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Document 32002D0458

    2002/458/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000, relativa aos regimes de auxílios executados pela Grécia a favor da liquidação de dívidas de cooperativas agrícolas em 1992 e 1994, incluindo os auxílios à reorganização da cooperativa leiteira AGNO [notificada com o número C(2000) 686]

    JO L 159 de 17.6.2002, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/458/oj

    32002D0458

    2002/458/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000, relativa aos regimes de auxílios executados pela Grécia a favor da liquidação de dívidas de cooperativas agrícolas em 1992 e 1994, incluindo os auxílios à reorganização da cooperativa leiteira AGNO [notificada com o número C(2000) 686]

    Jornal Oficial nº L 159 de 17/06/2002 p. 0001 - 0026


    Decisão da Comissão

    de 1 de Março de 2000

    relativa aos regimes de auxílios executados pela Grécia a favor da liquidação de dívidas de cooperativas agrícolas em 1992 e 1994, incluindo os auxílios à reorganização da cooperativa leiteira AGNO

    [notificada com o número C(2000) 686]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (2002/458/CE)

    A COMMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo(1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I. PROCEDIMENTO

    INÍCIO DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o

    (1) A 7 de Junho de 1993, a Comissão foi informada por carta do ministro da Agricultura da Grécia da intenção do Governo deste país de aplicar as disposições do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 para anular dívidas de diversos tipos de cooperativas, contraídas junto do Banco Agrícola da Grécia (BAG), respeitantes ao período de 1982-1989.

    (2) Num estádio inicial, a Comissão considerou esta carta como uma notificação, na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Subsequentemente, a Comissão foi informada do facto de que o auxílio previsto no n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 já tinha sido concedido a, pelo menos, uma cooperativa, a cooperativa leiteira AGNO, sem autorização prévia da Comissão. Atendendo a este facto, a Comissão decidiu incluir este auxílio no registo dos auxílios não notificados sob o número NN 168/97.

    (3) Por carta SG (97) D/10773, de 19 de Dezembro de 1997, a Comissão informou a Grécia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às medidas de auxílio concedidas para reembolso de dívidas de cooperativas, nos termos do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92. O auxílio foi registado com o número C 82/97.

    INÍCIO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o

    (4) Por carta de 20 de Novembro de 1995, a Comissão recebeu uma denúncia respeitante a um auxílio à cooperativa leiteira AGNO, do norte da Grécia. Segundo o denunciante, as autoridades gregas decidiram apoiar a AGNO, por intermédio do BAG, mediante o pagamento de todas ou algumas das suas dívidas, possivelmente no montante de cerca de 13 milhões de dracmas gregas. A AGNO teria também beneficiado de concessões fiscais acessíveis a empresas cooperativas do sector agrícola da Grécia.

    (5) Na sequência de pedidos de informação complementar, realizaram-se duas reuniões bilaterais, a pedido das autoridades gregas, a 16 de Maio e a 23 de Julho de 1997, entre as mesmas autoridades e os serviços da Comissão. Em resultado dessas reuniões, as autoridades gregas prestaram informações complementares por cartas de 9 de Junho de 1997 e de 29 de Agosto de 1997.

    (6) Em consequência dessa troca de informações com as autoridades gregas, foi possível determinar que a AGNO tinha beneficiado das seguintes medidas de auxílio, todas por intermédio do BAG:

    - 851 milhões de dracmas gregas, ao abrigo do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 (auxílio NN 168/97) e 529,89 milhões de dracmas gregas, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o da Lei n.o 2198/94 (auxílio não notificado), para compensar os prejuízos causados pelo desastre nuclear de Chernobyl,

    - 10145 milhões de dracmas gregas, ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 (auxílio não notificado), na qualidade de um empréstimo para consolidação de uma dívida contraída na sequência de atrasos consideráveis na execução de um projecto de investimento,

    - 1899 milhões de dracmas gregos, ao abrigo do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, que autorizava os bancos a consolidarem as dívidas de clientes (auxílio não notificado).

    (7) Por carta SG (97) D/10775 de 19 de Dezembro de 1997, a Comissão informou a Grécia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às disposições gerais de consolidação de dívidas de cooperativas agrícolas, assim como relativamente aos auxílios para a reorganização da cooperativa leiteira AGNO. O auxílio foi registado com o número C 78/97.

    INÍCIO DO TERCEIRO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o

    (8) A Comissão investigou já casos anteriores de anulações de dívidas concedidas pelo Estado grego por intermédio do BAG a favor de cooperativas agrícolas. Por carta SG (98) D/4020 de 20 de Maio de 1998, a Comissão comunicou ao Governo grego a sua decisão de dar inicio ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente aos artigos 14.o a 17.oC da Lei n.o 2538/97, de 1 de Dezembro de 1997, que autoriza o Estado grego a anular dívidas de mais de 200 cooperativas e das respectivas uniões, empresas e agricultores, por intermédio do BAG (C 32/98)(2). O montante global das dívidas a anular foi fixado em 163 mil milhões de dracmas gregas.

    (9) Subsequentemente, a Grécia apresentou ao Conselho um pedido de autorização dessas medidas, ao abrigo das disposições do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 88.o Por decisão de 15 de Dezembro de 1998, o Conselho acedeu a esse pedido(3).

    (10) Consequentemente, as disposições dos artigos 14.o a 17.oC da Lei n.o 2538/97 não são abrangidos pela presente decisão.

    OBSERVAÇÕES

    (11) As duas decisões da Comissão de dar início ao procedimento foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas aos auxílios em causa.

    (12) Por cartas de 18 de Março de 1998, registada a 19 de Março de 1998, e de 31 de Março de 1998, registada a 8 de Abril de 1998, as autoridades gregas apresentaram as suas observações à Comissão sobre, respectivamente, os auxílios C 78/97 e C 82/97.

    (13) Por cartas de 30 de Abril de 1998, registada a 4 de Maio de 1998, e de 7 de Maio de 1998, registada na mesma data, a Comissão recebeu observações da associação das indústrias de lacticínios gregas (Sevgap) sobre os auxílios C 78/97 e C 82/97, respectivamente. Estas observações foram transmitidas as autoridades gregas por cartas de 25 de Maio de 1998, para lhes dar a oportunidade de responderem. A Comissão recebeu também, a 12 de Março de 1999, as observações do BAG respeitantes à consolidação da dívida da AGNO e de outras cooperativas agrícolas.

    (14) Por cartas de 18 de Agosto de 1998, registadas a 20 de Agosto de 1998, a Grécia transmitiu as suas observações relativamente às observações apresentadas pela Sevgap.

    (15) Por carta de 12 Março de 1999, o BAG apresentou as suas observações relativamente aos dois procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 88.o

    II. DESCRIÇÃO

    N.o 2 DO ARTIGO 32.o DA LEI N.o 2008/92

    (16) O n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 estabelece que o Estado grego pode assumir e liquidar dívidas ao BAG contraídas por organizações cooperativas, cooperativas e empresas do sector primário, secundário e terciário, entre os anos de 1982 e 1989, desde que e na medida em que essas dívidas tenham sido contraídas devido à aplicação de uma política social ou à realização de outras intervenções por ordem ou por conta do Estado grego.

    (17) O n.o 3 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 estabelece que a assunção e a liquidação das referidas dívidas só terá lugar desde que seja preenchida a condição prévia essencial de que a organização cooperativa ou a cooperativa seja considerada viável.

    (18) De acordo com a carta de 7 de Junho de 1993 das autoridades gregas, o Governo grego aplicou essas disposições legais para anular dívidas de diversos tipos de cooperativas, contraídas junto do BAG, respeintantes ao período de 1982-1989. Os beneficiários deviam ser considerados viáveis, com base em planos de reestruturação aprovados por um comité especial constituído para o efeito. De acordo com esta carta, o Governo grego tinha-se comprometido a reembolsar ao BAG parte da dívida vencida de 61 cooperativas agrícolas, num total de 91769 milhões de dracmas gregas, de um montante global de 266126 milhões de dracmas gregas.

    (19) A carta das autoridades gregas de 7 de Junho de 1993 referia que essa dívida resultava de reduções no preço de venda a retalho de bens, em benefício dos consumidores. Por esta razão, o ministro afirmava ser impossível às cooperativas beneficiárias recuperarem os montantes em causa. Porém, uma primeira apreciação do regime de auxílios demonstrou que este podia também abranger dívidas com outras causas, como políticas de comercialização, investimentos, falta de capital próprio, desastres e outras.

    (20) Na sua carta de 9 de Junho de 1997 relativa ao auxílio C 78/97, as autoridades gregas confirmaram que tinham aplicado essas disposições legais para compensar os prejuízos causados à cooperativa leiteira AGNO pelo desastre nuclear de Chernobyl. Esta cooperativa constava da lista de 61 organizações referidas no anexo à carta de 7 de Junho de 1993 das autoridades gregas.

    (21) Na carta em que dava início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão solicitava à Grécia que prestasse informações completas sobre a política intervencionista e social do Governo grego no sector agrícola, assim como sobre a posição da Grécia no que se referia à compatibilidade dessa política com a política agrícola comum. A Comissão solicitava igualmente que fosse prestada informação sobre os critérios utilizados para avaliar a viabilidade das cooperativas agrícolas e a conformidade com a política comunitária em matéria de auxílios à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

    (22) No caso específico dos auxílios concedidos à AGNO ao abrigo do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92, a Comissão considerou que o acidente nuclear de Chernobyl caía no âmbito da definição de "acontecimento extraordinário", na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Porém, a Comissão manifestou dúvidas no que se refere à aplicabilidade desta disposição do Tratado para compensar perdas, ao fim de mais de cinco anos depois de esses prejuízos terem sido efectivamente registados. Da mesma maneira, a Comissão foi de opinião que o montante concedido (1380 milhões de dracmas gregas, 529,89 milhões das quais ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o da Lei n.o 2198/94) pode ter constituído uma sobrecompensação dos prejuízos sofridos.

    (23) Após clarificação, as autoridades gregas referiram que o Estado grego tinha anulado dívidas no montante global de 37835 milhões de dracmas gregas de 116 cooperativas consideradas viáveis, com base em programas específicos de reestruturação e racionalização. A Grécia apresentou as fichas individuais que estiveram na base da anulação das dívidas ao BAG, que indicam em relação a cada uma das cooperativas o montante da dívida e ou as razões da anulação.

    (24) A análise das fichas individuais indica que as medidas diziam respeito a cooperativas de todos os sectores da produção agrícola. As 116 fichas indicam ainda que as razões da anulação das dívidas são muito variadas, sendo as seguintes as mais importantes:

    - auxílios à produção,

    - recolha e comercialização de produtos agrícolas,

    - armazenamento de produtos agrícolas,

    - exportação de produtos agrícolas,

    - aquisição de materiais necessários para o processo de produção,

    - despesas de exploração,

    - gestão dos pesticidas, em nome da SYNEL, e dos alimentos para animais, em nome da KYDEP,

    - dívidas não especificadas ao BAG,

    - prejuízos causados por uma política de fixação de preços,

    - compensação devida por acções administrativas (redução das ajudas comunitárias, proibição de exportação, inspecções),

    - prejuízos causados pela política social,

    - prejuízos causados pelo acidente nuclear de Chernobyl,

    - investimentos.

    ARTIGO 5.o DA LEI N.o 2237/94

    (25) A Lei n.o 2237/94 é uma lei de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura(5). Todavia, em anexo ao texto da lei, são previstas várias disposições respeitantes às dívidas de cooperativas agrícolas. Em conformidade com o artigo 5.o da referida lei, o BAG pode, dentro de determinados limites, prestar alguma ajuda a cooperativas agrícolas para reestruturação de dívidas vencidas. Estas disposições aplicam-se a quaisquer dívidas vencidas em 31 de Dezembro de 1993, cujo não pagamento seja imputável a circunstâncias objectivas e exteriores (por exemplo, com exclusão de erros de gestão).

    (26) Nos termos da mesma lei, não são cobráveis juros sobre os empréstimos relativamente à primeira metade do período da sua duração, sendo a taxa de juro aplicável após aquele período de 50 % da taxa de mercado normal para tais empréstimos. A duração dos empréstimos está estabelecida em 10 anos. No entanto, o BAG pode, relativamente a casos excepcionais em que os défices sejam especialmente importantes, prolongar o período de reembolso para 15 anos, com um período de carência de três anos, ou reduzir a taxa aplicável para menos de 50 % da taxa de mercado.

    (27) Nos termos da mesma lei, a ajuda a cooperativas está sujeita à apresentação prévia de um estudo de viabilidade de desenvolvimento/modernização que demonstre que as cooperativas têm capacidade para reembolsar as dívidas reescalonadas. Além disso, a ajuda pode ser sujeita à execução de determinadas condições (tais como organização/modernização administrativa, redução de pessoal, reforço de capital próprio, etc.).

