EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0826

2002/826/CECA: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa às intervenções financeiras da Espanha a favor da indústria do carvão no ano de 2001 e no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 2438]

JO L 296 de 30.10.2002, p. 73–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/826/oj

32002D0826

2002/826/CECA: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa às intervenções financeiras da Espanha a favor da indústria do carvão no ano de 2001 e no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 2438]

Jornal Oficial nº L 296 de 30/10/2002 p. 0073 - 0079


Decisão da Comissão

de 2 de Julho de 2002

relativa às intervenções financeiras da Espanha a favor da indústria do carvão no ano de 2001 e no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002

[notificada com o número C(2002) 2438]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/826/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

I

(1) Por carta de 7 de Novembro de 2001, a Espanha notificou à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, as intervenções financeiras que se propõe efectuar a favor da indústria do carvão no ano de 2002.

(2) A Decisão n.o 3632/93/CECA expira em 23 de Julho de 2002, pelo que, tomando-a como referência, a Comissão só pode pronunciar-se sobre os auxílios à indústria do carvão incidentes em períodos que não ultrapassem aquela data. Nesta conformidade, a Comissão pediu às autoridades espanholas, por carta de 10 de Dezembro de 2001, que indicassem, para cada categoria de auxílios, os montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002.

(3) Por cartas datadas de 13 de Maio e de 10 de Junho de 2002, a Espanha notificou à Comissão a informação solicitada. Os montantes dos auxílios no período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002 foram calculados pelas autoridades espanholas com base num modelo teórico e tendo em conta o número de dias de extracção durante o período atrás assinalado em relação ao número de dias de extracção de todo o ano de 2002.

(4) Por carta de 15 de Maio de 2002, a Comissão solicitou informação à Espanha sobre o reembolso, por parte da empresa Minas de la Camocha SA, de uma parte dos auxílios não autorizados pela Comissão na sua Decisão 98/635/CECA(2). A Espanha respondeu à Comissão por duas cartas, datadas de 28 de Maio de 2002.

(5) A Espanha notificou igualmente à Comissão, por carta de 25 de Setembro de 2001, os custos de produção por empresa, correspondentes ao exercício de 2000.

(6) Por outra carta, datada de 13 de Maio de 2002, a Espanha, em cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, notificou à Comissão o montante dos auxílios efectivamente pagos no exercício carbonífero de 2001.

(7) Por força do disposto na Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão pronuncia-se, no tocante ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002, sobre as seguintes medidas financeiras:

a) Um auxílio de 374631976 euros, destinado a cobrir as perdas de exploração das empresas carboníferas;

b) Um auxílio de 268196000 euros, destinado a cobrir as despesas sociais excepcionais a título de auxílio aos trabalhadores privados do emprego em consequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução da actividade na indústria do carvão;

c) Um auxílio de 8950000 euros, destinado a cobrir os custos técnicos de encerramento de instalações de extracção, decorrentes das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução da actividade na indústria do carvão.

(8) A Comissão é também solicitada a pronunciar-se sobre um auxílio de 1724904,74 euros (287 milhões de pesetas), que a Espanha se propõe conceder à empresa Minas de la Camocha SA, com referência ao exercício de 2001, e sobre o qual não se pronunciou na sua Decisão 2002/241/CECA(3).

(9) As intervenções financeiras previstas pela Espanha a favor da indústria do carvão correspondem ao disposto no artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. Por conseguinte, a Comissão deve pronunciar-se sobre tais medidas, em aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 9.o da mesma decisão. A Comissão deve condicionar a sua apreciação ao respeito dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2.o e dos critérios específicos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o da decisão, bem como à compatibilidade das medidas com o bom funcionamento do mercado comum. De acordo com o n.o 6 do artigo 9.o da mesma decisão, a Comissão, na sua análise, deve também avaliar a conformidade das medidas notificadas em relação ao plano espanhol de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade, o qual foi objecto de um parecer favorável da Comissão na sua Decisão 98/637/CECA(4).

