Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0607

2002/607/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2002, que diz respeito a medidas de protecção relativas à gripe aviária no Chile (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2832]

JO L 195 de 24.7.2002, p. 86–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/607/oj

32002D0607

2002/607/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2002, que diz respeito a medidas de protecção relativas à gripe aviária no Chile (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2832]

Jornal Oficial nº L 195 de 24/07/2002 p. 0086 - 0087


Decisão da Comissão

de 23 de Julho de 2002

que diz respeito a medidas de protecção relativas à gripe aviária no Chile

[notificada com o número C(2002) 2832]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/607/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do seu artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(3), e, nomeadamente, os n.os 1, 5 e 6 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2 de Julho de 2002, o Chile confirmou a ocorrência de dois focos de gripe aviária altamente patogénica em bandos de aves de capoeira da região V do Chile.

(2) Em conformidade com as Directivas 97/78/CE e 91/496/CEE, serão tomadas medidas se, no território de um país terceiro, se manifestar ou propagar uma doença prevista na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/556/CE da Comissão(5), uma outra doença ou qualquer fenómeno ou circunstância susceptível de constituir uma ameaça grave para os animais ou a saúde humana.

(3) A Directiva 82/894/CEE contém uma lista de certas doenças contagiosas dos animais, como a gripe aviária, que constituem um perigo para o efectivo pecuário da Comunidade, nomeadamente pela sua propagação através do comércio e das importações.

(4) O Chile informou imediatamente a Comissão dos focos, bem como das medidas adoptadas para o controlo da doença.

(5) Em conformidade com as exigências da União Europeia, os serviços veterinários chilenos suspenderam em 21 de Junho de 2002 a certificação das exportações de aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação, ratites vivas e seus ovos para incubação, carne fresca de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas, preparados de carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira destinados à União Europeia.

(6) Todavia, um Estado-Membro adoptou medidas de salvaguarda, proibindo as importações do Chile para o seu território de aves de capoeira vivas, carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira, incluindo as remessas em transporte do Chile certificadas antes de 21 de Junho de 2002.

(7) Uma vez que as autoridades chilenas deram garantias suficientes no respeitante ao risco de introdução da doença através dos produtos em causa, as remessas de carne fresca de aves de capoeira em transporte do Chile para a Europa podem ser aceites para importação.

(8) De forma a harmonizar as medidas adoptadas pelos Estados-Membros e por razões de clareza e transparência, em sintonia com as medidas adoptadas pelo Chile, importa suspender temporariamente a exportação do Chile para a União Europeia de aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação, de ratites vivas e seus ovos para incubação, de carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, de preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira constituídos por, ou que contenham, carne das espécies mencionadas.

(9) A Decisão 97/222/CE da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/184/CE(7), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a diminuir o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que tem que ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne. É, pois, necessário restringir as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes do Chile aos produtos tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C.

(10) Para efeitos da presente decisão, entende-se por carne de aves de capoeira, de caça de criação e selvagem de penas e de ratites a carne destinada ao consumo humano, com exclusão das matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de produtos farmacêuticos ou técnicos para importações sujeitas a controlo.

(11) As disposições da presente decisão serão revistas à luz da evolução da doença e de outras informações recebidas das autoridades chilenas.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros proíbem a importação, do território do Chile, de aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação, de ratites vivas e seus ovos para incubação, de carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, de preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira constituídos por, ou que contenham, carne das espécies mencionadas, com excepção das matérias-primas que respeitem as condições do capítulo 10 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/7/CE(9).

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizarão a importação de carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, de produtos à base de carne de aves de capoeira e de preparados de carne constituídos por, ou que contenham, carne das espécies mencionadas, que tenham já deixado o Chile e estejam a ser transportados para a União Europeia, na condição de a carne ter sido obtida de animais abatidos antes de 21 de Junho de 2002 e os produtos serem acompanhados de certificados assinados antes de 21 de Junho de 2002.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizarão a importação de produtos à base de carne de aves de capoeira se a carne de aves de capoeira contida no produto tiver sido submetida a um tratamento específico indicado nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da doença até 20 de Setembro de 2002.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Julho de 2002.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável até 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(4) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(5) JO L 235 de 19.9.2000, p. 27.

(6) JO L 98 de 4.4.1997, p. 39.

(7) JO L 61 de 2.3.2002, p. 61.

(8) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(9) JO L 2 de 5.1.2001, p. 27.

Top