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Document 32002D0820

2002/820/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2001) 1759]

JO L 296 de 30.10.2002, p. 1–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/820/oj

32002D0820

2002/820/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2001) 1759]

Jornal Oficial nº L 296 de 30/10/2002 p. 0001 - 0019


Decisão da Comissão

de 11 de Julho de 2001

relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos

[notificada com o número C(2001) 1759]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/820/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações, de acordo com os referidos artigos(1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Graças às informações recolhidas por ocasião dos procedimentos iniciados na sequência das denúncias apresentadas relativamente aos auxílios estatais a favor da empresa Daewoo Electronics Manufacturing España SA(2) e das empresas Ramondín SA e Ramondín Cápsulas SA(3), a Comissão teve conhecimento da existência, em Espanha, de um regime de auxílios fiscais ao investimento não notificado, na província de Álava, sob a forma de auxílios fiscais sob forma de crédito fiscal de 45 %. Em 13 de Novembro de 1998, este regime foi inscrito no registo de auxílios não notificados com o número NN 129/98.

(2) Por carta de 17 de Agosto de 1999, SG(99) D/6873, a Comissão informou a Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a este auxílio.

(3) Por carta da sua Representação Permanente de 9 de Novembro de 1999, registada em 12 de Novembro de 1999, as autoridades espanholas apresentaram as suas observações no âmbito do procedimento acima referido.

(4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação supracitada.

(5) A Comissão recebeu observações a este respeito por parte das seguintes entidades: Comunidade Autónoma de Castela e Leão, 31 de Março de 2000; Confederação Empresarial Basca - Euskal Entrepresarien Konfederakuntza (a seguir designada Confebask), 13 de Abril de 2000 e, fora do prazo, observações suplementares por carta de 29 de Dezembro de 2000, registada em 3 de Janeiro de 2001; e Governo de Rioja, fora de prazo, por fax de 19 de Abril de 2000, registado a 25 de Abril de 2000. Pela carta D/52023 de 18 de Maio de 2000, a Comissão enviou estas observações ao Governo espanhol dando-lhe a possibilidade de as comentar, não tendo porém recebido qualquer comentário a este respeito.

(6) Por carta da sua Representação Permanente de 22 de Junho de 2000, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que, ao não ter sido prorrogada a sétima disposição adicional da Norma Foral n.o 36/1998, de 17 de Dezembro, que constituía a base jurídica do crédito fiscal de 45 % em 1999, a concessão de novos créditos fiscais deixou de ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(7) Segundo os dados de que dispõe a Comissão, que não foram questionados pelas autoridades espanholas nem por terceiros, os auxílios fiscais em questão entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1995, nos termos da sexta disposição adicional da Norma Foral(5) n.o 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994(6). Posteriormente, estas medidas foram prorrogadas em virtude da quinta disposição adicional da Norma Foral(7) n.o 33/1995, de 20 de Dezembro de 1995, até finais de 1996 e, em virtude da sétima disposição adicional da Norma Foral(8) n.o 31/1996, de 18 de Dezembro de 1996, até finais de 1997. Por outro lado, foram alteradas por força do ponto 2.11 da disposição derrogatória da Norma Foral(9) n.o 24/1996, de 5 de Julho de 1996, sobre o Imposto das Sociedades. Mediante a décima primeira disposição adicional da Norma Foral(10) n.o 33/1997 de 19 de Dezembro de 1997, as autoridades forais criaram novos auxílios exclusivamente para 1998 similares, em grande parte, aos auxílios fiscais anteriores. Através da sétima disposição adicional da Norma Foral(11) n.o 36/1998 de 17 de Dezembro de 1998, as autoridades criaram novos auxílios exclusivamente para 1999 também, em grande parte, similares aos auxílios fiscais do ano anterior.

(8) No que se refere ao crédito fiscal do 45 %, vigente de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1995, o texto da sexta disposição adicional da Norma Foral n.o 22/1994 de 20 de Dezembro de 1994 supracitada é o seguinte: "Os investimentos em novos activos fixos corpóreos, efectuadas entre em 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995, superiores a 2500 milhões de pesetas, segundo acordo da Diputación Foral de Álava, beneficiarão de um crédito fiscal de 45 % do montante do investimento determinado pela Diputación Foral de Álava, aplicável ao montante a pagar do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

A dedução não aplicada, por insuficiência do montante de imposto a pagar, poderá aplicar-se nos nove anos subsequentes ao do acordo da Diputación Foral de Álava.

Este acordo da Diputación Foral de Álava fixará os prazos e limitações que, em cada caso, decorram dessa aplicação.

Os benefícios reconhecidos no âmbito da presente disposição serão incompatíveis com quaisquer outros benefícios fiscais existentes em virtude dos mesmos investimentos.

De igual modo, a Diputación Foral de Álava determinará a duração do processo de investimento que poderá abranger investimentos realizadas na fase de preparação do projecto gerador dos investimentos.".

(9) No que se refere à base jurídica do crédito fiscal de 45 % em vigor de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1997, a alteração do citado texto consistiu em suprimir a referência aos nove anos do segundo parágrafo. Desta maneira, a dedução não aplicada por insuficiência do montante a pagar pôde aplicar-se sem limite de tempo.

(10) No que se refere à base jurídica do crédito fiscal de 45 % vigente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998, o texto da citada disposição adicional da Norma Foral n.o 33/1997 de 19 de Dezembro de 1997 supracitada é o seguinte: "1. Com efeitos exclusivos para 1998, os processos de investimento iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1998, superiores a 2500 milhões de pesetas, beneficiarão de um crédito fiscal de 45 % do montante do investimento. Este crédito fiscal aplicar-se-á ao montante do imposto sobre rendimento das pessoas singulares a pagar.

2. A dedução não aplicada, por insuficiência do montante de imposto a pagar, poderá aplicar-se nos anos seguintes.

3. O processo de investimento abrange os investimentos que, realizados na fase de preparação do projecto que está na sua origem, tenham uma relação necessária e directa com o citado processo.

4. A aplicação do crédito fiscal a que faz referência esta disposição geral, requererá sua comunicação pelo contribuinte à Diputación Foral de Álava, no modelo que para o efeito seja aprovado pelo Diputado Foral de Hacienda, Finanzas y Presupuestos.

5. Os benefícios reconhecidos no âmbito da presente disposição serão incompatíveis com quaisquer outros benefícios fiscais existentes em virtude dos mesmos investimentos.".

(11) No que se refere ao crédito fiscal de 45 % vigente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 1999, o texto da citada décima primeira disposição adicional da Norma Foral n.o 36/1998 de 17 de Dezembro de 1998 é o seguinte: "1. Com efeitos exclusivos para 1999, os processos de investimento iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1999, superiores a 2500 milhões de pesetas, beneficiarão de um crédito fiscal de 45 % do montante do investimento. Este crédito fiscal aplicar-se-á ao montante do imposto sobre rendimentos pessoais a pagar.

2. Para efeitos de determinar o montante de 2500 milhões a que foi feita referência no número anterior, não serão tidas em conta as subvenções recebidas pelo contribuinte.

3. Na base a ter em conta para aplicar a percentagem do crédito fiscal, não serão tidas em conta as subvenções recebidas pelo contribuinte.

4. A dedução não aplicada, por insuficiência do montante do imposto a pagar, poderá aplicar-se nos anos seguintes.

5. O processo de investimento abrange os investimentos que, realizados na fase de preparação do projecto que está na sua origem, tenham uma relação necessária e directa com o citado processo.

6. A aplicação do crédito fiscal a que faz referência esta disposição geral, requererá sua comunicação pelo contribuinte à Diputación Foral de Álava, no modelo que para o efeito seja aprovado pelo Diputado Foral de Hacienda, Finanzas y Presupuestos.

7. Os benefícios reconhecidos no âmbito da presente disposição serão incompatíveis com quaisquer outros benefícios fiscais existentes em virtude dos mesmos investimentos.".

(12) Em resumo, depreende-se destas disposições que o objecto do auxílio é, por um lado, o investimento em novos activos fixos corpóreos entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1997 e depois o processo de investimento entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1999 e, por outro lado, as despesas de investimento(12) realizadas na fase de preparação do projecto que está na origem dos investimentos, sempre que excederam de 2500 milhões de pesetas espanholas e que tivessem tido início entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1999.

(13) Além disso, durante o período entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, as possíveis subvenções recebidas pelo beneficiário não são tidas em conta nem para estabelecer se o investimento ultrapassa o limiar de 2500 milhões de pesetas espanholas nem para definir a matéria colectável a que se aplica o crédito fiscal de 45 %.

(14) Dado que o regime não coloca como condição que o investimento que dá direito às auxílios esteja localizado em Álava, uma empresa cujo domicílio fiscal se encontre neste território poderia obter um crédito fiscal de 45 % do montante dos investimentos realizados noutro lugar, fora de Álava.

(15) Por outro lado, o regime é aplicável aos investimentos realizados em qualquer sector, não tendo que cumprir-se nenhuma condição sectorial como as previstas nas regras comunitárias sectoriais aplicáveis às actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca, constantes do anexo I do Tratado, à indústria do carvão, à siderurgia, ao transporte, construção naval, fibras sintéticas e indústria automóvel.

(16) Além disso, qualquer empresa pode beneficiar do crédito fiscal de 45 % em questão, independentemente da sua situação económica e financeira, inclusivamente se se encontrar em dificuldade.

(17) Ainda que o mencionado crédito fiscal de 45 % seja incompatível com qualquer outro benefício fiscal existente, em virtude dos mesmos investimentos, não se exclui a cumulação do referido crédito fiscal com outros auxílios, incluindo aqueles sob forma de subvenções, empréstimos bonificados, garantias, tomadas de participação, etc.

(18) Na sua decisão de início de procedimento, a Comissão recordou que para aplicação das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, o carácter fiscal das medidas em causa é indiferente, visto que o artigo 87.o é aplicável às medidas de auxílio "independentemente da forma que assumam". Não obstante, a Comissão salientou que, para serem considerados auxílios, as medidas em causa devem satisfazer cumulativamente os quatro critérios definidos no artigo 87.o e a seguir expostos.

(19) Em primeiro lugar, a Comissão refere que o crédito fiscal mencionado confere aos seus beneficiários uma vantagem que ascende a 45 % do montante dos investimentos e que reduz os encargos que normalmente agravam o seu orçamento, graças a uma redução parcial do montante do imposto a pagar.

(20) Em segundo lugar, a Comissão considera que, nesta fase, o crédito fiscal acima referido implica uma perda de receitas fiscais e, por conseguinte, equivale ao consumo de recursos públicos sob a forma de despesas fiscais.

