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Document 32002R0092

Regulamento (CE) n.° 92/2002 do Conselho, de 17 de Janeiro de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia

JO L 17 de 19.1.2002, p. 1–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/03/2008; revogado por 32008R0240

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/92/oj

32002R0092

Regulamento (CE) n.° 92/2002 do Conselho, de 17 de Janeiro de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia

Jornal Oficial nº L 017 de 19/01/2002 p. 0001 - 0017


Regulamento (CE) n.o 92/2002 do Conselho

de 17 de Janeiro de 2002

que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 Dezembro 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir designado "regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 1497/2001(2) ("regulamento que criou o direito provisório"), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ureia classificada nos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90 e originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia.

(2) No mesmo regulamento, foi decidido encerrar o processo relativo às importações de ureia originária do Egipto e da Polónia.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(3) Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu impor medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de ureia originária da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia, várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(4) A Comissão prosseguiu a recolha e a verificação de todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5) Foram efectuadas inspecções complementares às instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários:

- Fertiberia, Madrid.

- Hydro Agri France, Paris.

Utilizadores na Comunidade:

- Libera Associazione Agricoltori Cremonesi, Cremona.

(6) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(7) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta e as conclusões provisórias foram alteradas sempre que necessário.

C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

(8) Dado que não foram apresentadas observações sobre o interesse da Comunidade, as definições do produto considerado e do produto similar, dos considerandos (9) a (12) do regulamento que criou o direito provisório, são confirmadas.

D. DUMPING

1. Países de economia de mercado

Valor normal

Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(9) O produtor-exportador da Líbia alegou que o considerando (63) do regulamento que criou o direito provisório não descreve correctamente o nível de colaboração prestada, referiu que a Comissão sabia, e tinha implicitamente aceite, que as contas gerais da empresa relativas a todas as actividades do grupo não lhe seriam apresentadas por motivos de confidencialidade. O mesmo produtor exportador alegou ainda que a legislação líbia em matéria contabilística não exigia a publicação de contas auditadas, pelo que, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão não deveria ter rejeitado os dados apresentados pela empresa com base neste argumento.

(10) No que respeita ao nível de colaboração, a Comissão nunca indicou que aceitava a recusa da empresa de apresentar documentos contabilísticos essenciais. Pelo contrário, informou reiteradamente o produtor-exportador da possível aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, inclusive a utilização dos dados disponíveis, devido ao insuficiente nível de colaboração. A empresa manteve porém a sua posição, não tendo apresentado as informações substanciais necessárias, nomeadamente para esclarecer a relação entre as vendas internas e o custo de produção do produto em causa. Nestas circunstâncias, e a fim de determinar o valor normal para a empresa em questão, as instituições viram-se obrigadas a recorrer aos dados disponíveis, ou seja, às informações contidas na denúncia, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Tendo em conta o que precede, não é correcto presumir, como fez a referida empresa, que a ausência de contas auditadas foi o motivo pelo qual se recorreu aos dados disponíveis para a determinação do valor normal.

(11) Tal é confirmado igualmente pelo facto de os dados comunicados serem utilizados sempre que foi possível verificá-los razoavelmente e compará-los com as contas internas da empresa, em particular para efeitos da determinação do preço de exportação praticado pelo produtor-exportador líbio (ver considerandos (67) a (72) do regulamento que criou o direito provisório).

(12) O mesmo produtor-exportador alegou que o seu valor normal devia ter sido determinado com base no preço de venda efectivo praticado no mercado interno, ou, alternativamente, calculado com base nos próprios dados contabilísticos da empresa, em vez dos dados apresentados na denúncia pela indústria comunitária. Para este efeito, alegou que tinham sido fornecidos todos os elementos de prova necessários e as informações relativas à produção e vendas de ureia no mercado interno da Líbia.

(13) Na sua resposta ao questionário, a empresa não apresentou, sistematicamente, as informações essenciais, nem explicou satisfatoriamente as incoerências e contradições observadas na visita de verificação, apesar de estas terem sido expressamente assinaladas pela Comissão em cartas de reclamação e no local. Por conseguinte, não foi possível determinar o grau de exaustão e de correcção dos dados comunicados relativamente às vendas no mercado interno e ao custo de produção. Assim sendo, são confirmadas as alegações dos considerandos (64) e (65) do regulamento que criou o direito provisório, no que respeita à apresentação de elementos de prova e de informações relativas à produção e às vendas de ureia no mercado interno da Líbia.

(14) Tal como referido no considerando (66) do regulamento que criou o direito provisório, na falta de outras informações fidedignas, foi necessário estabelecer o valor normal com base nos dados apresentados na denúncia, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(15) O mesmo produtor-exportador alegou que, de qualquer modo, a margem de lucro utilizada na denúncia para calcular o valor normal era sobrestimada. Para fundamentar esta afirmação, alegou que as margens de lucro nas transacções de ureia eram tradicionalmente baixas.

(16) Com base nas conclusões relativas a outros produtores-exportadores que colaboraram no presente processo, a Comissão considerou adequado rever o nível da margem de lucro utilizada para calcular o valor normal do produtor exportador líbio.

(17) Tal como referido no considerando (22) do regulamento que criou o direito provisório, a margem de lucro média realizada pelos produtores-exportadores que colaboraram no presente inquérito no âmbito das vendas efectuadas nos respectivos mercados internos, em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base foi utilizada para calcular o valor normal dos referidos produtores-exportadores em relação aos quais a margem de lucro não pôde ser estabelecida em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base ou com as suas alíneas a) e b). Considerando que não foi identificado um motivo válido para justificar a aplicação de uma margem de lucro diferente ao produtor-exportador líbio, e na falta de informações mais adequadas, foi decidido manter a mesma margem, na fase definitiva, para o cálculo do valor normal.

Valor normal baseado nas vendas realizadas no mercado interno

(18) Dois produtores-exportadores romenos alegaram que o valor normal deve ser estabelecido numa base mensal, devido à inflação verificada neste país durante o período de inquérito. Esta metodologia foi utilizada na fase provisória para todos os produtores exportadores romenos.

(19) Porém, após a criação dos direitos anti-dumping provisórios, esta abordagem foi revista. O inquérito revelou que os efeitos da inflação não justificavam o cálculo de valores normais mensais. É prática corrente da Comissão estabelecer valores normais médios relativamente ao período de inquérito, excepto em situações como a hiperinflação. Estas condições não se verificaram no caso da Roménia.

(20) Por conseguinte, considerou-se adequado estabelecer o valor normal a título definitivo para cada produtor exportador romeno, com base no preço médio pago no mercado interno durante o período de inquérito.

Valor normal calculado

(21) A indústria comunitária alegou que, para a determinação da margem de lucro utilizada no cálculo dos valores normais para os produtores-exportadores da Bulgária, da Estónia e da Lituânia, devia ter sido utilizada a rendibilidade mínima do capital utilizado "normalmente necessário para assegurar a viabilidade das empresa no sector da ureia a médio e longo prazo". Foi alegado que as margens de lucro nos países acima referidos não seriam em geral fidedignas devido a "interferências" do sistema de economia centralizada nas políticas contabilísticas das empresas em causa.

(22) O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova ou informações segundo os quais as contas das empresas em causa não seriam fidedignas e de, por esse motivo, não poderem ser utilizados para a determinação da margem de lucro. Por conseguinte, a Comissão viu-se obrigada a estabelecer valores normais em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base. As margens de lucro foram estabelecidas de acordo com as alíneas b) e c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base no lucro realizado para a mesma categoria geral de produtos produzidos e vendidos pelo produtor exportador em causa no mercado interno, no caso da Lituânia, e noutra base razoável, no caso da Bulgária e da Estónia, ou seja, com base na margem de lucro média ponderada estabelecida para os restantes produtores-exportadores que colaboraram no presente processo.

