Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R0020

    Regulamento (CE) n.° 20/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    JO L 8 de 11.1.2002, p. 1–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/20/oj

    32002R0020

    Regulamento (CE) n.° 20/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/2002 p. 0001 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão

    de 28 de Dezembro de 2001

    que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 3.o, o n.o 6 do seu artigo 3.o, o n.o 5 do seu artigo 6.o, o n.o 5 do seu artigo 6.o, o n.o 2 do seu artigo 7.o, o seu artigo 22.o e o segundo parágrafo do seu artigo 26.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 3.o, o n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do seu artigo 3.o, o n.o 5 do seu artigo 4.o, o n.o 2 do seu artigo 12.o, o seu artigo 34.o e o segundo parágrafo do seu artigo 38.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 3.o, o n.o 6 do seu artigo 3.o, o n.o 5 do seu artigo 4.o, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 7.o, o seu artigo 20.o e o segundo parágrafo do seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 131/92 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1736/96(5), o Regulamento (CEE) n.o 1696/92 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2596/93(7), e o Regulamento (CE) n.o 2790/94 da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1620/99(9), que estabelecem normas de execução comuns dos regimes específicos de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias, respectivamente, em certos produtos agrícolas, foram alterados várias vezes; por outro lado, atendendo às alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e à experiência adquirida, é conveniente, com uma preocupação de simplificação legislativa, fundir os três regulamentos de aplicação num único regulamento.

    (2) É necessário definir as normas de execução para o estabelecimento e a alteração das estimativas de abastecimento em produtos que podem beneficiar dos regimes específicos de abastecimento.

    (3) Certos produtos agrícolas que beneficiam da isenção dos direitos de importação já estão sujeitos à emissão de um certificado de importação. Com vista a uma simplificação administrativa, é conveniente utilizar o certificado de importação como base do regime de isenção dos direitos de importação.

    (4) No caso de outros produtos agrícolas não sujeitos à apresentação de um certificado de importação, afigura-se necessária a adopção de um documento que sirva de base ao regime de isenção dos direitos de importação; para o efeito, deve ser utilizado um certificado de isenção, estabelecido no formulário do certificado de importação.

    (5) É necessário estabelecer as regras para a fixação do montante das ajudas para o abastecimento em produtos provenientes da Comunidade ao abrigo dos regimes específicos de abastecimento. Essas regras devem ter em conta os custos adicionais de abastecimento decorrentes do afastamento e da insularidade das regiões ultraperiféricas, que implicam para estas regiões despesas que as prejudicam gravemente; para manter a competitividade dos produtos comunitários, essa ajuda deve tomar em consideração os preços praticados na exportação.

    (6) O regime de ajuda para os produtos comunitários deve ser gerido com base no formulário do certificado de importação, a seguir denominado "certificado de ajuda".

    (7) A gestão dos regimes específicos de abastecimento exige o estabelecimento de regras específicas de emissão do certificado de ajuda, que constituem derrogações das regras normais aplicáveis aos certificados de importação, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(10).

    (8) A gestão dos regimes específicos de abastecimento deve permitir prosseguir um duplo objectivo: por um lado, favorecer uma emissão rápida dos certificados, nomeadamente mediante a supressão da obrigação geral de constituir previamente uma garantia, bem como o pagamento rápido da ajuda no caso de um abastecimento em produtos comunitários; por outro, garantir o enquadramento e o acompanhamento das operações e dotar as autoridades gestoras dos instrumentos necessários para assegurar que as finalidades do regime são atingidas, isto é, em especial, garantir o abastecimento regular em certos produtos agrícolas e compensar os efeitos da situação geográfica das regiões ultraperiféricas de forma a que os benefícios concedidos sejam efectivamente repercutidos até à colocação no mercado dos produtos destinados ao utilizador final.

    (9) O registo dos operadores que exercem uma actividade económica no âmbito dos regimes específicos de abastecimento constitui um dos instrumentos supracitados. Esse registo abre o direito à obtenção dos benefícios dos regimes, mediante o cumprimento das obrigações estabelecidas pelas regulamentações comunitárias e nacionais. O requerente tem direito a figurar nesse registo desde que satisfaça um certo número de condições objectivas, adaptadas às necessidades da gestão dos regimes.

