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Document 32002R0163

Regulamento (CE) n.° 163/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 368/98 sobre as importações de glifosato, originário da República Popular da China, às importações de glifosato, expedido da Malásia ou de Taiwan, quer seja ou não declarado originário de Taiwan ou da Malásia, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de um produtor-exportador da Malásia e de um produtor-exportador de Taiwan

JO L 30 de 31.1.2002, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2003: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/163/oj

32002R0163

Regulamento (CE) n.° 163/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 368/98 sobre as importações de glifosato, originário da República Popular da China, às importações de glifosato, expedido da Malásia ou de Taiwan, quer seja ou não declarado originário de Taiwan ou da Malásia, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de um produtor-exportador da Malásia e de um produtor-exportador de Taiwan

Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0001 - 0008


Regulamento (CE) n.o 163/2002 do Conselho

de 28 de Janeiro de 2002

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 368/98 sobre as importações de glifosato, originário da República Popular da China, às importações de glifosato, expedido da Malásia ou de Taiwan, quer seja ou não declarado originário de Taiwan ou da Malásia, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de um produtor-exportador da Malásia e de um produtor-exportador de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 368/98(2) (a seguir denominado "regulamento que criou o direito definitivo"), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 24 % sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (a seguir denominada "RPC"). Pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2000(3), a taxa do direito aplicável foi aumentada para 48 %, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base").

2. Pedido

(2) Em 26 de Março de 2001, a Comissão recebeu um pedido apresentado pela Associação Europeia do Glifosato, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, tendo em vista um inquérito à alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de glifosato originário da RPC. O pedido foi apresentado em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária de glifosato (a seguir denominada "indústria comunitária").

(3) No pedido era alegado que, na sequência da instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações na Comunidade de glifosato originário da RPC, se tinha verificado uma mudança clara dos fluxos comerciais devido ao aumento significativo de importações provenientes da Malásia e de Taiwan e a uma diminuição simultânea acentuada das importações provenientes da RPC.

(4) Foi alegado que esta mudança de fluxo comercial resultou do trânsito do glifosato originário da RPC através da Malásia e de Taiwan, assim como da formulação do glifosato originário da RPC na Malásia e em Taiwan. Foi alegado que a formulação é uma operação relativamente simples que consiste na mera diluição do sal de glifosato na água seguindo-se-lhe a mistura com um agente tensioactivo. Foi igualmente alegado que esta operação provocou um aumento dos custos de frete marítimo assumidos pelos importadores. Por conseguinte, no pedido se concluía pela ausência de motivação suficiente ou de justificação económica das referidas práticas a não ser a existência do direito anti-dumping sobre o glifosato originário da RPC.

(5) A indústria comunitária alegava por último que, no que respeita às importações que transitavam pela Malásia e por Taiwan, os efeitos correctores do direito anti-dumping sobre as importações de glifosato tinham sido neutralizados quer em termos das quantidades quer dos preços e que existiam elementos de prova de dumping em relação aos valores normais estabelecidos no inquérito anterior.

3. Início do processo

(6) Pelo Regulamento (CE) n.o 909/2001(4) (a seguir designado "regulamento de início"), a Comissão deu início a um inquérito. Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras para, a partir de 10 de Maio de 2001, sujeitarem a registo as importações de glifosato expedidas da Malásia ou de Taiwan, quer fossem ou não declaradas originárias da Malásia ou de Taiwan.

4. Inquérito

(7) A Comissão comunicou oficialmente o início do inquérito aos representantes da Malásia, da RPC e de Taiwan. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da Malásia e de Taiwan referidos no pedido, aos importadores comunitários, bem como aos exportadores da RPC conhecidos da Comissão e às outras partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo previsto. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do presente processo.

(8) Alguns produtores-exportadores da Malásia e de Taiwan, bem como produtores e importadores comunitários, apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que a solicitaram no prazo estabelecido, demonstrando que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(9) Os exportadores de glifosato da RPC não responderam ao questionário. Foram recebidas dentro do prazo respostas de onze importadores não coligados, de três produtores-exportadores da Malásia e de um produtor exportador de Taiwan que intervinha igualmente na qualidade de operador comercial. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores-exportadores na Malásia:

- Crop Protection (M) Sdn. Bhd., Klang, Selangor D.E., Malásia

- Kenso Corporation (M) Sdn. Bhd., Petaling Jaya, Selangor D.E., Malásia

- Mastra Industries Sdn. Bhd., Port Klang, Selangor D.E., Malásia e o seu exportador Agrimart Sdn Bhd, Petaling Jaya, Malásia.