    (28) As autoridades gregas apresentaram cópias das circulares do BAG n.o 150/94 e n.o 22/95 contendo disposições de execução pormenorizadas do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94.

    (29) A Grécia informou que grande número de cooperativas (116) tinham beneficiado dessas medidas de reescalonamento de dívidas. Uma dessas cooperativas foi a cooperativa leiteira AGNO.

    (30) A AGNO é uma união de 74 cooperativas e de 35 agrupamentos de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos do norte da Grécia (Macedónia). A AGNO desenvolve vários tipos de actividades ligadas ao sector dos produtos lácteos, que vão da produção de alimentos para animais até à comercialização de produtos lácteos. Em 1994, a AGNO foi o terceiro maior operador da Grécia em termos de vendas de leite fresco, com uma quota de mercado de 14 %, produzindo também outros tipo de leite, queijos, iogurtes e outras bebidas. À data da regularização das dívidas, a AGNO tinha uma facturação de 19800 milhões de dracmas gregas e 912 trabalhadores.

    (31) O BAG subscreveu com a AGNO um empréstimo para regularização das dívidas vencidas até 31 de Dezembro de 1993. O montante global deste empréstimo é de 10145 milhões de dracmas gregas. Este montante resulta de encargos financeiros assumidos para projectos de investimento relacionados com a deslocação e a modernização da indústria láctea. Um processo extremamente longo de adjudicação afectou negativamente o plano financeiro da empresa. Assim, de um custo estimado de 8500 milhões de dracmas gregas, passou-se para um custo total, após a conclusão do projecto, de 13500 milhões de dracmas gregas, ou seja, um aumento de 58 %.

    (32) De acordo com as autoridades gregas, a AGNO, bem como outras cooperativas, beneficiou do reescalonamento de dívidas após a apresentação de um estudo de viabilidade avaliado e aprovado pelo BAG em conformidade com critérios puramente bancários e sujeito à realização de um programa concreto de reestruturação da indústria leiteira cuja execução é acompanhada por um comité de peritos especial.

    (33) No caso da AGNO, as medidas iniciais para o restabelecimento financeiro consistiram em reduções dos custos de reescalonamento, tais como despesas de pessoal (150 pessoas em três anos), horas extraordinárias (cerca de 80 %), salários acima dos limiares legais (cerca de 20 %), despesas com publicidade (cerca de 2 %) e custos gerais (cerca de 50 milhões de dracmas gregas). Estas medidas incluem igualmente a garantia de novos recursos, tais como recuperação do capital da cooperativa, aumento das taxas da cooperativa até 50000 dracmas gregas, imposição de uma taxa especial sobre o leite distribuído (1,5 dracmas gregas por quilograma nos primeiros três anos e 3 dracmas gregas por quilograma após 1998) e venda de imóveis. Estava igualmente previsto um segundo conjunto de medidas.

    (34) Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão considerou que a ajuda concedida às cooperativas para o pagamento das suas dívidas, nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, constitui um auxílio de Estado na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (35) Em primeiro lugar, o BAG deve ser considerado como uma empresa pública na acepção da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações entre os Estados-Membros e as empresas públicas(6). Em segundo lugar, a Comissão considerou que o princípio do investidor privado numa economia de mercado não foi respeitado pelo BAG, uma vez que os empréstimos de consolidação foram concedidos em condições extremamente favoráveis a empresas em dificuldade. Em terceiro lugar, a Comissão considera que essas operações não se realizariam em condições normais de mercado.

    (36) No âmbito da sua apreciação dos auxílios, a Comissão considerou que as disposições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não respeitavam nem as condições gerais das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(7) (a seguir designadas "orientações" em vigor à data do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, nem as regras especiais aplicáveis aos auxílios no sector agrícola(8), que podem ser aplicadas em alternativa às regras gerais. A mesma conclusão aplicava-se também ao auxílio específico concedido à AGNO nos termos dessas disposições.

    ACTO DO GOVERNADOR DO BANCO DA GRÉCIA N.o 1620 DE 5 DE OUTUBRO DE 1989

    (37) O acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, autoriza as instituições de crédito da Grécia a regularizarem as dívidas de clientes a quem concederam qualquer tipo de empréstimos, em dracmas gregas ou em divisas estrangeiras. O mesmo acto autoriza os bancos a converterem os empréstimos em capital próprio. Esta disposição aplica-se a todos os bancos, públicos e privados.

    (38) Em 1992, o acto do governador do Banco da Grécia n.o 2091 de 11 de Junho de 1992, introduziu taxas mínimas para estas consolidações: 18 % para os empréstimos a curto prazo e 17 % para os empréstimos a médio e longo prazo. Estes limites foram abolidos subsequentemente pelo acto do governador do Banco da Grécia n.o 2326 de 4 de Agosto de 1994.

    (39) As autoridades gregas informaram que a AGNO beneficiou igualmente do reescalonamento de uma dívida no montante de 1899 milhões de dracmas gregas, ao abrigo do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620 de 5 de Outubro de 1989. O empréstimo foi concedido por 10 anos (incluindo um período de dois anos durante o qual serão calculados apenas juros simples), à taxa em vigor para empréstimos a médio prazo.

    (40) Em paralelo com a posição que assumiu no que se refere ao artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, a Grécia considerou que esta disposição não diz respeito a auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (41) À luz do paralelismo entre este mecanismo e o que foi descrito previamente e com base nas informações escassas disponíveis à data, a Comissão decidiu dar também início ao procedimento previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado relativamente a estas disposições.

    CONCESSÕES FISCAIS

    (42) Na sua carta de 20 de Novembro de 1995, os denunciantes referem também a concessão de auxílios estatais à AGNO ao abrigo da Lei n.o 2238/94 e da Lei n.o 2169/93. Atendendo a que estas leis diziam respeito ao financiamento geral das organizações agrícolas e à legislação fiscal geral, a Comissão considerou que não configuravam auxílios estatais às cooperativas agrícolas na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

    III. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (43) A única parte interessada que apresentou observações no âmbito dos procedimentos C 78/97 e C 82/97 foi a Segvap, os denunciantes neste processo.

    (44) De uma maneira geral, os denunciantes consideram que as autoridades gregas aplicam uma política de longo prazo nos termos da qual os recursos estatais são utilizados para auxiliar empresas com base não em critérios objectivos, mas antes no estatuto dessas empresas. Os denunciantes consideram que essa política é lesiva e discriminatória em relação às empresas não cooperativas, que não têm acesso a esses auxílios. O resultado desta prática é a sobrevivência de empresas com fraquezas estruturais, de baixa produtividade e incapazes de se adaptarem a condições concorrenciais. Em suma, o denunciante considera que esta política é lesiva da economia da Grécia e da União Europeia.

    N.o 2 DO ARTIGO 32.o DA LEI N.o 2008/92

    (45) Nomeadamente no que se refere ao n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92, os denunciantes defendem que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Efectivamente, implica a concessão de recursos estatais e beneficia selectivamente certas empresas.

    (46) Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o prevêem que certos tipos de auxílios podem ser compatíveis com o mercado comum. O denunciante considera que só poderá ser aplicável o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o Contudo, considerou que a medida não preenche as condições necessárias para ser considerada compatível com o mercado comum à luz das orientações.

    (47) Nomeadamente, o denunciante observa que a Grécia não apresentou provas da existência de programas de reestruturação relacionados com a restauração da viabilidade das empresas beneficiárias, a redução da capacidade de produção requerida, o aumento da competitividade dessas empresas no mercado relevante e a proporcionalidade entre o auxílio concedido e a contribuição do beneficiário para o esforço de reestruturação. Não há um verdadeiro programa de garantia da viabilidade financeira das cooperativas, mas apenas sucessivas regularizações de dívidas.

    (48) Os denunciantes alertam a Comissão para a natureza recorrente dessas anulações de dívidas, nomeadamente, a Lei n.o 2198/94, que autoriza a regularização de dívidas no montante global de 500 mil milhões de dracmas gregas, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 e as disposições da Lei n.o 2538/97.

    (49) Nomeadamente no que se refere ao auxílio concedido à AGNO ao abrigo do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92, o denunciante considera que o montante de 851 milhões de dracmas gregas da dívida não pode ser atribuído ao acidente nuclear de Chernobyl. Por um lado, o denunciante afirma que todas as empresas leiteiras (incluindo a AGNO) continuaram a abastecer o mercado de produtos lácteos frescos durante todo o ano de 1986. Além disso, é muito pouco provável que a AGNO tenha destruído 19000 toneladas de leite. A maioria desse leite foi desidratado para produzir leite em pó, que foi utilizado subsequentemente na produção de outros lacticínios.

    (50) O denunciante apela para a Comissão, solicitando-lhe que declare que as disposições do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 são incompatíveis com o mercado comum.

    ARTIGO 5.o DA LEI N.o 2237/94

    (51) O denunciante considera que a distinção estabelecida pelas autoridades gregas entre o BAG e o Estado grego é nova e manifestamente contrária ao espírito do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (52) De acordo com o denunciante, as condições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 são claramente mais favoráveis do que as regras gerais de regularização de dívidas previstas no acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, nomeadamente em termos de taxas de juro (que foram fixadas em 50 % das taxas de mercado) e em termos da duração dos empréstimos (em comparação com a prática bancária normal).

    (53) O denunciante discorda das afirmações das autoridades gregas no sentido de que as condições de regularização da dívida da AGNO foram estabelecidas exclusivamente com base em práticas e critérios bancários. Não só as condições dos empréstimos de consolidação são consideradas extremamente favoráveis, como também esses critérios deveriam ser explicitados pelas autoridades gregas. Além disso, deveria também ser publicado um relatório sobre a execução do programa de reestruturação.

    CONCESSÕES FISCAIS

    (54) O denunciante não apoia a decisão inicial da Comissão no que se refere à inexistência de auxílios estatais a favor das cooperativas agrícolas ao abrigo da Lei n.o 2238/94, relacionada com a legislação fiscal geral da Grécia. O denunciante argumenta que as cooperativas que beneficiam de concessões fiscais são favorecidas em relação a outras empresas que se encontram nas mesmas condições objectivas.

    IV. OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA

    (55) As autoridades gregas transmitiram as suas observações em vários estádios. Em primeiro lugar, apresentaram as suas reacções iniciais ao início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. Num estádio posterior, a Grécia transmitiu as suas observações relativamente às observações apresentadas pelos denunciantes. Finalmente, o BAG comunicou as suas observações. Devido à natureza e ao estatuto do BAG (ver considerando 108), estas observações são consideradas como observações suplementares apresentadas pelas autoridades gregas, e não como observações de outras partes interessadas.

    N.o 2 DO ARTIGO 32.o DA LEI N.o 2008/92

    (56) Nas suas observações iniciais relativas ao início do procedimento previsto, as autoridades gregas observavam que as cooperativas têm um estatuto especial na economia agrícola, que os seus sócios têm responsabilidade solidária, que as cooperativas têm a obrigação estatutária de receber a produção dos seus sócios e de a escoar aos melhores preços de mercado possíveis (independentemente de o conseguirem ou não fazer, em última instância). A Grécia acrescentava ainda que as cooperativas representam os interesses de grandes agrupamentos de produtores de regiões montanhosas e de zonas desfavorecidas.

    (57) No período em questão (1982-1989), além do desastre nuclear de Chernobyl, a Grécia foi afectada por numerosas calamidades naturais que tiveram um impacto negativo na situação financeira das cooperativas. As autoridades gregas apresentam em anexo uma lista de 24 calamidades naturais que afectaram a Grécia durante esse período. De acordo com as autoridades gregas, as causas das calamidades em questão foram inundações, ventos fortes, tempestades de neve, pluviosidade elevada, doenças, mau tempo, geadas, baixas temperaturas, sarna da batateira, seca e uma vaga de calor. Estas calamidades naturais e condições meteorológicas adversas afectaram vários tipos de produtos agrícolas e várias regiões.

    (58) De acordo com as autoridades gregas, a situação foi agravada por intervenções estatais relativas à formação dos preços a que as cooperativas escoam os seus produtos. Estas dívidas só foram anuladas após terem sido certificadas e reconhecidas por um comité.

    (59) A Grécia apresentou cópias dos relatórios elaborados pelos comités para cada uma das cooperativas. Estes relatórios demonstravam que o montante global da dívida regularizada (37835 milhões de dracmas gregas) era substancialmente mais baixo do que as previsões iniciais (91676 milhões de dracmas gregas). Foram abrangidas por essa medida 116 cooperativas, todas elas consideradas viáveis com base em programas de racionalização específicos.

    (60) Nomeadamente no que se refere ao auxílio concedido à AGNO, em aplicação das disposições do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92, a Grécia acrescentou que o intervalo de tempo decorrido foi necessário para verificar os pormenores relativos a todos os candidatos (existiam comités de verificação de primeiro e de segundo nível).

