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Document 32002D0667

    2002/667/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2002, que altera a Decisão 2001/651/CE que estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia ao abrigo do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos, e revoga a Decisão 2000/432/CE [notificada com o número C(2002) 3157]

    JO L 227 de 23.8.2002, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1565

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/667/oj

    32002D0667

    2002/667/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2002, que altera a Decisão 2001/651/CE que estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia ao abrigo do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos, e revoga a Decisão 2000/432/CE [notificada com o número C(2002) 3157]

    Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2002 p. 0051 - 0052


    Decisão da Comissão

    de 13 de Agosto de 2002

    que altera a Decisão 2001/651/CE que estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos, e revoga a Decisão 2000/432/CE

    [notificada com o número C(2002) 3157]

    (2002/667/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1165/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece um procedimento para a verificação do teor de matéria gorda da manteiga neozelandesa apresentada para colocação em livre prática na Comunidade ao abrigo do contingente de acesso corrente especificado no número de contigente 09.4589 da parte A do anexo III do referido regulamento. O procedimento em causa baseia-se em princípios estatísticos. Um dos elementos-chave do procedimento consiste na utilização de um desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga fabricada de acordo com uma especificação de produto numa determinada instalação de produção, previamente conhecido pelas autoridades de controlo dos Estados-Membros em que é apresentada a declaração de colocação em livre prática na Comunidade. A identificação das fábricas e o correspondente desvio-padrão característico do processo constam da Decisão 2001/651/CE da Comissão(5).

    (2) Por carta datada de 5 de Julho de 2002, a Autoridade de Segurança Alimentar do Ministério neozelandês da Agricultura e Florestas (MAF Food) notificou a Comissão de nomes de novas fábricas registadas e de novos números de registo. O anexo da Decisão 2001/651/CE deve, pois, ser alterado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2001/651/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável às importações de manteiga relativamente às quais tenham sido emitidos certificados IMA 1 a contar do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2002.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 49.

    (5) JO L 229 de 25.8.2001, p. 24.

    ANEXO

    Desvios-Padrão característicos do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga fabricada na Nova Zelândia e destinada a colocação em livre prática na Comunidade Europeia ao abrigo do contingente de acesso corrente previsto no número de contingente 09.4589 da parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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