Produtor-exportador/comerciante de Taiwan:

- Sinon Corporation, Taichung, Taiwan.

5. Período de inquérito

(10) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 31 de Março de 2001 (a seguir designado "período de inquérito" ou "PI"). Para determinar as mudanças de fluxos do comércio foram recolhidos dados desde 1994 até ao PI.

B. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Considerações gerais/nível de cooperação

a) Malásia

(11) Em Setembro de 2001, ou seja passados três meses do fim do prazo para recepção das respostas ao questionário, a Comissão recebeu observações em nome da empresa Halex Industries (M) Sdn. Bhd. (Malásia) e da empresa Agrolex Private Limited (Singapura) que são, respectivamente, produtor e exportador de glifosato, que asseguraram a formulação de glifosato ácido na Malásia e posterior exportação para a Comunidade. Alegaram que tinham já respondido dentro dos prazos fixados no regulamento de base e no regulamento de início. Todavia, a Comissão não tem registo de correspondência anterior, nem obteve provas de qualquer envio atempado, tendo sido estabelecido que as observações tinham sido enviadas por fax para um número de telefone. Dado que a resposta foi recebida numa fase muito adiantada do inquérito e que, além disso, seriam necessários esclarecimentos e verificações, não foi possível considerar que as empresas em causa colaboraram no inquérito e, por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o, as conclusões a elas respeitantes foram estabelecidas com base nos dados disponíveis.

(12) A visita de verificação revelou que a empresa Mastra Industries (M) Sdn. Bhd. ("Mastra Industries") estava coligada com outra empresa na Malásia pertencente ao Grupo Nufarm, a Nufarm Malaysia Sdn. Bhd. ("Nufarm Malásia") e estava pelo menos envolvida nas importações para a Malásia de glifosato ácido originário da RPC, bem como na formulação desse produto na Malásia. A Nufarm Malásia afirmara, no início do inquérito, que não estava coligada com nenhuma filial da Nufarm Malásia, nem tinha exportado glifosato quer directa quer indirectamente para nenhum país da Comunidade. Em resposta, a Comissão informou a Nufarm Malásia que, se não efectuara importações de glifosato da RPC para a Malásia, nem exportações de glifosato para a Comunidade durante o PI, não era obrigada a responder ao questionário. Seguidamente, a Nufarm Malásia limitou-se a confirmar a sua declaração inicial. Na sua resposta ao questionário, a Mastra Industries apresentou o Grupo Mastra de empresas coligadas a que pertencia, não mencionando a sua relação com a Nufarma Malásia, nem outras relações com o Grupo Nufarm(5).

(13) Nos inquéritos anti-dumping as determinações devem ser efectuadas em relação ao conjunto da entidade económica que é constituída pelo produtor-exportador que colabora e por todas a empresas coligadas que participem na produção e/ou comercialização do produto em causa. Tal determinação foi impossibilitada pela ausência de informações verificadas sobre a estrutura da sociedade, as compras, a produção/transformação (incluindo os custos) e as vendas da Nufarm Malaysia. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 18.o do regulamento de base, a Mastra Industries foi informada destas conclusões e convidada a apresentar observações e outros esclarecimentos.

(14) A Mastra Industries confirmou a sua relação com a Nufarm Malaysia e explicou que a resposta da Comissão à Nufarm Malaysia a induziu a considerar que a Nufarm Malaysia não estava envolvida neste processo. Note-se todavia que (i) a resposta foi dada com base em informações erradas fornecidas pela Nufarm Malasya e que (ii) no questionário era salientada a necessidade de todas as empresas coligadas que participavam nesta produção completarem o questionário. A definição de empresa coligada constava igualmente do questionário. Ademais, na sequência da análise da resposta da Mastra Industries ao questionário, foi-lhe solicitado que identificasse as participações das empresas coligadas enumeradas como filiais ou outras empresas coligadas em todos os países directa ou indirectamente envolvidas nesta produção. A Mastra Industries não forneceu informações antes da visita de verificação às filiais de duas das empresas, Mastra K.K (Japão) e Mastra Corporation Pty Ltd (Austrália), que revelou a sua relação com o Grupo Nufarm. A Nufarm Malasya ofereceu-se para prestar todas as informações necessárias para comprovar que nunca tinha exportado produtos de glifosato para a Comunidade, mas não apresentou provas de apoio que, de qualquer forma, teriam sido apresentadas numa fase adiantada do inquérito.

