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Document 32002D0616

2002/616/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2745]

JO L 196 de 25.7.2002, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/616/oj

32002D0616

2002/616/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2745]

Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0061 - 0062


Decisão da Comissão

de 22 de Julho de 2002

que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano

[notificada com o número C(2002) 2745]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/616/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(2), e, nomeadamente, a secção D do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 64/433/CEE dá aos Estados-Membros a possibilidade de pedirem autorização para aplicarem as exigências da secção A do artigo 4.o a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano.

(2) A França apresentou um pedido de autorização para aplicar a regulamentação supracitada a certos matadouros.

(3) Esses matadouros situam-se em regiões, como zonas de montanha, sujeitas a certas limitações especiais de ordem geográfica.

(4) Essas regiões são afectadas por dificuldades de abastecimento por não existirem outros estabelecimentos que abatam animais para abastecer de carne a população dessas zonas geográficas afastadas.

(5) As actividades agrícolas nessas regiões baseiam-se na produção animal e as distâncias para o transporte dos animais para abate são demasiadamente longas.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França fica autorizada a aplicar as exigências da secção A do artigo 4.o da Directiva 64/433/CEE aos matadouros enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente derrogação é concedida na condição de:

- os estabelecimentos se situarem em zonas a que o acesso é difícil por as infra-estruturas e as ligações de transportes com o resto do país serem inadequadas para assegurar o abastecimento ou que apresentem dificuldades geográficas especiais,

- a distância a percorrer para transportar os animais para abate dessa região para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/433/CEE ser superior à distância a percorrer para os transportar para os estabelecimentos enumerados no anexo e o tempo de percurso ser superior a uma hora em condições normais,

- os animais abatidos serem originários da região onde se situa o matadouro,

- o número de animais tratados pelo matadouro não exceder um nível que ainda garanta a produção em conformidade com as regras de higiene e o número máximo de animais tratados não exceder 2000 CN por ano,

- pelo menos um veterinário oficial estar permanentemente presente durante as horas de produção.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(2) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

ANEXO

LISTΑ DE MATADOUROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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