(23) Porém, o nível da margem de lucro estabelecido de acordo com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nas margens de lucro médias ponderadas dos produtores-exportadores que colaboraram com vendas efectuadas com lucro no mercado interno foi reexaminado. Após o encerramento do processo relativo às importações de ureia originária do Egipto, os produtores exportadores egípcios foram excluídos do cálculo da margem de lucro média.

(24) Na sequência das observações do produtor-exportador estónio, a margem de lucro utilizada para recalcular o seu valor normal foi reavaliada. O reexame das conclusões preliminares revelou que a margem de lucro utilizada (baseada nas vendas de outros produtos efectuadas pela empresa) devia ser revista, uma vez que os referidos produtos não puderam ser considerados como parte da mesma categoria geral que o produto em causa (fertilizantes). Por conseguinte, na falta de vendas suficientes efectuadas no decurso de operações comerciais normais e na falta de outros produtores-exportadores estónios do produto em causa e/ou de outros produtos da mesma categoria geral vendidos pela empresa estónia em causa, foi aplicado outro método razoável na fase definitiva, nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, a margem de lucro baseou-se na margem de lucro média ponderada dos outros produtores-exportadores em causa que colaboraram [relativamente ao produtor exportador búlgaro, ver o considerando (22)].

(25) O produtor-exportador lituano contestou a utilização dos encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como do lucro obtido pelo nitrato de amónio, para o cálculo do valor normal, tendo alegado que a ureia e o nitrato de amónio são fertilizantes diferentes, vendidos em mercados diferentes e em condições de concorrência diferentes, apresentando igualmente diferenças a nível da tecnologia de fabrico, da procura do mercado, dos preços de venda e dos custos.

(26) Dado que existe um único produtor de ureia na Lituânia, e na falta de vendas representativas no mercado interno, é possível aplicar a alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base para a determinação dos VAG e do lucro. Além disso, a ureia e o nitrato de amónio são ambos fertilizantes azotados e, embora as respectivas tecnologias de produção apresentem algumas diferenças, pertencem efectivamente à mesma categoria geral de produtos, tal como estabelecido no regulamento de base. Pode ainda ser alegado que os mercados e as condições de concorrência não divergem significativamente (um único produtor, concorrência das importações). Tendo em conta o que precede, foi decidido manter a determinação do regulamento que criou o direito provisório.

Preço de exportação

(27) Na falta de observações das partes interessadas, ou de outras conclusões susceptíveis de invalidar as conclusões preliminares, são confirmados os preços de exportação dos produtores-exportadores em causa estabelecidos na fase provisória.

Comparação

Custo de movimentação e carregamento

(28) Na sequência das observações recebidas do produtor exportador líbio relativamente ao cálculo dos custos de movimentação e de carregamento no momento da exportação do produto em causa para a Comunidade, a Comissão reexaminou os seus cálculos e detectou um erro de cálculo que foi corrigido.

2. Países sem economia de mercado

(29) O produtor-exportador bielorrusso contestou o facto de a Comissão o ter alegadamente tratado como parte que não colaborou no processo. A empresa alegou ter fornecido à Comissão todas as informações solicitadas e considerou que a Comissão não a tinha tratado como parte que colaborou para a privar dos direitos decorrentes deste estatuto, nomeadamente a oportunidade de oferecer um compromisso.

(30) No âmbito do presente inquérito, o facto de a empresa não ter fornecido as informações solicitadas para fixar um preço de exportação verificável conduziu à aplicação da regra estabelecida no artigo 18.o do regulamento de base para as partes que não colaboram e, consequentemente, à utilização parcial dos "dados disponíveis", neste caso as estatísticas de exportação facultadas pelo Eurostat.

(31) A Comissão assinala porém que, ao contrário do que foi alegado pela empresa, a aplicação parcial do artigo 18.o não a priva de nenhum dos seus direitos de parte interessada, nomeadamente o direito de ter acesso às informações, de ser ouvida e de apresentar observações por escrito, de consultar arquivos não confidenciais e a oportunidade de oferecer um compromisso.

Estatuto de Economia de Mercado (EEM)

(32) Tal como referido nos considerandos (118) a (130) do regulamento que criou o direito provisório, de acordo com a alínea b) do n.o 7 do artigo 7.o do regulamento de base, três empresas ucranianas apresentaram pedidos alegando que existem condições de economia de mercado relativamente ao fabrico e à venda do produto similar em causa ("estatuto de economia de mercado" ou "EEM"). Recorda-se que foi atribuído o EEM a duas empresas ucranianas. Um produtor-exportador ucraniano ao qual foi recusado o EEM discordou das conclusões da Comissão sobre uma possível interferência do estado.

(33) A indústria comunitária reiterou a sua alegação de que as empresas ucranianas que produzem e vendem fertilizantes azotados, incluindo ureia, são sujeitos a uma intervenção estatal considerável e que, por esse motivo, regra geral, não deviam ter beneficiado do EEM. Foi alegado, em particular, que o mercado ucraniano de fertilizantes se caracterizava pela existência de acordos sobre direitos, de acordos de compensação em cadeia e pela intervenção estatal nos custos energéticos, nos custos de electricidade e de transporte e que todos estes factores eram incompatíveis com as condições de economia de mercado.

(34) Estes argumentos dos produtores-exportadores e da indústria comunitária já foram abordados nos considerandos (118) a (130) do regulamento que criou o direito provisório. Acrescenta-se porém que, no tocante aos acordos sobre direitos, se considerou que, por definição, estes não são incompatíveis com o EEM dado que não podem necessariamente ser considerados típicos da intervenção estatal. A intervenção estatal nos custos de transporte foi tomada em consideração sendo utilizadas as tarifas aplicáveis no país análogo. Em relação aos custos de energia e de electricidade, não existem elementos de prova de que estes tenham sido distorcidos significativamente pela intervenção estatal e de que não reflectiam, essencialmente, o valor comercial. Além do mais, em comparação com o gás natural, os custos energéticos e os custos de electricidade não são factores de produção importantes.

Tratamento individual

(35) A indústria comunitária contestou a decisão de conceder tratamento individual a um dos produtores-exportadores ucranianos, alegando que a participação do estado na empresa permitia uma intervenção estatal significativa.

(36) Porém, não apresentou novas informações ou elementos de prova de que a alegada intervenção estatal permitiria a evasão das medidas, pelo que a alegação foi rejeitada. São confirmadas as conclusões que figuram no considerando (132) do regulamento que criou o direito provisório.

Vendas ao abrigo de acordos sobre direitos

(37) Tal como descrito nos considerandos (133) a (135) do regulamento que criou o direito provisório, três empresas ucranianas participaram em acordos sobre direitos. Importa recordar que, ao abrigo da legislação ucraniana, o fornecedor das matérias-primas permanece o proprietário do produto acabado. Com efeito, a empresa responsável pela transformação não adquire nenhum direito de propriedade sobre as mercadorias.

(38) O inquérito revelou que uma das empresas que beneficiou do EEM não foi considerada um produtor exportador do produto em causa. A referida empresa mantinha uma relação comercial duradoura com outra empresa estabelecida num país terceiro. No âmbito desta relação, a última empresa era virtualmente o único fornecedor ao abrigo de acordos sobre direitos (e permaneceu proprietário durante todo o processo de produção) da matéria-prima principal. A referida empresa participava igualmente nas vendas para exportação do produto em causa. Estes factos indicavam claramente que a relação entre as referidas empresas excedia a relação comprador-vendedor habitual.

