Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R0160

    Regulamento (CE) n.° 160/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão

    JO L 26 de 30.1.2002, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/160/oj

    32002R0160

    Regulamento (CE) n.° 160/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão

    Jornal Oficial nº L 026 de 30/01/2002 p. 0001 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 160/2002 do Conselho

    de 28 de Janeiro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode tomar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não-membros da Comunidade Europeia,(2) ("Regulamento de Base"),

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS EM VIGOR

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho(3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão ("Regulamento definitivo"). O regulamento que institui o direito definitivo foi precedido pelo Regulamento (CE) n.o 1069/97, de 12 de Junho de 1997, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão(4) ("Regulamento provisório").

    B. RELATÓRIOS ADOPTADOS PELO ÓRGÃO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DA OMC

    (2) Em 12 de Março de 2001, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio ('OMC) adoptou um relatório do Órgão de Recurso e um relatório do Painel com a redacção que lhe foi dada pelo relatório do Órgão de Recurso sobre o processo "Comunidades Europeias - direitos anti-dumping sobre as importações de roupas de cama de algodão da Índia ('os relatórios')".

    C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (3) O produto em causa são as roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo esta a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias da Índia, do Paquistão e do Egipto, classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos taric 6302 21 00*81, 6302 21 00*89 ), ex 6302 22 90 (códigos taric 6302 22 90*19 ), ex 6302 31 10 (códigos taric 6302 31 10*90, ex 6302 31 90 (códigos taric 6302 31 90*90, ex 6302 32 90 (códigos taric 6302 32 90*19 ). Os relatórios não alteram as conclusões estabelecidas no Regulamento sobre o direito definitivo relativas ao produto em causa e ao produto similar.

    D. CONCLUSÕES REVISTAS

    1. Observação preliminar

    (4) Após ter adoptado os relatórios acima referidos, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1644/2001, considerou oportuno alterar e suspender o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama originárias da Índia.

    (5) Considera-se agora que é oportuno ter em conta certas interpretações jurídicas incluídas nos relatórios no que diz respeito às medidas relativas às importações de roupas de cama originárias do Egipto e do Paquistão e determinar se as medidas em vigor continuam a ser adequadas, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho.

    2. Dumping

    2.1. Introdução

    (6) Decidiu-se, em primeiro lugar que seria conveniente proceder a um reexame das conclusões, tendo em conta a interpretação jurídica apresentada nos relatórios no que respeita à prática de "truncatura", aquando do estabelecimento da margem de dumping média ponderada para o Egipto e o Paquistão da determinação do lucro para efeitos do cálculo dos valores normais para certos produtores-exportadores egípcios e paquistaneses. Todos os outros métodos de cálculo aplicados são idênticos aos que foram utilizados durante o inquérito inicial. Para mais pormenores é possível consultar o regulamento provisório e o regulamento definitivo acima referidos.

    (7) Recorda-se que, durante o inquérito inicial, o inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 (período de inquérito).

    2.2. Amostragem

    (8) Recorda-se que, atendendo ao elevado número de exportadores dos países em causa, foi decidido utilizar, durante o inquérito inicial, técnicas de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Base.

    2.3. Paquistão

    (9) Dado que apenas uma das cinco empresas incluídas na amostra principal relativa ao Paquistão havia efectuado vendas globais no mercado interno que fossem representativas e que os tipos de produto vendidos com lucro no mercado interno representavam menos de 80 % mas mais de 10 % do total das vendas no mercado interno, os montantes relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros utilizados para calcular o valor normal foram os montantes dos encargos efectivamente suportados e dos lucros efectivamente realizados no decurso de operações comerciais normais pela referida empresa, em conformidade com o disposto no n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

    (10) Para as restantes quatro empresas, a fim de respeitar as recomendações dos relatórios e em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros utilizados para calcular o valor normal foram a média ponderada dos montantes dos encargos efectivamente suportados e dos lucros efectivamente realizados pela empresa com vendas globais no mercado interno representativas, acima mencionada, e por uma empresa de reserva cujas vendas globais no mercado interno eram também representativas. É de notar que, aquando da determinação da margem de lucro a atribuir às restantes quatro empresas, não foram eliminadas as vendas que não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

    (11) Não se afigurou necessário efectuar quaisquer alterações às conclusões iniciais sobre o preço de exportação e os ajustamentos a efectuar ao abrigo do n.o 10 do artigo 2.o do Regulamento de Base.