II

(10) Mediante a Decisão 98/637/CECA, a Comissão reconheceu que a fase 1998-2002 do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria do carvão, notificado pela Espanha, era conforme com os objectivos gerais e específicos da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(11) Na sua Decisão 2002/241/CECA, a Comissão não se pronunciou sobre um auxílio de 1724904,74 euros (287 milhões de pesetas) destinado à empresa Minas de la Camocha SA e com incidência no ano de 2001. A Comissão não autorizara esse montante, por não ter sido reembolsado um montante equivalente (remunerado à taxa de juro do mercado) também não autorizado pela Comissão (na sua Decisão 98/635/CECA). Por carta de 28 de Maio de 2002, a Espanha informou a Comissão de que a empresa Minas de la Camocha SA não tinha reembolsado o auxílio de 1724904,74 euros não autorizado pela Decisão 98/635/CECA. A Espanha informou ainda que tinha adiantado à mesma empresa o montante equivalente, sobre o qual a Comissão não se pronunciara relativamente ao ano de 2001.

(12) A Comissão analisou as medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade das restantes empresas carboníferas espanholas durante o ano de 2001 e as notificadas relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002, e comprovou que, com excepção da análise que tem de ser feita à medida assinalada no considerando 11, as referidas medidas correspondem aos planos que, na sua Decisão 98/637/CECA, a Comissão declarara conformes com a Decisão n.o 3632/93/CECA.

(13) A produção carbonífera de Espanha em 2001, que totalizou 13821227 toneladas (8720603 toneladas de equivalente carvão ou "t.e.c.") significou 20,60 % menos do que a de 1997. Em 2002, prevê-se uma produção de 12955508 toneladas (8174371 t.e.c.), ou seja, 6,62 % menos do que em 2001.

(14) O número de trabalhadores inscritos nas empresas passou de 22840 no final de 1997 a 14159 no final de 2001. Para 2002, prevê-se uma diminuição líquida de 1000 trabalhadores inscritos.

(15) Durante a fase 1998-2002 do plano espanhol de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade, foram encerradas ou tiveram a sua actividade reduzida instalações com uma capacidade total de produção de quatro milhões de toneladas por ano.

(16) As reduções, mais importantes do que inicialmente se previra, inscrevem-se em planos de redução de actividade, contemplados no artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, em empresas que não conseguiram cumprir os critérios de elegibilidade para os auxílios ao funcionamento nos termos do artigo 3.o da mesma decisão.

(17) Na sua carta de 25 de Setembro de 2001, a Espanha notificou os custos de produção das empresas, correspondentes ao ano de 2000. Na análise da evolução dos custos de produção das empresas ou unidades de produção que, em 2000, beneficiaram de auxílios ao funcionamento no âmbito do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão observou uma redução do custo médio de produção, a preços de 1992, o qual passou de 92,62 ecus/t.e.c. em 1994 para 72,30 euros/t.e.c. em 2000. Esta redução média de 21,94 % entre 1994 e 2000 distribui-se do seguinte modo: redução superior a 30 % em 27,60 % da produção; redução de 20 % a 30 % em 28,30 % da produção; redução de 10 % a 20 % em 22,80 % da produção; redução de 0 % a 10 % em 21,30 % da produção.

(18) As unidades de produção Grupo María da empresa Minero Siderúrgica de Ponferrada SA, o Grupo Escandal da empresa Coto Minero del Sil SA, os poços Tres Amigos e Samuño e as minas a céu aberto da empresa Hunosa cessaram a sua actividade em 2001. As empresas Antracitas de Guillón SA, Coto Minero Jove SA (Jovesa), Industrial y Comercial Minera SA (Incomisa), Minas de la Camocha SA, González y Díez SA, Hulleras del Norte SA, Minas de Escucha SA, Promotora de Minas de Carbón SA, Mina Escobal SL, Minas de Valdeloso SL, Virgilio Riesco SA e as unidades subterrâneas de produção de Endesa e de Encasur estão inscritas em planos de encerramento ou de redução de actividade que prevêem, o mais tardar até 2005, o encerramento definitivo de uma capacidade de produção anual de 1660000 toneladas. A Comissão comprovou que essas empresas ou unidades de produção não podem cumprir as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, embora cumpram as necessárias para receber auxílios à redução de actividade, no âmbito do artigo 4.o da citada decisão. Após a expiração do Tratado, a Espanha cumpre os compromissos de encerramento de unidades de produção assumidos no período de vigência da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(19) O auxílio destinado a compensar as perdas de exploração, notificado pela Espanha relativamente ao período de 1 de Janeiro a 23 de Julho de 2002, prevê uma redução de 4 % nos auxílios à produção, em moeda corrente, em relação a igual período de 2001, em cumprimento do objectivo de degressividade dos auxílios. Em conformidade com o disposto nos artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios destinam-se a cobrir a diferença total ou parcial entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado entre as partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

(20) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios que a Espanha se propõe conceder à indústria do carvão para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002 estão consignados, na sua totalidade, nos orçamentos públicos, nacionais, regionais ou locais. No caso da empresa Hunosa, é possível que uma parte desses auxílios seja concedida através da entidade de direito público SEPI ("Sociedad Estatal de Participaciones Industriales"), de que a empresa Hunosa faz parte.

