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Document 32002D0908

    2002/908/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca do Brasil (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4493]

    JO L 313 de 16.11.2002, p. 34–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/908/oj

    32002D0908

    2002/908/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca do Brasil (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4493]

    Jornal Oficial nº L 313 de 16/11/2002 p. 0034 - 0037


    Decisão da Comissão

    de 15 de Novembro de 2002

    que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca do Brasil

    [notificada com o número C(2002) 4493]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/908/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o e o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/793/CE(5), é aplicável à Argentina, ao Brasil, ao Chile, à Colômbia, ao Paraguai e ao Uruguai.

    (2) A Comissão foi informada, pelas autoridades veterinárias do Paraguai, de um foco de febre aftosa localizado fora da zona autorizada para exportação para a União Europeia, mas próximo da fronteira com o Brasil.

    (3) A zona de vigilância do foco afecta parte do território do Brasil.

    (4) As autoridades veterinárias do Brasil puseram imediatamente em vigor medidas destinadas a evitar que a doença se propagasse para o território do Brasil, determinando nomeadamente a vacinação e o controlo das deslocações dos animais em 16 municípios ao longo da zona fronteiriça.

    (5) Atendendo ao risco potencial de doença nessa zona fronteiriça e às medidas adoptadas pelas autoridades veterinárias competentes do Brasil, a importação para a União Europeia de carne de bovino desossada e submetida a maturação proveniente do município em questão deve ser suspensa numa base regional. No entanto, as remessas produzidas antes de 31 de Outubro de 2002 devem ainda ser autorizadas.

    (6) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada.

    (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 93/402/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

    2. O anexo II é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será revista num prazo de dois meses.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

    (2) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (4) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

    (5) JO L 276 de 12.10.2002, p. 62.

    ANEXO I

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    ANEXO II

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    ANEXO I

    Descrição dos territórios da América do Sul definidos para a certificação veterinária de sanidade animal

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Garantias de sanidade animal exigidas para a certificação ((As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente decisão, aplicáveis a cada produto e origem, em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão. O travessão "-" significa que não são autorizadas importações.CH: Consumo humano

    PC: Destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor

    1= Corações

    2= Fígados

    3= Músculos masséteres

    4= Línguas

    AA: Destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia.))

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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