    (10) As regras de gestão dos regimes devem garantir que, no âmbito das quantidades estabelecidas nas estimativas de abastecimento previstas no artigo 2.o dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001, o operador registado obtenha um certificado em relação aos produtos e às quantidades que são objecto da transacção comercial que realiza por sua própria conta, contra apresentação dos documentos que atestem a realidade da operação e a adequação do pedido de certificado.

    (11) Para o acompanhamento das operações que beneficiam dos regimes, exige-se, entre outras regras, um período de eficácia dos certificados adaptado às necessidades do transporte marítimo ou aéreo, a obrigação de provar que o fornecimento a que se refere o certificado foi realizado num prazo curto e a proibição da cessão dos direitos e obrigações conferidos ao titular do documento.

    (12) Os efeitos dos benefícios concedidos sob forma de isenção dos direitos de importação e de ajuda aos produtos comunitários devem repercutir-se no nível dos custos de produção e no dos preços até ao estádio do utilizador final. Por conseguinte, é conveniente controlar a sua repercussão efectiva.

    (13) Os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 dispõem que os produtos que beneficiem dos regimes específicos de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros, nem reexpedidos para o resto da Comunidade. No entanto, os referidos regulamentos prevêem um número limitado de derrogações a esse princípio, que variam em função da região em causa. É conveniente prever as regras adaptadas à concessão e ao controlo dessas derrogações. É, nomeadamente, necessário determinar as quantidades de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais ou de expedições tradicionais a partir das ilhas Canárias, dos Açores e da Madeira, e de expedições tradicionais a partir dos departamentos franceses ultramarinos, com base na média das exportações e das expedições realizadas nos três anos anteriores à entrada em vigor dos regimes Poseican, Poseima e Poseidom, isto é, 1989, 1990 e 1991, estabelecida pelas autoridades competentes. Convém, igualmente, determinar as condições a aplicar para autorizar as reexportações para um país terceiro dos produtos no seu estado inalterado ou dos produtos acondicionados resultantes do acondicionamento local desses produtos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1454/2001. Convém, por último, criar as condições previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001 e (CE) n.o 1453/2001 para autorizar as exportações dos produtos resultantes de uma transformação local, a fim de favorecer o comércio regional.

    (14) No respeitante ao açúcar C para o abastecimento dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias, há que continuar a aplicar o regime de isenção dos direitos de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2177/92 da Comissão(11) durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho(12).

    (15) Para proteger os consumidores e os interesses comerciais dos operadores, é conveniente excluir dos regimes específicos de abastecimento os produtos que, o mais tardar aquando da primeira comercialização, não sejam de qualidade sã, leal e comercial, e prever medidas adequadas para os casos em que esta exigência não seja satisfeita.

    (16) É conveniente prever, no âmbito dos processos de parceria em vigor para as regiões ultraperiféricas, a definição pelas autoridades competentes das regras administrativas necessárias para a gestão e o acompanhamento dos regimes. Além disso, a fim de assegurar o correcto acompanhamento destes regimes, convém especificar as disposições relativas aos controlos a efectuar e definir, em consequência, as sanções administrativas que garantam um funcionamento regular dos mecanismos criados.

    (17) Para se poder avaliar a execução destes regimes, é necessário prever comunicações periódicas das autoridades competentes à Comissão.

    (18) É necessário protelar a aplicação de certas disposições do presente regulamento para permitir a compilação de dados para a fixação do nível mínimo das ajudas e, relativamente aos departamentos franceses ultramarinos e aos Açores e à Madeira, para que as autoridades francesas e portuguesas tenham tempo de se adaptarem às novas exigências administrativas.

    (19) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas de execução dos regimes de isenção dos direitos de importação e dos regimes de ajuda para o abastecimento comunitário dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias, no âmbito das estimativas de abastecimento previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, respectivamente.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Regiões ultraperiféricas": as regiões indicadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado; cada departamento francês ultramarino é considerado uma região ultraperiférica distinta;

    b) "Autoridades competentes": as autoridades designadas pelo Estado-Membro de que faz parte a região ultraperiférica.

    CAPÍTULO II

    ESTIMATIVAS DE ABASTECIMENTO

    Artigo 3.o

    As estimativas de abastecimento quantificarão as necessidades de abastecimento de cada região ultraperiférica por ano civil. Essas estimativas podem ser alteradas para ter em conta a sua execução real e a situação da produção local.

