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Document 32002D0736

    2002/736/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2002, que autoriza a República Helénica a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 2.° e 28.°A da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 233 de 30.8.2002, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/736/oj

    32002D0736

    2002/736/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2002, que autoriza a República Helénica a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 2.° e 28.°A da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    Jornal Oficial nº L 233 de 30/08/2002 p. 0036 - 0037


    Decisão do Conselho

    de 12 de Julho de 2002

    que autoriza a República Helénica a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 2.o e 28.oA da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (2002/736/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Governo da República Helénica, por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 15 de Novembro de 2001, pediu autorização para aplicar um regime especial de tributação ao sector dos resíduos recicláveis.

    (2) Os outros Estados-Membros foram informados desse pedido em 22 de Novembro de 2001.

    (3) A derrogação em questão isenta do imposto os fornecimentos e aquisições intracomunitárias de resíduos recicláveis, tais como sucatas, resíduos de ferro e aço, vidro, papéis e cartão dos sujeitos passivos cujas vendas do ano anterior tenham sido inferiores a 900000 euros. Além disso, essa derrogação destina-se a isentar os fornecimentos e as aquisições intracomunitárias de resíduos de metais não ferrosos, independentemente do volume de negócios.

    (4) Os sujeitos passivos cujas transacções sejam abrangidas pelas isenções previstas no regime fiscal especial podem ser autorizados a não submeter estas operações ao regime especial em questão, nas condições previstas pela República Helénica.

    (5) Esse regime fiscal especial constitui uma medida eficaz de luta contra a fraude num sector em que é particularmente difícil cobrar o IVA devido a dificuldades das actividades de identificação e de controlo.

    (6) O regime fiscal especial satisfaz as condições previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE.

    (7) Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 7 de Junho de 2000, a Comissão apresentou uma estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema do IVA a curto prazo, incluindo a racionalização do grande número de derrogações actualmente em vigor. Contudo, nalguns casos, essa racionalização poderá consistir em tornar derrogações especialmente eficazes extensivas a todos os Estados-Membros.

    (8) Por conseguinte, é adequado garantir a actual derrogação até 31 de Dezembro de 2003, o que permitirá avaliar a compatibilidade desta medida com a metodologia geral do sistema do IVA, e o exercício de racionalização das derrogações em especial.

    (9) A derrogação não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação da Directiva 77/388/CEE, a República Helénica fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2003, um regime especial de tributação ao sector dos resíduos recicláveis, a seguir designado "regime especial".

    Artigo 2.o

    Em derrogação do artigo 2.o da Directiva 77/388/CEE, são isentos de IVA:

    a) Os fornecimentos de resíduos recicláveis, tais como sucatas, resíduos de ferro e aço, vidro, papéis e cartões, efectuados por empresas cujo volume de negócios seja inferior a 900000 euros;

    b) Os fornecimentos de metais não ferrosos.

    Artigo 3.o

    Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 28.oA da Directiva 77/388/CEE, são isentas do IVA:

    a) As aquisições intracomunitárias de resíduos recicláveis, como sucatas, resíduos de ferro e aço, vidro, papéis e cartões, efectuadas por empresas cujo volume de negócios seja inferior a 900000 euros;

    b) As aquisições intracomunitárias de metais não ferrosos.

    Artigo 4.o

    Para determinar o limite de 900000 euros previsto nos artigos 2.o e 3.o, pode ser excluído o volume de negócios relativo aos metais não ferrosos.

    Artigo 5.o

    A República Helénica autoriza os sujeitos passivos que o requeiram a não aplicar o regime especial aos respectivos fornecimentos e aquisições intracomunitárias, de forma a que tal não prejudique o cumprimento das obrigações fiscais pela sua parte.

    Artigo 6.o

    A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. Pedersen

    (1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/4/CE (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17).

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