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Document 32002D0674

    2002/674/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que reconhece a Eslováquia como isenta de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. [notificada com o número C(2002) 3121]

    JO L 228 de 24.8.2002, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 12003TN02/06/B2

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/674/oj

    32002D0674

    2002/674/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que reconhece a Eslováquia como isenta de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. [notificada com o número C(2002) 3121]

    Jornal Oficial nº L 228 de 24/08/2002 p. 0033 - 0033


    Decisão da Comissão

    de 22 de Agosto de 2002

    que reconhece a Eslováquia como isenta de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    [notificada com o número C(2002) 3121]

    (2002/674/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a parte B, ponto 1, do seu anexo III,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, não é permitida a introdução, em determinadas zonas protegidas dos Estados-Membros, de vegetais e pólen vivo para polinização, com excepção dos frutos e sementes, de: Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl., originários de países terceiros, com excepção dos reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. (a seguir designado "o organismo prejudicial").

    (2) Em 1999, a Eslováquia pediu para ser reconhecida como isenta do organismo prejudicial.

    (3) Com base nas informações oficiais fornecidas pela Eslováquia e nas informações obtidas durante a missão efectuada nesse país em Abril de 2000 pelo Serviço Alimentar e Veterinário, afigura-se que o organismo prejudicial não ocorre nesse país e que a Eslováquia tem mantido um procedimento rigoroso de controlo, inspecção e teste do organismo prejudicial.

    (4) Pode, pois, concluir-se que não existe risco de propagação do organismo prejudicial.

    (5) A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais constatações subsequentes que possam indicar que o organismo prejudicial se encontra presente na Eslováquia. A Comissão solicitará à Eslováquia que apresente anualmente todas as informações técnicas necessárias para avaliar a situação em causa.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Eslováquia é reconhecida como isenta de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    A Comissão solicitará à Eslováquia que apresente anualmente todas as informações técnicas necessárias para avaliar a situação em causa.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16.

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