(15) Pelo facto de terem sido apresentadas informações incorrectas e de as informações necessárias (no que respeita à relação entre a Nufarm Malaysia e a Mastra Industries) e a resposta ao questionário da Nufarm Malaysia não terem sido apresentadas dentro dos prazos fixados no regulamento de base, as conclusões no que respeita à Mastra Industries e às empresas com ela coligadas foram estabelecidas com base nos dados disponíveis em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

(16) Em conjunto, os dois exportadores da Malásia que colaboraram representaram menos de 50 %(6) em termos de volume e de valor do total das importações de glifosato da Malásia para a Comunidade durante o período de inquérito, tal como referido pelo Eurostat com base nos códigos TARIC.

b) Taiwan

(17) O único produtor exportador de Taiwan que colaborou no inquérito, Sinon Corporation, representa menos de 25 %(7) em termos de volume e de valor do total das importações de glifosato provenientes de Taiwan para a Comunidade durante o período de inquérito, tal como referido pelo Eurostat com base nos códigos TARIC.

2. Produto em causa e produto similar

(18) O produto em causa, tal como definido no inquérito inicial, é o glifosato que está actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931 00 95*80 ) e ex 3808 30 27 (código TARIC 3808 30 27*10 ). O glifosato é um herbicida com diferentes concentrações, sendo as principais as seguintes: glifosato ácido (geralmente com um teor de glifosato de 95 %), em pasta (geralmente com um teor de glifosato de 84 %), sal (geralmente com um teor de glifosato de 46 %) e formulado (geralmente com um teor, em volume, de glifosato de 36 %), sendo a última a única utilizada como produto final.

(19) O inquérito revelou que o glifosato exportado para a Comunidade originário da RPC e o que era expedido da Malásia ou de Taiwan para a Comunidade possuem idênticas características físicas e químicas de base e têm as mesmas utilizações. Por conseguinte, deverão ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3. Mudança nos fluxos comerciais

a) Produtores-exportadores que colaboraram

Malásia

(20) Na sequência da instituição das medidas sobre o glifosato originário da RPC, entre 1998 e o PI os dois produtores-exportadores da Malásia que colaboraram aumentaram significativamente as suas exportações para a Comunidade. O nível de aumento foi superior ao registado pelas empresas que não colaboraram e, em ambos os casos, os registos das exportações revelam uma mudança clara dos fluxos do comércio para a Comunidade no início de 1998.

Taiwan

(21) O produtor-exportador de Taiwan que colaborou, Sinon Corporation, recomeçou a exportar para a Comunidade em 1998, tendo as suas exportações aumentado significativamente entre esse período e o PI.

Conclusão

(22) Assim, no que respeita aos produtores-exportadores que colaboraram foi determinada uma mudança dos fluxos comerciais que, nos dois países de exportação, coincidiu com a entrada em vigor no início de 1998 das medidas anti-dumping sobre o glifosato originário da RPC.

b) Empresas que não colaboraram

(23) No que se refere às empresas que não colaboraram no inquérito, a Comissão teve de determinar as suas exportações para a Comunidade com base nos dados disponíveis em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Atendendo ao facto de os códigos NC incluírem não só o glifosato, mas igualmente outros produtos, considerou-se que os dados do Eurostat sobre os códigos TARIC constituíam as melhores informações disponíveis para estabelecer as conclusões no que respeita às exportações para a Comunidade na sequência da instituição do direito anti-dumping sobre as importações de glifosato originário da RPC. Foram feitas deduções das quantidades exportadas pelos produtores exportadores que colaboraram(8). Os dados Eurostat sobre os códigos TARIC estavam disponíveis somente no que respeita aos anos civis a partir de 1998. Por conseguinte, a comparação da parte de cada país no volume total de importações de glifosato para a Comunidade durante o PI inicial (de Setembro de 1994 a Agosto de 1995) e o corrente PI baseou-se nos dados Eurostat sobre os códigos NC. Pela mesma razão, os dados Eurostat sobre o nível NC foram utilizados para confirmar os fluxos comerciais durante o período de 1994 ao PI, e confirmaram as conclusões a que se chegara com base nos dados Eurostat ao nível TARIC(9).