    (61) A Grécia considera que o montante de 91 milhões de dracmas gregas, equivalente à diferença entre o montante de 851 milhões de dracmas gregas efectivamente considerado e o montante de 760 milhões de dracmas gregas que poderia teoricamente ser considerado como o montante das perdas efectivamente sofridas, não é injustificado. A diferença entre os valores relativos às vendas efectivas da AGNO entre 1985 e 1986 é de 8,5 milhões de quilogramas. Estes excedentes de leite foram pasteurizados e vendidos por grosso a vários produtores de queijo, com um prejuízo de 10,7 dracmas gregas por quilograma. O prejuízo total foi assim de 91 milhões de dracmas gregas.

    (62) Além disso, a Grecia acrescenta que os juros no montante de 529,89 milhões de dracmas gregas liquidados ao abrigo do artigo 19.o da Lei n.o 2198/94 não equivalem a uma sobrecompensação do prejuízo global de 851 milhões de dracmas gregas. Efectivamente, a Grécia considera que para que os atrasos dos pagamentos fossem plenamente compensados, o montante global dos juros a anular deveria ser de 959,79 milhões de dracmas gregas.

    (63) A Grécia conclui que o auxílio concedido à AGNO ao abrigo do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 constitui um auxílio destinado a remediar os danos causados por um acontecimento extraordinário, nomeadamente a catástrofe de Chernobyl, e que, consequentemente, preenche as condições estabelecidas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

    (64) Em resposta às alegações dos denunciantes, a Grécia informa que a compensação pelos danos causados pela catástrofe nuclear de Chernobyl foi também concedida a algumas empresas leiteiras privadas, tendo sido autorizada pela Comissão nos termos do procedimento previsto nos artigos 87.o e 88.o(9).

    (65) Em resposta às observações apresentadas pelos denunciantes na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Grécia defende que os beneficiários substantivos de quaisquer regimes de reestruturação de dívidas são os produtores/sócios de cooperativas que sofreram o impacto económico de calamidades naturais ou de acontecimentos extraordinários. A Grécia recorda que as cooperativas têm a obrigação estatutária de receber toda a produção dos seus sócios, ao contrário de outras empresas, que exercem livre e selectivamente a sua actividade no que se refere à quantidade e à qualidade da sua oferta. Consequentemente, essas empresas operam no mercado em condições diferentes e, ipso facto, não podem ser tratadas da mesma maneira.

    (66) A anulação de dívidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 32.o da Lei 2008/92 destina-se a assegurar o equilíbrio financeiro das cooperativas e a possibilitar a cooperação a longo prazo entre essas cooperativas e o BAG, com benefícios consequentes para as duas partes. Assim sendo, a intervenção do BAG respeita o princípio do investidor privado.

    (67) As autoridades gregas anexaram às suas observações os formulários dos estudos de viabilidade que tinham de ser apresentados pelas cooperativas para poderem beneficiar da anulação da dívida.

    ARTIGO 5.o DA LEI N.o 2237/94

    (68) De acordo com as autoridades gregas, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 respeitante à consolidação de dívidas de cooperativas agrícolas não configura um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Grécia alega que o reescalonamento de empréstimos constitui uma prática bancária normal em todos os Estados-Membros e que não implica uma utilização suplementar de recursos estatais.

    (69) A Grécia discorda da afirmação da Comissão segundo a qual o BAG, ao regularizar as dívidas da AGNO ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, não respeitou o princípio do investidor privado. A Grécia observa que a aplicação das disposições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, que foi deixada ao critério do BAG, foi decidida pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral de accionistas do BAG com base no princípio do investidor privado. Este princípio foi também aplicado pelo BAG em relação a todas as outras entidades cooperativas cujas dívidas foram liquidadas ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94.

    (70) A Grécia informou que o montante total das dívidas da cooperativa AGNO regularizadas ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 foi de 10145 milhões de dracmas gregas, sendo constituído por uma dívida de curto prazo vencida e não coberta no montante de 3120 milhões de dracmas gregas, empréstimos a médio prazo (ligados principalmente ao projecto de deslocação da fábrica de produtos lácteos) no montante de 4725 milhões de dracmas gregas e juros capitalizados entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Março de 1995.

    (71) As autoridades gregas informam que a circular do BAG n.o 150/94 define uma série de critérios de aplicação do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, não só no que se refere ao serviço da dívida ao BAG, como também à restauração da viabilidade de longo prazo dos devedores.

    (72) De acordo com as autoridades gregas, as medidas tomadas são realistas e contribuem para o equilíbrio financeiro da cooperativa, como o indica o estudo de viabilidade transmitido. A Grécia enviou também um relatório sobre os progressos da execução das medidas de reorganização da AGNO, com data de 31 de Outubro de 1996.

    (73) A AGNO impôs uma taxa especial sobre o leite distribuído. O produto global desta taxa especial, que ascendeu a 240,44 milhões de dracmas gregas em 1996 e 1997, contribuiu substancialmente para aumentar os recursos da cooperativa.

    (74) As autoridades gregas alegam que, ao contrário do que o afirmou a Comissão, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 contém disposições que impõem a redução ou o encerramento da capacidade de produção, citando para ilustrar esta afirmação o facto de o plano de reestruturação da AGNO prever o encerramento de actividades deficitárias como a produção de alimentos para animais para os sócios da cooperativa.

    (75) De acordo com as autoridades gregas, a Grécia, na qualidade de região do objectivo n.o 1, deverá ser isenta da aplicação dos limites sectoriais relacionados com a transformação e a comercialização de produtos lácteos, nos termos do anexo da Decisão 94/173/CE da Comissão(10).

    (76) A Grécia acrescenta ainda que as demonstrações anuais de resultados da AGNO indicam que os resultados de exploração foram positivos e que a cooperativa pagou todos os juros dos empréstimos a curto prazo e uma parte dos juros dos empréstimos a médio prazo. A aplicação das medidas de reforma e a redução dos custos permitiram que a AGNO obtivesse resultados financeiros positivos, que garantem a viabilidade da empresa.

    (77) Na sua resposta às observações dos denunciantes, a Grécia acrescenta ainda que, no caso da AGNO, a reestruturação das dívidas se baseou nas conclusões do estudo de viabilidade, assim como na previsão dos beneficios que o banco poderia retirar de soluções alternativas (ou seja, execução da dívida).

    (78) No que a este ponto se refere, a Grécia informa que, de acordo com a posição financeira da empresa a 31 de Dezembro de 1994, a AGNO tinha uma dívida global de 21580 milhões de dracmas gregas, coberta por garantias no montante global de 44140 milhões de dracmas gregas. A maior parte da dívida global era constituída pela dívida ao BAG (16750 milhões de dracmas gregas), ao passo que a maior parte do envelope financeiro respeitante às garantias se relacionava com a responsabilidade solidária dos sócios da AGNO (30550 milhões de dracmas gregas).

    (79) De acordo com a Grécia, o estudo de viabilidade previa o serviço regular das dívidas da associação, através da aplicação de um plano de reforma financeira. Consequentemente, com base na regularização das dívidas da AGNO, o banco previa obter receitas no montante de 16750 milhões de dracmas gregas, acrescidas dos juros e de receitas importantes provenientes de várias transacções bancárias. Por outro lado, no caso de ser iniciado um processo de execução da dívida (ou seja, confisco, leilão público, etc.), as autoridades gregas previam obter receitas no montante global de 2640 milhões de dracmas gregas.

    ACTO DO GOVERNADOR DO BANCO DA GRÉCIA N.o 1620 DE 5 DE OUTUBRO DE 1989

    (80) No que se refere ao acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, a Grécia acrescenta que o mesmo define o quadro geral de reestruturação de dívidas comerciais ao sistema bancário, concedendo simultaneamente aos bancos liberdade para determinar as condições específicas aplicáveis ao serviço das dívidas dos seus clientes. Especificamente, os bancos podem determinar o prazo de liquidação das dívidas concedido aos seus clientes comerciais, assim como as taxas de juro, em caso de reestruturação dessas dívidas.

    (81) Inicialmente, estas disposições estavam sujeitas a uma taxa de juro com o nível mínimo de 18 % por ano, para os empréstimos para capital de exploração, e de 17 % ao ano, para os empréstimos a médio prazo. A partir de 4 de Agosto de 1994, essas taxas de juro mínimas foram abolidas, permitindo assim que os bancos fixassem as taxas de juro de acordo com os seus critérios e em função das condições dos casos individuais, inclusive a nível dos clientes individuais.

    (82) A Grécia considera, pois, que o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 tem apenas por objectivo especificar o quadro geral instituído no acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, e possibilitar a sua aplicação pelo BAG. De acordo com as autoridades gregas, esta especificação era necessária para definir um quadro mais estrito de reestruturação de dívidas, nomeadamente através da introdução de condições de elegibilidade rigorosas e de disposições aplicáveis em caso de incumprimento das condições de reestruturação dos empréstimos.

    OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELO BAG

    (83) Nas observações apresentadas a 12 de Março de 1999, o BAG confirma as observações e as informações apresentadas pelas autoridades gregas. As observações do banco propõem-se desenvolver as observações e as informações transmitidas pela Grécia.

    (84) No que se refere ao reescalonamento da dívida de várias cooperativas, o BAG refere que se viu confrontado em 1994 com uma situação em que várias cooperativas agrícolas, entre elas a AGNO, não estavam em posição de cumprir as condições de serviço das suas dívidas, devido a uma combinação de factores. Os elevados custos de serviço da dívida (que consistiam geralmente no pagamento de juros compostos) comprometiam gravemente a capacidade das cooperativas para continuarem a exercer a sua actividade. Dado que estas cooperativas constituíam uma percentagem importante dos clientes do BAG, o BAG tinha um interesse financeiro significativo na sua sobrevivência. O BAG observava que não só perderia o capital investido nessas cooperativas, como também perderia fontes de receitas, obtidas através da prestação de serviços bancários a essas cooperativas.

    (85) O BAG considera que a sua decisão de reescalonamento de dívidas de cooperativas foi totalmente compatível com a actuação de um banco privado nas mesmas circunstâncias. Todos os pedidos de reescalonamento de dívidas foram analisados e aprovados pelo BAG com base em critérios comerciais e no cumprimento dos requisitos gerais de reescalonamento de dívidas do BAG.

    (86) O BAG argumenta que as afirmações da Comissão respeitantes à ligação entre a decisão do Governo grego e a actuação do BAG não são correctas. O BAG afirma que o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não era necessário para que o BAG pudesse reescalonar as dívidas contraídas para com o banco. O acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, autorizara todos os bancos da Grécia (públicos e privados) a concluírem com os seus clientes acordos de reescalonamento de dívidas. Além disso, segundo o BAG, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não impunha ao BAG a obrigação de regularizar as dívidas dos seus clientes e não conferia às cooperativas direitos legais de exigirem ao BAG o reescalonamento das suas dívidas.

    (87) De acordo com o BAG, o único objectivo do banco ao conceder o reescalonamento foi o de proteger os seus interesses comerciais. Para tal, o BAG estabeleceu requisitos aplicáveis a estas regularizações, através das circulares n.o 150/94 e n.o 22/95, que previam:

    - um plano de viabilidade prevendo medidas que garantissem a reestruturação financeira e o pagamento das dívidas, incluindo a redução das despesas de exploração (através de reduções do pessoal e de outras reduções de custos apropriadas), o encerramento das actividades deficitárias, a obrigação de alienar os activos não produtivos e o aumento do capital próprio (através da cobrança de taxas sobre os produtos e do aumento da quota de capital próprio dos sócios),

    - um calendário de realização da reestruturação financeira,

    - a revogação do acordo de reescalonamento da dívida e o regresso à situação anterior se o pagamento das prestações se atrasasse por mais de seis meses,

    - a redução dos encargos financeiros das cooperativas,

    - o condicionamento da concessão de novos créditos ao cumprimento das condições dos acordos de reestruturação de dívidas,

    - a obrigação contratual de todas as cooperativas beneficiárias recorrerem exclusivamente ao BAG para cobrir todas as suas necessidades de serviços bancários,

    - um rácio de 110:100 entre as garantias prestadas ao BAG e a dívida ao BAG,

    - um controlo apertado e regular da aplicação do plano de reestruturação da empresa pelo BAG.

    (88) O BAG informa ainda que várias cooperativas não satisfaziam os critérios de elegibilidade e que as suas candidaturas foram rejeitadas. Além disso, de acordo com as circulares n.o 150/94 e n.o 22/95, o BAG cortou o crédito a algumas cooperativas e tomou as medidas necessárias para cobrar os créditos vencidos.

    (89) No que se refere à anulação da dívida prevista nos termos do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92, o BAG afirma que não houve sobrecompensação dos prejuízos sofridos pela AGNO em consequência do acidente nuclear de Chernobyl. Além da perda de 760 milhões de dracmas gregas (prejuízo sofrido pela AGNO devido à destruição de 19000 toneladas de leite contaminado, pago a um preço médio de 40 dracmas gregas/kg), o montante de 1380 milhões de dracmas gregas efectivamente concedido incluía 91 milhões de dracmas gregas de compensação pelos prejuízos sofridos pela AGNO na venda de leite pasteurizado aos produtores de queijo e um montante de 529,89 milhões de dracmas gregas que representava os juros desses prejuízos. O BAG informa a este respeito que a AGNO estava a pagar pelo leite um preço de mercado de 40 dracmas gregas/kg, em vez do preço indicativo de 34 dracmas gregas/kg que era então aplicável.

