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Document 32002D0616
2002/616/EC: Commission Decision of 22 July 2002 to authorise France to apply the requirements of Council Directive 64/433/EEC to certain slaughterhouses which handle not more than 2000 livestock units per year (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 2745)
2002/616/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2745]
2002/616/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2745]
JO L 196 de 25.7.2002, p. 61–62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2002/616/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2745]
Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0061 - 0062
Decisão da Comissão de 22 de Julho de 2002 que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano [notificada com o número C(2002) 2745] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/616/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(2), e, nomeadamente, a secção D do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 64/433/CEE dá aos Estados-Membros a possibilidade de pedirem autorização para aplicarem as exigências da secção A do artigo 4.o a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano. (2) A França apresentou um pedido de autorização para aplicar a regulamentação supracitada a certos matadouros. (3) Esses matadouros situam-se em regiões, como zonas de montanha, sujeitas a certas limitações especiais de ordem geográfica. (4) Essas regiões são afectadas por dificuldades de abastecimento por não existirem outros estabelecimentos que abatam animais para abastecer de carne a população dessas zonas geográficas afastadas. (5) As actividades agrícolas nessas regiões baseiam-se na produção animal e as distâncias para o transporte dos animais para abate são demasiadamente longas. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A França fica autorizada a aplicar as exigências da secção A do artigo 4.o da Directiva 64/433/CEE aos matadouros enumerados no anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente derrogação é concedida na condição de: - os estabelecimentos se situarem em zonas a que o acesso é difícil por as infra-estruturas e as ligações de transportes com o resto do país serem inadequadas para assegurar o abastecimento ou que apresentem dificuldades geográficas especiais, - a distância a percorrer para transportar os animais para abate dessa região para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/433/CEE ser superior à distância a percorrer para os transportar para os estabelecimentos enumerados no anexo e o tempo de percurso ser superior a uma hora em condições normais, - os animais abatidos serem originários da região onde se situa o matadouro, - o número de animais tratados pelo matadouro não exceder um nível que ainda garanta a produção em conformidade com as regras de higiene e o número máximo de animais tratados não exceder 2000 CN por ano, - pelo menos um veterinário oficial estar permanentemente presente durante as horas de produção. Artigo 3.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. (2) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7. ANEXO LISTΑ DE MATADOUROS >POSIÇÃO NUMA TABELA>