(21) Em terceiro lugar, a Comissão considera, provisoriamente, que o crédito fiscal de 45 % afecta a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Com efeito, uma vez que os beneficiários exercem actividades económicas susceptíveis de serem objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros, o auxílio reforça a posição das empresas beneficiárias em relação a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário. Além disso, as empresas beneficiárias vêem a sua rentabilidade melhorada devido ao aumento dos seus resultados líquidos (lucros depois de impostos), estando, assim, em condições de fazer concorrência às empresas excluídas desses auxílios.

(22) Por último, a Comissão considera que, na presente fase, o crédito de 45 % é específico ou selectivo, pois favorece certas empresas. De facto, apenas as empresas que realizam investimentos superiores a 2500 milhões de pesetas espanholas (15025303 ecus) podem aceder ao crédito fiscal em questão. Todas as restantes empresas que investem sem ultrapassar o citado limiar de 2500 milhões de pesetas espanholas, ficam excluídas do benefício dos auxílios.

(23) Por seu turno, na presente fase, a Comissão considera que este carácter de benefício selectivo se deve também a um poder discricionário da administração fiscal. No caso em apreço, a Comissão observa, nesta fase, que a Diputación Foral de Álava dispunha de um poder discricionário para definir, em particular, os investimentos que podiam beneficiar do crédito fiscal de 45 %, fixar a duração do processo de investimento e a duração da fase de preparação dos investimentos objecto do auxílio.

(24) Em conclusão, a Comissão considera nesta fase que o crédito fiscal de 45 % constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, porque satisfaz simultaneamente os critérios relativos ao facto de constituir uma vantagem, ser concedido pelo Estado através de recursos estatais, afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsear a concorrência favorecendo certas empresas.

(25) Tendo em conta que os auxílios fiscais em causa não estão sujeitos, nomeadamente, à condição de não excederem o montante de 100000 euros durante um período de três anos, a Comissão estima que, actualmente, estes auxílios não podem ser considerados abrangidos pela regra de minimis(13).

(26) A Comissão indica, nesta fase, que os auxílios estatais não abrangidos pela regra de minimis estão sujeitos à obrigação de notificação prévia prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e no n.o 3 do artigo 62.o do Acordo EEE. No entanto, as autoridades espanholas não respeitaram esta obrigação. Por esta razão a Comissão estima provisoriamente que esses auxílios podiam ser considerados ilegais.

(27) A Comissão comprova, nesta fase, que o crédito fiscal de 45 % é um auxílio sujeito à realização de um investimento(14). Porém, na ausência de uma definição exacta das despesas elegíveis, a Comissão não pode, actualmente, excluir que uma parte das despesas de investimento que podem beneficiar do crédito fiscal de 45 % seja abrangida pelo âmbito da definição comunitária de investimento inicial(15).

(28) No que se refere às despesas de investimento abrangidas pela definição comunitária, a Comissão considera, nesta fase, que o referido crédito fiscal de 45 % apresenta total ou parcialmente um carácter de auxílio ao investimento. Portanto, há que examiná-lo à luz das regras comunitárias em matéria de auxílios ao investimento. Em contrapartida, os auxílios destinados às despesas de investimento que não se insiram na definição comunitária, não podem considerar-se auxílios ao investimento, mas sim auxílios com outros fins, por exemplo, ao funcionamento.

(29) O crédito fiscal de 45 % em questão, que não está sujeito a nenhuma restrição sectorial, pode conceder-se a empresas regidas por regras comunitárias sectoriais. Dadas as circunstâncias, a Comissão tem dúvidas, nesta fase, sobre a compatibilidade desses auxílios no caso de o beneficiário pertencer a um sector regido por regras comunitárias específicas.

(30) O mesmo sucede no caso do crédito fiscal de 45 % concedido às empresas em dificuldade, para efeitos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação concedidos a empresas em dificuldade. No entanto, a concessão dos auxílios fiscais em questão não está sujeita às condições que nelas se estabelecem. Ao não respeitar essas condições, estes auxílios suscitam dúvidas, nesta fase, no que respeita à sua compatibilidade com o mercado comum quando se destinam a empresas em dificuldades.

(31) No que se refere à aplicação da derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado aos auxílios ao investimento em Álava a Comissão recordou que, durante o período 1995-1999, estiveram vigentes sucessivamente dois mapas de auxílios regionais. Em primeiro lugar, o mapa aprovado em 1988 pela Decisão 88/C 351/04 da Comissão previa que apenas algumas zonas de Álava (com limites máximos entre 20 % e 30 %) podiam beneficiar de auxílios e que o resto da território não podia invocar a derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Em segundo lugar, o mapa aprovado pela decisão da Comissão de 26 de Julho de 1995 considerava que a partir dessa data todo o território de Álava podia beneficiar de auxílios (até um limite máximo do 25 % ESL).

(32) Por outro lado, a Comissão assinala provisoriamente que estes limiares se aplicam apenas a determinados custos subvencionáveis incluídos na base uniforme, e sempre que se ajustem à citada definição comunitária de investimento inicial, que exclui, nomeadamente, os investimentos de substituição. Além disso, a Comissão assinalou que, no caso de auxílios instituídos para o período em 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, aplicam-se as citadas orientações regionais. Assim, os auxílios ao investimento que não ultrapassem estes limiares também estão sujeitos a certas condições suplementares estabelecidas nessas orientações regionais.

(33) Assim, a Comissão observa, nesta fase e a título preliminar, que os auxílios fiscais sob forma de crédito fiscal de 45 % não se limitavam (no período entre 1 de Janeiro de 1995 e 26 de Julho de 1995) à zona industrial do vale do Nervión e às zonas pirenaicas (as únicas zonas que podiam beneficiar de auxílios ao abrigo do mapa dos auxílios regionais em vigor na altura) e não estavam limitados a 30 %, 25 % ou 20 % ESL, segundo as zonas e os períodos, no caso das grandes empresas, nem a 30 % ESL no caso das PME situadas nas zonas elegíveis. Fora destas regiões, esses auxílios não se limitavam a 15 % do equivalente subvenção líquido (ESL) no caso das pequenas empresas nem a 7,5 % ESL no caso das médias empresas. Por outro lado, a Comissão observa, nesta fase, que as despesas subvencionáveis podiam não se ajustar às da mencionada base uniforme. Nestas circunstâncias, a Comissão considera provisoriamente que não se pode excluir que esses auxílios tenham carácter de auxílios ao funcionamento, por se destinarem a reduzir as despesas correntes das empresas beneficiárias. Assim, nesta fase, a Comissão considera que a compatibilidade dos auxílios fiscais em causa suscita dúvidas relativamente às regras em matéria de auxílios estatais com finalidade regional.

(34) No que se refere ao período posterior a 1 de Setembro de 1998, a Comissão considera ainda que, actualmente, não se pode descartar a hipótese de o investimento objecto do auxílio ser abrangido pelo enquadramento multi-sectorial 98/C 107/05. No entanto, os auxílios fiscais em questão não estão sujeitos nem à notificação no caso dos denominados grandes projectos, nem à possível redução da intensidade de auxílio resultante da avaliação da Comissão. Nestas condições, a Comissão manifesta provisoriamente as suas dúvidas sobre a compatibilidade destes auxílios fiscais no caso dos grandes projectos.

(35) Em resumo, na actual fase, a Comissão exprime as suas dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios fiscais em causa com o mercado comum nos termos da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado que refere os "auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas". O mesmo sucede com as restantes excepções dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado. Com efeito, estes auxílios não podem ser considerados auxílios de natureza social, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o, não se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, e não são abrangidos pelas disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, relativas aos "auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades.". Além disso, não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, tal como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o Por último, os auxílios não se destinam a promover a cultura e a conservação do património, tal como previsto no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o

(36) Para além do convite à apresentação de observações, no âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão convidou as autoridades espanholas a fornecerem todas as informações úteis para a apreciação dos auxílios fiscais sob a forma de crédito fiscal de 45 % em Álava. A este respeito, a Comissão assinalou que a informação pertinente se referia especialmente aos possíveis auxílios fiscais sob forma de crédito fiscal aos investimentos, em vigor durante a totalidade ou parte do período 1986-1994, às cópias das decisões de concessão de auxílio durante 1995-1997 e às cópias, no modelo oficial, das comunicações dos interessados à Diputación Foral entre 1998-1999, nas quais figuravam, pelo menos, a natureza das despesas de investimento que podiam beneficiar de auxílios, a quantia do crédito fiscal de cada beneficiário, os auxílios pagos a cada beneficiário e o saldo dos auxílios por pagar, o eventual carácter de empresa em dificuldade dos beneficiários sujeitos às citadas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação concedidos a empresas em dificuldade, os detalhes no caso de cumulação (montante, custos subvencionáveis, regimes de auxílios aplicados, etc.), assim como a definição precisa e pormenorizada dos termos "investimento" e "investimentos na fase de preparação".

III. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ESPANHOLAS

(37) Por carta da sua Representação Permanente de 9 de Novembro de 1999, as autoridades espanholas apresentaram as suas observações. Fundamentalmente, consideram que o crédito fiscal em causa não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado e contestam a posição da Comissão ao presumir que o regime afecta o comércio, na medida em que as empresas beneficiárias desenvolvem actividades económicas que podem implicar trocas comerciais entre os Estados-Membros. Segundo as autoridades espanholas, esta afectação das trocas comerciais não pode ser estabelecida, tal como fez a Comissão, a nível geral, mas sim para cada caso em concreto, dado existir a possibilidade de, nalguns casos, não haver qualquer afectação. Em qualquer destes casos, faltaria uma das condições necessárias para que uma medida oficial possa ser considerada um auxílio estatal.

(38) Além disso, alegam que a medida não é específica nem selectiva. Do seu ponto de vista, a extensão da medida a todos os sectores e contribuintes que satisfaçam os critérios pertinentes elimina qualquer carácter selectivo. Por outro lado, tendo em conta que existem cinco regimes fiscais em Espanha, um deles em Álava, cabe afirmar que as regras fiscais aplicáveis neste território têm carácter de medida geral para os contribuintes a que são aplicáveis, pelo que não possuem nenhuma especificidade regional.