(39) Dado que o fornecedor de gás associado não colaborou, não foi possível estabelecer, e menos ainda verificar, o custo total de fabrico, nem o preço de exportação pago ou a pagar. Importa salientar igualmente que, embora tivessem sido fornecidas determinadas informações relativas aos preços de exportação ao primeiro cliente independente, estas não puderam ser verificadas, não podendo, por conseguinte, ser utilizadas para estabelecer uma margem de dumping. Sem a colaboração do fornecedor associado (e proprietário legal da matéria-prima e do produto acabado), não foi possível estabelecer de forma fidedigna, nem o valor normal, nem o preço de exportação da empresa ucraniana em causa, pelo que não foi estabelecida uma margem de dumping específica para a referida empresa.

(40) Outra empresa ucraniana, que não beneficiou do EEM nem de tratamento individual efectuou todas as suas vendas para exportação ao abrigo de acordos sobre direitos. Na falta de colaboração do seu fornecedor de gás e na falta de preços de exportação ao primeiro cliente independente passíveis de verificação, os preços destas transacções foram determinados conforme a seguir indicado no considerando (66) para a avaliação da margem de dumping a nível nacional.

(41) Finalmente, uma terceira empresa efectuou uma parte das suas vendas, tanto no mercado interno como para exportação, ao abrigo de acordos sobre direitos. Do mesmo modo, na falta de colaboração dos seus fornecedores e na falta de preços ao primeiro cliente independente passíveis de verificação, as instituições comunitárias foram obrigadas a excluir todas as vendas efectuadas ao abrigo dos referidos acordos. As restantes vendas efectuadas no mercado interno eram ainda representativas, tal como estabelecido no considerando (138) do regulamento que criou o direito provisório.

(42) Duas outras empresas ucranianas que tinham igualmente efectuado vendas ao abrigo de acordos sobre direitos e cujos fornecedores de gás também recusaram colaborar, alegaram porém que os dados apresentados relativos às vendas eram correctos e fidedignos e que tinham apresentado elementos de prova suficientes a fim de que as referidas transacções pudessem ser tidas em conta para a determinação do valor normal ou do preço de exportação.

(43) Durante a visita de verificação, foi observado que nem os preços das facturas, nem os pagamentos da ureia figuravam nos registos contabilísticos das referidas empresas. Na falta de colaboração dos fornecedores de gás, cujas contas devem normalmente incluir estes dados, ou de elementos de prova dos pagamentos efectivos em relação a transacções, não foi possível verificar estas informações que, por conseguinte, não foram aceites.

Valor normal

i) País análogo

(44) Três produtores-exportadores ucranianos alegaram que o seu valor normal não se deveria ter baseado nos preços e custos internos de um país análogo e que deveria ter sido utilizado o valor normal baseado nas vendas efectuadas no mercado interno por um produtor-exportador ucraniano que beneficia do EEM.

(45) Em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é prática habitual das instituições comunitárias determinar o valor normal com base nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base unicamente em relação aos produtores que demonstrem exercer as suas actividades respeitando as condições de economia de mercado. Para todos os outros produtores do mesmo país, o valor normal é determinado com base na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, ou seja, com base num preço ou num valor calculado num país terceiro de economia de mercado, ou noutra base razoável prevista na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o Por conseguinte, não se justifica uma alteração das conclusões preliminares a este respeito.

(46) O produtor-exportador bielorrusso, três produtores-exportadores ucranianos, o governo da Bielorrússia e da Ucrânia, bem como uma associação de importadores, contestaram a escolha dos EUA como país análogo, tendo alegado que a Lituânia seria uma escolha de país terceiro de economia de mercado mais adequada.

(47) As mesmas partes alegaram que os EUA não eram uma escolha adequada devido ao elevado custo do gás neste país que provocaria a distorção dos preços da ureia, ao diferente nível de desenvolvimento económico em comparação com a Bielorrússia e com a Ucrânia e à diferença de dimensão dos mercados. O facto de só um produtor americano ter colaborado foi igualmente considerado um argumento contra a utilização deste país como país terceiro de economia de mercado. Foi ainda alegado que a Lituânia era o país análogo mais adequado, dado o volume de ureia produzida neste país ser representativo em comparação com o volume das exportações de ureia da Ucrânia e da Bielorrússia para a Comunidade durante o período de inquérito. Foi igualmente alegado que a Lituânia constituiria um mercado aberto e concorrencial onde não existem direitos de importação, dotado de um acesso idêntico ao gás natural e com um processo de produção semelhante ao da Bielorrússia e da Ucrânia. O facto de existir um único produtor de ureia na Lituânia foi igualmente considerado irrelevante pelas partes, uma vez que a Lituânia e outros países onde existe um único produtor do produto em causa já foram utilizados em inquéritos anteriores relativos a produtos pertencentes à mesma categoria.

(48) As instituições comunitárias analisaram todos os argumentos acima expostos pormenorizadamente e chegaram às seguintes conclusões:

(49) Enquanto o mercado dos EUA tem mais de dez produtores de ureia em comparação e na Ucrânia existem, pelo menos, cinco, a Lituânia tem um único produtor. Apesar de os EUA terem instituído direitos anti-dumping sobre as importações de ureia originária da antiga União Soviética, importam este produto em quantidades consideráveis (mais de 1 milhão de toneladas) de vários outros países terceiros. Embora o inquérito subsequente tenha revelado que, na Lituânia, não existem direitos de importação aplicáveis às importações de ureia, estas continuam a ser muito pouco significativas. Os EUA possuem um vasto mercado de ureia (mais de dez milhões de toneladas por ano), enquanto o mercado lituano de ureia é praticamente inexistente. Por conseguinte, as vendas de ureia durante o período de inquérito (PI) no mercado lituano foram mínimas e, segundo as informações prestadas pelo produtor lituano, não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Concluiu-se, portanto, que o mercado americano de ureia é altamente concorrencial, ao contrário do mercado lituano. Finalmente, e ao contrário da Lituânia, as vendas efectuadas no mercado interno dos EUA são representativas em comparação com as exportações da Bielorrússia e da Ucrânia para a Comunidade.

(50) O facto de só um produtor americano ter colaborado no presente inquérito não invalida as conclusões acima expostas. De facto, os preços do referido produtor, que foram utilizados para estabelecer o valor normal, são praticados nas condições de concorrência acima descritas. Mesmo as quantidades vendidas só por este produtor são representativas em comparação com as quantidades totais exportadas da Bielorrússia e da Ucrânia para a Comunidade.

(51) No que respeita à comparabilidade do acesso ao gás natural, que é a principal matéria-prima utilizada na produção de ureia, foram igualmente analisados os fornecimentos aos produtores de ureia. Foi confirmado que, embora o produtor americano tenha mais de um fornecedor de gás natural, tal como a Ucrânia, o produtor lituano tinha um único fornecedor e nenhuma fonte de abastecimento alternativa. Além do mais, à semelhança da Ucrânia, os EUA são simultaneamente produtores e importadores de gás natural, enquanto a Lituânia não possui recursos próprios de gás natural.

(52) A Comissão comparou igualmente os processos de produção utilizados nos EUA com os da Bielorrússia e da Ucrânia, tendo concluído que a tecnologia utilizada pelo produtor americano era pelo menos tão eficaz quanto a tecnologia utilizada pelos produtores bielorrussos e ucranianos.

(53) Foi ainda alegado que a Lituânia deveria ser utilizada como país análogo, dado que era objecto do mesmo inquérito.

