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Document 32002Q0301

Acordo interinstitucional relativo ao financiamento da Convenção sobre o Futuro da União Europeia

JO C 54 de 1.3.2002, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2003

32002Q0301

Acordo interinstitucional relativo ao financiamento da Convenção sobre o Futuro da União Europeia

Jornal Oficial nº C 054 de 01/03/2002 p. 0001 - 0003


Acordo interinstitucional

relativo ao financiamento da Convenção sobre o Futuro da União Europeia

(2002/C 54/01)

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu, reunido em Laeken em 14 e 15 de Dezembro de 2001 decidiu convocar uma Convenção sobre o Futuro da União Europeia (a seguir designada por "convenção").

(2) Em 21 de Fevereiro de 2002, as representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho aprovaram uma decisão que institui um fundo destinado ao financiamento da convenção (a seguir designado por "fundo") e que fixa as regras financeiras relativas à respectiva gestão.

(3) Nos termos da referida decisão de 21 de Fevereiro de 2002, o fundo é encarregado de cobrar as receitas e de assegurar a gestão das despesas da convenção, com excepção das respeitantes à infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

(4) O montante das despesas do fundo é estimado em 4000000 (quatro milhões de euros), para o período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2002.

(5) A convenção prossegue fins de interesse geral para o futuro da União Europeia.

(6) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomarão a seu cargo as despesas ligadas à infra-estrutura necessária ao funcionamento da convenção.

(7) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão prentendem, além disso, contribuir para o financiamento da convenção,

ACORDAM NO SEGUINTE:

1. O presente acordo tem por objectivo organizar a contribuição do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para o primeiro exercício orçamental da convenção, que se inicia no dia da entrada em vigor da decisão de 21 de Fevereiro de 2002, dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho e termina em 31 de Dezembro de 2002.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão contribuirão para o financiamento da convenção a partir das seguintes secções do orçamento geral da União Europeia:

- secção I - Parlamento,

- secção II - Conselho, e

- secção III - Comissão - Parte A.

3. Para além das despesas ligadas à infra-estrutura necessária ao funcionamento da convenção, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão contribuirão para o seu financiamento, no primeiro exercício orçamental, de acordo com a seguinte repartição:

- Parlamento Europeu: 1000000 (um milhão de euros),

- Conselho: 400000 (quatrocentos mil euros),

- Comissão: 2600000 (dois milhões e seiscentos mil euros).

4. Todas as eventuais contribuições suplementares a imputar ao orçamento geral da União Europeia poderão ser decididas de comum acordo entre as três instituições partes no presente acordo.

5. As contribuições do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão serão abonadas ao orçamento do fundo previsto no artigo 3.o da decisão de 21 de Fevereiro de 2002, mediante transferência para a conta bancária a que se refere o artigo 4.o da mesma decisão.

6. As três instituições signatárias acordam nas regras financeiras relativas à gestão do fundo, conforme fixadas pela decisão de 21 de Fevereiro de 2002.

7. Os representantes do Parlamento Europeu, da Presidência do Conselho e da Comissão no Praesidium da convenção serão informados periodicamente da situação da execução das despesas autorizadas pelo secretariado da convenção. Apresentarão à respectiva instituição um relatório sobre o assunto, nomeadamento antes de ser dada quitação quanto à execução do orçamento nos termos do procedimento previsto no artigo 20.o da decisão de 21 de Fevereiro de 2002.

8. O presente acordo e as disposições pertinentes da decisão de 21 de Fevereiro de 2002 serão executados por cada instituição em conformidade com as respectivas regras e procedimentos internos.

9. O presente acordo entra em vigor no dia da sua assinatura.

Sob reserva de acordo entre as três instituições quanto ao montante da respectiva contribuição financeira, o presente acordo será prorrogado pelo período correspondente ao segundo exercício orçamental, ou seja, de 1 de Janeiro de 2003 até ao termo dos trabalhos da convenção.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

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Pelo Conselho

O Presidente

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Pela Comissão

O Presidente

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DECLARAÇÃO ANEXA AO ACORDO INTERINSTITUCIONAL

O Parlamento Europeu e o Conselho declaram que a Comissão não será obrigada a prestar contas da utilização que vier a ser feita da sua contribuição para o fundo.

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