Malásia

(24) As importações para a Comunidade de glifosato originário da Malásia aumentaram, passando de 740 toneladas(10) em 1998 para 1045 toneladas(11) de equivalente em 95 % ácido no PI, com um pico de 1370 toneladas(12) em 1999. A parte da Malásia no volume total de importações de glifosato para a Comunidade aumentou igualmente, passando de 2,3 % no PI inicial para 5,2 % no presente PI. A análise do nível TARIC(13) revelou o aumento dessa parte, que passou de 22 % para 29,7 %.

(25) Os dados do Eurostat para o nível NC no período de 1994 ao PI revelam, no início de 1998, uma mudança acentuada dos fluxos comerciais, partindo de um ligeiro aumento para um aumento significativo, semelhante ao observado para o nível TARIC.

Taiwan

(26) As importações para a Comunidade de glifosato originário de Taiwan aumentaram, passando de 36 toneladas(14) em 1998 para 922 toneladas(15) de equivalente em 95 % ácido no PI, com um pico de 1335 toneladas(16) em 2000. A parte de Taiwan no volume total de importações de glifosato para a Comunidade aumentou igualmente, passando de 0,8 % no PI inicial para 3 % no presente PI. A análise do nível TARIC(17) revelou o aumento dessa parte, que passou de 1,4 % para 19,7 %.

(27) Os dados do Eurostat para o nível NC no período de 1994 ao PI revelam, no início de 1998, uma mudança acentuada dos fluxos comerciais, partindo de um ligeiro aumento para um aumento significativo, semelhante ao observado para o nível TARIC.

República Popular da China

(28) Após a instituição das medidas, a parte da RPC no volume total de importações de glifosato para a Comunidade aumentou igualmente, passando de 24,6 % no PI inicial para 8,5 % no presente PI. Dado que a maior parte das importações foram efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, foram consideradas exclusivamente as importações ao abrigo do regime aduaneiro normal (sujeitas a pagamento do direito anti-dumping), tendo a análise do nível TARIC(18) revelado que a parte da RPC diminuiu, passando de 24,6 % para 11,9 %, e mais acentuadamente de 19,9 % para 1,5 %.

(29) As estatísticas das exportações da RPC, a um nível equivalente ao nível NC, revelam no que respeita ao glifosato não acondicionado para venda a retalho um aumento significativo entre 1997 e o PI para a Malásia (que passa do índice 100 para 171) e para Taiwan (que passa do índice 100 para 187).

Conclusão

(30) Assim, foi determinada uma mudança dos fluxos comerciais no que respeita às empresas que não colaboraram o que, nos dois países de exportação, coincidiu com a entrada em vigor das medidas anti-dumping sobre o glifosato originário da RPC no início de 1998.

4. Ausência de fundamentação suficiente ou de justificação económica

a) Produtores-exportadores que colaboraram

Malásia

(31) A Crop Protection (M) Sdn. Bhd. (a seguir designada "Crop Protection") assegurou a transformação de glifosato ácido, em parte originário da RPC, em sal ou em produtos formulados. Todavia, as suas compras de glifosato ácido originário da RPC aumentaram de forma menos significativa do que as suas compras de glifosato ácido não originário da RPC e não revelam um fluxo constante (diminuição abrupta em 1998, aumento súbito em 2000, diminuição no PI). Ademais, a maior parte dos fornecimentos de glifosato ácido originário da RPC resultou da incapacidade da empresa Monsanto (M) Sdn. Bhd. (Malásia)(19) abastecer a Crop Protection com o glifosato ácido originário dos EUA que esta tinha lhe tinha encomendado. As compras directas a outro fornecedor da RPC foram negligenciáveis. Além disso, para satisfazer os clientes, a Crop Protection limitou a utilização do glifosato ácido originário da RPC para produção de glifosato exportado para a Comunidade. Considerou-se, por conseguinte, razoável determinar que a instituição do direito anti-dumping sobre o glifosato originário da RPC não induziu a Crop Protection a alterar os seus fluxos comerciais.