(39) Em relação à especificidade material, consideram não existir, porque a medida está aberta a todos os sectores e contribuintes. A este respeito, as autoridades espanholas assinalam que a condição de investir 2500 milhões de pesetas espanholas não é uma condição discriminatória, mas uma condição objectiva que resulta da necessidade de garantir a eficácia da medida para atingir os objectivos pretendidos. Não obstante, se a Comissão considera que se trata de uma medida específica, esta justificar-se-ia pela natureza e economia do sistema, nos termos do disposto na Comunicação 98/C 384/03(16). Com efeito, a medida em questão justifica-se pela natureza do sistema fiscal, já que se insere no único sistema fiscal aplicável no território de Álava, resultando assim do exercício das competências de que dispõe a Diputación Foral para tomar disposições em matéria fiscal. Além disso justifica-se pela economia do dito sistema, já que seu objectivo consiste em fomentar a actividade económica. Por conseguinte, parece lógico que os incentivos se destinem aos grandes investimentos já que, por um lado, são estes os que realmente irão beneficiar Álava a longo prazo, permitindo que a administração fiscal obtenha receitas fiscais superiores às despesas fiscais suportadas no início dos investimentos e que, por outro, o limiar mínimo de investimento não prejudica as pequenas e médias empresas, dado que estas já beneficiam de vários programas comunitários de financiamento.

(40) Por outro lado, as autoridades espanholas refutam o carácter discricionário das medidas em questão entre 1995 e 1997, alegando que os auxílios são concedidos automaticamente quando é observada a condição de investir um montante mínimo de 2500 milhões de pesetas espanholas. A Diputación Foral limita-se assim a verificar o preenchimento de todas as condições, sem possibilidade de alterar o auxílio nem de acrescentar condições à sua concessão. Além disso, as autoridades espanholas sublinham que o direito fiscal espanhol não permite tomar decisões arbitrárias na determinação das características essenciais das obrigações fiscais dos contribuintes. Entretanto, a regra foi modificada a partir de 1997, a fim de suprimir todos os elementos que a Comissão considera de carácter discricionário.

(41) As autoridades espanholas contestam também a afirmação da Comissão segundo a qual as regras fiscais não satisfazem as condições das regras sectoriais, alegando que a Comissão deveria especificar quais as condições infringidas pelas regras fiscais em questão. No que respeita à aplicação das regras fiscais às empresas em dificuldade, as autoridades espanholas crêem que a condição de investir um mínimo de 2500 milhões de pesetas espanholas dificulta a obtenção de auxílios por estas empresas. Pelo contrário, parece garantir que as regras fiscais não se aplicarão a tais empresas. No que diz respeito à aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, as autoridades espanholas consideram-na inadequada, uma vez que no caso em apreço não se trata de auxílios estatais.

(42) Tendo em conta o exposto, as autoridades espanholas consideram que a Comissão deve encerrar o procedimento através de uma decisão na qual se considere que as medidas fiscais em questão não preenchem os critérios para serem consideradas auxílios estatais.

(43) Entretanto, as autoridades espanholas consideram não ser necessário atender aos pedidos de informação da Comissão relativos, nomeadamente, às decisões de concessão do crédito fiscal, dado não existirem elementos de auxílio estatal. Consequentemente, não apresentam nenhum dos dados solicitados pela Comissão na sua decisão de início de procedimento.

IV. OUTRAS OBSERVAÇÕES RECEBIDAS PELA COMISSÃO

(44) A Comissão sublinha que as observações a seguir não põem em causa a questão de saber se as entidades que as enviaram podem ser consideradas partes interessadas na acepção do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

Observações da Comunidade Autónoma de Castela e Leão

(45) A Comunidade Autónoma de Castela e Leão recorda, a título preliminar, que estas medidas fiscais fazem parte do conjunto de medidas fiscais adoptadas pela Diputación Foral em questão que foram denunciadas tanto a nível interno do Estado-Membro como a nível comunitário.

(46) A Comunidade Autónoma de Castela e Leão indica ainda que as medidas fiscais em causa constituem auxílios estatais, porque satisfazem cumulativamente os quatro critérios estabelecidos no artigo 87.o do Tratado. Para corroborar esta afirmação, apresenta, sobretudo, os mesmos argumentos que figuram na decisão de início de procedimento.

(47) A Comunidade Autónoma de Castela e Leão alega ainda que os auxílios fiscais em questão não podem ser considerados compatíveis ao abrigo das derrogações previstas no artigo 87.o do Tratado. Além disso, estes auxílios não cumpriram a obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(48) Por conseguinte, a Comunidade Autónoma de Castela e Leão considera que as medidas fiscais em questão devem ser consideradas auxílios estatais ilegais, porque não respeitaram o procedimento de notificação do n.o 3 do artigo 88.o, e incompatíveis com o mercado comum.

Observações da Confederação Empresarial Basca - Euskal Entrepresarien Konfederakuntza (a seguir denominada Confebask)

(49) Em primeiro lugar, a Confebask põe em relevo as raízes históricas do actual poder autónomo fiscal de que dispõe a província de Álava. Quanto ao essencial, a Confebask destaca o seguinte:

a) A suposta redução da dívida fiscal: a Comissão considera incorrectamente a existência de uma dívida fiscal cuja redução implica uma perda de receitas fiscais. Se esse raciocínio estivesse correcto, qualquer dedução aplicável ao imposto provocaria uma perda de receitas fiscais em relação ao montante que normalmente deveria ser pago. A Confebask solicita, por conseguinte, que a Comissão reconsidere a sua posição porque, caso contrário, poderia tratar-se de uma harmonização irregular dos impostos ao estabelecer um montante normal em relação ao qual seria necessário determinar as eventuais perdas de receitas fiscais.

b) A afectação das trocas comerciais: de acordo com a Comissão, visto que os beneficiários participam nessas trocas comerciais, as medidas fiscais em causa implicam a sua distorção. No entanto, os intercâmbios são sempre afectados devido às divergências entre os sistemas fiscais. Para determinar as repercussões no comércio, a Comissão deveria analisar o sistema fiscal no seu conjunto e não apenas determinadas disposições. A este respeito, a Confebask destaca que, de acordo com um estudo realizado, a pressão fiscal do País Basco seria superior à do resto da Espanha. A Comissão deveria explicar por que motivo estas medidas concretas e não outras divergências fiscais implicam uma afectação das trocas comerciais. De qualquer modo, ainda que essa afectação exista, a forma de a suprimir seria através da harmonização e não de auxílios estatais.

c) O carácter selectivo dos auxílios: segundo a Confebask, o carácter selectivo das medidas fiscais deve ser apreciado alternativamente, quer como regra de habilitação que confere à autoridade fiscal competência para conceder posteriormente um benefício concreto, quer como regra que confere directamente o benefício fiscal, sem necessidade de posterior concretização. Porém, a Comissão utiliza um argumento que se inscreve no primeiro contexto e outro que se inscreve no segundo. Tendo em conta o carácter alternativo destes contextos, a Comissão deveria explicar em que contexto se inscrevem as medidas fiscais em causa porque, caso contrário, seria contraditório utilizar os dois argumentos.

- No que diz respeito à consideração das medidas fiscais em causa como regras de habilitação, a Confebask contesta esta abordagem, porque a administração não dispunha de poder discricionário, nem antes nem depois de 1997, dado que se trata de uma concessão automática. Com efeito, a administração limita-se a verificar que o requerente satisfaz as condições para beneficiar dos auxílios. Além disso, se as medidas fiscais em questão forem consideradas regras de habilitação, que permitem posteriormente a concessão de auxílios, deduz-se que o procedimento actual, na medida em que são questionadas as regras e não os casos concretos de aplicação, não tem fundamento. Por seu turno, segundo o primeiro parágrafo da carta enviada pela Comissão em 1989 aos Estados-Membros(17), uma disposição geral que reconheça benefícios só é considerada um auxílio quando se trata de um quadro "legislativo que permite a sua concessão sem outras diligências". Em contrapartida, a regra de habilitação, devido ao seu carácter abstracto, não pode ser considerada um auxílio estatal e, por conseguinte, ser objecto de uma apreciação dos efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

- No que se refere à consideração das medidas fiscais em causa como regras de concessão directa de auxílios, a Confebask recorda que, de acordo com os pontos 19, 20 e 17 da Comunicação 98/C 384/03 supracitada, uma medida fiscal pode ser específica e, por conseguinte, ser um auxílio estatal quando se destina exclusivamente a empresas públicas, a certas formas de empresas, bem como a empresas de uma determinada região. Ora, as medidas fiscais em questão não apresentam nenhuma destas especificidade, nem sequer a especificidade territorial, porque são aplicáveis ao conjunto do território que é da competência das autoridades regionais que as introduziu. Em relação à especificidade relativa ao limiar de 2500 milhões de pesetas espanholas, a Confebask considera que a utilização dos limiares objectivos é uma prática habitual nas regras fiscais nacionais e comunitárias. Além disso, a Confebask põe em relevo, com base em vários acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e decisões da Comissão, que até agora não se considerou que a existência de limiares implicasse uma especificidade. Além disso, a própria Comissão reconhece, por um lado, no ponto 14 da comunicação mencionada, que o facto de privilegiar determinados sectores não implica necessariamente uma especificidade e, por outro lado, no ponto 207 do Relatório de Concorrência de 1998, que as medidas com efeitos intersectoriais e destinadas a favorecer o conjunto da economia são medidas gerais e não auxílios estatais. Em resumo, as medidas fiscais em questão não são específicas porque não favorecem um sector concreto nem a determinadas empresas. Em contrapartida, estão abertas a todos os sectores e a todas as empresas estabelecidas no território jurisdicional das autoridades forais.