    (90) De acordo com o BAG, as vendas de leite fresco e iogurtes da AGNO sofreram uma quebra de 8500 toneladas entre 1985 e 1986. Esta cooperativa foi então obrigada a escoar os excedentes de leite transformando-o em queijo. A AGNO estava a pagar à época aos seus sócios um preço máximo de 44,5 dracmas gregas/kg pelo leite para transformação em queijo, ou seja, mais 10,5 dracmas gregas do que o preço indicativo de 34 dracmas gregas/kg aplicável nesse período. É com base nesta diferença de preço que o BAG justifica que a perda da AGNO ascendeu a 91 milhões de dracmas gregas (8500 toneladas × 10,5 dracmas gregas/kg). O BAG informa ainda que só em 1987 a AGNO transformou em queijo 5,23 toneladas de leite. A AGNO deveria ter pago aos seus fornecedores de leite cru 30,03 dracmas gregas/kg. Porém, segundo o BAG, em aplicação da política de preços intervencionados do Governo grego, a AGNO estava a pagar aos seus fornecedores 44,5 dracmas gregas/kg de leite.

    (91) O BAG argumenta que, para cobrir os prejuízos atrás referidos, a AGNO foi obrigada a contrair empréstimos significativos junto do BAG. O pagamento da compensação só se concretizou a 31 de Agosto de 1993. Tendo em conta as taxas de referência aplicáveis na Grécia entre 1988 e 1993, o montante dos juros devidos pelas perdas calculadas em 851 milhões de dracmas gregas foi de 959,79 milhões de dracmas gregas. Consequentemente, o BAG argumenta que a anulação de 529,89 milhões de dracmas gregas em juros não constitui uma sobrecompensação das perdas efectivamente incorridas.

    (92) O BAG argumenta que a situação financeira da AGNO se deteriorou acentuadamente antes de 1994, em consequência de atrasos na anulação das dívidas relacionadas com o desastre de Chernobyl e dos atrasos na execução do projecto de investimento. A produção da AGNO foi inferior aos níveis normais, um problema que foi ainda agravado pela concorrência intensa no mercado e por uma quebra das vendas.

    (93) Perante a incapacidade da AGNO para saldar a sua dívida, o BAG tinha duas opções: obrigar a AGNO a abrir falência ou reescalonar as dívidas da cooperativa. De acordo com o BAG, a análise custos/beneficios das duas opções foi favorável à reestruturação das dívidas da cooperativa. O montante global dos créditos que caberiam ao BAG em caso de liquidação da cooperativa (depois dos pagamentos aos credores privilegiados) ascenderia a 2640 milhões de dracmas gregas, um montante que cobriria apenas uma pequena parte da dívida global da AGNO ao BAG, que ascendia a 16750 milhões de dracmas gregas. O BAG argumenta igualmente que os acordos de reescalonamento da dívida foram acompanhados pela prestação de garantias no valor global de 44230 milhões de dracmas gregas (das quais 30550 milhões de dracmas gregas em responsabilidade dos sócios, 7110 milhões de dracmas gregas em activos imobilizados e 4840 milhões de dracmas gregas em dívidas a receber).

    (94) De acordo com o BAG, as medidas de reestruturação da AGNO foram acordadas com o banco a 7 de Julho de 1995, data em que foram concluídos dois acordos de reescalonamento de dívidas no montante de 10145 milhões de dracmas gregas e de 1899 milhões de dracmas gregas, respectivamente. As medidas de reestruturação foram as seguintes:

    - aumento do capital próprio em 290 milhões de dracmas gregas no período de 1995-1997,

    - imposição de uma taxa de 1,5 dracmas gregas por quilograma de leite distribuído até 31 de Dezembro de 1995 e de 3 dracmas gregas por quilograma de leite a partir de 1 de Janeiro de 1996,

    - poupança anual de 200 milhões de dracmas gregas, através da redução das horas extraordinárias e dos pagamentos suplementares aos trabalhadores,

    - redução dos lucros sobre os produtos, com poupanças totais de 210 milhões de dracmas gregas no primeiro ano e de 250 milhões de dracmas gregas posteriormente,

    - redução das despesas de publicidade para 2 % da facturação, ou seja, 540 milhões de dracmas gregas,

    - poupanças de 500 milhões de dracmas gregas em 1995 e 1996, relacionadas com o despedimento de 150 trabalhadores,

    - poupanças anuais de 50 milhões de dracmas gregas através de uma redução geral dos custos de produção,

    - cancelamento de investimentos planeados e de todos os investimentos não relacionados com as instalações de transformação do leite,

    - ampliação da gama e melhoria da qualidade dos produtos,

    - introdução de métodos modernos de comercialização, tais como concessão de incentivos aos vendedores, representações exclusivas, alteração dos métodos de distribuição e alteração do sistema de facturação.

    (95) Com base nestas medidas de reestruturação, o BAG concluía que a AGNO tinha perspectivas materiais de restauração da viabilidade e de pagamento das suas dívidas, pelo que o banco concedeu à cooperativa o reescalonamento das suas dívidas. O montante da dívida reescalonada da AGNO era de 10145 milhões de dracmas gregas. Segundo o BAG, o montante desta dívida prevê não só a execução do projecto de investimento, como também empréstimos para capital de exploração relacionado com todas as actividades da fábrica e os juros destes empréstimos. O acordo de reescalonamento previa o pagamento da dívida ao longo de um período de 15 anos, com um período de carência de três anos, durante o qual a AGNO não pagaria qualquer montante ao BAG. O pagamento de juros só seria efectuado na segunda metade do prazo de 15 anos, a uma taxa de juro inferior em 50 % às taxas de juro de mercado.

    (96) Em consequência do elevado nível de endividamento da AGNO, uma percentagem significativa da dívida não podia ser abrangida pelas disposições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, pois vencia depois de 31 de Dezembro de 1993. Assim, o BAG decidiu conceder o reescalonamento de um montante suplementar de 1899 milhões de dracmas gregas, com base no acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620 de 5 de Outubro de 1989. Foi acordado que este montante seria pago ao longo de um período de 10 anos, com um período de carência de dois anos em que só seriam efectuados os pagamentos dos juros, a uma taxa de juro de 21,5 %.

    (97) No que se refere à execução do plano de viabilidade, o BAG informa que o primeiro relatório, divulgado a 14 de Fevereiro de 1996, demonstrava que as medidas iniciais não tinham sido suficientes para atingir os objectivos financeiros estabelecidos. Com base neste relatório foram aplicadas novas medidas:

    - aumento da taxa cobrada sobre o leite distribuído, de 3 para 4 dracmas gregas/kg. Previa-se que as receitas anuais desta taxa ascenderiam a 230 milhões de dracmas gregas,

    - poupanças nos custos no montante de 80 milhões de dracmas gregas, através da alteração do sistema de pagamento aos fornecedores de leite,

    - redução das despesas de publicidade para 550 milhões de dracmas gregas em 1996 e 1997. Esta medida deveria permitir uma poupança anual de 950 milhões de dracmas gregas nesses anos,

    - despedimento de 81 trabalhadores até 31 de Janeiro de 1996, o que permitiria poupar 283 milhões de dracmas gregas em 1995 e 1996,

    - poupança anual de 20 milhões de dracmas gregas no recrutamento de pessoal sazonal,

    - a taxa cobrada aos fornecedores de leite pelos alimentos para animais aumentaria em 0,5 dracmas gregas por kg de leite distribuido, o que permitiria obter uma receita anual de 35 milhões de dracmas gregas,

    - a cooperação com um produtor de alimentos para animais permitiria obter uma poupança anual de 91 milhões de dracmas gregas em encargos financeiros,

    - a cooperação com um distribuidor no mercado de Atenas permitiria obter lucros suplementares de cerca de 100 milhões de dracmas gregas,

    - cobrança das dívidas vencidas dos produtores de leite, que ascendiam a 75 milhões de dracmas gregas em 1996 e 1997,

    - poupanças anuais de 196 milhões de dracmas gregas e de 60 milhões de dracmas gregas, através da cobrança das dívidas dos produtores relativas ao fornecimento de alimentos para animais e a adiantamentos, respectivamente,

    - o estabelecimento de acordos com os produtores e o pessoal permitiria congelar a preços de 1995 as dívidas vencidas da AGNO aos trabalhadores e adiar o pagamento de 2500 milhões de dracmas gregas até 1999.

    (98) Um segundo relatório identificava em 1996 um pequeno atraso na execução de certas medidas e dificuldades de tesouraria na exploração da AGNO que não permitiram atingir os objectivos financeiros. Consequentemente, foram recomendadas as seguintes medidas para o período de Junho a Setembro de 1996:

    - cálculo dos juros sobre os montantes devidos por mais de sete dias pelos produtores, na venda de alimentos para animais,

    - reduções das ajudas de custo e das despesas de missão do pessoal da AGNO,

    - imposição de uma taxa de 1 % sobre os salários mensais até 200000 dracmas gregas e de 2 % sobre os salários de mais de 200000 dracmas gregas,

    - entrega obrigatória de toda a produção de leite dos sócios da AGNO à cooperativa,

    - cobrança de juros sobre os cheques sem cobertura dos clientes e negociação do pagamento das dívidas congeladas dos clientes,

    - plano financeiro detalhado de cobertura das necessidades da AGNO em capital de exploração e para pagamento das dívidas a médio prazo.

    (99) De acordo com o BAG, o controlo apertado da actividade da AGNO exercido pelo BAG na sequência dos acordos de reestruturação de dívidas concluídos em 1995 permitiram-lhe influenciar as decisões de gestão da AGNO, com vista a minimizar os riscos financeiros incorridos pelo banco em relação à cooperativa. Porém, uma série de situações ocorridas a partir de 1996 em que as decisões de gestão da AGNO não iam ao encontro dos interesses financeiros do banco indicaram que o BAG deveria ter uma participação mais activa na gestão da cooperativa, para assegurar a aplicação das medidas de reestruturação acordadas e para impedir que as perspectivas de pagamento das dívidas da AGNO ao BAG fossem comprometidas, talvez definitivamente.

    (100) O BAG referiu que compreendera então que os riscos financeiros em que incorria em relação com a AGNO exigiam uma participação mais activa na gestão da cooperativa. Consequentemente, o BAG nomeou em Agosto de 1997 quatro consultores técnicos, com o acordo do Conselho de Administração da AGNO. O BAG assumiu directamente a responsabilidade pela gestão da AGNO a 1 de Maio de 1998, com o consentimento da Assembleia Geral da AGNO.

    V. APRECIAÇÃO

    APLICABILIDADE DO N.o 1 DO ARTIGO 87.o DO TRATADO

    (101) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados, ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (102) As medidas em apreciação dizem respeito a cooperativas que exercem a sua actividade em todos os sectores de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas na Grécia. No âmbito da política agrícola comum, a grande maioria destes produtos são abrangidos por uma organização comum de mercado. Ora todos os regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercado num dado sector contêm uma disposição específica que estipula que, a menos que o regulamento preveja disposições em contrário, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado serão aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo regulamento em causa.

    AUXÍLIOS PROVENIENTES DE RECURSOS ESTATAIS

    (103) À excepção das alegadas concessões fiscais referidas, todas as medidas tomadas a favor das cooperativas agrícolas em geral e da AGNO em especial foram aplicadas pelo BAG.

    (104) Para este efeito, embora o BAG seja formalmente uma empresa privada, o único accionista do BAG é o Estado grego; o Conselho de Administração do banco é nomeado por decisão governamental e o Estado grego tem uma influência dominante nas regras por que se rege o banco. O BAG deve ser considerado como uma empresa pública, na acepção do artigo 2.o da Directiva 80/723/CEE(11).

    (105) Consequentemente, a anulação e o reescalonamento de dívidas pelo BAG implicam necessariamente a utilização de recursos estatais. No contexto da apreciação de certas medidas pela Comissão, nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a utilização dos recursos do BAG é assimilada aos auxílios concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Porém, para que sejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, deverá ser demonstrado em relação a todas as medidas de auxílio que a actuação do BAG não é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

    AFECTAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS

    (106) A maioria das medidas em apreciação aplicam-se a beneficiários que exercem a sua actividade no sector agrícola da Grécia. O valor da produção agrícola da Comunidade foi em 1998 de 213467 milhões de euros(12), ao passo que o valor da produção agrícola grega no mesmo ano foi de 8834 milhões de euros, o que representa 4,1 % da produção global da União Europeia. As trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Grécia e a Comunidade são importantes. Efectivamente, entre 1988 e 1998 o valor global das importações da Grécia variou entre 1476 e 2911 milhões de euros e o valor das exportações gregas para os restantes países da União Europeia situou-se entre um mínimo de 842 milhões de euros e um máximo de 1796 milhões de euros.

    DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA

    (107) No sector agrícola, a Comissão tem defendido sempre a posição de que certas medidas são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, quando existem trocas comerciais dos produtos em causa. Com base nos dados referidos mais atrás, as medidas em questão afectam as trocas comerciais entre a Grécia e os outros Estados-Membros.

    (108) Além de o auxílio ser proveniente de recursos estatais e de afectar as trocas comerciais, a Comissão observa que a medida é também selectiva, ou seja, que a anulação de dívidas ao BAG é concedida selectivamente a um grupo de operadores económicos (116 cooperativas). Esta anulação de dívidas tem um impacto financeiro imediato na situação das empresas em causa, em comparação com a das empresas da Grécia e de outros Estados-Membros que não têm acesso a tais medidas.

    VANTAGENS DO PONTO DE VISTA DO PRINCÍPIO DO CREDOR DE MERCADO(13)

    N.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92

    (109) A Comissão observa que a posição das autoridades gregas no que se refere ao carácter de auxílio desta medida é contraditória. Na sua resposta inicial ao início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, as autoridades gregas relacionaram a anulação de dívidas com calamidades naturais e acontecimentos extraordinários que preencheriam as condições estabelecidas no n.o 2, alínea b), do artigo 88.o do Tratado. Consequentemente, consideraram que, num estádio inicial, a medida implicava um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (110) Num estádio posterior, a Grécia argumentou que a anulação de dívidas se destinava a assegurar o equilíbrio financeiro de longo prazo das cooperativas e a possibilitar a cooperação com o BAG, com beneficios mútuos para as duas partes. Portanto, a Grécia concluía que as intervenções do BAG respeitavam o princípio do investidor privado.

    (111) No que a este ponto se refere, a Comissão não pode concordar com o ponto de vista do Governo grego. A Comissão considera que um banco privado não renunciaria em caso algum à totalidade ou a parte dos seus direitos de credor em relação a uma dada empresa, exclusivamente por razões relacionadas com a sua viabilidade económica potencial.

    (112) Nomeadamente, a Comissão não concorda em que um investidor privado numa economia de mercado renunciaria aos seus créditos sobre 116 cooperativas agricolas, num montante que poderá atingir 37835 milhões de dracmas gregas, sem qualquer contrapartida por parte desses beneficiários.

    (113) Consequentemente, a Comissão considera que foram preenchidas todas as condições de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado no que se refere a esta medida. A intensidade da ajuda equivale ao montante global das dívidas anuladas.

    Artigo 5.o da Lei n.o 2237/94

    (114) De acordo com as autoridades gregas, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, relativo à consolidação de dívidas de cooperativas agrícolas, não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Grécia sustenta que a regularização de dívidas é uma prática bancária normal, aplicada em todos os Estados-Membros, que não implica uma utilização suplementar de recursos estatais.

    (115) A Comissão não concorda com o ponto de vista das autoridades gregas no que a este ponto se refere.

    (116) A Comissão constatou que existem disposições legais que autorizam todos os bancos da Grécia a praticarem o reescalonamento de dívidas. Os termos e as condições desse reescalonamento de dívidas são deixados ao critério dos bancos, de acordo com as suas práticas bancárias comerciais. A adopção do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 autoriza o BAG a efectuar o mesmo tipo de operações, mas em condições mais específicas. A Comissão pode, pois, pressupor que essas operações se não realizariam em condições normais de mercado, ou seja, se o BAG exercesse a sua actividade de acordo com o princípio do credor privado, aplicando critérios bancários puramente comerciais.

    (117) Em primeiro lugar, o número de empresas elegíveis abrangidas é muito reduzido, o que introduz um elemento de selectividade. Efectivamente, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 diz respeito especificamente a cooperativas agrícolas, não abrangendo outros tipos de empresas. Em segundo lugar, embora no caso geral os bancos possam fixar as taxas de juro aplicáveis no âmbito dos acordos de reescalonamento de dívidas, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 estabelecia condições muito favoráveis para esses acordos, com uma duração de 15 anos, um período de carência de três anos e uma taxa de juro de 50 % da taxa normal de mercado aplicável a esses empréstimos.

    (118) Consequentemente, a Comissão considera que esta medida é selectiva e falseia as condições de concorrência no mercado interno, concedendo às cooperativas beneficiadas vantagens competitivas incompatíveis com o princípio do credor privado.

    (119) A Comissão considera que a intensidade do auxílio é pelo menos equivalente à concessão de um novo empréstimo no montante global da dívida da cooperativa, com uma duração de 10 ou 15 anos, a uma taxa de 50 % da taxa normal de mercado para empréstimos de consolidação. Dado que o regime era aplicável a 116 casos e que a Comissão não pode excluir que pelo menos algumas dessas cooperativas não poderiam obter um reescalonamento da dívida em condições normais de mercado, a intensidade do auxílio poderia ser nalguns casos de 100 %, se algumas dessas cooperativas, em condições normais, fossem incapazes de obter um tal reescalonamento de dividas [ponto 41 da comunicação da Comissão sobre a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CE da Comissão às empresas públicas do sector transformador(14).

    (120) Além disso, o argumento das autoridades gregas segundo o qual seria mais vantajoso para o BAG, do ponto de vista financeiro, reescalonar as dívidas das cooperativas do que obrigar essas cooperativas, por exemplo, a AGNO, a abrir falência, não resiste a uma análise mais aprofundada. A Comissão entende que essa apreciação deveria ser feita caso a caso.

    (121) No que se refere à cooperativa leiteira AGNO, recebeu apoio do Governo grego sob a forma de anulação ou reescalonamento de dívidas, por intermédio do BAG, em pelo menos quatro ocasiões diferentes (Lei n.o 2008/92, Lei n.o 2198/94, Lei n.o 2237/94 e Lei n.o 2538/97). Um investidor privado teria posto em causa a sua participação na cooperativa, para limitar as perdas.

    (122) Em segundo lugar, as autoridades gregas não conseguiram demonstrar que os bancos privados estavam a executar as mesmas operações, nas mesmas condições, para amortizar dívidas de cooperativas agrícolas.

    (123) Em terceiro lugar, a dívida da AGNO ao BAG ascendia a 16754 milhões de dracmas gregas, ao passo que os activos líquidos da AGNO tinham um valor de mercado de cerca de 7 mil milhões de dracmas gregas. A dívida da AGNO a outros bancos era minima (698 milhões de dracmas gregas) em comparação com a dívida ao BAG, o que indica que mesmo que o sistema bancário em geral estivesse disposto a conceder à AGNO empréstimos em condições favoráveis(15), as condições de serviço da dívida concedidas pelo BAG não eram comparáveis com as dos outros bancos. Da mesma maneira, apesar de o valor global nominal das garantias prestadas (44230 milhões de dracmas gregas) ser superior ao montante da dívida a reestruturar, a Comissão constatou que a maioria dessas garantias consistiam na responsabilidade solidária dos sócios (30550 milhões de dracmas gregas) ou em dívidas a receber (4840 milhões de dracmas gregas). Por definição, estes tipos de garantias são muito dificilmente mobilizáveis(16) ou pouco seguras, em função da natureza exacta desses créditos.

    (124) Consequentemente, a Comissão considera que estão preenchidas todas as condições de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    Acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620 de 5 de Outubro de 1989

    (125) O acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, estabelece um quadro legislativo que autoriza as instituições de crédito da Grécia a regularizarem as dívidas de clientes a quem concederam qualquer tipo de empréstimos, em dracmas gregas ou em divisas estrangeiras.

    (126) Durante um certo período, esta disposição esteve sujeita à aplicação de taxas de juro com um determinado nível. Porém, à data em que foram concedidos empréstimos consolidados à AGNO e a outras cooperativas, nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, essas taxas mínimas já não eram aplicáveis.

    (127) Atendendo a que as disposições do acto de governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, se aplicam igualmente e de acordo com as mesmas regras aos bancos públicos e privados que exercem a sua actividade no mercado grego e que o reescalonamento de dívidas é uma prática bancária normal em todos os Estados europeus, a Comissão conclui que esta disposição não é selectiva. Consequentemente, não constitui em si mesma em auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Na medida em que os bancos públicos recorreram a essas disposições para praticarem o reescalonamento de dívidas, será necessário fazer uma análise caso a caso para determinar se essas medidas configuram um auxílio.

    Empréstimo concedido à AGNO ao abrigo do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620 de 5 de Outubro de 1989

    (128) Como se diz no ponto 127, a Comissão concluiu que as disposições do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, não constituem em si mesmas um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (129) Uma vez que são as disposições gerais aplicáveis na Grécia que autorizam de reestruturação de dívidas pelo bancos, a posição atrás referida não prejudica a actuação concreta do BAG em matéria de reescalonamento de dívidas de cooperativas ao abrigo dessas disposições administrativas. O reescalonamento dessas dívidas pode constituir um auxílio estatal, desde que seja possível demonstrar que a actuação do BAG se não justifica à luz do princípio do credor privado numa economia de mercado.

    (130) No caso da AGNO, os acordos de reescalonamento da totalidade da dívida da cooperativa diziam respeito a um montante global de 12044 milhões de dracmas gregas: 10145 milhões de dracmas gregas ao abrigo da Lei n.o 2237/94 and 1899 milhões de dracmas gregas com base no acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620 de 5 de Outubro de 1989. As autoridades gregas informam que este montante não era elegível ao abrigo das disposições da Lei n.o 2237/94. Além disso, o BAG não pode ser assimilado a um credor privado, pois concedeu vários auxílios à AGNO.

    (131) A Comissão constatou que esta operação era concomitante com uma grande operação de reescalonamento de dívidas que preenchia as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Apesar de as condições de reescalonamento serem menos favoráveis para a AGNO do que as que eram concedidas ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, a taxa de juro aplicável (21,5 %) era mais baixa do que a taxa de referência aplicável à data na Grécia (26,47 %). A Comissão considera que esta regularização suplementar se integra num plano global destinado a ajudar a AGNO a pagar a sua dívida e que, consequentemente, constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (132) A Comissão considera que o equivalente-subvenção do âmbito deste procedimento corresponde a um novo empréstimo no montante global da dívida, a uma taxa de juro equivalente à diferença entre a taxa de mercado (ou pelo menos a taxa de referência aplicável à data na Grécia) e a taxa aplicável no periodo total de duração do empréstimo (ver considerando 119).

    Concessões fiscais

    (133) Os denunciantes argumentam que o tratamento diferenciado concedido às cooperativas ao abrigo da legislação fiscal ou da legislação sobre cooperativas da Grécia constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (134) De acordo com o ponto 23 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas(17), o carácter distinto de algumas medidas não significa necessariamente que as mesmas devem ser consideradas como auxílios estatais. Podem constituir medidas gerais justificadas pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal. Nomeadamente, de acordo com o ponto 25 da referida comunicação da Comissão, pode justificar-se, pela natureza do sistema fiscal, que os benefícios das cooperativas, que os distribuem aos seus membros, não sejam tributados a nível da cooperativa quando o imposto é cobrado a nível dos membros.

    (135) Dado que esta situação corresponde à que é descrita pelas autoridades gregas, a Comissão não tem razões para considerar que o tratamento diferenciado concedido às cooperativas no âmbito do sistema fiscal grego constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    POSSÍVEIS DERROGAÇÕES PREVISTAS NOS TERMOS DO ARTIGO 87.o DO TRATADO

    (136) Todavia, a proibição dos auxílios estatais prevista no n.o 1 do artigo 87.o não é incondicional. À exceção da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do Tratado, que a Grécia invoca como base jurídica de concessão dos auxílios previstos no n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92, as restantes derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado são manifestamente inaplicáveis.

    N.o 2, ALÍNEA b), DO ARTIGO 87.o DO TRATADO

    (137) Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, as autoridades gregas invocam as disposições do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, nos termos das quais são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

    (138) Todavia, mesmo que os auxílios destinados a compensar os efeitos económicos de calamidades naturais e acontecimentos equiparáveis sejam considerados compatíveis com o mercado comum, devem ser notificadas todas as fases do auxílio, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, devendo o Estado-Membro justificar o auxílio. Apenas nestas condições poderá a Comissão certificar-se de que um auxílio deste tipo é, de facto, abrangido pelo n.o 2, alínea b), do artigo 87.o

    (139) Em primeiro lugar, a Comissão tomou nota do facto de que o n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 prevê principalmente a anulação de dívidas de cooperativas agrícolas contraídas devido à aplicação de uma política social ou à realização de outras intervenções por ordem ou por conta do Estado grego. Embora a Grécia argumente que as intervenções do Estado grego tiveram lugar para remediar os danos causados por uma lista de 24 calamidades naturais que afectaram o país entre 1982 e 1989, a Grécia não demonstra a existência de uma ligação causal entre essas calamidades naturais e as intervenções do Estado relativas à formação dos preços de venda dos produtos. Por exemplo, a relação existente entre a compensação pelos prejuízos sofridos na exportação de laranjas, na comercialização de alperces, na construção de uma unidade frigorifica, no armazenamento de azeitonas de mesa e qualquer tipo de calamidade natural que caia no âmbito de aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o é pouco clara, para não dizer mais.