    (12) O valor normal calculado por tipo de produto foi comparado com o preço de exportação por tipo de produto. Em conformidade com as interpretações jurídicas que figuram nos relatórios, não foi aplicada qualquer truncatura ao cálculo da margem de dumping geral para cada empresa incluída na amostra.

    (13) O novo cálculo demonstra que, durante o período de inquérito não se verificou dumping no que respeita às exportações do produto em causa por parte de qualquer uma das empresas do Paquistão que fazem parte da amostra. Por conseguinte, o processo relativo às importações do produto em causa originárias do Paquistão deve ser encerrado. É de notar que também não haveria dumping se as vendas que não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais tivessem sido excluídas da determinação do valor normal calculado, em conformidade com o método indicado no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

    2.4. Egipto

    (14) No caso do Egipto, não foi necessário alterar as conclusões iniciais relativas ao preço de exportação e aos ajustamentos a efectuar ao abrigo do n.o 10 do artigo 2.o do Regulamento de Base. O valor normal, baseado nos valores calculados para três das empresas que fazem parte da amostra, sem vendas internas representativas no decurso de operações comerciais normais, foi reexaminado à luz das interpretações constantes dos relatórios, no que respeita à margem de lucro que serviu de base à determinação destes valores normais calculados. Este reexame justifica-se pelo facto de a margem de lucro que serviu de base ao inquérito inicial ter sido calculado com base nos dados relativos a uma única empresa. Não existem, no entanto, quaisquer dados do inquérito inicial que permitam determinar a margem de lucro com base em qualquer um dos métodos indicados no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento de Base. Nestas circunstâncias, é impossível reexaminar com precisão a margem de dumping para o Egipto.

    (15) Não obstante o que precede, o facto de a margem de lucro relativamente baixa utilizada para calcular os valores normais durante o inquérito inicial ter dado origem a margens de dumping relativamente elevadas leva a crer que se venham ainda a verificar práticas de dumping no Egipto durante o período de inquérito. No entanto, o nível dessas margens de dumping seria substancialmente reduzido se não tivesse sido aplicada "truncatura" aquando do cálculo da margem de dumping para cada uma das empresas incluídas na amostra.

    E. ENCERRAMENTO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS

    (16) No que respeita às importações originárias do Paquistão, o processo deverá ser encerrado em conformidade com as conclusões apresentadas no considerando (13).

    (17) Se bem que não tenha sido possível proceder a um reexame pormenorizado da situação no que respeita ao dumping das importações originárias do Egipto durante o período de inquérito, é bastante provável que se continuem a verificar práticas de dumping, muito embora a níveis bastante menos elevados. De modo a poder chegar a uma conclusão definitiva sobre a situação no que respeita ao dumping das importações originárias do Egipto foi necessário examinar, de forma mais pormenorizada, a aplicação dos diversos métodos de cálculo dos encargos de venda, das despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como da margem de lucro previstos no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento de Base. No entanto, as informações suplementares que deveriam ter sido obtidas durante o inquérito inicial não o foram por não terem sido consideradas pertinentes.

    (18) Foram inicialmente instituídas medidas anti-dumping contra a Índia, o Egipto e o Paquistão. Verificou-se posteriormente que não existia dumping no que respeita às importações originárias do Paquistão e que o nível de dumping relativo às importações originárias da Índia e do Egipto havia diminuído. Para além disso, o direito anti-dumping aplicável às importações originárias da Índia foi suspenso, em 14 de Agosto de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1644/2001 do Conselho, devendo as medidas caducar em 14 de Fevereiro de 2002, a menos que seja iniciado um reexame antes dessa data.