(54) A Comissão assinala que o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base estipula que, sempre que adequado, se recorrerá a um país com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito. Porém, pelos motivos acima expostos nos considerandos (49) a (51), a Lituânia não foi considerada um país análogo adequado no presente inquérito.

(55) Tal como referido no considerando (107) do regulamento que criou o direito provisório, foi efectuado um ajustamento para ter em conta o elevado custo do gás natural nos EUA durante o PI. O elevado custo do gás natural deveu-se a uma situação de mercado específica dos EUA durante este período. O ajustamento permitiu reduzir o custo do gás para um nível comparável ao de outras empresas que colaboraram no mesmo processo.

(56) A indústria comunitária aprovou a escolha dos EUA como país análogo, embora tenha alegado que os preços do gás neste país aumentaram só ligeiramente e que, por esse motivo, não deveriam ter sido efectuados ajustamentos para ter em conta esse aumento. Embora seja exacto que o maior aumento dos preços do gás se verificou apenas no segundo semestre de 2000, ou seja, após o PI, concluiu-se que, durante a segunda parte do PI, ocorreu um aumento inabitual e específico do custo do gás natural. Por conseguinte, o ajustamento efectuado é justificado.

(57) Por todos os motivos acima referidos, conclui-se que os EUA são um país análogo adequado com economia de mercado, seleccionado de forma razoável. Um valor normal baseado nas vendas efectuadas no mercado interno dos EUA no decurso de operações comerciais normais, que inclui uma margem de lucro razoável mas não excessiva, cumpre plenamente os requisitos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

ii) Valor normal para as empresas que obtiveram o EEM

(58) A empresa ucraniana, que tinha efectuado a quase totalidade das vendas ao abrigo de acordos sobre direitos, alegou que as suas vendas no mercado interno deviam ser utilizadas como base para a determinação do respectivo valor normal. Em alternativa, a empresa propôs à Comissão utilizar o valor normal de um produtor exportador ucraniano que beneficiasse do EEM ou calcular o valor normal com base nos próprios dados da empresa.

(59) Em consequência da não colaboração do fornecedor de gás associado, concluiu-se que a referida empresa ucraniana não podia ser qualificada como produtor de ureia [ver pormenores nos considerandos (38) e (39)]. Por conseguinte, não foi estabelecido um valor normal.

(60) Tal como anunciado no considerando (138) do regulamento que criou o direito provisório, a Comissão procurou determinar se era necessário proceder a ajustamentos a fim de ter em conta outros factores de custo, em particular os custos de amortização incorridos pelo produtor exportador ucraniano em relação ao qual o valor normal se baseou nos próprios dados.

(61) Uma comparação entre o custo de amortização incluído no custo de produção das diferentes fábricas do produtor do país análogo que colaborou e o custo de amortização incorrido pelo produtor ucraniano revelou algumas diferenças. Porém, estas diferenças poderiam resultar de muitos outros factores e, de qualquer modo, não justificavam um ajustamento do custo do produtor ucraniano. Além do mais, dado que o valor normal relativo ao referido produtor ucraniano se baseou nas vendas efectuadas no mercado interno, quaisquer alterações do custo teriam, quando muito, um impacto negligenciável. Por conseguinte, não foram efectuados ajustamentos.

Preço de exportação

(62) Duas empresas ucranianas, cujas vendas para exportação foram efectuadas com base em acordos sobre direitos e, por conseguinte, foram excluídas dos cálculos do dumping, alegaram que os seus preços de exportação devem ser calculados com base no pagamento cobrado aos clientes estrangeiros pela operação de transformação majorado do custo do gás pago por elas próprias ou por outro produtor exportador na Ucrânia, bem como de um montante razoável correspondente ao lucro.

(63) Relativamente a uma das empresas, devido à não colaboração do fornecedor de gás associado, não só não foi possível verificar os preços das vendas para exportação, como a própria empresa não pôde ser considerada como produtor de ureia [ver pormenores nos considerandos (38) e (39)]. Consequentemente, não foi determinada uma margem de dumping específica para a referida empresa.

(64) Em relação à outra empresa, a metodologia proposta não é conforme ao n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. O referido artigo não tem como objectivo definir métodos alternativos para determinar os preços de exportação em casos de não colaboração mas ter em conta a participação, nas vendas para exportação, de um importador coligado ou associado, na Comunidade, ao produtor exportador. O cálculo proposto pelas empresas ucranianas, ao contrário do disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, não se baseia num preço de venda a um comprador independente. Em contrapartida, utiliza como ponto de partida um custo de fabrico (método utilizado para calcular os valores normais e não os preços de exportação). Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

(65) Uma terceira empresa ucraniana, que tinha igualmente efectuado todas as suas exportações ao abrigo de acordos sobre direitos, alegou que deveria ter sido utilizado o preço de exportação médio de outros produtores exportadores ucranianos, em vez dos preços de exportação mais baixos.

(66) Porém, não havia motivos para crer que o preço de exportação médio de outros produtores exportadores ucranianos era mais adequado. É prática das instituições comunitárias, em casos de não colaboração, utilizar o preço de exportação médio ponderado das transacções realizadas aos mais baixos preços de exportação, que represente simultaneamente uma grande parte das exportações a preços passíveis de verificação.

Comparação

(67) Duas empresas ucranianas e uma bielorrussa alegaram que a Comissão lhes deve apresentar informações essenciais que lhes permitam alegar vantagens comparativas naturais.

(68) Dado que só uma empresa americana colaborou no processo, não foram divulgados elementos de prova específicos relativos a aspectos pormenorizados da produção e das vendas da referida empresa, pois tal infringiria as regras de confidencialidade. Estão disponíveis outras informações essenciais (localização geográfica, acesso às matérias-primas, etc.). As instituições comunitárias analisaram as informações disponíveis, tendo efectuado, por iniciativa própria, os ajustamentos necessários. Recorda-se que o custo de gás natural nos EUA durante o PI foi anormalmente elevado e que, por conseguinte, o ajustamento do custo do gás utilizado pela empresa americana que colaborou permitiu reduzi-lo para um nível comparável ao de outras empresas que também colaboraram no processo.

(69) Três empresas ucranianas e a empresa bielorrussa contestaram o facto de a Comissão ter efectuado um ajustamento do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte interno com base nas tarifas ferroviárias do país análogo. Foi alegado que deveriam ser utilizadas tarifas ucranianas ou, alternativamente, lituanas.

(70) As tarifas ferroviárias na Ucrânia e na Bielorrússia, países onde ainda não existem condições de economia de mercado, são fixadas pelo estado e, por conseguinte, não se pode considerar que reflectem os preços normais do mercado. É prática habitual das instituições comunitárias basear os ajustamentos relativos a este tipo de transporte interno para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base em dados verificados do país análogo, quando disponíveis. Foi também especificamente mencionado, aquando da concessão do EEM a algumas das empresas ucranianas interessadas, que determinados factores podiam ser corrigidos de forma a serem alinhados pelo valor comercial normal. Por conseguinte, não se justifica qualquer alteração às conclusões preliminares.

(71) Foi ainda alegado que deviam ser aplicadas tarifas mais baixas, uma vez que os produtores exportadores ucranianos utilizaram vagões próprios para expedir grandes remessas, assegurando igualmente o regresso dos vagões vazios.

(72) As informações prestadas pelo produtor do país análogo revelaram que se justificava um ajustamento para ter em conta a utilização de vagões próprios. Por conseguinte, os cálculos foram revistos.

(73) As empresas ucranianas e bielorrussas alegaram que o ajustamento efectuado para ter em conta as diferenças físicas entre ureia "granulada" vendida no mercado interno do país análogo e a ureia "comprimida" exportada pelos referidos países devia ter-se baseado nas diferenças de preços no mercado europeu.