    (140) Em segundo lugar, uma análise das 116 fichas de avaliação transmitidas pelas autoridades gregas, que indicam as razões da anulação das dívidas de cooperativas individuais, demonstra que os prejuízos não foram causados em nenhum dos casos por calamidades naturais ou condições climáticas adversas. Só seis cooperativas (entre elas a cooperativa leiteira AGNO) beneficiaram da anulação de dívidas relacionadas com o desastre nuclear de Chernobyl.

    (141) Em terceiro lugar, a Comissão constata que o Estado grego compensou as cooperativas depois de 1992 por danos causados supostamente à produção agrícola por calamidades naturais e acontecimentos excepcionais ocorridos entre 1982 e 1989. Consequentemente, nalguns casos a compensação poderá só ter sido concedida dez anos depois do acontecimento.

    (142) De acordo com a sua prática constante(18), a Comissão considera que, se os auxílios só forem pagos vários anos após a ocorrência do acontecimento adverso em causa, existe o perigo real de que tal pagamento tenha os mesmos efeitos económicos dos auxílios ao funcionamento. Portanto, na ausência de uma justificação específica, resultante, por exemplo, da natureza ou da extensão do acontecimento ou do efeito retardado ou continuado do dano, a Comissão não aprovará propostas de auxílios que sejam apresentadas mais de três anos após a ocorrência do acontecimento. A prática existente foi codificada no ponto 11.1.2 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(19). As dificuldades administrativas invocadas pelas autoridades gregas não podem ser consideradas como uma justificação aceitável, uma vez que a lei, adoptada em 1992, prevê já a cobertura de prejuízos anteriores a 1982.

    (143) Além disso, em relação aos auxílios concedidos à cooperativa leiteira AGNO ao abrigo da Lei n.o 2008/92 para compensar prejuízos causados pelo desastre nuclear de Chernobyl, a Comissão observa que pelo menos uma parte dessas perdas consistem na diferença entre os preços médios pagos pela AGNO aos seus produtores e os preços indicativos das mesmas matérias primas. Consequentemente, essas perdas resultam dos preços mais altos pagos ao produtor pelo leite, e não do acontecimento extraordinário em si mesmo.

    (144) Pelas razões referidas em pormenor mais atrás, a Comissão não pode considerar que as disposições do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 preencham as condições previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

    N.o 3 DO ARTIGO 87.o DO TRATADO

    (145) A Comissão considera que as medidas de auxílio se não destinavam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o Portanto, é necessário verificar se a aplicação das medidas previstas pode beneficiar de uma derrogação, nos termos do n.o 3, alínea a), ou do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    N.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92

    (146) A anulação de dividas ao abrigo do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 é efectuada na medida em que essas dívidas foram contraídas devido à aplicação de uma política social ou à realização de outras intervenções por ordem ou por conta do Estado grego. Apesar de a Comissão, quando deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, ter convidado as autoridades gregas a transmitirem informações pormenorizadas relativamente a estas políticas sociais e a estas intervenções, assim como uma avaliação das políticas nacionais do âmbito da política agrícola comum, as autoridades gregas não transmitiram as informações solicitadas.

    (147) A análise do texto do projecto de lei e dos 116 casos em que foi efectivamente acordada uma anulação de dívidas permite concluir que todas as causas relacionadas com a anulação de dívidas estão associadas a despesas incorridas pelas cooperativas no desempenho de certas funções. Todas as causas de anulação de dívidas (ajudas à produção, recolha e comercialização de produtos agrícolas, armazenamento de produtos agrícolas, aquisição de material necessário para o processo de produção, custos operacionais correntes, gestão dos pesticidas e dos alimentos para animais, dívidas ao BAG, prejuizos causados pela fixação dos preços, compensação por acções administrativas, compensação dos prejuízos causados pelo desastre de Chernobyl e investimentos) levam a que a Comissão considere essas medidas como auxílios ao funcionamento que, portanto, não podem ser autorizados pela Comissão ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    (148) Nomeadamente, os auxílios concedidos para compensar os prejuízos causados pelo acidente de Chernobyl devem ser considerados como auxílios ao funcionamento, pois não preenchem as condições estabelecidas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Da mesma maneira, os auxílios destinados a compensar as cooperativas pela realização de investimentos devem também ser considerados como auxílios ao funcionamento, uma vez que, devido ao facto de essa compensação ser paga retroactivamente, esses auxílios se limitam a melhorar a situação financeira das cooperativas após a realização do investimento, não constituindo um incentivo ao investimento e, portanto, não facilitando o desenvolvimento do sector(20).

    (149) As observações das autoridades gregas confirmam que o objectivo da medida consiste em aliviar os encargos da dívida dos beneficiários e em que não há nenhuma contrapartida por parte dos beneficiários que possa ser considerada como facilitando o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas. Nesta medida, uma mera declaração de viabilidade da cooperativa não pode ser considerada como uma contrapartida. O facto de as cooperativas terem a obrigação estatutária de receber toda a produção dos seus sócios não é susceptível de alterar esta conclusão, pois a aceitação de um estatuto cooperativo não é obrigatória. Tendo em conta os princípios estabelecidos na jurisprudência(21), a Comissão é assim obrigada a concluir que a medida não pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    (150) Embora não tenham invocado explicitamente o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, as autoridades gregas argumentaram que as medidas tinham um alcance regional, devido ao facto de as cooperativas representarem os interesses de grandes agrupamentos de agricultores que exercem a sua actividade em regiões montanhosas e em zonas desfavorecidas.

    (151) A comunicação da Comissão de 1988(22) sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional prevê no ponto 1.6 que, reconhecendo as dificuldades especiais destas regiões, a Comissão pode, através de uma derrogação, autorizar certos auxílios ao funcionamento nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 92.o do Tratado, nas condições enumeradas nos cinco travessões do mesmo ponto. As condições previstas no segundo travessão são as seguintes: "Desde que o auxílio se destine a promover um desenvolvimento duradouro e equilibrado da actividade económica e não origine um excesso de capacidade sectorial a nível da Comunidade tal que o problema sectorial comunitário dele decorrente seja mais grave do que o problema regional inicial; neste contexto, é necessária uma abordagem sectorial e, em especial, devem ser observadas as normas, directivas e orientações comunitárias aplicáveis a certos sectores industriais (siderurgia, construção naval, fibras sintéticas, têxteis e vestuário) e agrícolas, bem como as relativas a certas empresas industriais de transformação de produtos agrícolas"(23).

    (152) No sector da agricultura, que abrange a produção, transformação e comercialização dos produtos do anexo I, a política constante da Comissão consiste há muitos anos em proibir o pagamento de auxílios ao funcionamento em todas as regiões, incluindo as regiões que caem no âmbito de aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado.

    (153) A análise da longa lista dos auxílios concedidos em casos individuais permite constatar que a medida é susceptível de comprometer o funcionamento das organizações comuns de mercado estabelecidas no âmbito da politica agricola comum. Efectivamente, as cooperativas são compensadas pelo custos incorridos na realização de acções que são normalmente executadas no âmbito destas organizações comuns de mercado.

    (154) De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é interdita aos Estados-Membros a adopção de medidas nacionais susceptíveis de comprometer os mecanismos de formação dos preços estabelecidos por uma organização comum de mercado(24). Dado que a política agrícola comum prevalece sobre as regras relativas aos auxílios estatais e as regras da concorrência estabelecidas no Tratado (artigo 36.o do Tratado CE)(25), as medidas nacionais incompatíveis com uma organização comum de mercado não podem de modo algum ser autorizadas ao abrigo de um regime de auxílios estatais, com base na aplicação de disposições que prevejam uma derrogação.

    (155) Tendo em conta o que atrás foi dito, deve concluir-se que as disposições do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, que não pode beneficiar de qualquer das derrogações previstas no n.o 2 ou no n.o 3 do artigo 87.o

    (156) Aplica-se a mesma conclusão ao auxílio concedido à cooperativa leiteira AGNO (851 milhões de dracmas gregas), na sua qualidade de caso individual do regime de auxílios atrás referido.

    (157) No que se refere ao caso específico do auxílio concedido à AGNO ao abrigo do artigo 19.o da Lei n.o 2198/94 (529,89 milhões de dracmas gregas), a Comissão tomou nota de que consistia em juros por atrasos no pagamento dos danos relacionados com o acidente nuclear de Chernobyl. Uma vez que o objecto do auxílio é o mesmo do que o do auxílio concedido ao abrigo do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92, a conclusão anterior é igualmente aplicável a este auxílio.

    ARTIGO 5.o DA LEI N.o 2237/94

    (158) O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado estabelece que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxilios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

    (159) Apesar de estas disposições não terem sido invocadas especificamente pelas autoridades gregas, as disposições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 devem ser examinadas à luz das mesmas.

    (160) Num primeiro estádio, a Comissão apreciou estas disposições à luz das orientações em vigor à data do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado(26). Estas orientações foram alteradas subsequentemente por umas novas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade que prevêem condições específicas de concessão desses auxílios no sector agrícola(27) e que começaram a ser aplicadas a 1 de Janeiro de 1998. Estas orientações foram codificadas subsequentemente em meados de 1999(28). Por razões de precisão jurídica, a apreciação desta medida é feita de acordo com os critérios em vigor à data do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

    (161) O ponto 2.2 das orientações comunitárias de 1994 estabelecia que os Estados-Membros podiam, se o desejassem, continuar a aplicar a este tipo de auxílios ao sector agrícola as regras especiais previstas pela Comissão para o sector agrícola. Dado que as medidas não foram previamente notificadas a Comissão e que a Grécia não reconheceu o carácter de auxílio da medida, não foram indicadas as regras que as autoridades gregas e a Comissão deveriam aplicar para apreciar a conformidade das medidas com as disposições do Tratado.

    (162) Nestas condições, a Comissão é obrigada a ter em conta todos os aspectos das orientações comunitárias relevantes, isto é, as regras especiais aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação no sector agrícola, e os critérios gerais dos auxílios à reestruturação.

    Regras especiais aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação no sector agricola

    (163) No que se refere as regras especiais que podem ser aplicadas no sector agrícola em alternativa às regras gerais, o volume do auxílio era limitado essencialmente pelos elementos específicos do capital social da exploração agrícola ou da empresa em questão. Se a exploração agrícola ou a empresa estivessem em risco devido ao facto de não terem capacidade para liquidar dívidas, a política da Comissão consistia em autorizar os Estados-Membros a salvaguardarem esses investimentos concedendo auxílios à reestruturação, dentro de parâmetros específicos.

    (164) A prática anterior da Comissão no sector agrícola(29) pode ser resumida do seguinte modo:

    a) Os auxílios (por exemplo, tomada a cargo dos juros a pagar) devem destinar-se a aliviar os encargos financeiros de empréstimos existentes contraídos para financiar investimentos;

    b) O equivalente-subvenção acumulada dos auxílios eventualmente existentes concedidos por ocasião da contracção dos empréstimos e dos auxílios novos não pode exceder as taxas geralmente admitidas pela Comissão para:

    - investimentos ao nível da produção primária, 35 % ou 75 % nas zonas desfavorecidas, na acepção do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 950/97(30),

    - investimentos ao nível da transformação ou comercialização, 55 % (75 % nas zonas do objectivo n.o 1), se respeitarem as exclusões estabelecidas no enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas(31);

    c) Os novos auxílios devem ser consecutivos a reajustamentos das taxas de empréstimos novos efectuados para tomar em conta a variação do custo do dinheiro - o montante dos auxílios deve ser inferior ou igual à alteração das taxas dos novos empréstimos - ou dizer respeito a explorações agrícolas que apresentem garantias de viabilidade, nomeadamente, nos casos em que os encargos financeiros resultantes dos empréstimos existentes sejam tais que as explorações agrícolas se arrisquem a uma situação periclitante, eventualmente de falência.

    (165) No que diz respeito ao artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, a Comissão conclui que as suas disposições não respeitam os critérios especiais aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos a empresas agrícolas, pelo simples facto de que as dívidas a reescalonar não estão necessariamente ligadas à realização de investimentos. De facto, o objectivo e as circunstâncias externas a que se refere o citado artigo podem abranger outras razões de endividamento.