    (19) Durante o período de inquérito, a Índia registava a percentagem mais baixa das importações de roupas de cama originárias dos três países em causa. Com efeito, as importações originárias da Índia representavam apenas cerca de 14 % do total das importações dos três países, e cerca de um terço do total das importações de roupas de cama originárias da Índia.

    (20) Nada permite prever que venha a ser iniciado um reexame no que respeita às importações de roupas de cama originárias da Índia. O futuro estatuto das medidas aplicáveis às importações de roupas de cama originárias da Índia objecto de dumping é, por conseguinte, incerto. Caso não se proceda a um reexame, poderá vir a ser necessário determinar se as importações provenientes do Egipto, consideradas isoladamente, causaram ou não um prejuízo grave à indústria comunitária.

    (21) Por outro lado, se se der início a um reexame no que respeita às importações provenientes da Índia, será possível examinar, paralelamente, a situação das importações de roupas de cama provenientes do Egipto, incluindo as condições de cumulação.

    (22) Pelos motivos acima invocados e tendo em vista garantir a eficácia dos procedimentos, é conveniente suspender as medidas relativas às importações de roupas de cama originárias do Egipto, fornecendo a todas as partes interessadas a possibilidade de apresentarem informações/observações e, se for caso disso, um pedido de reexame.

    (23) As autoridades paquistanesas e egípcias, os produtores paquistaneses e egípcios e as respectivas associações, bem como todas as partes interessadas na Comunidade, e nomeadamente a indústria comunitária, os importadores, os utilizadores, os operadores comerciais e, sempre que relevante, as respectivas associações foram informados da linha de conduta adoptada, tendo-lhes sido dado a possibilidade de apresentarem as suas observações e de serem ouvidos. As observações escritas e orais apresentadas pelas partes foram examinadas, não tendo no entanto alterado as conclusões do presente regulamento.

    (24) Os pedidos de reexame e as observações no que respeita às medidas relativas às importações de roupas de cama originárias do Egipto devem ser apresentados por escrito e enviados ao seguinte endereço: Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral do Comércio

    Direcções B e C

    TERV 0/13

    Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEUR B 21877.

    (25) De modo a garantir a eficácia dos procedimentos, se antes de 28 de Fevereiro de 2002 não tiver sido publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias com a indicação de que uma parte interessada introduziu um pedido de reexame, as medidas anti-dumping relativas às importações originárias do Egipto caducarão automaticamente. No entanto, se esse aviso for publicado antes dessa data, as medidas continuarão suspensas até 15 de Abril de 2002, data na qual as medidas caducarão, a menos que seja iniciado um reexame antes dessa data. Se tal reexame tiver início, as medidas deverão permanecer suspensas durante o período de duração do reexame,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É suspensa a aplicação dos direitos anti-dumping especificados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho no que respeita às importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto.

    2. No caso do Egipto, o direito anti-dumping especificado no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho caduca em 28 de Fevereiro de 2002, a menos que tenha sido publicado antes dessa data um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias com a indicação de que a Comissão recebeu um pedido de reexame. No entanto, se esse aviso for publicado, o direito anti-dumping especificado no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho relativo ao Egipto continuará suspenso, caducando a 15 de Abril de 2002 a menos que seja iniciado um reexame antes dessa data. Durante esse eventual reexame, a aplicação do direito anti-dumping relativo às importações originárias do Egipto será suspensa, em conformidade com o disposto no n.o 1.

    3. Qualquer pedido de reexame introduzido pelas partes interessadas terá de ser apresentado por escrito e chegar à Comissão no endereço abaixo indicado o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2002. Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral do Comércio

    Direcções B e C

    TERV 0/13

    Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEUR B 21877.

    Artigo 2.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Piqué i Camps

    (1) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

    (2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (3) JO L 332 de 4.12.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1644/2001 (JO L 219 de 14.8.2001, p. 1).

    (4) JO L 156 de 13.6.1997, p. 11.

    Top