d) Carácter ilegal do crédito fiscal de 45 %. Sem prejuízo de continuar a refutar o carácter de auxílio estatal, que é necessário para poder considerar ilegais as medidas em questão, a Confebask alega que o carácter ilegal dos auxílios põe em questão os princípios da confiança legítima, da proibição das decisões discricionárias das instituições, da segurança jurídica e da proporcionalidade, uma vez que a Comissão já tinha considerado o regime fiscal basco conforme com o direito na sua Decisão 93/337/CEE(18). Em última instância, a Comissão poderia alterar a sua posição relativamente aos casos futuros, mas não em relação aos casos passados. Além disso, a Confebask considera que as medidas fiscais em questão são auxílios existentes. Com efeito, em 1983 já existiam regras que previam bonificações do mesmo tipo (dedução de 65 % do montante de imposto a pagar por novos investimentos). Em 1984, foi introduzido o limiar de 500 milhões de pesetas espanholas para poder beneficiar de um crédito fiscal de 50 % dos investimentos. Assim, segundo a definição estabelecida no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(19), entende-se por auxílio existente "qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respectivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data". No caso em apreço, os auxílios são por legais para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

e) A incompatibilidade com o mercado comum: se as medidas fiscais em causa forem consideradas regras de habilitação, a Confebask considera que não se pode apreciar a sua compatibilidade enquanto o auxílio não for concedido mediante uma decisão administrativa. Por conseguinte, o procedimento não tem fundamento, sendo incapaz por natureza de obter resultados sobre a compatibilidade dos auxílios. Por outro lado, se as medidas fiscais em questão forem consideradas regras de concessão directas de auxílios, a Confebask considera que a prática da Comissão e do Tribunal de Justiça exigem que as medidas tenham uma especificidade sectorial para se poder apreciar a compatibilidade do auxílio. Além disso, seria necessário estabelecer, por um lado, a pressão fiscal global que enfrentam as empresas e, por outro, a pressão fiscal de referência. Por último, esta diligência levaria à conclusão absurda de que qualquer pressão fiscal inferior à pressão fiscal mais elevada entre todos os Estados-Membros constituiria um auxílio estatal. Além disso, a Confebask contesta igualmente o argumento da Comissão segundo o qual as medidas fiscais mencionadas são incompatíveis porque não contêm disposições relativas aos auxílios sectoriais e regionais, auxílios aos grandes investimentos, etc., porque as regras fiscais não podem e não devem conter este tipo de precisão. De acordo com o Tribunal de Justiça(20), a Comissão deve objectivar nas suas decisões os efeitos negativos sobre a concorrência a fim de determinar o verdadeiro impacto das medidas em análise. A incompatibilidade não pode por conseguinte ser determinada em situações abstractas próprias de um sistema fiscal porque neste caso todas as diferenças entre os sistemas fiscais seriam necessariamente auxílios. Este raciocínio leva a Confebask a reiterar a ausência de dívida fiscal normal minorada pelas medidas fiscais em questão.

f) Por conseguinte, a Confebask solicita à Comissão que adopte uma decisão final de encerramento do procedimento, declarando que as medidas fiscais em causa estão de acordo com o direito comunitário.

(50) As observações suplementares da Confebask, transmitidas por carta de 29 de Dezembro de 2000, registada em 3 de Janeiro de 2001, não foram tidas em conta, pois chegaram à Comissão fora de prazo(21). Além disso, a Comissão assinala que a Confebask não apresentou um pedido de prorrogação, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do citado Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Observações do Governo de Rioja

(51) As observações do Governo de Rioja, transmitidas por fax de 19 de Abril de 2000, registado em 25 de Abril de 2000, não foram tidas em conta, pois chegaram à Comissão fora de prazo. Além disso, a Comissão assinala que o Governo de Rioja não apresentou um pedido de prorrogação, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do citado Regulamento (CE) n.o 659/1999.

V. COMUNICAÇÃO DAS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS À ESPANHA

(52) Por carta de 18 de Maio de 2000, dirigida à Representação Permanente da Espanha, a Comissão comunicou, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 acima referido, as observações dos terceiros anteriormente citados, tendo convidado as autoridades espanholas a apresentarem os seus comentários no prazo de um mês a contar da data da carta, porém não recebeu qualquer observação, salvo um pedido de prorrogação de 20 dias do prazo de resposta. Por conseguinte, a Espanha não apresentou os seus comentários às observações acima referidas.

VI. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

VII. O CARÁCTER DE AUXÍLIO ESTATAL

(53) A Comissão recorda que, para efeitos da aplicação das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, é indiferente o carácter fiscal das medidas em questão, uma vez que o disposto no artigo 87.o se aplica aos auxílios "independentemente da forma que assumam". No entanto, a Comissão sublinha que, para serem consideradas auxílios, as medidas em questão devem satisfazer cumulativamente os quatros critérios definidos no artigo 87.o e a seguir expostos.

(54) Em primeiro lugar, a medida deve conferir aos seus beneficiários uma vantagem que reduza os encargos que normalmente oneram o seu orçamento. Esta vantagem pode obter-se segundo várias formas de redução da carga fiscal da empresa e, nomeadamente, através de uma redução total ou parcial do montante do imposto. O crédito fiscal de 45 % em questão satisfaz este critério, na medida em que confere às empresas beneficiárias uma redução da sua carga fiscal equivalente a 45 % do montante do investimento admissível. Com efeito, na ausência deste crédito fiscal de 45 %, a empresa beneficiária teria de pagar a totalidade do montante do imposto sobre rendimentos pessoais. O crédito fiscal de 45 % implica assim uma excepção ao regime fiscal comum aplicável.

(55) Em segundo lugar, a Comissão considera que o crédito fiscal de 45 % acima referido implica uma perda de receitas fiscais e, por conseguinte, equivale ao consumo de recursos públicos sob a forma de despesas fiscais. Este critério aplica-se igualmente os auxílios atribuídos por entidades regionais e locais dos Estados-Membros(22). Além disso, a intervenção do Estado pode efectuar-se igualmente através de disposições fiscais de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, ou através de práticas da administração fiscal. No presente caso, a intervenção do Estado é efectuada pela administração de Álava através de uma disposição legislativa.

(56) No que diz respeito ao argumento invocado em determinadas observações de terceiros, segundo o qual seria incorrecto que o crédito fiscal de 45 % implicasse uma perda de receitas fiscais em relação ao montante normal (estabelecido pela Comissão) do imposto que devia ser pago, importa referir que o nível normal do imposto resulta do sistema fiscal em causa e não de uma decisão da Comissão com uma pretensão dissimulada de harmonização. Além disso, recorde-se que, nos termos do ponto 9, primeiro parágrafo, 2.o travessão, da Comunicação 98/C 384/03 já referida, para ser considerado um auxílio estatal, "em primeiro lugar, a medida deve conferir aos seus beneficiários uma vantagem que diminua os encargos que normalmente oneram os seus orçamentos. Esta vantagem pode ser concedida através de uma redução da carga fiscal da empresa sob diversas formas, designadamente: (...) uma redução total ou parcial do montante do imposto (isenção, crédito de imposto, etc.)". É precisamente este o caso da vantagem fiscal que oferece uma redução parcial de 45 % do crédito fiscal em questão. Como tal, este argumento apresentado por alguns terceiros nos seus comentários não é pertinente.

(57) A medida deve, em terceiro lugar, afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A este respeito, importa assinalar que, de acordo com um relatório(23) sobre a dependência externa da economia basca entre 1990 e 1995, as exportações para o estrangeiro aumentaram(24), não só em termos absolutos como também relativos, em detrimento das exportações para o resto da Espanha. Assim, o mercado externo substituiu-se parcialmente ao mercado do resto da Espanha. Além disso, segundo um outro relatório estatístico(25) sobre o comércio externo do País Basco, a "tendência para a exportação" (relação entre as exportações e o PIB) da economia basca, ao situar-se em 28,9 %, supera a Alemanha e os outros países europeus, cuja tendência para a exportação se situa em cerca de 20 %. De acordo com este relatório, a balança comercial basca foi claramente excedentária entre 1993 e 1998. Em especial, em 1998, por cada 100 pesetas espanholas de importações, registavam-se exportações no montantes de 144 pesetas espanholas. Em resumo, a economia basca é uma economia muito aberta ao exterior, com grande tendência para a exportação. Tendo em conta estas características, depreende-se que as empresas beneficiárias exercem actividades económicas susceptíveis de ser objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Nestas condições, o auxílio reforça a posição das empresas beneficiárias em relação a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, pelo que estas trocas comerciais são afectadas. Além disso, as empresas beneficiárias vêem a sua rentabilidade melhorada devido ao aumento dos seus resultados líquidos (lucros depois de impostos), estando, assim, em condições de competir com as empresas que não beneficiam do crédito fiscal, quer porque não investiram, quer porque os seus investimentos não alcançaram o limiar de 2500 milhões de pesetas espanholas após estabelecer-se o crédito fiscal de 45 % em questão.

(58) Tendo em conta que, no caso em apreço, as regras fiscais em análise têm um carácter geral e abstracto, a Comissão considera que a apreciação da referida afectação só pode ser feita a este nível geral e abstracto, sem ser possível objectivar o grau de afectação de um mercado, de um sector ou de um produto específico como pretendido nas observações de terceiros acima referidas. Esta posição foi confirmada pela jurisprudência(26) do Tribunal de Justiça.

(59) No que diz respeito à observação segundo a qual a afectação das trocas comerciais deveria ser apreciada pela Comissão comparando o conjunto dos sistemas fiscais, a Comissão recorda que as distorções da concorrência objecto do presente procedimento, ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, são as que decorrem de uma regra derrogatória que beneficia certas empresas em relação a outras empresas do Estado-Membro e não as eventuais distorções da concorrência resultantes de divergências entre os sistemas fiscais dos Estados-Membros que, se for caso disso, poderiam ser abrangidas pelas disposições dos artigos 93.o a 97.o do Tratado.

(60) Em relação ao carácter específico que devem assumir os auxílios estatais, a Comissão considera que o crédito fiscal de 45 % acima referido é específico ou selectivo, no sentido de que beneficia certas empresas. Com efeito, apenas as empresas que tenham realizado investimentos num montante superior a 2500 milhões de pesetas espanholas (15025303 euros), depois de 1 de Janeiro de 1995, podem beneficiar do crédito fiscal de 45 % em questão. Todas as restantes empresas que tenham investido sem ultrapassar esse limiar de 2500 milhões de pesetas espanholas, ficam excluídas do benefício dos auxílios. O carácter objectivo do limiar mencionado não impede que este seja selectivo, contrariamente ao que pretendem as autoridades espanholas e alguns comentários de terceiros, dado que exclui as empresas que não satisfazem essas condições.

(61) A Comissão considera ainda que o crédito fiscal de 45 % é específico devido ao poder discricionário da administração fiscal. Neste caso, a Comissão comprova que a Diputación Foral de Álava dispunha de um poder discricionário na modulação do auxílio, mais que na concessão do mesmo. Com efeito, nos exercícios 1995, 1996 e 1997, a Diputación Foral de Álava tinha de decidir a concessão do crédito fiscal de 45 %, já que este não era automático, definir o montante dos investimentos a que se aplicaria o crédito fiscal, definir os prazos e limitações aplicáveis a cada caso e, por último, definir a duração do processo de investimento que podia beneficiar os investimentos efectuados na fase de preparação do projecto que está na origem dos mesmos. Todas estas competências da Diputación Foral de Álava conferem-lhe um margem de apreciação discricionária para definir o montante do crédito fiscal de 45 % ou as suas características, segundo as circunstâncias específicas de cada requerente. Além disso, outro elemento discricionário resulta da margem de apreciação aquando da determinação dos investimentos realizados na fase de preparação do projecto que está na origem dos mesmos. A este respeito, convém recordar que, na decisão de iniciar o procedimento, a Comissão sublinhou não haver uma definição exacta e objectiva deste tipo de investimentos. Porém, não foi fornecida qualquer informação a este respeito, nem nas observações das autoridades espanholas, nem nas dos terceiros. Por conseguinte, na ausência de uma definição exacta e geralmente aceite, afigura-se que as autoridades regionais possuem uma margem de apreciação na determinação do montante deste tipo de investimentos.