(21) Tendo em conta o exposto, a Comissão deve analisar se a inobservância, pela empresa Minas de la Camocha SA, das condições estabelecidas nas Decisões 98/635/CECA e 2002/241/CECA implica que a Comissão não possa autorizar os auxílios sobre os quais não se tinha pronunciado na Decisão 2002/241/CECA nem os auxílios a esta empresa notificados pela Espanha e relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002. As restantes medidas notificadas pela Espanha em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002 são consideradas conformes com os objectivos gerais dos planos de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade sobre os quais a Comissão emitiu parecer favorável na Decisão 98/637/CECA.

III

(22) O auxílio de 374631976 euros que a Espanha prevê conceder à indústria carbonífera relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002 tem por objectivo compensar total ou parcialmente as perdas de exploração das empresas do sector.

(23) Esse auxílio destina-se a cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado entre as partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

(24) O montante notificado subdivide-se entre auxílios ao funcionamento, no âmbito do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA (representando 162840571 euros), e auxílios à redução de actividade, no âmbito do artigo 4.o da mesma decisão (representando 211791406 euros).

(25) O auxílio ao funcionamento, no montante de 162840571 euros, destina-se a cobrir as perdas de exploração de 37 empresas, cuja produção total prevista para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002 é de 6004365 toneladas.

(26) Tendo verificado o custo de produção das empresas beneficiárias de auxílios ao funcionamento, a Comissão comprovou que a tendência para a redução dos custos, a preços de 1992, observada no período de 1994-2000, se manterá em 2002, ano no qual se prevê uma redução de 3,40 % em relação a 2001.

(27) O custo médio de produção em 2000, a preços de 1992, das empresas beneficiárias de auxílios no âmbito do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA cifra-se em 72,30 euros/t.e.c., o que, em moeda corrente, corresponde a 102,50 euros/t.e.c. Este custo de produção, a preços de 1992, é distribuído da forma seguinte:

- 25,70 % da produção a custos inferiores a 60 euros/t.e.c.

- 29,60 % da produção a custos situados entre 60 e 79 euros/t.e.c.

- 43,10 % da produção a custos situados entre 80 e 99 euros/t.e.c.

- 1,60 % da produção a custos situados entre 100 e 119 euros/t.e.c.

(28) No período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002, é de 58 euros/t.e.c. o preço médio de venda a centrais térmicas das 6004365 toneladas (3757853 t.e.c.) que se prevê serem produzidas pelas empresas beneficiárias de auxílios ao funcionamento no âmbito do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. Dado o custo médio de 99,21 euros/t.e.c. previsto para essa produção em 2002, a Comissão comprova que o auxílio notificado corresponde à diferença entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado entre as partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

(29) O auxílio à redução de actividade, no montante de 211791406 euros, destina-se a cobrir as perdas de exploração das seguintes empresas, inscritas nos planos de encerramento ou de redução de actividade em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA:

- Hunosa (auxílio de 186609403 euros),

- Minas de la Camocha SA (auxílio de 9561097 euros),

- minas subterrâneas de Endesa (auxílio de 2397850 euros),

- minas subterrâneas de Encasur (auxílio de 1175001 euros),

- Antracitas de Guillón (auxílio de 2307971 euros),

- Coto Minero Jove SA (auxílio de 2385577 euros),

- Industrial y Comercial Minera SA (Incomisa) (auxílio de 516506 euros),

- Mina Escobal SL (auxílio de 177154 euros),

- Minas de Escucha SA (auxílio de 1034911 euros),

- Minas de Valdeloso SL (auxílio de 339383 euros),

- Promotora de Minas de Carbón SA (auxílio de 1001670 euros),

- Virgilio Riesco SA (auxílio de 658577 euros).

A produção total destas unidades é de 1553015 toneladas de capacidade anual.