    CAPÍTULO III

    IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

    SECÇÃO 1

    Importação de produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação

    Artigo 4.o

    Certificado de importação

    1. Relativamente aos produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação, a isenção dos direitos de importação prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 será concedida mediante a apresentação desse certificado.

    2. O certificado de importação será emitido pelas autoridades competentes, dentro dos limites das estimativas de abastecimento, a pedido dos interessados.

    O referido certificado será estabelecido em conformidade com o formulário constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    3. Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação constará, na casa 20, uma das menções seguintes:

    a) No caso dos departamentos franceses ultramarinos:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola",

    iii) "animais da espécie bovina destinados a engorda, importados nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001";

    b) No caso dos Açores e da Madeira:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados ao consumo directo",

    iii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola",

    iv) "animais da espécie bovina destinados a engorda, importados nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001";

    c) No caso das ilhas Canárias:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados ao consumo directo",

    iii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola",

    iv) "animais da espécie bovina destinados a engorda, importados nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001".

    Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação constarão, em todos os casos, na casa 20 as seguintes menções: "isenção dos direitos de importação" e "certificado a utilizar em [nome da região ultraperiférica]".

    4. Do certificado de importação constará, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

    5. Serão cobrados direitos de importação sobre as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação. A tolerância de 5 % prevista no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será admitida na condição de serem pagos os respectivos direitos de importação.

    SECÇÃO 2

    Importação de produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação

    Artigo 5.o

    Certificado de isenção

    1. Relativamente aos produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação, a isenção dos direitos de importação prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 será concedida mediante a apresentação de um certificado de isenção.

    2. O certificado de isenção será estabelecido no formulário de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o, os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    3. Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta, mediante carimbo, a menção "certificado de isenção".

    4. O certificado de isenção será emitido pelas autoridades competentes, dentro dos limites das estimativas de abastecimento, a pedido dos interessados.

    5. Do pedido de certificado de isenção e do certificado de isenção constará, na casa 20, uma das menções seguintes:

    a) No caso dos departamentos franceses ultramarinos:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola";

    b) No caso dos Açores e da Madeira:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados ao consumo directo",

    iii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola";

    c) No caso das ilhas Canárias:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados ao consumo directo",

    iii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola".

    Do pedido de certificado de isenção e do certificado de isenção constarão, em todos os casos, na casa 20 as seguintes menções: "isenção dos direitos de importação" e "certificado a utilizar em [nome da região ultraperiférica]".

    6. Do certificado de isenção constará, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

    CAPÍTULO IV

    ABASTECIMENTO COMUNITÁRIO

    Artigo 6.o

    Fixação da ajuda

    Na fixação da ajuda para minorar os efeitos do afastamento, a Comissão terá em conta os custos adicionais específicos de transporte e de ruptura de cargas que decorrem do encaminhamento das mercadorias para as regiões ultraperiféricas em causa.

    Na fixação da ajuda para minorar os efeitos da insularidade e da ultraperificidade, a Comissão terá em conta os custos adicionais específicos resultantes da transformação local dadas as dimensões do mercado, da necessidade de garantir a segurança dos abastecimentos e das exigências específicas de qualidade das mercadorias exigidas nas regiões ultraperiféricas em causa.

    A Comissão fixará um nível mínimo forfetário de ajuda.

    Sempre que a restituição mais elevada concedida pela Comunidade para a exportação de produtos análogos for superior a esse nível mínimo forfetário, a ajuda concedida não excederá o montante dessa restituição.

    Não será concedida qualquer ajuda para o abastecimento em produtos que já tenham beneficiado dos regimes específicos de abastecimento numa outra região ultraperiférica.

    Artigo 7.o

    Certificado de ajuda

    1. A ajuda será paga mediante apresentação de um certificado de ajuda integralmente utilizado.

    A apresentação do certificado de ajuda equivale a um pedido de ajuda e deve ser efectuada, salvo caso de força maior ou de fenómenos climáticos excepcionais, nos 30 dias seguintes à data de imputação do certificado de ajuda. Em caso de superação de tal prazo, o montante da ajuda será reduzido de 5 % por dia de superação.

    O pagamento da ajuda será efectuado pelas autoridades competentes no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, excepto:

    a) Em casos de força maior ou de fenómenos climáticos excepcionais;

    b) Se tiver sido aberto um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda; neste caso, apenas se procederá ao pagamento após o reconhecimento do direito à ajuda.