(62) Além disso, a Comissão observa que a partir de 1 de Janeiro de 1998 algumas destas condições foram alteradas ou suprimidas. Em contrapartida, introduziu-se um novo conceito: o de "processo de investimento", que substitui o de "investimentos em novos activos fixos corpóreos", vigente de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1997. A este respeito, importa referir que o conceito de "processo de investimento" não está definido nas regras que o instituem. Contrariamente ao conceito de "investimentos em activos fixos corpóreos" cujas definições figuram nas regras contabilísticas(27) e noutras disposições(28), não há uma definição exacta e geralmente aceite para "processo de investimento". Assim, na ausência de uma definição exacta, as autoridades regionais dispõem de uma margem de apreciação para definir o montante concreto do "processo de investimento" de cada beneficiário.

(63) Por outro lado, convém sublinhar que se, na sua citada Decisão 93/337/CEE, a Comissão apenas utilizou o critério da especificidade espacial e sectorial para justificar o carácter específico ou selectivo dos auxílios do regime contemplado, tal não exclui que os auxílios em questão possam ter outras especificidade em relação a outros critérios. Com efeito, para considerar uma medida estatal selectiva ou específica, em relação aos auxílios estatais, basta identificar uma única característica. Não é necessário, portanto, que cada decisão da Comissão indique todas as características específicas que podem assumir as medidas estatais para justificar o seu carácter selectivo. Por conseguinte, não pode aceitar-se o argumento invocado nalguns comentários de terceiros segundo o qual o facto de não mencionar o carácter selectivo do limiar mínimo de investimento para beneficiar auxílios pressupõe que a Comissão não o considerava selectivo.

(64) No que respeita à existência de medidas fiscais sob forma de créditos fiscais a favor de investimentos que ultrapassam um determinado limiar noutros Estados-Membros, que a Comissão não considerou possuírem uma especificidade material em virtude do dito limiar, o qual, segundo alguns comentários de terceiros, implicaria uma confiança legítima em relação a todos os créditos fiscais similares, a Comissão assinala que os regimes mencionados por alguns interessados são muito diferentes do crédito fiscal de 45 %. Além disso, ainda que alguns regimes fossem semelhantes e que a Comissão não tivesse reagido, não se justifica perpetuar esta abordagem incorrecta no caso em análise. A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, "uma eventual violação por um Estado-Membro de uma obrigação que seja da sua competência por força do Tratado, em relação à proibição do artigo 92.o, não se justificaria pelo facto de outros Estados-Membros também não terem cumprido a mesma obrigação; que o efeito de várias distorções da concorrência sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros não é de se neutralizarem mutuamente, mas, pelo contrário, tem um carácter cumulativo, o que aumenta as consequências prejudiciais para o mercado comum"(29).

(65) Em relação à questão levantada em certas observações de terceiros sobre o carácter de regra de habilitação ou de regra de concessão directa dos auxílios, a Comissão assinala que, neste caso, as regras que instauraram o crédito fiscal de 45 % têm o carácter de regime de auxílios. A corroborar esta apreciação, basta recordar que, nos termos do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 citado, o regime de auxílios é definido como "qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta...". Ora, este carácter de regime de auxílios não pressupõe, como pretendem algumas observações de terceiros, a existência ou não de um poder discricionário na execução do regime. O poder discricionário na concessão dos auxílios dependerá das características concretas do regime.

(66) No que respeita à justificação do crédito fiscal de 45 % pela natureza ou economia do sistema fiscal, como pretendem as autoridades espanholas, a Comissão sublinha que se trata de saber se as medidas fiscais em causa satisfazem os objectivos inerentes ao próprio sistema fiscal ou se, em contrapartida, visam outros objectivos que, mesmo legítimos, são externos ao mencionado sistema fiscal. No caso em análise, afigura-se que o crédito fiscal de 45 % não satisfaz os objectivos internos do sistema fiscal espanhol que, para além do objectivo principal inerente a qualquer sistema fiscal de obter receitas destinadas a financiar as despesas do Estado, se baseia nos princípios da igualdade e da progressividade(30). Neste sentido, importa assinalar que o crédito fiscal de 45 % implica(31) uma discriminação a favor das grandes unidades económicas em detrimento de outras unidades de menor dimensão e capacidade, sem que esta discriminação se justifique pela lógica interna do sistema fiscal. Em resumo, ao não respeitar os princípios inerentes ao sistema fiscal, o crédito fiscal de 45 % não se justifica pela natureza ou economia do referido sistema. A este respeito, a Comissão sublinha que o facto de o crédito fiscal de 45 % ter sido instaurado pelos órgãos forais com competência nesta matéria também não significa, contrariamente ao que pretendem as autoridades espanholas nas suas observações, que responda à natureza do sistema fiscal.

(67) Além disso, as autoridades espanholas referiram nas suas observações que o crédito fiscal de 45 % em causa pretende incentivar a actividade económica, dando assim resposta aos objectivos de política industrial prosseguidos pelo Governo basco. De facto, segundo o documento do Governo basco denominado Política Industrial Marco General de Actividades 1996-1999, "[...] as políticas fiscais são indispensáveis ao desenvolvimento económico e, também, para contribuir para os projectos industriais que apostam no desenvolvimento industrial do País [Basco]" [página 131] e no capítulo denominado "Instrumentos de política fiscal" afirma-se o seguinte: "[...] a autonomia fiscal que possuímos [no País Basco] pode conduzir-nos, também, à procura de soluções imaginativas de 'fatos fiscais por medida', por exemplo, para projectos prioritários, ou mesmo incentivos fiscais para grandes empresas [página 133]". Por conseguinte, o crédito fiscal de 45 % em questão inscreve-se no contexto de uma política industrial cujos objectivos não são inerentes ao próprio sistema fiscal.

(68) Em resumo, a Comissão verifica que, tal como assinalado pelas autoridades espanholas, o crédito fiscal de 45 % em causa visa um objectivo de política económica que não é inerente ao sistema fiscal. Assim, esta redução não se justifica pela natureza ou economia do sistema.

(69) Em relação ao argumento referido em algumas observações de terceiros acerca da existência de uma pressão fiscal global superior no País Basco, a Comissão reitera não ser pertinente, no caso em concreto, já que o procedimento foi iniciado relativamente a uma medida específica e não contra o conjunto do sistema fiscal de cada uma das três províncias bascas.

(70) Em conclusão, a Comissão considera nesta fase que o crédito fiscal de 45 % constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, porque satisfaz simultaneamente os critérios relativos ao facto de constituir uma vantagem, ser concedido pelo Estado através de recursos estatais, afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsear a concorrência favorecendo certas empresas.

VIII. CARÁCTER ILEGAL DO CRÉDITO FISCAL DE 45 %

(71) Tendo em conta que o regime referido não prevê qualquer compromisso das autoridades espanholas de conceder os auxílios respeitando as condições(32) relativas aos auxílios de minimis, a Comissão considera que estes auxílios não podem ser considerados abrangidos pela regra de minimis. A este respeito, importa referir que as autoridades espanholas nunca alegaram, no âmbito do procedimento, que os auxílios em questão tivessem total ou parcialmente o carácter de auxílios de minimis. Além disso, os auxílios em questão não podem ajustar-se à regra de minimis, nomeadamente porque não há garantias de que não seja superado o limiar de 100000 euros. Os auxílios também não assumem o carácter de auxílios existentes, uma vez que não satisfazem as condições do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 supracitado.

(72) Deve excluir-se o carácter de auxílio existente que, segundo algumas observações de terceiros, caracteriza o crédito fiscal de 45 %. Em defesa deste argumento determinadas observações de terceiros mencionam a existência de dois créditos fiscais antes da instauração do crédito fiscal do 45 %. Todavia, a análise destes dois regimes revela serem substancialmente diferentes do crédito fiscal do 45 % em questão. Com efeito, o primeiro regime não estabelecia um limiar e o segundo fixava um limiar de 500 milhões de pesetas espanholas, consideravelmente inferior ao limiar de 2500 milhões de pesetas espanholas. No entanto, de acordo com o artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 entende-se por novo auxílio "quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente". Por esta razão o crédito fiscal em questão, que implica alterações importantes em relação a esses regimes, assume o carácter de um novo auxílio e, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, deve ser notificado, salvo disposição em contrário dos regulamentos(33) adoptados nos termos do artigo 89.o do Tratado. Além disso, tudo indica que os regimes mencionados não tinham o carácter de auxílios existentes já que, aparentemente, não estavam em vigor em 1 de Janeiro de 1986, data da adesão da Espanha à União Europeia. Por conseguinte, não cumpriam o já mencionado critério da alínea b), parágrafo i), artigo 1.o, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 de terem sido efectuados antes da data de adesão e de continuar a ser aplicáveis depois da mesma.

(73) Tratando-se de auxílios estatais que não são abrangidos pela regra de minimis e não são auxílios existentes, a Comissão defende serem abrangidos pela obrigação de notificação prévia prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e no n.o 3 do artigo 62.o do Acordo EEE. No entanto, as autoridades espanholas não respeitaram esta obrigação. Por esta razão a Comissão estima que esses auxílios devem considerar-se ilegais. A Comissão lamenta, a este respeito, o incumprimento por parte das autoridades espanholas da obrigação de notificar previamente os auxílios em questão.

(74) Em relação ao argumento nalgumas observações de terceiros sobre uma suposta violação da confiança legítima e da segurança jurídica, a Comissão rejeita-o porque, por um lado, o crédito fiscal de 45 % não tem o carácter de auxílio existente e, por outro, não tendo sido notificado nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão não pôde pronunciar-se sobre a sua compatibilidade com o mercado comum. Por outro lado, a Comissão considera não haver motivos para pensar numa eventual compatibilidade do crédito fiscal de 45 % porque, tal como afirmado em algumas observações de terceiros, o regime fiscal basco já foi considerado conforme com o direito na mencionada Decisão 93/337/CEE da Comissão, relativa a um regime de auxílios fiscais ao investimento. Com efeito nessa decisão, a Comissão, considerou que estas medidas fiscais assumiam o carácter de auxílios estatais e que, consequentemente, estavam sujeitas às regras comunitárias relativas aos auxílios estatais (normas regionais ou relativas às PME, à cumulação e sectoriais). No entanto, se, como defendido em algumas observações de terceiros, o crédito fiscal de 45 % em questão constituía uma medida similar ao regime contemplado na citada decisão de 1993, devia, por um lado, ter sido notificado por constituir um novo auxílio estatal e, por outro, estar de acordo com as normas regionais ou relativas às PME, relativas à cumulação e sectoriais. Nestas circunstâncias, os beneficiários não podem alegar qualquer confiança legítima nem segurança jurídica em matéria de auxílios estatais em relação ao crédito fiscal de 45 %.