(30) Uma parte do auxílio de 186609403 euros destinado à empresa Hunosa - em concreto, 128024167 euros - será concedida através da SEPI. No entanto, como consequência da consolidação de balanços das empresas que integram a SEPI, a empresa Hunosa poderia ser compensada por este grupo com o crédito fiscal que poderá obter pelo menor imposto de sociedades. Neste caso, ao auxílio autorizado à Hunosa na presente decisão, para o período de 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002, deduzir-se-iam as compensações que recebesse como crédito fiscal do imposto de sociedades após a consolidação de balanços das empresas integradas na SEPI.

(31) Na sua carta de 14 de Agosto de 2001, a Espanha notificou à Comissão que a empresa Minas de la Camocha SA não tinha devolvido 226 milhões de pesetas do total de 665 milhões cujo pagamento a esta empresa a Comissão, na sua Decisão 98/635/CECA, não autorizara mas que, ainda assim, fora consumado em antecipação a uma eventual autorização da Comissão. Na mesma carta, a Espanha informou a Comissão de que prosseguia as diligências para recuperar o auxílio. Dado o teor desta notificação, a Comissão, na sua Decisão 2002/241/CECA, não se pronunciou sobre um montante que a empresa Minas de la Camocha SA não devolveu, no âmbito dos auxílios notificados pela Espanha relativamente a 2001. Este montante, de 1724904,74 euros (287 milhões de pesetas), corresponde ao montante inicial a reembolsar (226 milhões de pesetas) acrescido dos juros à taxa do mercado entre 1996 e 2001. Na sua carta de 15 de Maio de 2002, a Comissão solicitou à Espanha informação sobre a devolução do referido montante de 1724904,74 euros. Por carta de 28 de Maio de 2002, a Espanha respondeu que a empresa Minas de la Camocha SA não o tinha devolvido e que o Estado Espanhol decidira reduzir os auxílios a essa empresa em 2002, a fim de os adaptar à sua produção efectiva. A Espanha notificou igualmente à Comissão que a empresa Minas de la Camocha SA tinha apresentado aos tribunais espanhóis competentes um recurso contra a decisão do Estado Espanhol de lhe reduzir os auxílios em 2002. Na sua carta de 28 de Maio de 2002, a Espanha notificou à Comissão que tinha pago, a título de adiantamento de tesouraria, o montante de 1724904,74 euros (287 milhões de pesetas) correspondente a 2001, sobre o qual a Comissão não se tinha pronunciado na sua Decisão 2002/241/CECA.

(32) A empresa Minas de la Camocha SA não respeitou a Decisão 98/635/CECA. A Comissão instou várias vezes a Espanha a apresentar as suas observações. A Espanha justifica a redução de auxílios, que propõe para o ano de 2002, pela necessidade de o auxílio ser adaptado à produção efectiva da mina, e a Comissão considera que esta adaptação do auxílio não exime a empresa Minas de la Camocha SA da sua obrigação de devolver os auxílios não autorizados. A Comissão não pode pronunciar-se sobre o auxílio de 1724904,74 euros à empresa Minas de la Camocha SA, correspondente a 2001 e sobre o qual não se pronunciou na sua Decisão 2002/241/CECA, nem sobre o auxílio de 9561097 euros, que a Espanha se propõe conceder a esta empresa relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002. A Espanha deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar da empresa Minas de la Camocha SA o montante de 1724904,74 euros (287 milhões de pesetas) que a Comissão não autorizou na sua Decisão 98/635/CECA.

(33) No período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002, é de 54 euros/t.e.c. o preço médio de venda a centrais térmicas das 1553015 toneladas (997923 t.e.c.) que se prevê serem produzidas pelas empresas beneficiárias de auxílios à redução de actividade no âmbito do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. Dado o custo médio de 265,46 euros/t.e.c. previsto para essa produção em 2002, a Comissão comprova que o auxílio notificado corresponde à diferença entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado entre as partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

(34) Os auxílios destinados a cobrir as perdas de exploração das empresas do carvão estão consignados no Orçamento Geral do Estado Espanhol ("Presupuestos Generales del Estado") para 2002. São 4 % inferiores aos autorizadas pela Comissão para o período equivalente do ano de 2001. A Espanha notificou à Comissão a "Resolución" 9567, de 11 de Abril de 2002, que contém o acordo do seu Conselho de Ministros, publicado no "Boletín Oficial del Estado"(5), nos termos do qual esses auxílios são distribuídos empresa a empresa.