    2. O certificado de ajuda será estabelecido no formulário de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o, os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    3. Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta, mediante carimbo, a menção "certificado de ajuda".

    As casas 7 e 8 do certificado serão inutilizadas.

    4. Do pedido de certificado de ajuda e do certificado de ajuda constará, na casa 20, uma das menções seguintes:

    a) No caso dos departamentos franceses ultramarinos:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola";

    b) No caso dos Açores e da Madeira:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados ao consumo directo",

    iii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola",

    iv) "animais vivos destinados a engorda, introduzidos nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001";

    c) No caso das ilhas Canárias:

    i) "produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento",

    ii) "produtos destinados ao consumo directo",

    iii) "produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola",

    iv) "animais vivos destinados a engorda, introduzidos nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001".

    Para efeitos do presente número, os animais de raças puras ou de raças comerciais e os ovoprodutos serão incluídos na categoria dos factores de produção agrícola.

    Do pedido de certificado de ajuda e do certificado de ajuda constará, em todos os casos, na casa 20 a seguinte menção: "certificado a utilizar em [nome da região ultraperiférica]".

    5. Do certificado de ajuda constará, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

    6. O montante da ajuda aplicável será o montante em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda.

    7. O certificado de ajuda será emitido pelas autoridades competentes, dentro dos limites das estimativas de abastecimento, a pedido dos interessados.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 8.o

    Repercussão do benefício até ao utilizador final

    1. Para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001, entende-se por "benefício" a isenção dos direitos aduaneiros ou a ajuda comunitária previstas nesses regulamentos.

    2. Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, entende-se por "utilizador final":

    a) Quando se trate de produtos destinados à indústria de transformação e/ou de acondicionamento com vista ao consumo humano:

    i) o último transformador ou acondicionador, no respeitante à parte da ajuda que visa minorar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperificidade,

    ii) o consumidor, no respeitante à parte adicional da ajuda que visa ter em conta os preços de exportação;

    b) Quando se trate de produtos destinados à indústria de transformação e/ou de acondicionamento para a alimentação dos animais e de produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola: o agricultor.

    3. Para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001, entende-se por "utilizador final":

    a) Quando se trate de produtos destinados ao consumo directo: o consumidor;

    b) Quando se trate de produtos destinados à indústria de transformação e/ou de acondicionamento com vista ao consumo humano:

    i) o último transformador ou acondicionador, no respeitante à parte da ajuda que visa minorar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperificidade,

    ii) o consumidor, no respeitante à parte adicional da ajuda que visa ter em conta os preços de exportação;

    c) Quando se trate de produtos destinados à indústria de transformação e/ou de acondicionamento para a alimentação dos animais e de produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola: o agricultor.

    4. As autoridades competentes tomarão todas as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva até ao utilizador final do benefício resultante da isenção dos direitos de importação ou resultante da concessão da ajuda comunitária. Para o efeito, podem analisar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados.

    Essas medidas, e, nomeadamente, os pontos de controlo para verificar a repercussão da ajuda, bem como as suas eventuais alterações, serão comunicados à Comissão.

    Artigo 9.o

    Registo dos operadores

    1. Os certificados de importação, os certificados de isenção e os certificados de ajuda apenas serão emitidos aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes.

    2. Qualquer operador estabelecido na Comunidade pode requerer a sua inscrição no registo.

    Essa inscrição fica subordinada às seguintes condições:

    a) O operador deve dispor dos meios, estruturas e autorizações legais necessárias para exercer as suas actividades no sector em causa e deve, designadamente, ter cumprido as obrigações impostas pelas autoridades em matéria de contabilidade de empresa e de regime fiscal;

    b) O operador deve poder assegurar a realização das suas actividades na região ultraperiférica em causa;

    c) O operador deve comprometer-se, no âmbito do regime específico de abastecimento da região ultraperiférica em causa e no respeito dos objectivos do mesmo:

    i) a comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações úteis sobre as actividades comerciais exercidas, nomeadamente em matéria de preços e margens beneficiárias praticados,

    ii) a operar exclusivamente em seu nome e por sua própria conta,

    iii) a apresentar pedidos de certificados adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos em questão, devendo essas capacidades ser justificadas por elementos objectivos,

    iv) a abster-se de agir de qualquer forma que possa provocar uma escassez artificial de produtos e a não comercializar os produtos disponíveis a preços anormalmente baixos, e

    v) a assegurar, de modo considerado satisfatório pelas autoridades competentes e aquando do escoamento dos produtos agrícolas na região ultraperiférica em causa, a repercussão do benefício concedido até ao estádio do utilizador final;