(32) A empresa Kenso Corporation (M) Sdn. Bhd. (a seguir designada "Kenso Corporation") assegurou a transformação de glifosato ácido exclusivamente originário da RPC, em sal ou em produtos formulados. A Kenso Corporation apresentou argumentos para justificar em termos económicos a formulação na Malásia do glifosato ácido originário da RPC. Estes argumentos estão relacionados com o reduzido know-how na RPC e com a eficácia em termos de custos na Malásia. Todavia, não explicou por que razão a Kenso Corporation começou a vender a um cliente exportador para a Comunidade imediatamente após a instituição das medidas anti-dumping aplicáveis à RPC. Embora estivesse abrangido pelo inquérito, o cliente em causa não colaborou. Os fluxos gerais e a evolução das exportações da Kenso Corporation não explicam o seu aparecimento no mercado comunitário. Por conseguinte, a mudança nos fluxos comerciais permanece inexplicável.

Taiwan

(33) A empresa Sinon Corporation produz glifosato desde a fase inicial da produção do glifosato ácido até à formulação do glifosato ácido adquirido, mas não originário da RPC, sendo estas operações efectuadas em Taiwan. O inquérito revelou que a Sinon exportou para a Comunidade o próprio produto, com excepção de quantidades reduzidas de glifosato formulado que adquiriu a uma empresa da Malásia e que transportou directamente da Malásia para a Comunidade. Considerou-se, por conseguinte, que seria razoável determinar que a instituição do direito anti-dumping sobre o glifosato originário da RPC não induziu a Sinon Corporation a alterar os seus fluxos comerciais.

Conclusão

(34) Atendendo ao que precede, considerou-se que as empresas Crop Protection e Sinon Corporation tinham outras justificações razoáveis, que não a instituição do direito anti-dumping sobre o glifosato originário da RPC, para alterar os respectivos fluxos comerciais. Consequentemente, deve ser encerrado o inquérito no que respeita ao glifosato produzido pelas duas empresas referidas.

(35) A empresa Kenso Corporation não apresentou provas que fundamentassem ou justificassem suficientemente em termos económicos a alteração dos fluxos comerciais. Foi, por conseguinte, dado seguimento ao inquérito a este respeito para determinar o nível de eliminação dos efeitos correctores do direito, bem como a existência de dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos.

b) Empresas que não colaboraram

(36) Na ausência de cooperação, e dada a coincidência com a instituição dos direitos anti-dumping aplicáveis à RPC, deve concluir-se que, na falta de qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica na acepção do n.o 1, segunda frase, do artigo 13.o do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais resultou da instituição dos direitos.

(37) Esta conclusão é apoiada pelos elementos apresentados a seguir. As estatísticas sobre as exportações da RPC revelam um aumento significativo das exportações para Taiwan ou para a Malásia entre 1997 e o PI (ver considerando 29) do glifosato não acondicionado para venda a retalho (ou seja, não formulado). O aumento significativo de importações para a Comunidade provenientes da Malásia ou de Taiwan verificou-se principalmente no que respeita ao glifosato não formulado. As exportações da RPC para Taiwan, segundo as estatísticas das importações deste país, eram i) inexistentes (sistematicamente no que respeita ao glifosato formulado cujas importações para Taiwan a partir do interior da China são proibidas pela legislação aduaneira de Taiwan) ou ii) efectuadas em quantidades muito reduzidas no que respeita ao glifosato não formulado.

(38) A Comissão averiguou igualmente se a evolução das operações de transformação de ácido glifosato em outras formas do produto (sal ou produto formulado) efectuadas na Malásia ou em Taiwan poderiam justificar a mudança dos fluxos comerciais. Note-se que o valor acrescentado das referidas operações é negligenciável (aproximadamente 5 % dos custos de produção). As informações sobre os custos de produção e de transporte das empresas que colaboraram na Malásia (as quantidades registadas em Taiwan são demasiado reduzidas para retirar conclusões fiáveis) não comprovam que a transformação do ácido em sal seria menos onerosa a nível local do que na Comunidade. Mesmo se a formulação do ácido a nível local e não na Comunidade permitisse compensar o aumento dos custos de frete, este factor não explica por que razão as exportações em causa surgiram abruptamente na Comunidade após a instituição das medidas anti-dumping na RPC.

(39) Concluiu-se por conseguinte que, além das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de glifosato originário da RPC, não há razões que justifiquem a mudança de fluxos comerciais das empresas que não colaboraram, pelo que, no que a estas últimas se refere, deve ser dado seguimento ao inquérito sobre os restantes critérios.