(35) A inclusão desta medida no plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade notificado pela Espanha, bem como a degressividade dos auxílios e montantes previstos para 2002, obedecem aos objectivos estabelecidos no n.o 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, e, mais concretamente, à necessidade de resolver os problemas sociais e regionais relacionados com a evolução da indústria do carvão.

(36) Com excepção de um montante de 1724904,74 euros correspondente a 2001 e de um outro de 9561097 euros correspondente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002, ambos destinados à empresa Minas de la Camocha SA, os auxílios previstos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002, com base na informação facultada pela Espanha, são compatíveis com o disposto nos artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

IV

(37) O auxílio de 268196000 euros que a Espanha tenciona conceder destina-se a cobrir as indemnizações pagas aos trabalhadores das empresas carboníferas espanholas que optem ou devam optar pela reforma antecipada ou que percam o posto de trabalho em consequência da aplicação do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria espanhola do carvão, com excepção dos custos decorrentes do pagamento de prestações sociais assumidas pelo Estado como contribuição especial, na acepção do artigo 56.o do Tratado CECA.

(38) Parte deste auxílio, no valor de 190666000 euros, será concedida à empresa Hunosa e destina-se a cobrir as despesas relativas à reforma antecipada dos 475 trabalhadores que deixarão de exercer a sua actividade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002. Este montante corresponde ao pagamento de um prémio de seguro para cobrir as despesas da reforma de trabalhadores antes de terem alcançado a correspondente idade legal. Esta parte do auxílio será paga à Hunosa através da SEPI.

(39) O montante restante, ou seja, 77530000 euros, destina-se às indemnizações que devem ser pagas a cerca de 7000 trabalhadores de outras empresas que, em consequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria espanhola do carvão, se encontrem em situação de reforma antecipada em 23 de Julho de 2002.

(40) Estes auxílios, cuja finalidade é cobrir os encargos excepcionais decorrentes das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria espanhola do carvão, estão consignados no Orçamento Geral do Estado Espanhol para 2002.

(41) Estas medidas financeiras correspondem a intervenções impostas pelo processo de modernização, racionalização e reestruturação da indústria espanhola do carvão e, por conseguinte, não podem considerar-se relacionadas com a produção corrente (encargos herdados do passado).

(42) Nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, estes auxílios, mencionados especificamente no anexo da mesma decisão, ou seja, os encargos de pagamento de prestações sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a correspondente idade legal, e as outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do emprego na sequência de reestruturações e de racionalização, podem considerar-se compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se o seu montante não ultrapassar os custos.

(43) Tendo em conta o exposto e com base na informação facultada pela Espanha, a Comissão considera que estes auxílios são compatíveis com o disposto no artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

V

(44) O auxílio de 8950000 euros que a Espanha tenciona conceder à Hunosa destina-se a cobrir os encargos excepcionais que resultam para esta empresa em consequência dos encerramentos progressivos relacionados com a reestruturação da indústria carbonífera espanhola. Este auxílio é pago através da SEPI.

(45) Estas medidas financeiras correspondem a intervenções impostas pelo processo de modernização, racionalização e reestruturação da indústria espanhola do carvão e, por conseguinte, não podem considerar-se relacionadas com a produção corrente (encargos herdados do passado).

(46) Nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, estes auxílios, mencionados especificamente no anexo da mesma decisão, ou seja, as depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem da reestruturação da indústria (não tendo em conta qualquer reavaliação feita desde 1 de Janeiro de 1986 que ultrapasse a taxa de inflação), e outros trabalhos suplementares e encargos residuais decorrentes do encerramento de instalações, podem considerar-se compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se o seu montante não ultrapassar os custos.

(47) A Espanha deverá velar por que os auxílios concedidos à Hunosa para cobrir os encargos excepcionais desta empresa correspondam às categorias de custos definidas no anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(48) Com base na informação facultada pela Espanha, estes auxílios são compatíveis com o disposto no artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

VI

(49) Os auxílios concedidos pela Espanha à indústria do carvão limitam-se à produção destinada a gerar electricidade. A Espanha compromete-se a velar por que a produção vendida nos sectores industrial e doméstico o seja a preços (isentos de compensação) que cubram os custos de produção.

(50) A Espanha deverá velar por que a concessão de auxílios à produção corrente, contemplados na presente decisão, não dê lugar a discriminações entre produtores, entre compradores ou entre consumidores, no mercado comunitário do carvão.