    Auxílios de emergência

    (166) De uma maneira geral, a Comissão considera que o espírito e a letra do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não são conformes com o objectivo geral dos auxílios de emergência concedidos a empresas em dificuldade, que consiste em permitir uma breve moratória a uma empresa que se defronta com problemas financeiros, enquanto se concebe uma solução a longo prazo. Efectivamente, estas disposições têm o objectivo de constituir uma solução a longo prazo para os problemas financeiros das cooperativas agrícolas.

    (167) De acordo com os critérios da Comissão, os auxílios de emergência devem:

    - consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos a taxas de juro comerciais normais,

    - limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento (por exemplo, cobertura dos encargos salariais e abastecimentos correntes),

    - ser concedidos apenas para o período imprescindível (geralmente não superior a seis meses) para elaborar um plano de recuperação necessário e exequível,

    - ser justificados por dificuldades sociais prementes e não ter efeitos contrários sobre a situação industrial nos outros Estados-Membros,

    - constituir, em principio, uma operação excepcional.

    (168) A Comissão não dispõe dos elementos de informação necessários para apreciar a segunda, a quarta e a quinta condição. Todavia, a Comissão constatou claramente que a primeira e a terceira condição não são respeitadas. Efectivamente, os empréstimos de consolidação são concedidos por um período de 15 anos, a taxas inferiores em 50 % às taxas de mercado.

    (169) Consequentemente, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não respeita os critérios comunitários dos auxílios de emergência concedidos a empresas em dificuldade.

    Orientações comunitárias gerais relativas aos auxílios à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade

    (170) No que se refere às orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, o princípio geral aplicado pela Comissão consiste em autorizar os auxílios à reestruturação apenas nos casos em que se possa demonstrar que o mesmo é concedido no interesse da Comunidade.

    (171) Do ponto de vista formal, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 constitui um regime de auxílios à reestruturação de cooperativas agrícolas em dificuldade. Nos termos dos pontos 4.1 e 4.2 das orientações aplicáveis, a Comissão considera que a aprovação dos regimes de auxílios relacionados com a reestruturação de empresas em dificuldade só é possível quando estas empresas são abrangidas pela definição de pequenas e médias empresas (PME), na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas aplicável à data(32). No caso das grandes empresas, as orientações exigem que todos os auxílios sejam objecto de uma notificação individual.

    (172) O artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não contém disposições explícitas que limitem o auxílio às PME, de acordo com a definição comunitária. Apesar de estas disposições não terem sido devidamente notificadas, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão constata que, de acordo com as autoridades gregas, 116 cooperativas agrícolas beneficiaram desse regime de auxílios.

    (173) Um dos beneficiários foi a cooperativa leiteira AGNO, que não podia ser considerada como uma PME na acepção das orientações comunitárias aplicáveis. Efectivamente, no fim de 1993 a AGNO empregava 912 trabalhadores (quando o número máximo para as PME era de 250) e tinha um volume de negócios anual de 60 milhões de euros (quando o valor máximo para concessão do auxílio era de 20 milhões de euros).

    (174) Consequentemente, a Comissão concluiu que o regime de auxílios à reestruturação das cooperativas se não limitava às PME, de acordo com as orientações comunitárias aplicáveis. Portanto, a Comissão não pode autorizar esse regime.

    (175) Além disso, as autoridades gregas não prestaram à Comissão, tal como se solicitava na decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente a estas medidas, informações detalhadas sobre a aplicação do regime no caso dos 116 beneficiários, e não só no caso específico da AGNO.

    (176) Em princípio, a aprovação de um auxílio à reestruturação só é possível desde que estejam reunidas as seguintes condições gerais:

    a) Restauração da viabilidade

    Todos os planos de reestruturação devem restabelecer a viabilidade a longo prazo e permitir o saneamento da empresa num período razoável e com base em hipóteses realistas quanto às suas futuras condições de funcionamento. A melhoria da viabilidade deve resultar, principalmente, de medidas internas, e de factores externos apenas na medida em que as expectativas da evolução destes factores sejam largamente aceites. Para respeitar o critério da viabilidade, o plano de reestruturação deve permitir à empresa a cobertura de todos os seus custos, incluindo a depreciação e os encargos financeiros, e gerar um mínimo de lucro de capital de modo a que a empresa possa competir no mercado pelos seus próprios méritos;

    b) Evitar distorções indevidas da concorrência causadas pelo auxílio

    Devem ser tomadas medidas para evitar tanto quanto possível os efeitos negativos para as empresas concorrentes. Se uma avaliação objectiva da situação da procura e da oferta demonstrar que existe um excesso de capacidade de produção, o plano de reestruturação deve contribuir, proporcionalmente ao montante do auxílio recebido, para a reestruturação do mercado em causa na Comunidade Europeia através da redução ou da supressão irreversível da capacidade;

    c) Proporcionalidade do auxílio aos custos e benefícios da reestruturação

    O montante e a intensidade do auxílio devem limitar-se aos mínimos estritamente necessários para permitir a reestruturação e estar relacionados com os beneficios esperados do ponto de vista comunitário. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de financiamento comercial externo. Para limitar as distorções de concorrência, convém evitar que o auxílio seja concedido de forma que permita à empresa dispor de meios de liquidez excedentários, susceptíveis de ser utilizados em actividades agressivas que possam provocar distorções no mercado;

    d) Execução integral do plano de reestruturação e cumprimento das condições

    A empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação aprovado pela Comissão e cumprir todas as obrigações por esta fixadas;

    e) Acompanhamento e relatórios anuais

    A concessão de auxílios à reestruturação deve ser acompanhada regularmente mediante os relatórios adequados.

    (177) No que se refere à restauração da viabilidade, as disposições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, juntamente com as circulares do BAG n.o 150/94 e n.o 22/95, condicionam o acesso à medida à realização de um estudo de viabilidade ligado à modernização e ao desenvolvimento da cooperativa. O plano de viabilidade devia demonstrar que a cooperativa agrícola tinha capacidade para satisfazer as suas obrigações financeiras para com o BAG.

    (178) O BAG poderia incluir nestes acordos condições destinadas a assegurar a modernização (a nível administrativo e organizacional), através da redução das despesas de exploração (medidas de redução do pessoal e/ou outras medidas relevantes de redução dos custos), da venda de activos não produtivos e do reforço do capital próprio (através da imposição de taxas sobre os produtos distribuídos e do aumento da quota de capital próprio dos sócios).

    (179) Os planos de viabilidade incluíam também calendários completos de execução do plano de reestruturação financeira (que variavam em função da cooperativa), disposições de restabelecimento das condições iniciais de pagamento da dívida e ainda disposições de acompanhamento rigoroso e regular da execução do plano.

    (180) Na medida em que as disposições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 estão ligadas a uma redução do endividamento das cooperativas para com o BAG e prevêem um reembolso regular, a Comissão aceita que o estudo de viabilidade efectuado para cada uma das cooperativas possa ser considerado como um plano de reestruturação na acepção das orientações. Efectivamente, estes estudos de viabilidade destinam-se a assegurar o apoio financeiro a um processo de reestruturação que resulta principalmente de medidas internas.

    (181) No que respeita ao segundo requisito, o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não contém qualquer disposição relativa às medidas tomadas pelo Estado grego para eliminar, tanto quanto possível, os efeitos adversos para os concorrentes. Acresce que o regime de auxílio se aplica às cooperativas de todo o sector agrícola, incluindo subsectores nos quais existe capacidade de produção estruturalmente excedentária, conforme mencionado no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE da Comissão(33), relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, aplicável à data do início do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 88.o Nem o artigo supramencionado, nem as disposições de execução do mesmo contêm qualquer disposição que imponha às cooperativas beneficiárias uma redução irreversível ou supressão da capacidade como contribuição para a reestruturação do mercado em causa ao nível comunitário.

    (182) No que a este ponto se refere, deve observar-se que, ao contrário do que o afirmaram as autoridades gregas, a Decisão 94/173/CE era aplicável a todas as regiões comunitárias, com certos critérios de derrogação para regiões do objectivo n.o 1 como a Grécia. Observe-se ainda que a Decisão 94/173/CE é mencionada como um dos critérios de avaliação do excesso de capacidade nalguns sectores, tanto no que diz respeito aos auxílios co-financiados, como aos auxílios nacionais, mas não como um critério de referência absoluto, pois podem ser também utilizadas outras indicações de excesso de capacidade (por exemplo, estudos de mercado), se for caso disso.

    (183) As autoridades gregas argumentam que a lei actual contém disposições que impõem a redução ou a supressão da capacidade de produção, nomeadamente a supressão de actividades deficitárias. A Comissão considera, porém, que a Lei n.o 2237/94 e as respectivas disposições de execução não impõem qualquer redução da capacidade de produção das cooperativas, mas apenas a obrigação de alienar os activos não produtivos. O encerramento de capacidade não utilizada ou de actividades deficitárias e a alienação dos activos não produtivos justificam-se plenamente, com vista a equilibrar o activo e o passivo da cooperativa, e são medidas necessárias para restabelecer a viabilidade. Porém, a Comissão não pode considerar esta disposição como uma obrigação de redução da capacidade, que deverá ser considerada como uma contribuição efectiva do beneficiário para a reestruturação desse sector específico no contexto comunitário.

    (184) O ponto 3.2.3 das orientações comunitárias relaciona-se com as condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação em regiões assistidas. De acordo com estas disposições, se as necessidades do desenvolvimento regional o justificarem, no que se refere a estas regiões assistidas [n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e n.o 3, alínea c), do artigo 87.o] a Comissão poderá mostrar-se mais flexível no que se refere à exigência de redução de capacidade no caso de mercados que tenham um excesso de capacidade estrutural. Porém, a Comissão não poderá aceitar uma derrogação geral a este requisito. Efectivamente, as autoridades gregas não apresentaram justificações para essa flexibilidade, no caso de uma medida que afecta todos os sectores de produção agrícola de toda a Grécia.

    (185) O terceiro requisito diz respeito à proporção entre os custos do auxílio e os seus beneficios, do ponto de vista comunitário.

    (186) Em primeiro lugar, nem o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94, nem as respectivas disposições de execução limitam o montante global do auxílio a cada cooperativa ao mínimo estritamente necessário para permitir a recuperação. Consequentemente, a Comissão não pode estar certa de que o auxílio aprovado se limitou em todos os casos ao mínimo estritamente necessário.

    (187) Por consequência, a Comissão não pode estar certa de que, em todos os 116 casos, o reescalonamento de dívidas aprovado não tenha permitido às cooperativas dispor de meios de liquidez excedentários susceptíveis de ser utilizados em actividades agressivas que possam provocar distorções no mercado.

    (188) Além do mais, a Comissão considera que medidas como o aumento do capital próprio, a imposição de uma taxa por unidade de produto distribuído e a venda de activos não produtivos podem ser consideradas como contribuições dos beneficiários para o esforço de reestruturação se o produto dessas taxas e dessas vendas for afectado ao processo de reestruturação. O nível das medidas exigidas deverá ser de ordem a que a Comissão o possa considerar "significativo", à luz das orientações comunitárias. Porém, observe-se que o artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 e as respectivas disposições de execução não estabelecem um nível mínimo que permita considerar que as contribuições dos beneficiários são importantes.

    (189) No que se refere ao quarto requisito (execução integral do plano de reestruturação), a Comissão constata que o acompanhamento da execução do plano de reestruturação foi feito pelo BAG. Pelo menos num caso, as autoridades gregas informaram que as medidas iniciais de reestruturação não foram suficientes para garantir a viabilidade da cooperativa, pelo que foram impostos a essa cooperativa dois conjuntos de medidas de reestruturação suplementares. Neste caso, o BAG assumiu directamente a gestão da cooperativa. Se bem que os pormenores exactos da tomada de controlo pelo BAG não sejam claros, estas iniciativas indicam que os programas de reestruturação não foram integralmente executados em todos os casos. Por outro lado, esta tomada directa de controlo pelo BAG está em contradição com as disposições de execução da lei, que prevêem a revogação do acordo de reescalonamento da dívida e o regresso à situação anterior quando os pagamentos se atrasam mais de seis meses. Além disso, o facto de os programas de reestruturação não serem integralmente executados e a tomada de controlo da cooperativa pelo BAG podem implicar a concessão de novos auxílios a essas cooperativas(34). Portanto, a Comissão não pode estar certa de que as medidas de viabilidade tenham sido integralmente executadas em todos os casos de regularização de dívidas aprovados ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94.

    (190) No que diz respeito ao quinto requisito, a Comissão constata que as disposições de execução adoptadas previam o acompanhamento das medidas de reescalonamento a intervalos curtos. Porém, a Grécia não apresentou um relatório detalhado sobre a execução global destas medidas, tal como fora solicitada a fazê-lo pela Comissão por ocasião do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

    (191) Tendo em conta o que antecede, a Comissão conclui que as disposições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não respeitam as orientações comunitárias. Consequentemente, mesmo que o regime de auxílio se aplicasse apenas a PME na acepção do enquadramento comunitário relevante, não poderia ser autorizado pela Comissão.