    3. O transformador que pretenda exportar e/ou expedir produtos transformados obtidos a partir de matérias-primas admitidas ao regime específico de abastecimento da região ultraperiférica em causa nas condições estabelecidas nos artigos 16.o, 17.o ou 19.o deve, no momento da apresentação do pedido de inscrição no registo referido no n.o 2, primeiro parágrafo, declarar a sua intenção de prosseguir tal actividade e indicar a localização das instalações de transformação.

    4. Para efeitos da aplicação do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, o operador que pretenda reexportar produtos no seu estado inalterado ou produtos resultantes de um acondicionamento local nas condições estabelecidas no artigo 20.o do presente regulamento deve, no momento da apresentação do pedido de inscrição no registo referido no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, declarar a sua intenção de prosseguir tal actividade e indicar, se for caso disso, a localização das instalações de acondicionamento.

    Artigo 10.o

    Documentos a apresentar pelos operadores e período de eficácia do certificado

    1. Sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 7.o e nos artigos 14.o e 15.o, as autoridades competentes deferirão o pedido de certificado apresentado por um operador e relativo a cada expedição, sempre que for acompanhado do original ou da cópia autenticada da factura de compra e do original ou da cópia autenticada dos seguintes documentos:

    - conhecimento marítimo ou carta de porte aéreo,

    - para os produtos terceiros, certificado de origem, ou, para os produtos comunitários, os documentos T2L ou T2LF, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 315.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(13).

    A factura de compra, o conhecimento marítimo ou a carta de porte aéreo devem ser estabelecidos em nome do requerente do certificado.

    2. O período de eficácia do certificado será fixado em função da duração do transporte. Esse período pode ser prolongado pela autoridade competente em casos especiais, devido a dificuldades graves e imprevisíveis que afectem o transporte, não podendo, no entanto, ser superior a dois meses a contar da data de emissão do certificado.

    Artigo 11.o

    Apresentação dos certificados e das mercadorias e intransmissibilidade dos certificados

    1. Relativamente aos produtos abrangidos pelos regimes específicos de abastecimento, os certificados de importação, os certificados de isenção e os certificados de ajuda devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, com vista ao cumprimento das formalidades, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de autorização de descarga das mercadorias. As autoridades competentes poderão reduzir esse prazo máximo.

    Relativamente aos produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de entreposto aduaneiro nos Açores, na Madeira ou nas ilhas Canárias e que aí sejam posteriormente introduzidos em livre prática, o prazo máximo de 15 dias começará a contar na data do pedido dos certificados referidos no primeiro parágrafo.

    2. As mercadorias serão apresentadas a granel ou em lotes separados correspondentes a cada certificado apresentado.

    Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, os certificados serão utilizados apenas para uma única operação.

    3. Os certificados serão intransmissíveis.

    Artigo 12.o

    Qualidade dos produtos

    Só beneficiarão dos regimes específicos de abastecimento os produtos de qualidade sã, leal e comercial, na acepção do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(14).

    A conformidade dos produtos com os requisitos referidos no primeiro parágrafo será examinada de acordo com as normas ou usos em vigor na Comunidade, o mais tardar no estádio da primeira comercialização.

    Sempre que se verifique que um produto não satisfaz os requisitos do primeiro parágrafo, ser-lhe-á retirado o benefício do regime específico de abastecimento e a quantidade correspondente será reimputada à estimativa de abastecimento. No caso de uma ajuda ter sido concedida em conformidade com o artigo 7.o, essa ajuda será reembolsada. Nos casos de uma importação ter sido efectuada em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, o direito de importação será pago, salvo se o interessado apresentar a prova de que os produtos foram reexportados ou destruídos.

    Artigo 13.o

    Constituição de uma garantia

    Para o pedido dos certificados não é exigida qualquer garantia.

