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Document 32002L0036

Directiva 2002/36/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 116 de 3.5.2002, p. 16–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/36/oj

32002L0036

Directiva 2002/36/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 116 de 03/05/2002 p. 0016 - 0026


Directiva 2002/36/CE da Comissão

de 29 de Abril de 2002

que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/28/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, alíneas c) e d) do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário tomar medidas para proteger a Comunidade dos organismos Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e Naupactus leucoloma Boheman, organismos prejudiciais cuja ocorrência na Comunidade não é conhecida até à data.

(2) As disposições existentes respeitantes a Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) devem ser alteradas, no sentido de as restringir às zonas protegidas na Irlanda e no Reino Unido (Irlanda do Norte) em que a sua ausência foi determinada.

(3) É necessário alterar a lista de plantas hospedeiras de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess), de forma a ter em conta a informação disponível sobre as relações entre os referidos organismos prejudiciais e as respectivas plantas hospedeiras.

(4) Dada a persistência de intercepções de Bemisia tabaci Genn., Liriomyza sativae (Blanchard), Amauromyza maculosa (Malloch), Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess) e Thrips palmi Karny em mercadorias, é necessário melhorar as disposições existentes relativas às medidas de protecção contra a introdução e propagação na Comunidade destes organismos, a fim de garantir uma protecção mais eficaz.

(5) Tais medidas de protecção melhoradas devem incluir a utilização de um passaporte fitossanitário para os vegetais ou produtos vegetais originários da Comunidade e de um certificado fitossanitário para os vegetais ou produtos vegetais originários de países terceiros.

(6) As disposições existentes respeitantes ao beet necrotic yellow vein virus devem ser alteradas de forma a reflectir as conclusões do grupo de trabalho da Comissão que procedeu à avaliação do risco fitossanitário associado a este organismo prejudicial nas zonas protegidas pertinentes, reconhecidas na Comunidade.

(7) As disposições existentes respeitantes a Tilletia indica Mitra devem ser alteradas de forma a ter em conta a informação disponível sobre a presença deste organismo prejudicial na África do Sul.

(8) É necessário corrigir, na parte A, ponto 34 da secção I, do anexo IV e na parte B, ponto 7b) da secção I, do anexo V da Directiva 2000/29/CE, a inclusão errónea de Malta e Chipre na lista de países não europeus.

(9) As alterações estão em conformidade com os pedidos dos Estados-Membros em causa.

(10) É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE.

(11) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Abril de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 23.

ANEXO

1. Na parte A, alínea a) da secção I, do anexo I, após o ponto 4 é inserido um novo ponto, com a seguinte redacção: "4.1. Anoplophora glabripennis (Motschulsky)".

2. Na parte A, alínea a) da secção I, do anexo I, após o ponto 16 é inserido um novo ponto com a seguinte redacção: "16.1. Naupactus leucoloma Boheman".

3. Na parte A, alínea a) da secção II, do anexo I, os pontos 4, 5 e 6 são suprimidos.

4. Na parte B, alínea a), do anexo I, após o ponto 3 é inserido um novo ponto com a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

5. Na parte A, alínea c) da secção I, do anexo II, após o ponto 1 é inserido um novo ponto com a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

6. Na parte A, alínea a) da secção II, do anexo II, após o ponto 7 são inseridos os seguintes pontos: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

7. Na parte A, secção I, do anexo IV, após o ponto 11.2 é inserido um novo ponto, com a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

8. Na parte A, secção I, do anexo IV, os pontos 32.1, 32.2 e 32.3 passam a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

9. Na parte A, ponto 34 da secção I, do anexo IV, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

10. Na parte A, secção I, do anexo IV, os pontos 36.1 e 36.2 passam a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

11. Na parte A, ponto 40 da secção I, do anexo IV, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 45 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

13. Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 45.1 passa a ser o ponto 45.3.

14. Na parte A, ponto 46 da secção I, do anexo IV, é aditada na coluna da direita uma referência aos pontos 45.2 e 45.3 do anexo IV, parte A, secção I.

15. Na parte A, pontos 53 e 54 da secção I, do anexo IV, é inserida na coluna da esquerda, a seguir a "Paquistão", a expressão "África do Sul".

16. Na parte A, secção II, do anexo IV, o ponto 23 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

17. Na parte B do anexo IV, o ponto 20.2 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

18. Na parte B do anexo IV, o ponto 22 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

19. Na parte B do anexo IV, o ponto 24 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

20. Na parte B do anexo IV, é suprimido o ponto 25.1.

21. Na parte B do anexo IV, o ponto 25.2 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

22. Na parte B do anexo IV, o ponto 26 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

23. Na parte B, ponto 30, do anexo IV, o texto da coluna central passa a ter a seguinte redacção: "a) As máquinas trazidas para locais de produção em que seja cultivada beterraba devem ser limpas e estar isentas de solo e resíduos vegetais;

ou

b) As máquinas devem ser provenientes de uma zona onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV.".

24. Na parte A, secção I, do anexo V, ao ponto 2.1 é aditado o seguinte: "e outros vegetais de espécies herbáceas, excepto da família Gramineae, para plantação, e com excepção dos bolbos, rizomas, sementes e tubérculos"

25. Na parte A, secção II, do anexo V, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redacção: "1.6. Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial.".

26. Na parte A, secção II, do anexo V, o ponto 1.7 passa a ter a seguinte redacção: "1.7. Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).".

27. Na parte A, secção II, do anexo V, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção: "2.1. Vegetais de Begonia L. destinados à plantação com excepção dos estolhos, rizomas, sementes e tubérculos, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. e Hibiscus L., destinados à plantação, com excepção das sementes.".

28. Na parte B, secção I, do anexo V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "- Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae,

- coníferas (Coniferales),

- Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte,

- Prunus L., originárias de países não europeus,

- flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus,

- produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.".

29. Na parte B, secção I, do anexo V, ao primeiro travessão do ponto 3 é aditado o seguinte: "Momordica L. e Solanum melongena L."

30. Na parte B, secção I, do anexo V, a alínea b) do ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: "Solo e meio de cultura, agregados ou associados a vegetais, que consistam, na totalidade ou em parte, em material especificado na alínea a) ou que consistam em parte em qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade das plantas, originários de:

- Chipre, Malta, Turquia,

- Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Letónia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Ucrânia,

- países não europeus, com excepção da Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos e Tunísia.".

31. Na parte B, secção II, do anexo V, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial."

32. Na parte B, secção II, do anexo V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.)."

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