(74) Porém, dado que o objectivo é determinar um valor normal para a ureia comprimida no mercado do país análogo, o ajustamento deve basear-se numa diferença de preços nesse mesmo mercado, motivo pelo qual o ajustamento se baseou nas diferenças de preços existentes no mercado americano. Não se afigura adequado utilizar o mercado comunitário, dado que a diferença de preços nele existente será, muito provavelmente, influenciada pelas práticas de dumping. Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

(75) Duas empresas ucranianas e a empresa bielorrussa solicitaram igualmente que fosse efectuado um ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, uma vez que, alegadamente, as referidas empresas vendiam o produto em causa unicamente a operadores comerciais.

(76) Os produtores exportadores ucranianos e bielorrussos venderam o produto em causa a operadores comerciais, assim como o produtor do país análogo que colaborou. Porém, uma parte das vendas deste último no mercado interno foram efectuadas a produtores de misturas. Após uma análise aprofundada das funções e dos preços, concluiu-se que o pedido não se justificava.

3. Margem de dumping das empresas objecto de inquérito

Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(77) Na sequência da criação dos direitos provisórios, a Comissão procurou determinar se os custos de frete comunicados pelo produtor-exportador lituano mas pagos pelos importadores, eram adequados. Concluiu-se que estes custos tinham sido sobrestimados em relação às informações recebidas dos importadores e às tarifas públicas para os mesmos trajectos. Consequentemente, os montantes relativos aos custos de frete foram revistos, tendo sido utilizados os custos efectivos.

(78) Na sequência das observações do produtor-exportador estónio relativamente à inadequabilidade do ajustamento, na fase provisória do processo, do valor CIF das vendas não declaradas para determinar a margem de dumping das referidas vendas, a Comissão analisou a questão mais pormenorizadamente e decidiu alterar o método utilizado. O ajustamento efectuado na fase provisória foi anulado. Porém, na falta de informações fidedignas prestadas pela empresa, a Comissão decidiu basear as suas conclusões nas informações do Eurostat, por serem os dados mais fidedignos de que dispõe.

(79) Na fase provisória, a Comissão procedeu a um ajustamento do valor CIF do produtor exportador bielorrusso utilizado para calcular a margem de dumping. Este ajustamento foi efectuado indevidamente, pelo que foi anulado.

Margens de dumping

(80) As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, são as seguintes:

Bielorrússia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Croácia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Líbia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Lituânia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Roménia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ucrânia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. PREJUÍZO

1. Definição da indústria comunitária

(81) Várias partes interessadas reiteraram que os produtores comunitários que adquiriram e importaram ureia dos países objecto do presente processo devem ser excluídos da definição da indústria comunitária.

(82) Tal como referido no considerando (156) do regulamento que criou o direito provisório, a maior parte das referidas aquisições foram efectuadas em pequenas quantidades e destinavam-se a cobrir a escassez da produção provocada por obras de manutenção. A empresa que efectuou aquisições mais significativas, correspondentes a cerca de 20 % da produção própria durante o PI, tinha como objectivo aumentar, desta forma, a sua gama de produção. O inquérito revelou que a referida empresa é essencialmente produtora, e não importadora, de ureia, pelo que não existem motivos válidos para a excluir da definição da indústria comunitária. De qualquer modo, a exclusão desta empresa não teria um impacto significativo nas conclusões do processo, nem no nível dos direitos instituídos.

(83) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando (157) do regulamento que criou o direito provisório.

2. Consumo comunitário

(84) Na falta de novas informações, são confirmadas as conclusões relativas ao consumo comunitário estabelecidas nos considerandos (158) e (159) do regulamento que criou o direito provisório.

3. Importações dos países em causa

Cumulação dos efeitos das importações em causa

(85) Foi alegado que as importações de ureia originária da Roménia não deveriam ser cumuladas com as importações procedentes dos restantes países em causa no âmbito do presente processo. Essa alegação baseou-se no facto de os respectivos volumes de importação e partes de mercado terem evoluído de forma diferente durante o período em causa.

(86) No considerando (162) do regulamento que criou o direito provisório, foi determinado o seguinte:

- os volumes das importações originárias de cada país em questão foram consideráveis, tendo sido muito superiores aos níveis previstos no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base,

- as margens de dumping apuradas eram bastante superiores ao nível considerado de minimis, e todos os produtores-exportadores subcotaram os preços de venda da indústria comunitária,

- os preços quer da ureia importada quer da ureia produzida na Comunidade baixaram consideravelmente no período considerado.

(87) O volume das importações de ureia originária da Roménia registou a mesma evolução que o preço da ureia no mercado comunitário, ou seja, existiu uma certa relação entre preços e o volume das importações procedentes da Roménia durante o período considerado. Em 1999, altura em que os preços registaram os seus níveis mais baixos, quase não se registaram importações procedentes da Roménia, o que é um sinal claro da transparência dos preços no mercado comunitário. Esse facto revela também que os exportadores romenos se retiram de um mercado quando se verifica uma descida de preços demasiado acentuada. Todavia, em virtude da recuperação parcial dos preços ocorrida entre 1999 e o PI [considerando (164) do regulamento que criou o direito provisório], as importações romenas aumentaram consideravelmente nessa altura, passando a deter uma parte de mercado de 2,3 % durante o PI. Dos países em causa, a Roménia foi o quarto maior exportador para a Comunidade durante o PI.

(88) É de assinalar que esta evolução das importações não foi específica da Roménia. Com efeito, as importações de vários dos países em causa registaram uma tendência idêntica para diminuírem entre 1996 e 1999, seguida por um regresso significativo ao mercado comunitário durante o período de inquérito num contexto caracterizado por um aumento do volume total das importações procedentes dos países em causa, ocorrido em cada ano do período considerado. A única diferença a assinalar diz respeito à repartição dessas importações pelos países em causa em consonância com os preços. Trata-se de mais um elemento indiciador da concorrência existente entre produtos importados e não um motivo para deixar de cumular as importações procedentes da Roménia ou mesmo de qualquer outro dos países em causa.

(89) Por todos os motivos expostos, conclui-se que os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base se encontram reunidos. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões apresentadas no considerando (162) do regulamento que criou o direito provisório.

Volume, partes de mercado e preços das importações em causa

(90) Na falta de novos elementos, confirmam-se as conclusões provisórias relativas ao volume e aos preços das importações dos países em causa.

Subcotação

(91) Para efeitos das determinações a título provisório, a subcotação foi calculada comparando o nível de preços dos exportadores no que respeita ao produto desalfandegado, entregues no cais, fronteira comunitária, com os preços à saída da fábrica verificados dos produtores comunitários. A comparação dos preços foi efectuada no interior de cada categoria de ureia: ureia comprimida, ureia granulada, ureia a granel e ureia ensacada.

(92) Várias partes interessadas, nomeadamente alguns dos produtores-exportadores, alegaram que os preços dos produtores comunitários utilizados na comparação para efeitos da determinação da subcotação deviam ser o preço médio ponderado para a indústria comunitária e não o preço para os produtores considerados individualmente. É alegado que o método utilizado serve para inflacionar artificialmente a margem, operando uma "truncatura" (zeroing) a nível do produtor comunitário.

(93) Em primeiro lugar, deve assinalar-se que o exercício de determinação da subcotação ou de comparação dos preços é um indicador de prejuízo que, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, serve para verificar "se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços".

(94) É verdade que nem todas as importações procedentes dos países em causa subcotam os preços de cada um dos produtores comunitários. Todavia, um volume significativo de vendas de exportação foi efectuado a preços inferiores aos da indústria comunitária. É também de notar que o mercado comunitário de ureia é um mercado transparente e extremamente sensível a alterações de preços.