    Em casos especiais e na medida do necessário à correcta aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes preverão a constituição de garantias de um montante igual ao do benefício concedido, sem prejuízo do disposto no artigo 26.o Nesses casos, será aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 14.o

    Aumento significativo dos pedidos de certificados

    1. No caso de a situação de execução de uma estimativa de abastecimento revelar, relativamente a um determinado produto, um aumento significativo dos pedidos de certificados de importação, certificados de isenção ou certificados de ajuda e se este aumento puder pôr em perigo a realização de um ou mais objectivos do regime específico de abastecimento, as autoridades competentes comunicarão imediatamente o facto à Comissão, fornecendo todas as informações úteis sobre as necessidades de abastecimento da região ultraperiférica em causa.

    Após consulta das autoridades competentes, a Comissão adoptará todas as medidas necessárias para assegurar o abastecimento da região ultraperiférica em causa em produtos essenciais, tendo em conta as disponibilidades e as exigências dos sectores prioritários.

    2. Sem prejuízo das medidas necessárias adoptadas em caso de limitação da emissão dos certificados, as autoridades competentes aplicarão a todos os pedidos pendentes uma percentagem uniforme de redução.

    3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, após consulta das autoridades competentes, sem prejuízo das disposições especiais a adoptar para ultrapassar dificuldades sensíveis num determinado sector.

    Artigo 15.o

    Fixação de uma quantidade máxima por pedido de certificado

    Na medida do estritamente necessário para evitar perturbações do mercado da região ultraperiférica em causa ou o desenvolvimento de acções de carácter especulativo susceptíveis de prejudicar gravemente o bom funcionamento dos regimes específicos de abastecimento, as autoridades competentes podem fixar uma quantidade máxima por pedido de certificado.

    As autoridades competentes informarão imediatamente a Comissão dos casos de aplicação do presente artigo.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    SECÇÃO 1

    Departamentos franceses ultramarinos

    Artigo 16.o

    Reexpedição e reexportação

    1. O transformador que declare, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar, no âmbito de um comércio regional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades a determinar pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedam as quantidades anuais fixadas.

    Os produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento entregues nos departamentos franceses ultramarinos e que sirvam para o abastecimento de embarcações e aeronaves serão considerados como consumidos localmente.

    2. As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados, com excepção dos referidos no n.o 1, na medida em que se ateste que tais produtos não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento.

    As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo e recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento.

    3. As operações de transformação que, dentro dos limites das quantidades a determinar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, podem dar origem a uma exportação de comércio regional ou a uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação previstas pelas disposições em matéria de regime de aperfeiçoamento activo e de regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(15) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com excepção de todas as manipulações habituais.

    SECÇÃO 2

    Açores e Madeira

    Artigo 17.o

    Reexpedição e reexportação

    1. O transformador que declare, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar, no âmbito de um comércio regional ou tradicional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades a determinar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedem as quantidades anuais fixadas.

    Os produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento entregues nos Açores ou na Madeira e que sirvam para o abastecimento de embarcações e aeronaves serão considerados como consumidos localmente.

    2. As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados, com excepção dos referidos no n.o 1, na medida em que se ateste que tais produtos não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento.

    As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo e recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento.

    3. As operações de transformação que, dentro dos limites das quantidades a determinar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, podem dar origem a uma exportação tradicional ou de comércio regional ou a uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação previstas pelas disposições em matéria de regime de aperfeiçoamento activo e de regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com excepção de todas as manipulações habituais.

    Artigo 18.o

    Açúcar

    Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o açúcar C contemplado no artigo 13.o desse regulamento, exportado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2760/81 da Comissão(16), e introduzido para efeitos de consumo na Madeira, sob forma de açúcar branco do código NC 1701, e nos Açores, sob forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10, beneficiará, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação dentro do limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 3.o

    SECÇÃO 3

    Ilhas Canárias

    Artigo 19.o

    Reexpedição e reexportação

    1. O transformador que declare, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades constantes do anexo. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedam as quantidades anuais fixadas.

    Os produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento entregues nas ilhas Canárias e que sirvam para o abastecimento de embarcações e aeronaves serão considerados como consumidos localmente.

    2. As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados, com excepção dos referidos no n.o 1, na medida em que se ateste que tais produtos não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias.

    As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo e recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento.

    3. As operações de transformação que, dentro dos limites das quantidades referidas no anexo, podem dar origem a uma exportação tradicional ou a uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação previstas pelas disposições em matéria de regime de aperfeiçoamento activo e de regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com excepção de todas as manipulações habituais.

