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Document 32002R0174
Commission Regulation (EC) No 174/2002 of 30 January 2002 amending Regulation (EC) No 2603/97 laying down the detailed implementing rules for imports of rice originating in the ACP countries or the overseas countries and territories (OCT)
Regulamento (CE) n.° 174/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Regulamento (CE) n.° 174/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
JO L 30 de 31.1.2002, p. 33–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2003: This act has been changed. Current consolidated version: 01/04/2003
Regulamento (CE) n.° 174/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0033 - 0036
Regulamento (CE) n.o 174/2002 da Comissão de 30 de Janeiro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina"(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do artigo 6.o do seu anexo III, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 30.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho adoptou, em 27 de Novembro de 2001, a decisão PTU. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do seu anexo III, a acumulação de origem será autorizada dentro do limite da quantidade anual total de 160000 toneladas, expressa em equivalente de arroz descascado, que inclui o contingente pautal para o arroz originário de Estados ACP previsto no Acordo de Parceria ACP-CE. Serão emitidas anualmente para os PTU as licenças de importação para uma quantidade de 35000 toneladas e, dentro dos limites dessa quantidade, serão emitidas licenças de importação para uma quantidade de 10000 toneladas aos PTU menos desenvolvidos. (2) A gestão deste regime de acumulação conduziu à adopção, no Regulamento (CE) n.o 2603/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2371/1999(4), das normas aplicáveis à importação de arroz das origens ACP e PTU. (3) Devem ser especificadas, à luz da experiência adquirida, as modalidades de cálculo dos direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1706/98. (4) A emissão dos certificados de importação deve ser escalonada ao longo do ano por vários períodos determinados de forma a garantir uma gestão equilibrada do mercado. Os certificados não utilizados pelos PTU menos desenvolvidos devem ser postos à disposição das Antilhas Neerlandesas e de Aruba, devendo ser conservadas as possibilidades de transição entre as diferentes fracções durante o ano. (5) Deve instaurar-se, para esses produtos, um regime de licenças e devem fixar-se as respectivas modalidades de emissão, a fim de permitir os controlos necessários para a importação das quantidades previstas na decisão referida. (6) Para o arroz proveniente dos PTU, o período de eficácia dos certificados de importação deve terminar no final do ano de emissão. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2603/97 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o Em aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CEE do Conselho(5), o presente regulamento estabelece as normas de execução para a importação originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU).". 2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o Em aplicação do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho(6), os montantes dos direitos aduaneiros são fixados pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão(7), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3072/95 do Conselho(8) no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz.". 3. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: "6. Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(9), e em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(10), os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz são válidos a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte. No entanto, esse período de eficácia não pode superar o dia 31 de Dezembro do ano de emissão.". 4. O título II é substituído pelo seguinte título: "TÍTULO II Importação de arroz com acumulação de origem ACP-PTU". 5. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o 1. Os certificados de importação com isenção dos direitos aduaneiros serão emitidos, anualmente, de acordo com as seguintes fracções, em toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> A conversão das quantidades que se refiram a outros estádios de laboração do arroz, que não o arroz descascado, será efectuada por meio da aplicação das taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão(11). 2. Os pedidos dos certificados de importação devem ser acompanhados do original de uma licença de exportação, estabelecido em conformidade com o anexo I, emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR.1. 3. As quantidades relativamente às quais não forem solicitados certificados a título de cada fracção transitarão para a fracção seguinte. As quantidades para as quais não forem solicitados certificados de importação a título da fracção de Setembro, podem ser solicitadas a título de uma fracção complementar de Outubro, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o 4. No que diz respeito à fracção complementar de Outubro, se os pedidos de certificados apresentados para importações que acumulem a origem ACP-PTU menos desenvolvidos forem inferiores às quantidades disponíveis, esse saldo pode ser igualmente utilizado para satisfazer os pedidos para a importação de origem das Antilhas Neerlandesas ou de Aruba. 5. Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, e em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado são válidos a partir da data da sua emissão efectiva até 31 de Dezembro do ano de emissão.". 6. Ao n.o 1 do artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo: "Relativamente a 2002, os pedidos para a primeira fracção prevista no n.o 1 do artigo 6.o serão apresentados nos 10 primeiros dias úteis de Fevereiro.". 7. O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "1. No prazo de dois dias úteis a contar do último dia para a apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por telex ou fax e em conformidade com o anexo II do presente regulamento, as quantidades que tiverem sido objecto de um pedido de certificado de importação, discriminadas por código NC de oito algarismos, por fracção e por país de origem, o número do certificado solicitado e o nome e endereço do requerente.". 8. É suprimido o n.o 4 do artigo 11.o 9. O primeiro parágrafo, primeiro travessão, do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "- o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação, a data de emissão, o número da licença de exportação, se for caso disso, o número do certificado de importação emitido, assim como o nome e o endereço do titular do certificado,". 10. O anexo do Regulamento (CE) n.o 2603/97 é substituído pelos anexos do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. (2) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12. (3) JO L 351 de 16.12.1997, p. 22. (4) JO L 328 de 22.12.1999, p. 39. (5) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. (6) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12. (7) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. (8) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (9) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2. (10) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (11) JO 204 de 24.8.1967, p. 1. ANEXO "ANEXO I >PIC FILE= "L_2002030PT.003503.TIF"> ANEXO II ARROZ - REGULAMENTO (CE) N.o 2603/97 >PIC FILE= "L_2002030PT.003602.TIF">".