5. Neutralização dos efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar

(40) Atendendo às conclusões apresentadas nos considerandos 31 a 39, a análise da neutralização dos efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades limitou-se aos operadores económicos relativamente aos quais se considerou que a mudança de fluxos comerciais não era suficientemente fundamentada ou justificada em termos económicos.

(41) Desde a instituição das medidas na sequência do inquérito inicial, verificou-se uma alteração quantitativa dos fluxos de importações na Comunidade que neutralizaram os efeitos correctores das medidas no que respeita às quantidades importadas na Comunidade. O volume de importações de glifosato originário da RPC no PI inicial (1397 toneladas) foi ultrapassado pelo volume das exportações de Taiwan e da Malásia no PI (que ascendeu a 1864 toneladas).

(42) No que respeita aos preços e em relação ao produtor-exportador da Malásia Kenso Corporation(20) que colaborou, o inquérito revelou que os preços de exportação declarados pela referida empresa se situam a um nível inferior ao nível não depreciativo dos preços na Comunidade tal como estabelecidos no inquérito inicial. Efectivamente, estes preços eram mesmo inferiores aos preços de exportação estabelecidos no inquérito inicial.

(43) No que respeita às empresas da Malásia e de Taiwan que não colaboraram, o inquérito revelou igualmente que os preços das importações em causa, determinados com base nas respostas dadas pelos importadores não coligados na Comunidade e que, em volume, representam cerca de 50 % das importações chinesas registadas no inquérito anterior, se situavam a um nível ainda inferior ao nível não depreciativo dos preços comunitários e mesmo inferior aos preços de exportação estabelecidos no inquérito inicial.

(44) Concluiu-se, por conseguinte, que as importações em causa neutralizaram os efeitos correctores do direito em termos de quantidades e de preços.

6. Elementos de prova do dumping em relação aos valores normais estabelecidos anteriormente para os produtos similares

(45) Deve recordar-se que o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base exige elementos de prova de dumping em relação aos valores normais estabelecidos anteriormente para o produto em causa ou similar, mas não exige que seja determinada uma nova margem de dumping.

(46) Aquando do inquérito respeitante à não flutuação ou à flutuação insuficiente dos preços de revenda e subsequentes preços de venda na Comunidade, concluído pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2000, foram reexaminados os valores normais no processo inicial (ver considerando 1). Por conseguinte, os valores normais aplicados no presente inquérito correspondem aos reexaminados, dado que representam os valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

a) Produtores-exportadores que colaboraram

(47) Dado que a mudança dos fluxos comerciais das empresas Crop Protection e Sinon Corporation foi considerada justificada e não provocada pela instituição do direito anti-dumping às importações da RPC, foram examinados somente os elementos de prova de dumping no que respeita às exportações para a Comunidade efectuadas pela empresa Kenso Corporation.

(48) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação foram tidas em devida conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta o estádio comercial, o transporte, os seguros, a movimentação e carregamento, os custos acessórios, os custos de crédito e as comissões.

(49) No inquérito inicial, foi estabelecido o valor normal para as duas formas de glifosato produzido e vendido no país análogo seleccionado (Brasil), designadamente o glifosato ácido e o glifosato formulado. Pelo facto de o volume das exportações de outras formas do produto efectuadas pela Kenso Corporation no PI ser negligenciável e de o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base não obrigar à determinação de nova margem de dumping, não foi determinado o valor normal neste caso. Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados para cada tipo de glifosato exportado para a Comunidade foram comparados com a média ponderada do preço de exportação de cada tipo correspondente do produto. A diferença, expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, não desalfandegado, revela uma margem de dumping significativa.

b) Empresas que não colaboraram

(50) Os preços de exportação foram determinados com base no volume e no valor total das exportações registadas pelo Eurostat a nível do código TARIC após dedução, nos dados dos respectivos países, do volume e do valor das exportações dos produtores exportadores que cooperaram no inquérito.

(51) A média ponderada do preço das exportações registadas para o código TARIC 3808 30 27*10 (herbicidas, glifosato) foi comparada com o valor normal do produto formulado. As outras formas de glifosato estão registadas sob o código TARIC 2931 00 95*80 (composto organo-inorgânico, glifosato). Para assegurar uma comparação correcta que não fosse afectada pela gama dos produtos abrangidos pelas exportações registadas sob o código TARIC em causa, a média ponderada do preço de exportação foi comparada quer com o valor normal do glifosato ácido quer com o valor normal inferior do glifosato formulado. Em ambos os casos, foram estabelecidas margens de dumping significativas.