(95) Na sequência de uma análise mais pormenorizada, foi apurado que, no que diz respeito aos países em causa, a proporção das importações, por empresa, que subcotam os preços da indústria comunitária variou entre 0 % e 56 %, com uma média geral de todas as importações de 46 %. O nível de subcotação foi de 17 %. Nesta análise, não se fez uso de qualquer truncatura. Devido a problemas relacionados com a colaboração prestada pelo produtor-exportador da Bielorrússia [considerando (113) do regulamento que criou o direito provisório] e da Estónia [considerando (58) do regulamento que criou o direito provisório], não foi possível efectuar uma comparação dos preços relativos a essas empresas. Todavia, não existem motivos que sugiram que os resultados de tal comparação tivessem sido diferentes.

(96) Além disso, é de realçar que a indústria comunitária registou prejuízos durante o período de inquérito [considerando (175) do regulamento que criou o direito provisório], ou seja, que se registou uma diminuição dos preços da indústria comunitária. Por outro lado, verificou-se que a única empresa sem uma subcotação dos preços efectuara as suas vendas a preços inferiores aos dos concorrentes.

(97) Consequentemente, foi determinado a título definitivo que existiu quer uma subcotação significativa dos preços pelos produtores importadores dos países em causa quer uma depreciação dos preços no mercado comunitário durante o período de inquérito.

(98) Foram apresentadas várias alegações sobre os cálculos do nível de eliminação do prejuízo, que são a seguir descritas minuciosamente nos considerandos (114) a (116) e (121) a (123). Todavia, sempre que foram efectuados ajustamentos, confirma-se que os mesmos foram também tidos em conta para o exercício de determinação da subcotação.

4. Situação da indústria comunitária

(99) Na sequência de uma nova verificação relativa a dois dos produtores comunitários, verificou-se uma alteração em termos absolutos de alguns dos indicadores de prejuízo. Todavia, tais alterações não foram suficientes para afectar grandemente a evolução dos indicadores de prejuízo durante o período considerado nem para alterar as conclusões estabelecidas a título provisório. Atendendo ao que precede, confirmam-se as conclusões provisórias relativas ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

(100) Algumas partes interessadas reiteraram a sua alegação de que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não foi causado pelas importações objecto de dumping mas por uma oferta excessiva de ureia no mercado mundial. Esta alegação relaciona-se com a alegação apresentada por algumas das partes de que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária resultaria de uma acentuada diminuição das suas vendas de exportação, o que por sua vez teria afectado as suas vendas no mercado comunitário.

(101) A este respeito, é de notar que a avaliação da situação da indústria comunitária se baseou em dados relativos às vendas do produto em causa no mercado comunitário. Consequentemente, os eventuais efeitos negativos de uma redução das vendas de exportação são excluídos da análise do prejuízo acima descrita.

(102) Além disso, durante o período considerado, as vendas de exportação da indústria comunitária diminuíram 337000 toneladas, enquanto as suas vendas no mercado comunitário aumentaram 172000 toneladas. Com efeito, confrontada com as difíceis condições de exportação, a indústria comunitária conseguiu desviar para o mercado comunitário metade do volume das vendas de exportação que não efectuou.

(103) Paralelamente, o consumo comunitário aumentou cerca de 1250000 toneladas, as importações a baixos preços objecto de dumping aumentaram 867000 toneladas [considerando (163) do regulamento que criou o direito provisório], e a indústria comunitária perdeu 10,3 % do mercado comunitário [considerando (173) do regulamento que criou o direito provisório]. Mais do que constituir a causa, a incapacidade de a indústria comunitária para tirar pleno partido de um mercado interno em expansão numa altura em que se registou uma diminuição das vendas de exportação prova que essa indústria sofreu um prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

(104) Por conseguinte, a oferta excessiva e a perda de vendas de exportação só poderiam efectivamente ter um efeito sobre a indústria comunitária (em termos de uma perda limitada de economias de escala) pelo facto de as importações objecto de dumping terem impedido a indústria comunitária de tirar pleno partido de um mercado comunitário em crescimento. Concluiu-se, consequentemente, que o impacto da diminuição das vendas de exportação da indústria comunitária e a alegada oferta excessiva, examinados separadamente, não são suficientes para quebrar o nexo de causalidade existente entre os efeitos das importações objecto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões apresentadas nos considerandos (197) e (198) do regulamento que criou o direito provisório.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Importadores/operadores comerciais

(105) Na sequência da publicação do regulamento que criou o direito provisório, não foram recebidas quaisquer observações dos importadores que colaboraram no inquérito. Todavia, uma associação de importadores sustentou que a instituição de medidas anti-dumping era contrária aos interesses dos importadores de ureia, para os quais é importante um sector agrícola próspero.

(106) Tal como afirmado no considerando (206) do regulamento que criou o direito provisório, haverá sempre necessidade de efectuar importações. Mesmo se os direitos fossem totalmente absorvidos, na pior das hipóteses, verificar-se-ia um aumento dos custos dos agricultores não superior a 0,6 %. Embora esse aumento possa provocar algumas alterações a nível das fontes de abastecimento de ureia dos agricultores, não existem elementos que levem a pôr em causa as conclusões apresentadas no considerando (206) do regulamento que criou o direito provisório.

2. Utilizadores

Agricultores

(107) Na sequência da publicação do regulamento que criou o direito provisório, foram recebidas observações de organizações de agricultores da Áustria, da Itália, de Espanha e do Reino Unido. Nenhuma das partes contestou a conclusão provisória de que, na pior das hipóteses, os direitos provocariam um aumento de 0,6 % dos custos dos agricultores. Todavia, foram levantadas objecções à instituição de medidas e à conclusão de que os aumentos de preços não seriam totalmente repercutidos.

(108) Na sequência de uma visita de verificação às instalações de uma cooperativa agrícola, foi confirmada a conclusão relativa ao impacto das medidas propostas a nível dos custos. A conclusão de que o impacto das medidas não será totalmente repercutido nos custos baseia-se na experiência de muitos outros processos anti-dumping. Não há elementos que sugiram que se verificaria o contrário no presente processo.

(109) Apesar de se confirmar a situação difícil que enfrentam os agricultores, não é possível concluir que o impacto dos direitos seria suficiente para fazer com que a instituição de medidas seja contrária ao interesse da Comunidade.

Utilizadores industriais

(110) Apesar de se confirmar a situação difícil que enfrentam os agricultores, não é possível concluir que o impacto dos direitos seria suficiente para fazer com que a instituição de medidas seja contrária ao interesse da Comunidade.

(111) Um utilizador industrial, que é igualmente importador e vendedor de ureia, apresentou observações através de uma associação de importadores. A empresa em questão alega que a instituição de medidas poderá obrigá-la a encerrar a sua fábrica, o que representaria uma perda de 380 postos de trabalho. Todavia, esta alegação não foi apresentada directamente pela empresa nem foi acompanhada de elementos de prova, pelo que foi rejeitada.

3. Conclusão sobre o interesse comunitário

(112) Na ausência de novas informações, são confirmadas as conclusões preliminares estabelecidas no considerando (219) do regulamento que criou o direito provisório.

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(113) Para efeitos das determinações a título provisório, a subcotação foi calculada comparando o nível de preços dos exportadores no que respeita ao produto desalfandegado, entregue no cais, fronteira comunitária, com os preços não prejudiciais à saída da fábrica verificados dos produtores comunitários. A comparação dos preços foi efectuada por empresa e para cada categoria de ureia: ureia comprimida, ureia granulada, ureia a granel e ureia ensacada.