(75) Em resumo, no que respeita à confiança legítima ou à segurança jurídica invocadas nas observações de terceiros, a Comissão não deu garantias concretas nem às autoridades espanholas nem aos terceiros interessados. Por conseguinte, não podiam alimentar esperanças fundadas quanto à legalidade e compatibilidade dos auxílios em questão. A este respeito, importa recordar que "resulta de jurisprudência constante que a possibilidade de invocar o princípio da protecção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito surgir expectativas fundadas (...). Ao invés, na ausência de garantias concretas fornecidas pela administração, ninguém pode invocar a violação do princípio da confiança legítima"(34). Por este motivo, o argumento da violação da confiança legítima ou da segurança jurídica deve ser rejeitado no caso em apreço. A Comissão recorda ainda que na sua Decisão 93/337/CEE tinha considerado como auxílios estatais certas medidas fiscais introduzidas nas províncias de Álava, Guipúzcoa e Biscaia em 1988.

IX. APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE COM O MERCADO COMUM

(76) A título preliminar, a Comissão reitera o carácter de regime de auxílios de que se reveste o crédito fiscal de 45 %. Tendo em conta o carácter geral e abstracto de um regime de auxílios, a Comissão desconhece as circunstâncias das empresas já beneficiárias ou futuras beneficiárias. Assim, não está em condições de apreciar a incidência específica sobre a concorrência das empresas em concreto. Neste contexto, é suficiente determinar que certas empresas poderiam beneficiar de auxílios não conformes com as directivas, orientações e enquadramentos aplicáveis na matéria. Além disso, a Comissão destaca que, na sua decisão de início de procedimento, solicitou as informações pertinentes sobre os auxílios e as circunstâncias específicas de cada beneficiário. No entanto, as autoridades espanholas não forneceram nenhuma destas informações. Por conseguinte, é contraditório reprovar à Comissão, como o fazem certas observações, o carácter não pormenorizado da sua apreciação e simultaneamente negar fornecer as informações solicitadas.

(77) Os auxílios estatais sob forma de crédito fiscal de 45 % têm por efeito incentivar grandes investimentos superiores a 2500 milhões de pesetas espanholas. A este respeito, a Comissão recorda que o anexo I das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional 98/C 74/06 especifica que "os auxílios de carácter fiscal podem ser considerados auxílios ao investimento quando este constitui a sua base. Além disso, qualquer auxílio fiscal pode ser incluído nesta categoria se for concedido até um limite máximo expresso em percentagem do investimento". No caso em apreço, o crédito fiscal de 45 % parece cumprir estas condições, pelo menos parcialmente, já que, por um lado, a sua matéria colectável é constituída por despesas de investimento e, por outro lado, o seu montante atinge 45 % do investimento. Por esta razão, a Comissão considera que o crédito fiscal de 45 % em questão pode assumir o carácter de um auxílio ao investimento, dado que cumpre os critérios mencionados. Assim, importa apreciá-lo à luz das regras comunitárias em matéria de auxílios ao investimento.

(78) Para que um auxílio estatal ao investimento possa beneficiar das derrogações regionais previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado é necessário que a região em causa tenha seja abrangida por uma destas excepções do mapa dos auxílios com finalidade regional. No que se refere à elegibilidade de Álava, a Comissão recorda que este território nunca foi elegível para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, dado que o PIB/habitante(35) da NUTS II(36) do País Basco, de que faz parte, sempre foi 75 % superior à média comunitária. Com efeito, segundo as regras regionais(37)(38), as condições de admissibilidade para a derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado só estão reunidas quando a região, a nível da NUTS II, apresenta um PIB/habitante que não ultrapasse 75 % da média comunitária.

(79) No que se refere à aplicação da derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, no período 1995-1999 estiveram vigentes sucessivamente dois mapas de auxílios regionais. Em primeiro lugar, o mapa aprovado em 1988 pela Decisão 88/C 351/04 da Comissão previa que os auxílios ao investimento para o desenvolvimento regional seriam considerados compatíveis com o mercado comum nos termos da derrogação ao n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado desde que não ultrapassassem o limite máximo 30 % do equivalente subvenção líquido (ESL), no caso das grandes empresas da zona industrial do vale do Nervión e 20 % ESL no caso das grandes empresas das zonas pirenaicas. Em contrapartida, os auxílios ao investimento no resto do território de Álava não podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos da derrogação regional do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(80) Além disso, a Comissão recorda que, na sua decisão de 26 de Julho de 1995(39) relativa à alteração do mapa dos auxílios regionais em Espanha, propôs às autoridades espanholas, nos termos do procedimento previsto no n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, a revisão do referido mapa, considerando doravante que o conjunto da província de Álava era uma região em que os auxílios a favor do desenvolvimento regional podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos da derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, desde que não ultrapassassem o limite máximo de 25 % ESL, no caso das grandes empresas. Por carta da sua Representação Permanente de 26 de Setembro de 1995, as autoridades espanholas aceitaram a proposta acima referida. O novo mapa entrou em vigor a partir da data citada.

(81) A Comissão recorda também que no caso das PME(40), a intensidade de auxílio ao investimento, de acordo com o enquadramento comunitário relativo aos auxílios às PME(41) pode ultrapassar em 10 pontos percentuais do limite máximo regional aplicável às grandes empresas, sempre que o total não exceda do 30 % ESL.

(82) Por outro lado, importa recordar que em matéria de auxílios estatais ao investimento são considerados subvencionáveis as despesas de investimento material que se ajustam, nomeadamente, às definições comunitárias de investimento inicial e de base uniforme(42). Em contrapartida, não são consideradas despesas de investimento elegíveis as restantes despesas de investimento que não se adeqúem a estas definições, como os investimentos de substituição ou as despesas que não sejam em terrenos, edifícios ou equipamentos. Ainda que o crédito fiscal de 45 % seja um auxílio sujeito à realização de um investimento material(43) em novos activos fixos corpóreos, tal não exclui os investimentos de substituição(44) nem as despesas relacionadas com os "processos de investimento" e os "investimentos na fase de preparação". Assim, na ausência de uma definição exacta destes termos, não pode excluir-se o facto de o objecto do crédito fiscal de 45 % em questão se aplicar não só às despesas que se incluem na base uniforme, mas também às despesas relacionados com investimentos de substituição ou outras despesas que não entram nessa base. Por conseguinte, a Comissão considera que o objecto dos auxílios em questão pode ser o investimento inicial, mas também outras despesas que não podem ser contempladas de acordo com as regras comunitárias na matéria, tais como as despesas de investimento.

(83) Além disso, a Comissão recorda que, desde entrada em vigor das citadas orientações regionais 98/C 74/06, os auxílios susceptíveis de beneficiar da derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado em Álava, não só devem estar de acordo com as definições comunitárias de investimento inicial, base uniforme e limiares mencionados, como satisfazer outras condições. Neste caso, os auxílios estão sujeitos a determinadas condições: o contributo do beneficiário deve atingir, no mínimo, 25 % (ponto 4.2), o pedido do auxílio deve ser apresentado antes do início da execução dos projectos (ponto 4.2), manutenção do investimento em causa por um período mínimo de cinco anos (ponto 4.10) e observação dos respectivos limiares máximos de auxílio cumuláveis (pontos 4.18 a 4.21).

(84) Neste caso concreto, a Comissão observa que os auxílios fiscais sob forma de crédito fiscal de 45 % não se limitavam (no período que se encerrou com a data de entrada em vigor da sua citada decisão de 26 de Setembro de 1995) à zona industrial do vale do Nervión e às zonas pirenaicas (as únicas zonas que podiam beneficiar de auxílios ao abrigo do mapa dos auxílios regionais vigente nesse momento) e não estavam limitados a 30 %, 25 % ou 20 % ESL, segundo as zonas e os períodos, no caso das grandes empresas, nem a 30 % ESL no caso das PME situadas nas zonas elegíveis. Além disso, a Comissão observa que as despesas subvencionáveis podem não se ajustar totalmente às da mencionada base uniforme, na medida em que, por um lado, os investimentos de substituição não estão excluídos e, por outro lado, poderiam ser subvencionadas outras despesas. Dadas as circunstâncias, a Comissão considera que um crédito fiscal correspondente a 45 % dos investimentos, ao não respeitar as orientações comunitárias regionais, não pode ser considerado compatível com o mercado comum nos termos da derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(85) Os auxílios a favor das despesas de investimento(45) que não satisfazem a definição comunitária não podem considerar-se auxílios ao investimento. Com efeito, de acordo com o anexo I das referidas orientações 98/C 74/06, qualquer auxílio fiscal pode entrar na categoria de auxílio ao investimento se seu montante atingir um limite expresso em percentagem das despesas de investimento em conformidade com as regras comunitárias. No entanto, no caso em questão, o montante dos auxílios atinge uma percentagem de despesas de investimento que não está de acordo com as regras comunitárias. Como tal e segundo essas regras, estes auxílios não podem ser considerados auxílios ao investimento. Em contrapartida, podem financiar despesas de carácter periódico e necessário como as despesas relacionados com investimentos de substituição. Este tipo de despesas correntes ou periódicas é o tipo de despesas que uma empresa teria de suportar em condições normais no quadro da sua gestão corrente ou das suas actividades habituais. Por conseguinte, os auxílios a este tipo de investimento inserem-se na categoria de auxílios ao funcionamento aos quais se aplicam regras específicas.

(86) A este respeito, a Comissão recorda que, de acordo com a Comunicação(46) de 1988 e as orientações 98/C 74/06 citadas, os auxílios regionais com carácter de auxílios ao funcionamento são em princípio proibidos. No entanto, podem ser excepcionalmente autorizados nas regiões abrangidas pela derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, mediante determinadas condições estabelecidas no ponto 6 da referida comunicação e nos pontos 4.15 a 4.17 das orientações regionais, nas regiões ultraperiféricas ou nas regiões com fraca densidade populacional quando se destinam a compensar os custos suplementares de transporte. Porém, a NUTS III de Álava não é abrangida pela derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e, por outro lado, a concessão dos auxílios ao funcionamento supracitados não satisfaz as devidas condições. Por seu turno, a NUTS III de Álava não tem carácter de região ultraperiférica(47) nem de região com fraca densidade populacional(48). Por conseguinte estão proibidos os elementos de auxílio ao funcionamento presentes no crédito fiscal de 45 %, especialmente porque não são atribuídos a uma região abrangida pela derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, nem a uma região ultraperiférica, nem a uma região com fraca densidade populacional, sendo assim incompatíveis.

