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Document 32002E0829

    Posição Comum do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo

    JO L 285 de 23.10.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2005; revogado por 32005E0440

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/829/oj

    32002E0829

    Posição Comum do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo

    Jornal Oficial nº L 285 de 23/10/2002 p. 0001 - 0002


    Posição Comum do Conselho

    de 21 de Outubro de 2002

    relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo

    (2002/829/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 7 de Abril de 1993, os Estados-Membros acordaram em impor um embargo de armas ao Zaire (actual República Democrática do Congo).

    (2) Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/203/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo(1). Essa posição comum prevê nomeadamente a actuação da União Europeia no sentido da rápida execução do processo de desarmamento previsto no Acordo de Lusaca e o seu apoio à reconstrução e desenvolvimento do país.

    (3) A Posição Comum 2001/374/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África(2), prevê que a União Europeia reforce o seu apoio ao desarmamento em situações de pós-guerra no país, com especial atenção à desminagem.

    (4) O embargo às armas deve, por conseguinte, ser alterado de modo a permitir algumas excepções,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1. Ficam proibidos o fornecimento ou a venda à República Democrática do Congo, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

    2. O n.o 1 não é aplicável a:

    a) Fornecimentos exportados temporariamente para a República Democrática do Congo exclusivamente para uso próprio do pessoal das Nações Unidas;

    b) Fornecimentos exportados temporariamente para a República Democrática do Congo exclusivamente para uso próprio dos representantes dos meios de comunicação social, dos funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção;

    c) Equipamento a utilizar na remoção e destruição de minas anti-pessoal.

    3. Os Estados-Membros apreciam as entregas a que se refere o n.o 2 caso a caso, tendo plenamente em conta os critérios definidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a má utilização das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 e, se for caso disso, tomar as disposições necessárias para a repatriação do equipamento.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo da presente posição comum e fornecer-lhes quaisquer outras informações importantes com ela relacionadas, que tenham ao seu dispor.

    Artigo 3.o

    A fim de aumentar o mais possível o impacto das medidas referidas supra, a União Europeia deve desenvolver esforços para incentivar outros países a adoptarem medidas semelhantes às previstas na presente posição comum.

    Artigo 4.o

    A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

    A presente posição comum fica sujeita a constante revisão.

    Artigo 5.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 68 de 12.3.2002, p. 1.

    (2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 3.

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