    Artigo 20.o

    Reexportação de produtos no seu estado inalterado ou acondicionados localmente

    Em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, a reexportação de produtos no seu estado inalterado ou de produtos acondicionados resultantes do acondicionamento local de produtos que tenham sido objecto do regime específico de abastecimento fica subordinada às seguintes condições:

    a) A menção "Mercadoria exportada nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001" deverá constar da casa 31 do Documento Administrativo Único (DAU);

    b) As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma isenção dos direitos de importação e sejam reexportadas serão reimputadas à estimativa de abastecimento;

    c) Os produtos referidos no presente ponto não poderão beneficiar de restituições à exportação;

    d) As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma ajuda e sejam reexportadas serão reimputadas à estimativa de abastecimento e a ajuda concedida será reembolsada;

    e) Os produtos referidos no presente ponto poderão beneficiar de uma restituição à exportação;

    f) Sempre que o abastecimento regular das ilhas Canárias possa ser comprometido por um aumento significativo das reexportações dos produtos referidos no presente artigo, as autoridades competentes poderão estabelecer um limite quantitativo que permita garantir a satisfação das necessidades prioritárias nos sectores em causa.

    Espanha notificará imediatamente a Comissão das medidas que pretenda adoptar para a aplicação do presente ponto e da justificação das mesmas, antes da sua entrada em vigor. A Comissão comunicará esta informação aos outros Estados-Membros.

    O disposto no primeiro e no segundo parágrafos é aplicável sem prejuízo de disposições específicas que se adoptem para resolver dificuldades sensíveis num determinado sector.

    Artigo 21.o

    Açúcar

    Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o açúcar C contemplado no artigo 13.o desse regulamento, exportado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2760/81, e introduzido para efeitos de consumo nas ilhas Canárias, sob forma de açúcar branco do código NC 1701, beneficiará, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção de direitos de importação dentro do limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 3.o

    CAPÍTULO VII

    COMUNICAÇÕES E RELATÓRIO

    Artigo 22.o

    Comunicações

    As autoridades competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia de cada mês, os seguintes dados relativos aos meses anteriores do ano civil de referência, discriminados por produto e por código NC, bem como, se for caso disso, por destino específico:

    a) As quantidades discriminadas segundo a proveniência, isto é, importadas dos países terceiros ou entregues a partir da Comunidade;

    b) O montante da ajuda e as despesas efectivamente pagas por produto e, se for caso disso, por destino específico;

    c) As quantidades para as quais não tenham sido utilizados certificados, discriminadas por categoria de certificado;

    d) As quantidades eventualmente exportadas após transformação no âmbito das quantidades tradicionais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001;

    e) As quantidades eventualmente expedidas após transformação no âmbito das quantidades tradicionais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001;

    f) As quantidades eventualmente reexportadas no seu estado inalterado ou depois de acondicionadas localmente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1454/2001;

    g) As quantidades eventualmente exportadas a fim de favorecer o comércio regional ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001 e (CE) n.o 1453/2001;

    h) As transferências no interior de uma quantidade global para uma categoria de produtos e as alterações das estimativas de abastecimento durante os períodos;

    i) O saldo disponível e a percentagem de utilização.

    Estes dados serão fornecidos com base nos certificados utilizados.

    Artigo 23.o

    Relatório

    As autoridades competentes apresentarão à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de cada ano, o relatório anual sobre a execução referente ao ano civil anterior, previsto no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, respectivamente.

    Do relatório constarão, nomeadamente:

    a) Os aspectos significativos da evolução socioeconómica e agrícola;

    b) Uma síntese dos dados físicos e financeiros disponíveis relativos à execução de cada medida, seguida de uma análise desses dados, e, se necessário, uma apresentação e uma análise do sector de actividade em que se insere essa medida;

    c) O estado de adiantamento das medidas e das prioridades relativamente aos seus objectivos operacionais e específicos, através de uma quantificação dos indicadores;

    d) Uma síntese dos problemas importantes deparados durante a gestão e a execução das medidas;

    e) Um exame do resultado do conjunto das medidas, que tenha em conta as suas relações recíprocas;

    f) Relativamente ao regime específico de abastecimento, os dados e uma análise sobre a evolução dos preços e a repercussão do benefício assim concedido.