(87) Portanto, a Comissão considera que o regime de auxílios fiscais em causa não pode ser considerado compatível com o mercado comum nos termos das derrogações regionais previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado, na medida em que não estão de acordo com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(88) No que se refere aos investimentos realizadas por PME fora das regiões assistidas de Álava entre 1 de Janeiro de 1995 e 26 de Julho de 1995, por um lado e, por outro, fora de Álava, entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1999, a Comissão recorda que, nestes casos, os auxílios correspondentes não podem ser considerados auxílios com finalidade regional. Por conseguinte, a derrogação regional prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado não pode ser aplicada aos referidos auxílios, nomeadamente quando se trata de grandes empresas. Em contrapartida, de acordo com o enquadramento comunitário relativo aos auxílios às PME, quando o beneficiário é uma PME, pode aplicar-se a outra excepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado referente à promoção de certas actividades. A este respeito, convém recordar que, para além de estabelecer as condições relativas à definição de investimento inicial e às despesas admissíveis da base uniforme, o enquadramento estabelece que a derrogação será aplicável ao auxílios ao investimento material que não ultrapassem as intensidades de 15 % para as pequenas empresas e de 7,5 % no caso das médias empresas. Todavia, a Comissão verifica que os auxílios fiscais sob forma de crédito fiscal de 45 % não se limitam a 15 % ESL no caso das pequenas empresas nem a 7,5 % ESL no caso das médias empresas. Além disso, a Comissão comprova que os investimentos subvencionáveis não se ajustam totalmente à definição de investimento inicial contemplada no ponto 4.2.1 do enquadramento (96/ C 213/04), nem os custos admissíveis estão de acordo com os custos da base uniforme estabelecida no mesmo ponto, dado que os investimentos de substituição não estão excluídos nem os custos distintos dos da base uniforme. Portanto, a Comissão considera que estes auxílios fiscais não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, relativa aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades.

(89) Por outro lado, importa recordar que as mencionadas orientações regionais 98/C 74/06 excluem de seu âmbito de aplicação os sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca do anexo I do Tratado e da indústria do carvão. Aos sectores do transporte, siderurgia, construção naval, fibras sintéticas e indústria do automóvel, aplicam-se regras específicas que vêm juntar-se às enunciadas nas referidas orientações. Além disso, aplicam-se regras específicas aos investimentos previstos no enquadramento multi-sectorial 98/C 107/05. Consequentemente, quando a empresa beneficiária pertence a um destes sectores ou quando o investimento é abrangido pelo âmbito de aplicação do enquadramento multi-sectorial, devem ser tidas em conta essas regras para apreciar a compatibilidade dos auxílios em questão.

(90) Para além da aplicação aos casos anteriores da derrogação relativa ao desenvolvimento de certas actividades, prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, importa examinar a eventual aplicação desta excepção para outras finalidades. A este respeito, a Comissão observa que o crédito fiscal de 45 % não tem por objecto o desenvolvimento de uma actividade económica na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, nomeadamente o desenvolvimento de acções a favor das pequenas e médias empresas, da investigação e do desenvolvimento, da protecção do ambiente, da criação de emprego ou da formação, de acordo com as regras comunitárias respectivas. Nestas condições, estes auxílios fiscais não podem beneficiar da excepção relativa ao desenvolvimento de algumas actividades prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado para os objectivos mencionados.

(91) Além disso, o crédito fiscal de 45 % em questão, que não está sujeito a nenhuma restrição sectorial, pode ser concedido sem qualquer limitação a empresas dos sectores sensíveis sujeitos a regras comunitárias específicas como as aplicáveis às actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas previstos no anexo I do Tratado, à pesca, à indústria do carvão, à siderurgia, ao transporte, construção naval, fibras sintéticas e indústria automóvel(49). A Comissão considera, pois, que os auxílios fiscais sob forma de crédito fiscal de 45 % poderiam não respeitar essas regras sectoriais. Neste caso concreto, o crédito fiscal de 45 % não cumpre a condição de não promover novas capacidades de produção, a fim de não agravar os problemas de excesso de capacidade que tradicionalmente atingem estes sectores. Por conseguinte, se o beneficiário pertence aos sectores acima enumerados, a Comissão considera que estes auxílios, não estando sujeitos às referidas regras sectoriais, são incompatíveis por força da derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, referente à promoção de certas actividades.

(92) No que se refere ao período posterior a 1 de Setembro de 1998, a Comissão considera ainda que, nesta fase, não se pode excluir a hipótese de o investimento objecto do auxílio ser abrangido pelo enquadramento multi-sectorial(50) 98/C 107/05. De facto, todos os projectos de investimento com um valor superior a 50 milhões de euros (15 milhões de euros no caso do sector têxtil ou da confecção), uma intensidade superior a 50 % do limite máximo regional e um auxílio por posto de trabalho superior a 40000 euros (30000 euros por posto de trabalho no caso do sector têxtil ou da confecção), bem como os projectos de investimento para os quais o auxílio total supera os 50 milhões de euros, estão sujeitos às condições estabelecidas nesse enquadramento. Neste caso, cada projecto de investimento deve ser notificado previamente, de acordo com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, para que a Comissão possa definir a intensidade máxima de auxílio compatível com o mercado comum. No entanto, os auxílios fiscais em questão não estão sujeitos nem à notificação no caso dos denominados grandes projectos, nem a uma possível redução da intensidade de auxílio resultante da avaliação da Comissão. Portanto, a Comissão considera que os auxílios fiscais em causa não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos da derrogação do n.o 3, alíneas a) e c) do artigo 87.o do Tratado, sempre que a derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado não for aplicável em Álava.

(93) Dado que a concessão dos auxílios fiscais em questão não tem em conta a situação económica e financeira das empresas beneficiárias, a Comissão considera que não se pode excluir a hipótese de o beneficiário ser uma empresa em dificuldade, para efeitos das orientações(51) 1999/C 288/02, ainda que, segundo as autoridades espanholas, seja pouco provável que o crédito fiscal, tal como foi concebido, abranja empresas em dificuldade. A este respeito, a Comissão observa que a concessão dos auxílios fiscais em questão não está sujeita às condições(52) estabelecidas nessas orientações comunitárias. Assim, segundo o ponto 20 das referidas orientações 1999/C 288/02: "A Comissão considera que os auxílios de emergência e à reestruturação podem contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comunitário quando estiverem preenchidas as condições definidas nas presentes orientações". Ao não respeitar esses requisitos, os auxílios em questão são incompatíveis com o mercado comum quando se destinam a empresas em dificuldade. Portanto, a Comissão considera que estes auxílios fiscais a favor de empresas em dificuldade não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, relativa aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades.

Aplicação de outras derrogações

(94) Os auxílios em questão que não possam beneficiar das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado também não podem beneficiar das outras excepções dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o Com efeito, estes auxílios não podem ser considerados auxílios de natureza social, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o e não se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o Além disso, não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, tal como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o Por último, os auxílios não se destinam a promover a cultura e a conservação do património, tal como previsto no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o

Resumo

(95) A Comissão considera que estes auxílios estatais sob forma de crédito fiscal de 45 % não podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, dado que Álava não pode beneficiar dessa excepção, nem da derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o que refere os "auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento [...] de certas regiões económicas [...]", pois não garantem o respeito das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais com finalidade regional. Os auxílios também não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das outras disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o relativas aos "auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades [...]", já que, por um lado, não observam as disposições comunitárias aplicáveis neste matéria às PME e, por outro lado, no que se refere às grandes empresas, o regime não abrange determinadas actividades. O mesmo sucede com as restantes excepções dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, já que estes auxílios não podem ser considerados auxílios de natureza social, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o, não se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, na acepção do n.o 2, alínea b), do mesmo artigo. Além disso, não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, tal como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o Também não podem beneficiar da derrogação do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o, uma vez que não se destinam a promover a cultura ou a conservação do património. Assim, estes auxílios são incompatíveis com o mercado comum.

(96) Uma vez que a dedução fiscal não aplicada, por insuficiência do montante do imposto a pagar, poderá aplicar-se nos anos subsequentes à adopção da decisão de concessão(53), é de supor que uma parte dos auxílios ainda continua por pagar. No entanto, estes auxílios são ilegais e incompatíveis. Assim, as autoridades espanholas deverão suprimir o pagamento do possível saldo do crédito fiscal de 45 % de que poderiam ainda dispor alguns beneficiários.

(97) Em relação aos auxílios incompatíveis já pagos, importa recordar que, de acordo com os argumentos acima expostos, os beneficiários não podem invocar os princípios gerais do direito comunitário como a confiança legítima ou a segurança jurídica. Nestas condições, nada se opõe à aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 já citado, segundo o qual "nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário". Por conseguinte, as Autoridades espanholas devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios já pagos, a fim de repor a situação económica das empresas beneficiárias sem a concessão ilegal dos auxílios. Esta recuperação deve ser realizada de acordo com os procedimentos e disposições da legislação espanhola e incluir a totalidade dos juros devidos, calculados a partir da data de concessão do auxílio até à data efectiva do seu reembolso, com base na taxa de referência utilizada nessa data para calcular o equivalente de subvenção líquido dos auxílios regionais em Espanha(54).

(98) A presente decisão refere-se ao regime e deve ser objecto de uma execução imediata, incluindo a recuperação de qualquer auxílio individual concedido no quadro do referido regime. A Comissão recorda igualmente que, como sempre, a presente decisão não afecta a possibilidade de os auxílios individuais poderem ser considerados, total ou parcialmente, compatíveis com o mercado comum em função das suas características, isto é, no âmbito de uma decisão posterior da Comissão ou em aplicação dos regulamentos de isenção.

(99) Tendo em conta que a apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais sob forma de créditos fiscais concedidos às empresas Daewoo Electronics Manufacturing España SA, Ramondín SA e Ramondín Cápsulas SA já foram objecto de anteriores decisões da Comissão, a presente decisão não se refere a estes auxílios.