(114) Muitos dos produtores-exportadores alegaram que os ajustamentos concedidos relativamente aos preços do produto desalfandegado, entregue no cais, para ter em conta os custos de descarga à chegada eram insuficientes. Foi igualmente alegado que deveria ser incluída uma margem para os importadores (principalmente operadores comerciais), tal como noutros casos recentes relacionados com fertilizantes.

(115) Foram obtidos mais elementos sobre os custos de descarga reais junto de diversas fontes, nomeadamente, os produtores-exportadores, a indústria comunitária e importadores independentes. Com base nestas informações, foram concedidos ajustamentos para ter em conta os custos de descarga.

(116) Com base nos elementos respeitantes especificamente a este inquérito, foi analisada a possibilidade de conceder um ajustamento para a margem dos importadores. Verificou-se que os produtores-exportadores venderam ureia no mercado comunitário através de diversos canais e mesmo directamente ao utilizador final. Não foram apresentados elementos de prova de que os preços variavam em função dos canais utilizados. Pelo contrário, verificou-se que os preços de venda não dependiam do tipo de cliente. Verificou-se igualmente que não existem diferenças significativas entre os canais de venda utilizados pela indústria comunitária e os utilizados pelos produtores-exportadores. Por conseguinte, o pedido de ajustamento relativo a uma margem dos importadores foi rejeitado.

(117) Várias partes interessadas, nomeadamente alguns dos produtores-exportadores, alegaram que, no cálculo da subcotação, os preços dos produtores comunitários deviam corresponder ao preço médio ponderado da indústria comunitária e não ao preço dos produtores considerados individualmente. É alegado que o método utilizado serve para inflacionar artificialmente a margem, eliminando uma eventual margem de subcotação negativa a nível dos produtores comunitários. Ademais, foi alegado que a determinação dos direitos anti-dumping utilizando um método de cálculo que implica uma truncatura (zeroing) é contrário a uma recente decisão da OMC(3).

(118) Note-se que o cálculo da subcotação tem por objectivo examinar a dimensão real do prejuízo sofrido pela indústria comunitária provocado pelas importações objecto de dumping. Para revelar uma perspectiva exacta, a comparação de preços deveria reflectir a realidade económica. O inquérito revelou que a concorrência no mercado comunitário se verifica individualmente entre cada produtor-exportador e cada produtor que faz parte da indústria comunitária. Note-se a este respeito, designadamente, que há uma grande variedade de preços e que existem diferenças importantes no que respeita à localização dos produtores comunitários. Deste modo, a dimensão do dumping prejudicial causado por um produtor-exportador à indústria comunitária deve ser avaliada com base na situação real do mercado e com base em dados específicos verificados para cada empresa.

(119) A comparação dos preços de cada empresa permite uma avaliação exacta do impacto global do dumping prejudicial sofrido pela indústria comunitária e não inflaciona artificialmente o nível de subcotação no presente caso. Em consequência, o pedido é rejeitado.

(120) A indústria comunitária alegou que parte da ureia importada para a Comunidade se apresentava efectivamente sob a forma comprimida "gorda" e deveria ser considerada uma forma distinta de ureia. Alegou igualmente que, para o cálculo da subcotação de preços, este tipo de produto deveria ser comparado com o preço da ureia comprimida "gorda" produzida na Comunidade.

(121) Verificou-se que os comprimidos de diâmetro largo, ou comprimidos "gordos", eram efectivamente produzidos pela indústria comunitária e igualmente exportados de alguns dos países em causa para a Comunidade. Todavia, a única diferença em relação aos comprimidos normais consiste no seu diâmetro, que é de maiores dimensões. Não existem elementos susceptíveis de sugerir que o custo de produção é de certa forma superior ou que os comprimidos "gordos" foram vendidos a um preço especial (prémio) durante o período de inquérito. Nessa conformidade, concluiu-se que não há razões para considerar que os comprimidos gordos devem ser analisados separadamente como uma forma distinta do produto.

(122) Alguns produtores-exportadores reiteraram o seu pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças em termos de qualidade do respectivo produto. Todavia, não foram apresentados elementos de prova nesse sentido. Também não foram detectados no mercado problemas de qualidade no que se refere à ureia originária da Roménia. Por conseguinte, este pedido foi indeferido.

(123) Note-se que, para calcular o preço não prejudicial na fase provisória, foi aplicada uma margem de lucro de 8 % dos custos e não os 8 % do volume de negócios, tal como assinalado no considerando (222) do regulamento que criou o direito provisório. Algumas partes que colaboraram com a Comissão alegaram que a margem de lucro deveria limitar-se a 5 %, à semelhança de anteriores processos anti-dumping sobre fertilizantes de azoto, bem como no processo respeitante à ureia originária da Rússia(4). Por seu lado, a indústria comunitária voltou a declarar considerar que uma margem de lucro de 15 % seria adequada no que diz respeito à rentabilidade do capital utilizado.

(124) Confirma-se que a determinação da margem de lucro no presente processo se baseia na margem de lucro que a indústria comunitária pode razoavelmente esperar obter em condições normais de concorrência, na ausência de importações objecto de dumping. Por conseguinte, esta determinação baseia-se na avaliação dos factos no presente caso e não na avaliação dos factos relacionados com outros processos respeitantes a outros produtos e/ou a outros períodos de inquérito.

(125) Pelas razões apresentadas no considerando (223) do regulamento que criou o direito provisório, é rejeitada a alegação de que a rendibilidade deve ser determinada com base na rentabilidade do capital utilizado.

(126) Perante o que precede e na ausência de novos elementos susceptíveis de comprovar que a determinação de uma margem de lucro de 8 % é incorrecta, são confirmadas as conclusões preliminares estabelecidas nos considerandos (221) a (227) do regulamento que criou o direito provisório.

(127) Por último, foram igualmente tidas em conta nos cálculos, sempre que tal se afigurou adequado, as informações recebidas e os dados verificados após a publicação do regulamento que criou o direito provisório, nomeadamente as informações verificadas prestadas por dois outros produtores comunitários.

2. Nível e forma dos direitos

(128) Tendo em conta o que precede, considerou-se que, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping definitivos ao nível da margem de dumping ou da margem de prejuízo, se esta for inferior, estabelecidas em relação às importações de ureia originárias da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Lituânia, da Líbia, da Roménia e da Ucrânia.

(129) No que se refere ao direito residual a aplicar aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, o direito residual foi estabelecido ao nível do direito anti-dumping mais elevado determinado para os exportadores de cada país em causa que colaboraram no inquérito.

(130) Um produtor-exportador alegou que, para assegurar a coerência com anteriores processos, os direitos deveriam assumir a forma de um preço mínimo de importação, como foi o caso da ureia originária da Rússia.

(131) Todavia, tal como afirmado no considerando (231) do regulamento que criou o direito provisório, para assegurar a eficácia das medidas e desencorajar a manipulação dos preços observada em alguns processos anteriores respeitantes à mesma categoria geral de produtos, ou seja, os fertilizantes, os direitos definitivos devem assumir a forma de um montante específico por tonelada. Por conseguinte, a anterior alegação é rejeitada.

(132) Com base no que precede, os montantes do direito definitivo são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(133) As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que respeita às empresas acima referidas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a "todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto originário do país em causa produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. O produto importado produzido por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no presente regulamento com a indicação do respectivo nome e endereço, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não pode beneficiar destas taxas e está sujeito à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(134) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping aplicáveis a estas empresas específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão(5) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a indicação de uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, por exemplo, à mudança da designação da entidade ou a alterações a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão procederá à alteração do regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

3. Cobrança de direitos provisórios

(135) Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário cobrar definitivamente, à taxa do direito definitivo estabelecida, os montantes garantes do direito anti-dumping instituído no regulamento que criou o direito provisório. Caso os direitos definitivos sejam mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes ao nível dos direitos provisórios.

