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Document 32002D0611

    2002/611/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

    JO L 196 de 25.7.2002, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/03/2004; revogado por 32004D0255

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/611/oj

    32002D0611

    2002/611/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

    Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0036 - 0037


    Decisão da Comissão

    de 12 de Julho de 2002

    que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

    (2002/611/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 573/2002(4), a Comissão instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Nesse mesmo dia, pelo Regulamento (CE) n.o 575/2002(5), a Comissão instituiu igualmente um direito anti-dumping provisório sobre as importações do mesmo produto originário da Índia e da República Popular da China.

    (2) Após a adopção das medidas de compensação provisórias, a Comissão prosseguiu o seu inquérito sobre as subvenções, o prejuízo e o interesse da Comunidade. As conclusões definitivas do seu inquérito figuram no Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito de compensação provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia(6).

    (3) De igual modo, após a adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o seu inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade. As conclusões definitivas deste inquérito figuram no Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e da República Popular da China(7).

    (4) Em ambos os casos, os inquéritos confirmaram as conclusões provisórias sobre as subvenções prejudiciais relativas às importações originárias da Índia e as conclusões provisórias do dumping prejudicial relativo às importações originárias da Índia e da República Popular da China.

    B. COMPROMISSOS

    (5) Após a adopção de medidas anti-dumping e de compensação provisórias, o único produtor exportador na Índia que colaborou no inquérito ("a empresa"), ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento anti-dumping de base") e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 ("regulamento anti-subvenções de base"). Ao efectuar esta oferta, concordou em vender o produto em questão a níveis de preços suficientes para eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções e do dumping.

    (6) A empresa irá igualmente apresentar à Comissão relatórios periódicos e exaustivos relativos às suas exportações para a Comunidade, o que significa que o compromisso pode ser controlado efectivamente pela Comissão. Além disso, devido à estrutura de vendas da empresa, a Comissão considera que o risco de evasão às medidas é limitado.

    (7) Tendo em conta o acima exposto, a oferta de um compromisso é considerada aceitável e a empresa em questão foi informada dos factos e considerações essenciais e obrigações com base nos quais o compromisso é aceite.

    (8) A fim de assegurar um controlo efectivo e o respeito do compromisso, quando o pedido de introdução em livre prática em conformidade com o compromisso é apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção dos direitos aduaneiros ficará subordinada à apresentação de um recibo comercial de que constem as informações enumeradas no anexo dos Regulamentos (CE) n.o 1338/2002 e (CE) n.o 1339/2002 necessário para a autoridades aduaneiras. Se não for apresentado um recibo, ou caso este não corresponda ao produto em questão apresentado às autoridades aduaneiras, serão exigidos um direito de compensação e um direito anti-dumping à taxa adequada, a fim de assegurar a aplicação efectiva do compromisso.

    (9) É importante referir que no caso de retirada, violação ou suspeita de violação do compromisso, pode ser instituído um direito de compensação em conformidade com os n.os 9 e 10.o do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base e um direito anti-dumping em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base, respectivamente,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aceite o compromisso oferecido pelo produtor abaixo referido, no âmbito de um processo anti-subvenções relativo às importações de ácido sulfanílico originário da Índia e no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário da Índia e da República Popular da China.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

    (3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (4) JO L 87 de 4.4.2002, p. 5.

    (5) JO L 87 de 4.4.2002, p. 28.

    (6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (7) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

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