(51) A Espanha deverá velar por que, em conformidade com o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios destinados a cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda por tonelada não conduzam a preços de venda do carvão comunitário inferiores aos aplicados aos carvões de qualidade similar procedentes de países terceiros.

(52) A Espanha deverá velar por que, no âmbito do artigo 86.o do Tratado CECA, os auxílios se limitem ao estritamente necessário em função das considerações sociais e regionais que caracterizam a regressão da indústria comunitária do carvão. Não poderão conferir uma vantagem económica directa ou indirecta a produções para as quais os auxílios não sejam autorizados ou a outras actividades distintas da produção de carvão. Em particular, a Espanha deverá velar por que os auxílios concedidos às empresas, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, destinados a cobrir os custos técnicos de encerramento, não sejam aplicados pelas empresas como auxílios à produção corrente (artigos 3.o e 4.o da decisão) e por que os encerramentos de capacidade aos quais se destinem os auxílios sejam definitivos e realizados nas melhores condições de segurança e protecção do meio ambiente.

(53) Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o e com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão deve velar por que os auxílios autorizados à produção corrente correspondam unicamente aos fins enunciados nos artigos 3.o e 4.o da mesma decisão. Até 30 de Setembro de 2003, a Espanha notificará o montante dos auxílios efectivamente pagos em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002 e informará das eventuais regularizações efectuadas sobre os montantes inicialmente notificados. Aquando desta relação, a Espanha fornecerá toda a informação necessária para a comprovação dos critérios estabelecidos nos artigos em questão.

(54) Ao aprovar os auxílios, a Comissão teve em conta a necessidade de paliar, na medida do possível, as consequências sociais e regionais da reestruturação da indústria do carvão, atendendo à situação económica e social das regiões em que se situam as minas afectadas.

(55) Tendo em conta o exposto e com base na informação facultada pela Espanha, os auxílios e medidas previstos a favor da indústria do carvão são compatíveis com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha é autorizada a pagar, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002, os seguintes auxílios:

a) Auxílio ao funcionamento, no montante de 162840571 euros, no âmbito do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA;

b) Auxílio à redução de actividade, no montante de 202230309 euros, no âmbito do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA; a este montante serão deduzidas as compensações que, no seu caso particular, a empresa Hunosa receber a título de crédito fiscal do imposto de sociedades, após a consolidação de balanços das empresas integradas na SEPI;

c) Auxílio de 268196000 euros para encargos excepcionais, no âmbito do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, destinado a cobrir as despesas sociais excepcionais relativas aos trabalhadores privados do emprego em consequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria espanhola do carvão;

d) Auxílio de 8950000 euros para encargos excepcionais, no âmbito do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, destinado a cobrir os custos técnicos de encerramento de instalações de extracção em consequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria espanhola do carvão.

Artigo 2.o

A Comissão não pode pronunciar-se sobre os auxílios estatais notificados pela Espanha em relação à empresa Minas de la Camocha SA, de 1724904,74 euros para o ano de 2001 e de 9561097 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002, no âmbito do artigo 4.o da Decisão 3632/93/CECA.

Artigo 3.o

1. A Espanha tomará todas as medidas necessárias para obter da empresa Minas de la Camocha SA a recuperação do montante de 1364267,11 euros, não autorizado pela Comissão na sua Decisão 98/635/CECA.

2. A recuperação será efectuada sem demora e nos termos dos procedimentos do direito nacional, sempre que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios recuperáveis vencerão juros às taxas do mercado desde a data em que tenham sido postos à disposição do beneficiário e até à da sua recuperação.

Artigo 4.o

A Espanha velará por que os auxílios autorizados sejam destinados unicamente aos fins enunciados e por que lhe seja restituída qualquer despesa não realizada, sobrestimada ou incorrectamente utilizada, relativa a algum dos elementos que são objecto da presente decisão.

Artigo 5.o

Até 30 de Setembro de 2003, a Espanha notificará à Comissão o montante do auxílio efectivamente pago em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002.

Artigo 6.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

(2) JO L 303 de 13.11.1998, p. 47.

(3) JO L 82 de 26.3.2002, p. 11.

(4) JO L 303 de 13.11.1998, p. 57.

(5) BOE n.o 118 de 17.5.2002, p. 17878.

Top