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Document 32002R0166

    Regulamento (CE) n.° 166/2002 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2002, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    JO L 30 de 31.1.2002, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/166/oj

    32002R0166

    Regulamento (CE) n.° 166/2002 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2002, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0015 - 0018


    Regulamento (CE) n.o 166/2002 da Comissão

    de 29 de Janeiro de 2002

    que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 173.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

    (2) A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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