4. Compromissos

(136) Na sequência da instituição das medidas provisórias, os produtores-exportadores da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia, da Roménia e da Ucrânia ofereceram compromissos de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores da Estónia e da Lituânia reiteraram as respectivas ofertas de compromissos, já apresentadas na fase provisória, mas estas foram rejeitadas pelas razões expostas nos considerandos (236) e (237) do regulamento que criou o direito provisório.

(137) Recorde-se que a Comissão já aceitara um compromisso em matéria de preços oferecido por um produtor-exportador na fase provisória do presente processo [ver considerando (236) do regulamento que criou o direito provisório]. Tal como mencionado no considerando (128), a integração de novos dados no cálculo da margem de prejuízo definitiva teve um impacto no nível considerado necessário para eliminar esse prejuízo. Por conseguinte, o preço mínimo do compromisso foi adaptado nesse sentido.

(138) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, a indústria comunitária autora da denúncia levantou objecções à decisão da Comissão que aceitou um compromisso em matéria de preços oferecido por um produtor-exportador da Bulgária. A este respeito, foi alegado que a empresa em causa estava coligada - ou mantinha relações técnicas e industriais estreitas - com outros exportadores e/ou produtores de fertilizantes de azoto, nomeadamente de ureia, estabelecidos na Bulgária, na Bielorrússia e na Ucrânia, o que poderia constituir um forte potencial para a celebração de acordos de compensação. Ademais, a indústria comunitária revelou preocupação no que respeita à capacidade deste produtor-exportador para cumprir as obrigações previstas no compromisso.

(139) Em geral, a indústria comunitária alegou que os compromissos em matéria de preços e, por conseguinte, os preços mínimos, não seriam medidas adequadas para o sector dos fertilizantes de azoto, nomeadamente a ureia.

(140) Note-se que a indústria comunitária não apresentou provas suficientes que corroborem as alegações a este respeito sobre o produtor-exportador da Bulgária. Além disso, o inquérito da Comissão não confirmou tais alegações, pelo que estas foram rejeitadas. No que respeita à adequação do compromisso, é de salientar que a Comissão não pode meramente basear-se nas condições gerais do mercado, devendo investigar a situação específica da empresa. Assim, verificou-se que a empresa em causa produz e exporta somente ureia, sendo neste caso muito plausível assegurar um controlo eficaz do compromisso.

(141) De qualquer forma, em caso de suspeita de violação, violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

(142) As restantes ofertas de compromisso foram também examinadas em detalhe. Há dois obstáculos principais à aceitação dessas ofertas:

(143) Os produtores-exportadores da Lituânia, Roménia, Croácia e Líbia são também produtores de outros tipos de fertilizantes e/ou produtos químicos, e no passado exportaram regularmente esses produtos para clientes comuns (em geral operadores comerciais). Esta prática acarreta um sério risco de compensação, ou seja, de que os compromissos de preços sejam formalmente respeitados mas que os preços dos produtos não cobertos sejam baixados. Assim, seria relativamente fácil contornar um compromisso, e um controlo efectivo seria difícil de implementar.

(144) Além disso, alguns produtores (por exemplo Estónia, Ucrânia, Bielorússia) alegaram não ter controlo, ou mesmo conhecimento do destino e/ou condições de venda das suas exportações de ureia, embora segundo as estatísticas oficiais tenha havido exportações muito consideráveis para a Comunidade durante o período de investigação. Recorda-se que, devido à carência de informação a esse respeito, a Comissão teve que usar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para determinar os preços de exportação. Alguns exportadores (Líbia, Estónia) ofereceram também um nível de cooperação bastante baixo durante a investigação. Todos estes factores tornam o risco envolvido na aceitação de compromissos demasiadamente alto, e as garantias de um controle efectivo insuficientes.

(145) Pelas razões citadas, foi concluído que nenhuma das ofertas de compromisso recebidas posteriormente à divulgação das conclusões definitivas devem ser aceites.

(146) As partes interessadas foram informadas, e as razões da não aceitação das ofertas de compromisso foram transmitidas em detalhe aos exportadores em causa. O Comité Consultivo foi também consultado a esse respeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia, quer assumam ou não a forma de solução aquosa, correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for repartido para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2413/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6) o montante do direito anti-dumping calculado com base nos montantes referidos no n.o 2, deve ser reduzido em percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar.

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1. Ficam isentas dos direitos anti-dumping estabelecidos no artigo 1.o as importações dos produtos produzidos e directamente exportados (ou seja, enviados e facturados) para o primeiro comprador independente que opere na Comunidade na qualidade de importador efectuadas pela empresa abaixo referida, que ofereceu um compromisso aceite pela Comissão, desde que tais importações sejam efectuadas em conformidade com o disposto no n.o 2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. a) Aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática ao abrigo de um compromisso, a isenção do direito depende da apresentação aos serviços aduaneiros dos Estados-Membros de uma factura do compromisso válida emitida pela empresa referidas no n.o 1.

b) A referida factura do compromisso, cujos elementos essenciais se indica em anexo, deve respeitar os requisitos a que deve obedecer este tipo de facturas e que constam do compromisso aceite pela Comissão.

c) A isenção do direito depende igualmente do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas aos serviços aduaneiros corresponderem de forma precisa à descrição que consta da factura comercial.

3. As importações acompanhadas por uma factura emitida no âmbito de um compromisso devem ser declaradas ao abrigo do código adicional TARIC previsto no n.o 1.

Artigo 3.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1497/2001 são cobrados definitivamente à taxa do direito definitivo instituído sobre as importações de ureia, independentemente de esta assumir ou não a forma de solução aquosa, correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia.

São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué I Camps

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 197 de 21.7.2001, p. 4.

(3) Comunidades Europeias - Direitos anti-dumping sobre as importações de roupa de cama de algodão originária da Índia - AB-2000-13 - Relatório do Órgão de Recurso de 1.3.2001.

(4) Regulamento (CE) n.o 901/2001 do Conselho de 7 de Maio de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originárias da Rússia (JO L 127 de 9.5.2001, p. 11).

(5) Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral TRADE

TERV 00/13

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas.

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).

ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha a venda de ureia à Comunidade pela empresa sujeita ao compromisso:

1. O cabeçalho "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS SUJEITOS A UM COMPROMISSO".

2. O nome da empresa indicada no n.o 1 do artigo 2.o que emite a factura comercial.

3. Número da factura.

4. A data de emissão da factura comercial.

5. O código adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos constantes da factura são desalfandegados na fronteira comunitária.

6. A designação precisa das mercadorias, incluindo, nomeadamente:

- o número de código do produto (NCP),

- a designação das mercadorias correspondentes ao NCP (por exemplo, "NCP 1 - ureia a granel"; "NCP 2 - ureia ensacada"),

- o número de código do produto da empresa (CPE) (se for aplicável),

- o código NC,

- a quantidade (a indicar em toneladas).

7. A descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço por tonelada,

- as condições de pagamento aplicáveis,

- as condições de entrega aplicáveis,

- a totalidade dos descontos e abatimentos.

8. O nome da empresa que age na qualidade de importador para a qual é emitida a factura directamente pela empresa.

9. O nome do funcionário da empresa emissora da factura do compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada: "Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por (nome da empresa) ..., nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão das Comunidades Europeias pelo [Regulamento (CE) n.o 1497/2001]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas".

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