(52) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação foram tidas em devida conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Os referidos ajustamentos foram efectuados em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta as despesas de transporte, de seguro, de movimentação e carga, os custos acessórios, créditos e comissões.

(53) Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre a média ponderada do valor normal e a média ponderada dos preços de exportação, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, revelou um nível de dumping significativo.

C. PEDIDOS DE DISPENSA DE REGISTO OU DE ISENÇÃO DO DIREITO

(54) A Comissão recebeu pedidos de dispensa do registo ou de isenção das medidas apresentados por quatro importadores não coligados e por dois produtores exportadores que colaboraram, designadamente, as empresas Crop Protection e Sinon Corporation. Dado que a alegada evasão se verificou fora da Comunidade, a dispensa de registo ou de isenção das medidas dependia das conclusões no que respeita aos referidos exportadores. Por conseguinte, não foi possível decidir meramente com base nos pedidos de dispensa ou de isenção apresentados individualmente pelos importadores. Todavia, os importadores beneficiarão da dispensa de registo ou da isenção das medidas se as respectivas importações forem fornecidas por exportadores que beneficiem de tal dispensa ou isenção.

(55) Pelo Regulamento (CE) n.o 2593/2001(21), a Comissão alterou o regulamento do início tendo em vista encerrar o registo das importações de glifosato produzidas pelas empresas que nos países em causa não praticaram a evasão dos direitos anti-dumping, designadamente, a Crop Protection e a Sinon Corporation.

(56) Em conformidade com as conclusões anteriores de que as empresas em causa não recorreram à evasão das medidas anti-dumping em vigor, considera-se que as empresas em causa devem beneficiar da isenção das medidas previstas.

D. MEDIDAS

(57) Tendo em conta as conclusões acima referidas em matéria de evasão, na acepção da primeira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as actuais medidas anti-dumping sobre o glifosato originário da RPC devem ser tornadas extensivas ao mesmo produto expedido da Malásia ou de Taiwan, quer o produto seja declarado ou não originário da Malásia ou de Taiwan, com excepção do glifosato expedido da Malásia e produzido pela empresa Crop Protection e do glifosato expedido de Taiwan e produzido pela empresa Sinon Corporation.

(58) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê que devem ser aplicadas medidas às importações sujeitas a registo a contar da data em que é efectuado, deve proceder-se à cobrança do direito anti-dumping sobre as importações de glifosato expedido da Malásia ou de Taiwan que tenham entrado na Comunidade sujeitas ao registo previsto no regulamento de início, com excepção das importações de glifosato expedido da Malásia e produzido pela empresa Crop Protection e do glifosato expedido de Taiwan e produzido pela Sinon Corporation.

(59) A referida isenção foi concedida às empresas Crop Protection e Sinon Corporation com base nas conclusões do presente inquérito. Consequentemente, reflecte a situação verificada durante o inquérito no que se refere a essas empresas. Assim, a isenção aplica-se exclusivamente às importações de produtos fabricados e expedidos pela Crop Protection e de produtos expedidos de Taiwan e fabricados pela empresa Sinon Corporation. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados no dispositivo do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem ser sujeitas à taxa do direito instituída pelo regulamento que criou o direito definitivo.

(60) Qualquer pedido de aplicação desta isenção deve ser enviado à Comissão, juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa no que respeita à produção e às vendas de exportação.

(61) Os exportadores de Taiwan ou da Malásia que solicitem uma isenção nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base devem normalmente completar um questionário que permita à Comissão determinar se essa isenção se justifica, devendo a Comissão realizar ainda uma visita de verificação às respectivas instalações.

(62) Se a isenção for considerada justificada, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão pode alterar o regulamento, actualizando a lista das empresas que beneficiam da isenção.

E. PROCESSO

(63) As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona propor a extensão do direito anti-dumping definitivo em vigor e tiveram a oportunidade para apresentar as suas observações. Não foram apresentadas observações susceptíveis de alterar as conclusões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 368/98 sobre as importações de glifosato classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931 00 95*89 ) e ex 3808 30 27 (código TARIC 3808 30 27*19 ) originário da República Popular da China, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2000, é tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia (declarado originário ou não da Malásia) (código TARIC 2931 00 95*81 e 3808 30 27*11 ), com excepção do produzido pela empresa Crop Protection (M) Sdn. Bhd., Lot 746, Jalan Haji Sirat 4 1/2 Miles, de Jalan Kapar, 42100 Klang, Selangor Darul Ehsan, Malásia (código adicional TARIC A309).