X. CONCLUSÕES

(100) Tendo em conta o exposto, a Comissão conclui que:

- a Espanha aplicou ilegalmente, na província de Álava, um crédito fiscal de 45 % dos investimentos, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado,

- o crédito fiscal de 45 % dos investimentos é incompatível com o mercado comum,

- as autoridades espanholas deverão suprimir o pagamento do possível saldo do crédito fiscal de que poderiam ainda dispor alguns beneficiários. No que se refere aos auxílios incompatíveis já pagos, as autoridades espanholas deverão tomar todas as medidas necessárias com vista à sua recuperação a fim de ser restabelecida a situação económica da empresa beneficiária sem a concessão ilegal do auxílio,

- a presente decisão não contempla os créditos fiscais concedidos à empresa Daewoo Electronics Manufacturing España SA e às empresas Ramondín SA e Ramondín Cápsulas SA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal sob forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos, ilegalmente aplicado por Espanha, na província de Álava, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, através da Norma Foral n.o 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994, quinta disposição adicional da Norma Foral n.o 33/1995, de 20 de Dezembro de 1995, sexta disposição adicional da Norma Foral n.o 31/1996, de 18 de Dezembro de 1996, alteradas por força do ponto 2.11 da disposição derrogatória da Norma Foral n.o 24/1996, de 5 de Julho de 1996, sobre o Imposto das Sociedades, décima primeira disposição adicional da Norma Foral n.o 33/1997, de 19 de Dezembro de 1997 e sétima disposição adicional da Norma Foral n.o 36/1998, de 17 de Dezembro de 1998, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Espanha deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o caso ainda se encontre em vigor.

Artigo 3.o

1. A Espanha adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o e já ilegalmente colocados à sua disposição.

No que diz respeito aos auxílios por pagar, a Espanha deverá suprimir todos os pagamentos.

2. A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluem os juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários, até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

Artigo 4.o

A Espanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

A presente decisão não contempla os auxílios concedidos em aplicação do regime em questão à empresa Daewoo Electronics Manufacturing España SA e às empresas Ramondín SA e Ramondín Cápsulas SA.

Artigo 6.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 71 de 11.3.2000, p. 8.

(2) Decisão 1999/718/CE da Comissão (JO L 292 de 13.11.1999, p. 1).

(3) Decisão 2000/795/CE da Comissão (JO L 318 de 16.12.2000, p. 36).

(4) Ver nota de pé-de-página 1.

(5) Norma Foral n.o 22/1994 de 20 de Dezembro de 1994 (sexta disposição adicional).

(6) Boletín Oficial del Territorio Histórico de Álava de 13.1.1995.

(7) Norma Foral n.o 33/1995 de 20 de Dezembro de 1995 (quinta disposição adicional).

(8) Norma Foral n.o 31/1996 de 18 de Dezembro de 1996 (sétima disposição adicional).

(9) Norma Foral n.o 24/1996 de 5 de Julho de 1996 (disposição derrogatória ponto 2.11).

(10) Norma Foral n.o 33/1997 de 19 de Dezembro de 1997 (décima primeira disposição adicional).

(11) Norma Foral n.o 36/1998 de 17 de Dezembro de 1998 (sétima disposição adicional).

(12) Não foi dada uma definição exacta do que as autoridades espanholas entendem por investimento realizado na fase de preparação para a aplicação dos auxílios fiscais em questão.

(13) Ver ponto 3.2 do enquadramento Comunitário relativo aos auxílios às PME (JO C 213 de 19.8.1992) e a comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996).

(14) Ver anexo da comunicação da Comissão de 1979 (JO C 31 de 3.2.1979).

(15) Ver ponto 18 do anexo da comunicação da Comissão de 1979 (JO C 31 de 3.2.1979) ou o ponto 4.4 das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (98/C 74/06).

(16) Comunicação da Comissão, relativa à aplicação das regras sobre auxílios estatais às medidas relacionadas com a fiscalidade directa das empresas (JO C 384 de 10.12.1998).

(17) Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(89) D/5521, de 27.4.1989.

(18) JO L 134 de 3.6.1993.

(19) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(20) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, proferidos nos processos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 280, I-4103.

(21) O prazo para a apresentação de observações era de um mês a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 26 de Fevereiro de 2000.

(22) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão, processo 248/84, Col.1994, p. 4013.

(23) "La dependencia exterior vasca en el periodo 1990-1995", de Paxti Garrido Espinosa e Maria Victoria García Olea publicado pelo Serviço de Estatística do Governo Basco, Euskal Estatistika-Erakundea/Instituto Basco de Estatística (Eustat).

(24) As exportações externas representavam 28,5 % das exportações totais (incluindo as vendas ao resto da Espanha) em 1990 e, cinco anos depois, em 1995, representavam 40,8 %.

(25) "Estadística de Comercio Exterior para la Comunidad Autónoma de Euskadi en el año 1998", elaborado por Eustat.

(26) Ver pontos 48 e 51 do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1999, proferido no processo C-75/97 ("Maribel"), Bélgica/Comissão; os pontos 80 a 82 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, no processo T-298/97, Alzetta, Mauro e outros/Comissão; os pontos 54 e 55 das conclusões do Advogado-Geral Ruiz-Jarabo, de 17 de Maio de 2001, no processo C-310/99 República italiana/Comissão e o ponto 31 das conclusões do Advogado-Geral Saggio, de 27 de Janeiro de 2000, no processo C-156/98 Alemanha/Comissão: a este respeito, há que salientar que, no âmbito de um regime geral de auxílios, basta a possibilidade de prever com alguma probabilidade, através de uma apreciação ex ante, que essa incidência pode acontecer. "Se a posição de uma empresa (ou, como no caso em apreço, de um conjunto indeterminado de empresas) ficar reforçada através do regime de auxílios, este tratamento de favor é susceptível, em princípio, de afectar a concorrência entre os Estados-Membros".

(27) Por exemplo no "Plan General de Contabilidad".

(28) Por exemplo na "Ley de Sociedades Anónimas" espanhola.

(29) Ver considerando 24 do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-78/76, Steinike & Weinlig/República Federal da Alemanha, de 22 de Março de 1977. Além disso, no considerando 45 do acórdão pronunciado no processo C-313/90, Comité International de la rayonne et des fibres synthétiques e outros/Comissão, de 24 de Março de 1993, declara-se que "nem o princípio da igualdade de tratamento nem o da protecção da confiança legítima podem ser invocados para justificar a repetição de uma interpretação incorrecta de um acto".

(30) Artigo 31.o da Constituição espanhola.

(31) Ver sexto considerando da sentença 411/99 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça do País Basco, de 17 de Maio de 1999, no processo 907/98, Administración de Estado c/ Juntas Generales de Álava.

(32) O resultado da apreciação dos auxílios em questão é o mesmo com base na comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996) ou no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(33) Durante todo o período de vigência do regime em questão, não esteve em vigor nenhum regulamento de isenção de notificação adoptado em aplicação do artigo 89.o de Tratado.

(34) Ponto 300 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, nos processos apensos T-132/96 e T-143/96, Estado Libre de Sajonia e outros/Comissão. Col.

(35) Produto interno bruto (PIB) por habitante avaliado por referência ao poder de compra (PPC).

(36) Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas.

(37) As referências às regras regionais limitam-se, nos considerandos seguintes, às orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (98/C 74/06) e às regras regionais anteriores. De qualquer modo, a apreciação dos auxílios em questão é a mesma em todos os casos.

(38) Ver ponto 1 da comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988) e o ponto 3.5 das orientações regionais (98/C 74/06).

(39) JO C 25 de 31.1.1996, p. 3.

(40) Enquadramento comunitário relativo aos auxílios às PME (JO C 213 de 19.8.1992) e recomendação da Comissão de 3.4.1996 relativa à definição das pequenas e médias empresas (96/C 213/04).

(41) Enquadramento comunitário relativo aos auxílios às PME (JO C 213 de 19.8.1992) ou enquadramento comunitário relativo aos auxílios às PME (JO C 213 de 23.7.1996).

(42) Ver ponto 5, alínea c), do anexo da resolução do Conselho de 20.10.1971 (JO C 111 de 4.11.1971), ponto 18 do anexo da comunicação da Comissão de 1979 (JO C 31 de 3.2.1979), ponto 4.2.1 do mencionado enquadramento comunitário relativo aos auxílios às PME ou os pontos 4.4 [entende-se por "investimento inicial" "um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente, o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental no produto ou no processo de produção no estabelecimento existente (racionalização, reestruturação ou modernização)"] ["Os auxílios ao investimento inicial são calculados em percentagem do valor do investimento. Este valor é estabelecido com a base num conjunto uniforme de despesas (base uniforme), no qual se incluem os seguintes elementos do investimento: terreno, edifício e equipamento"] das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (98/C 74/06), (JO C 74 de 10.3.1998), e a nota de pé de página 23 ["No sector do transporte, as despesas de aquisição de material de transporte (activos móveis) não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas (base uniforme). Por conseguinte, estas despesas não podem beneficiar de auxílios ao investimento inicial."].

(43) Ver anexo da comunicação da Comissão de 1979 (JO C 31 de 3.2.1979).

(44) Na nota 21 das orientações (98/ C 74/06), especifica-se que "O investimento de substituição é, portanto, excluído desta noção. Os auxílios a este tipo de investimento fazem parte da categoria dos auxílios ao funcionamento aos quais se aplicam as regras descritas nos pontos 4.15 a 4.17".

(45) Importa referir que nem as autoridades espanholas nem outras questionaram a existência deste tipo de despesas de investimento.

(46) Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988).

(47) Não consta da lista das regiões ultraperiféricas do artigo 299.o do Tratado.

(48) Ver ponto 3.10.4 das orientações relativas aos auxílios regionais 98/C 74/06.

(49) Para as regras sectoriais actualmente em vigor ver, para além do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o site da Direcção-Geral da Concorrência http://europa.eu.int/comm/competicion/state_aid/legislation/.

(50) Comunicação da Comissão - Enquadramento multi-sectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO C 107 de 7.4.1998).

(51) Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação concedidos a empresas em dificuldade (94/C 368/05), (JO C 368 de 23.12.1994), substituídas desde 1999 pelas orientações 1999/C 288/02, JO C 288 de 9.10.1999.

(52) Entre estas condições figura, nomeadamente, a obrigação de submeter o auxílio à execução de um plano de reestruturação que permita restabelecer a viabilidade de uma empresa a longo prazo.

(53) No caso dos créditos fiscais concedidos em aplicação da Norma Foral n.o 22/1994 de 20 de Dezembro de 1994, o período de aplicação está limitado a nove anos. Em contrapartida essa limitação foi suprimida para os créditos concedidos em aplicação das normas forales posteriores.

(54) Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(91)D/4577 de 4 de Março de 1991. Ver igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, no processo 142/87, Bélgica/Comissão, Col.1990, p. I-950.

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