    Artigo 24.o

    Redução dos adiantamentos

    Sem prejuízo das regras gerais estabelecidas em matéria de disciplina orçamental, sempre que as informações transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão em aplicação dos artigos 22.o e 23.o sejam incompletas ou o prazo não seja respeitado, a Comissão reduzirá os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas, numa base temporária e forfetária.

    CAPÍTULO VIII

    CONTROLOS E SANÇÕES

    Artigo 25.o

    Controlos

    1. Os controlos físicos na importação, introdução, exportação, expedição, reexportação e reexpedição dos produtos agrícolas efectuados na região ultraperiférica em causa incidirão, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 11.o

    Os controlos físicos serão executados, mutatis mutandis, de acordo com as regras estatuídas no Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho(17).

    2. Em situações especiais, a Comissão pode solicitar a aplicação de outras percentagens de controlo.

    Artigo 26.o

    Sanções

    1. Salvo caso de força maior ou de fenómenos climáticos excepcionais, perante o incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos nos termos do artigo 9.o, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, as autoridades competentes:

    - recuperarão do titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda o benefício concedido;

    - suspenderão a inscrição no registo, a título provisório, ou anulá-la-ão, conforme a gravidade do incumprimento das obrigações.

    O benefício referido na alínea a) é igual ao montante da isenção dos direitos de importação ou ao montante da ajuda.

    2. Salvo caso de força maior ou de fenómenos climáticos excepcionais, sempre que o titular de um certificado não efectuar a importação ou a introdução prevista, o seu direito de requerer certificados ficará suspenso durante os sessenta dias ao termo da eficácia do certificado. Após o período de suspensão, a emissão dos certificados posteriores ficará subordinada à constituição de uma garantia igual ao montante do benefício a conceder durante um período a determinar pelas autoridades competentes.

    3. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponibilizadas por não execução, execução parcial ou anulação dos certificados emitidos ou recuperação do benefício.

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES NACIONAIS

    Artigo 27.o

    As autoridades competentes adoptarão as regras complementares necessárias para a gestão e acompanhamento em tempo real dos regimes específicos de abastecimento.

    As autoridades competentes notificarão a Comissão das medidas que pretendam adoptar nos termos do primeiro parágrafo, antes da sua entrada em vigor.

    CAPÍTULO X

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 28.o

    Revogação

    1. São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 131/92, (CEE) n.o 1696/92 e (CE) n.o 2790/94.

    Todas as remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    2. Os artigos 1.o, 2.o, 2.oA e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 131/92 e os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/92 continuam a ser aplicáveis até 30 de Junho de 2002.

    Artigo 29.o

    Disposições transitórias

    1. Durante um período de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente regulamento, as autoridades competentes podem, a pedido de um operador que tenha apresentado um pedido de inscrição no registo previsto no artigo 9.o, emitir-lhe um certificado nas condições do artigo 10.o, desde que o respectivo pedido seja apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o

    A emissão do certificado fica subordinada à constituição de uma garantia.

    2. Os certificados emitidos nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 131/92, (CEE) n.o 1696/92 e (CE) n.o 2790/94 que não tenham sido totalmente utilizados antes do termo do seu período de eficácia, podem ser substituídos, em relação às quantidades residuais, de acordo com as regras do n.o 1, ou anulados com liberação da garantia.

    Artigo 30.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto,

    - os n.os 3 e 4 do artigo 6.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2002,

    - os artigos 4.o, 5.o, 7.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o, 14.o, 15.o, 26.o, 27.o e 28.o só serão aplicáveis aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores e à Madeira a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

    (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

    (4) JO L 15 de 22.1.1992, p. 13.

    (5) JO L 255 de 6.9.1996, p. 3.

    (6) JO L 179 de 1.7.1992, p. 6.

    (7) JO L 238 de 23.9.1993, p. 24.

    (8) JO L 296 de 17.11.1994, p. 23.

    (9) JO L 192 de 24.7.1999, p. 19.

    (10) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (11) JO L 217 de 31.7.1992, p. 71.

    (12) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (13) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (14) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (15) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (16) JO L 262 de 16.9.1981, p. 14.

    (17) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

    ANEXO

    Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e de expedições tradicionais nas ilhas Canárias

    (n.o 3 do artigo 9.o e artigo 19.o)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top