2. O direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 368/98 sobre as importações de glifosato classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931 00 95*89 ) e ex 3808 30 27 (código TARIC 3808 30 27*19 ) originário da República Popular da China, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2000, é tornado extensivo às importações de glifosato expedido de Taiwan (declarado originário ou não de Taiwan) (código TARIC 2931 00 95*81 e 3808 30 27*11 ), com excepção do produzido pela empresa Sinon Corporation, n.o 23, Sec. 1, Mei Chuan W. Rd, Taichung, Taiwan (código adicional TARIC A310).

3. O direito extensivo previsto nos n.os 1 e 2 será cobrado em relação às importações registadas por força do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 909/2001 do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

4. São aplicáveis as disposições em vigor no que se refere aos direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1. Os pedidos de isenção do direito previsto no artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e assinados por um mandatário autorizado a representar o autor do pedido. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço: Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral Comércio

Unidade C-3 B - 1049 Bruxelas Fax n.o (32-2) 295 65 05.

2. A Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, autorizará, por decisão, a isenção do direito previsto no artigo 1.o às importações que não evadam o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 368/98.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 909/2001.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 47 de 18.2.1998, p. 1.

(3) JO L 124 de 25.5.2000, p. 1.

(4) JO L 127 de 9.5.2001, p. 35.

(5) Duas empresas coligadas com a Mastra Industries, Mastra K.K. (Japão) e Mastra Corporation Pty Ltd (Austrália) estavam coligadas com a Nufarm (Austrália) através de presença na direcção.

(6) Por razões de confidencialidade não são apresentados os dados exactos.

(7) Por razões de confidencialidade não são apresentados os dados exactos.

(8) A análise dos dados do Eurostat referentes aos códigos TARIC foi efectuada após a conversão das quantidades pelo equivalente a 95 % ácido, com base nos melhores dados disponíveis, para obter diferentes concentrações. As estatísticas das importações registadas para o código TARIC 3808 30 27*10 foram convertidas, com base no teor mais comum de 36 % do glifosato para o produto formulado. Relativamente às importações registadas para o código TARIC 2931 00 95*80, dada a ausência de dados sobre a proporção de ácido e de sal importados, e a respectiva concentração, a conversão para 95 % limitou-se às quantidades declaradas pelos produtores--exportadores que colaboraram e deduzidas das importações totais.

(9) Para a análise dos dados Eurostat sobre o nível NC as quantidades não foram convertidas em equivalente a 95 % de ácido pelo facto de não serem considerados dados fiáveis dada a inclusão no mesmo código NC não só do glifosato mas também de outros produtos.

(10) Os dados reais foram alterados pela aplicação de determinada percentagem para preservar a confidencialidade.

(11) Os dados reais foram alterados pela aplicação de determinada percentagem para preservar a confidencialidade.

(12) Os dados reais foram alterados pela aplicação de determinada percentagem para preservar a confidencialidade.

(13) No inquérito inicial, o volume foi estabelecido através da aplicação às quantidades registadas para o nível NC de um rácio de quantidades ao nível NC/quantidades ao nível TARIC (para 1998), e convertidas em equivalente a 95 % ácido.

(14) Os dados reais foram alterados pela aplicação de determinada percentagem para preservar a confidencialidade.

(15) Os dados reais foram alterados pela aplicação de determinada percentagem para preservar a confidencialidade.

(16) Os dados reais foram alterados pela aplicação de determinada percentagem para preservar a confidencialidade.

(17) No inquérito inicial, o volume foi estabelecido através da aplicação às quantidades registadas para o nível NC de um rácio de quantidades ao nível NC/quantidades ao nível TARIC (para 1998), e convertidas em equivalente a 95 % ácido.

(18) No inquérito inicial, o volume foi estabelecido através da aplicação às quantidades registadas para o nível NC de um rácio de quantidades ao nível NC/quantidades ao nível TARIC (para 1998), e convertidas em equivalente a 95 % ácido.

(19) Empresa coligada com a Monsanto Europe que participou na denúncia.

(20) Os preços de exportação foram devidamente ajustados para ter em conta o direito de importação e os custos registados após a importação.

(21) JO L 345 de 29.12.2001, p. 29.

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