    Caso específico dos auxílios concedidos à cooperativa leiteira AGNO, ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 e do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620 de 5 de Outubro de 1989

    (192) O artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 é um regime de reestruturação de cooperativas agrícolas em dificuldade. A empresa leiteira AGNO é apenas um dos beneficiários do regime. Em princípio, a Comissão considera que a apreciação dos casos individuais de aplicação de um regime de auxílios nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado não afecta a compatibilidade do regime com o mercado comum. Porém, tendo em conta o facto de que tanto a denúncia como as observações das autoridades gregas e do BAG se centram na cooperativa leiteira AGNO, a Comissão considerou que, a título de argumento justificativo, seria pertinente analisar em especial o auxílio concedido à AGNO à luz dos critérios gerais aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

    (193) Além disso, tendo em conta o facto de que, ao mesmo tempo, foram também concedidos auxílios à AGNO ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 e do acto de governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, assim como o facto de que os objectivos e instrumentos dos dois auxílios eram semelhantes, esses dois auxílios são apreciados conjuntamente.

    (194) Esta apreciação não prejudica a posição da Comissão relativamente à compatibilidade do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.

    (195) No que se refere à observância do primeiro requisito das orientações (restauração da viabilidade), a Comissão registou que as autoridades gregas apresentaram um conjunto de medidas a serem aplicadas. As referidas medidas visavam o restabelecimento do equilíbrio financeiro: incluíam reduções de pessoal (150 postos de trabalho em três anos), das horas extraordinárias e dos salários acima dos limiares legais, das despesas de publicidade até 2 % e dos custos até 50 milhões de dracmas gregas. As medidas em causa incluíam também a garantia de novos recursos, tais como a recuperação do capital da cooperativa, o aumento das taxas da cooperativa até 50000 dracmas gregas, a imposição de uma taxa especial sobre a distribuição do leite (1,5 dracmas gregas por quilograma nos três primeiros anos e 3 dracmas gregas por quilograma após 1996), o aumento do capital próprio e a venda de propriedades imobiliárias. Além disso, a AGNO deveria introduzir métodos modernos de comercialização, ampliar a gama e melhorar a qualidade dos produtos e cancelar todos os investimentos planeados que se não relacionassem com as instalações de transformação do leite. Estas medidas podem ser consideradas como um plano de reestruturação na acepção das orientações atrás referidas.

    (196) Para aprovar este plano de reestruturação, o BAG limita a avaliação financeira ao fluxo de caixa líquido da cooperativa, a que são somados os efeitos líquidos da aplicação do plano de reestruturação e subtraídas as prestações dos empréstimos durante todo o período de consolidação do empréstimo. Na opinião da Comissão, este método de avaliação permite avaliar a capacidade da cooperativa para reembolsar os empréstimos às novas taxas, mas não pode ser considerado equivalente a uma avaliação da viabilidade da cooperativa na acepção das orientações, que exigiria uma análise da rentabilidade da cooperativa efectuada de acordo com o princípio do credor privado.

    (197) Este aspecto é particularmente importante, pois de acordo com o plano de reestruturação os fluxos de caixa líquidos são inferiores a 100 milhões de dracmas gregas entre 1998 e 2004, ou seja, representam 0,5 % da facturação da cooperativa.

    (198) No que se refere à observância do segundo requisito (redução da capacidade), a cooperativa exerce a sua actividade no sector leiteiro, que se caracteriza por um excesso de capacidade estrutural no mercado comunitário e em que se aplicam limites sectoriais dos investimentos, quer a nível da produção primária [artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 950/97], quer a nível da transformação e da comercialização dos produtos lácteos (ponto 2.2 do anexo da Decisão 94/173/CE). Por outro lado, e apesar das dimensões da cooperativa, as medidas de reestruturação impostas à AGNO não incluíam qualquer tipo de redução da capacidade.

    (199) No que se refere ao terceiro critério (proporcionalidade), a Comissão considera que as condições favoráveis do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 não eram em si mesmas suficientes para permitir o restabelecimento da viabilidade da AGNO, como o demonstra o facto de que, em conjunção com estas disposições legais, o BAG concedeu o reescalonamento de outro empréstimo no montante de 1899 milhões de dracmas gregas no âmbito desta operação.

    (200) No que se refere à contribuição da cooperativa beneficiária para a operação de reestruturação, a Comissão deve assegurar-se de que a contribuição da cooperativa beneficiária foi significativa. De acordo com o método de cálculo normalmente adoptado pela Comissão, o equivalente-subvenção do empréstimo consolidado é pelo menos de 64,7 % (ver considerando 119). Tendo em conta o facto de que o empréstimo global é de 12044 milhões de dracmas gregas (10145 milhões de dracmas gregas + 1899 milhões de dracmas gregas), o montante total do auxílio ascende a 7790 milhões de dracmas gregas. Por outro lado, o esforço total combinado da taxa especial por quilograma de leite distribuído, do aumento do capital social e da venda de activos gerariam uma contribuição do beneficiário no montante de 3025 milhões de dracmas gregas durante todo o período de consolidação do empréstimo, equivalente a 38 % do total do auxilio à reestruturação. A Comissão pode considerar significativa esta contribuição proveniente de recursos próprios.

    (201) No que se refere à quarta condição (execução integral do plano de reestruturação), as observações das autoridades gregas revelam claramente que as medidas iniciais impostas à cooperativa não foram suficientes para garantir o restabelecimento da viabilidade. Por conseguinte, foram impostos à cooperativa dois conjuntos de medidas de reestruturação suplementares. Por outro lado, a AGNO recebeu novos auxílios estatais, através da anulação de uma dívida de 570 milhões de dracmas gregas ao BAG, ao abrigo da Lei n.o 2538/97. Finalmente, o BAG assumiu a gestão da AGNO, em Maio de 1998.

    (202) Tendo em conta o que precede, poderiam ter-se verificado duas situações. Se o primeiro conjunto de medidas era realista e susceptível de restabelecer a viabilidade da AGNO, as medidas de reestruturação não foram executadas integralmente. Se as medidas iniciais foram executadas integralmente, o facto de terem sido concebidas novas medidas e de terem sido concedidos novos auxílios à AGNO põe em causa a correcção dos cálculos relativos às perspectivas iniciais de viabilidade.

    (203) A apreciação dos auxílios individuais concedidos à cooperativa leiteira AGNO confirma a nível individual a conclusão de que o regime global de auxílios instituído pelo artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 e os auxílios concedidos através do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, não respeitam as orientações comunitárias.

    (204) Além disso, o facto de o BAG ter assumido a gestão da AGNO deverá ser apreciado pela Comissão nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. Por razões processuais, este elemento suplementar não pode ser apreciado no âmbito da presente decisão.

    VI. CONCLUSÕES

    (205) A Comissão considera que as concessões fiscais feitas às cooperativas ao abrigo da Lei n.o 2238/94 e da Lei n.o 2169/93 e as disposições de reescalonamento de dívidas previstas no acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, não constituem em si mesmas auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Porém, no caso individual das medidas de reescalonamento da dívida da AGNO, ao abrigo do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, a Comissão considera que constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (206) Por outro lado, a Comissão considera que as disposições do n.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92 (incluindo o auxílio concedido à cooperativa AGNO ao abrigo do artigo 19.o da Lei n.o 2198/94 e as disposições do artigo 5.o da Lei n.o 2237/94 constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (207) A Comissão lamenta que a Grécia tenha executado ilegalmente os auxílios supramencionados, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

    (208) Pelas razões atrás referidas, os auxílios que preenchem as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado não podem beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o Por consequência, são incompatíveis com o mercado comum.

    (209) Em casos como o presente, em que é introduzido um auxílio não notificado sem aguardar a decisão final da Comissão, o carácter imperativo das regras processuais previstas no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, cujo efeito directo foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 19 de Junho de 1973 (processo 77/72 Carmine Capolongo/Azienda Agricola Maya)(35), de 11 de Dezembro de 1973 [processo 120/73 Gebr. Lorenz GmbH/República Federal da Alemanha](36) e de 22 de Março de 1977 [processo 78/76 Steinicke und Weinlig/República Federal da Alemanha](37), impede a legalização retroactiva dos auxílios [acórdão de 21 de Novembro de 1991 no processo C-354/90 Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e outros/França(38)].

    (210) O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado(39) prevê que, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. O reembolso é necessário para restabelecer a situação anterior, suprimindo todas as vantagens de que o beneficiário possa ter beneficiado ilegalmente a partir da data de concessão do auxílio.

    (211) O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 estipula que o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

    (212) A recuperação dos auxílios será efectuada segundo as formalidades do direito nacional da Grécia. Os montantes desses auxílios incluirão juros a partir da data em que o auxílio foi concedido e até ao momento da sua recuperação efectiva. Os juros serão calculados com base na taxa de mercado, por referência à taxa utilizada no cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais(40).

    (213) A presente decisão não prejudica uma eventual investigação da Comissão relativa ao impacto competitivo da actuação do BAG no sector agrícola grego.

    (214) A presente decisão não prejudica as conclusões que a Comissão possa retirar no que diz respeito ao financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. As concessões fiscais às cooperativas, ao abrigo da Lei n.o 2238/94 e da Lei n.o 2169/93, e as disposições de reescalonamento de dívidas do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, não constituem em si mesmas auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    2. Os seguintes auxílios estatais são incompatíveis com o mercado comum:

    a) N.o 2 do artigo 32.o da Lei n.o 2008/92;

    b) Artigo 5.o da Lei n.o 2237/94;

    c) Concessão à cooperativa leiteira AGNO, ao abrigo do artigo 19.o da Lei n.o 2198/94, de um montante de 529,89 milhões de dracmas gregas;

    d) Reescalonamento da dívida da cooperativa AGNO ao Banco Agrícola da Grécia, no montante de 1899 milhões de dracmas gregas, ao abrigo do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620 de 5 de Outubro de 1989.

    Artigo 2.o

    1. As autoridades gregas devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no n.o 2 do artigo 1.o e já ilegalmente colocados à sua disposição, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão.

    2. A recuperação será efectuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. Os auxílios a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

    Artigo 3.o

    1. A Grécia informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

    2. No mesmo prazo, as autoridades gregas são convidadas a apresentar à Comissão:

    a) Uma lista completa dos beneficiários de todos os regimes de auxílio, os montantes a recuperar e os juros devidos;

    b) Todas as informações disponíveis sobre a tomada a cargo da gestão da AGNO pelo Banco Agrícola da Grécia, assim como uma demonstração de que essa operação não inclui novos auxílios estatais a favor da AGNO;

    c) Todas as informações necessárias para que a Comissão possa iniciar uma investigação, nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, das relações entre o Estado grego e o Banco Agrícola da Grécia e do impacto competitivo das mesmas no sector agrícola. Para esse efeito, a Grécia deverá transmitir à Comissão toda a legislação relevante, os mapas de balanço do Banco referentes aos últimos dez anos e as suas observações eventuais sobre o assunto;

    d) Um relatório abrangendo todas as medidas de reescalonamento de dívidas tomadas pelo BAG em relação a cooperativas agrícola, ao abrigo do acto do governador do Banco da Grécia n.o 1620, de 5 de Outubro de 1989, assim como uma avaliação da conformidade das mesmas com as regras previstas nos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

    Artigo 4.o

    A República da Grécia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO C 100 de 2.4.1998, p. 7 e JO C 107 de 7.4.1998, p. 19.

    (2) JO C 376 de 4.12.1998, p. 2.

    (3) JO C 120 de 1.5.1999, p. 16.

    (4) Ver nota de pé-de-página 1.

    (5) JO L 215 de 30.7.1992, p. 91.

    (6) JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/84/CEE (JO L 254 de 12.10.1993, p. 16).

    (7) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

    (8) SEC(89) 343/2 de 7 de Março de 1989.

    (9) Auxílio N 54/87 - Carta da Comissão SG (87) D/5035 de 15 de Abril de 1987.

    (10) JO L 79 de 23.3.1994, p. 29. Decisão revogada a partir de 1 de Janeiro de 2000 pelo Regulamento (CE) n.o 1750/1999.

    (11) Ver nota de pé-de-página 6.

    (12) Fonte: Eurostat.

    (13) Acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 1999 no processo C 256/97 - DMT. Ainda não foi publicado.

    (14) JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

    (15) Boletim CE 9-1984 e ver ponto 3.2, terceiro travessão, mutatis mutandis (para a contribuição privada).

    (16) Ver auxílio C 47/95, em que a Itália obteve do Conselho, nos termos do procedimento previsto no n.o 2, terceiro parágrafo do artigo 88.o, autorização para conceder auxílios destinados a evitar que os bancos penhorem os activos pessoais dos sócios de cooperativas, em caso de falência dessas cooperativas.

    (17) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

    (18) Ver precedente C 51/96.

    (19) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

    (20) Acórdão de 17 de Setembro de 1979 no processo C 730/79, Philip Morris, Col. 1980, p. 2671-2693.

    (21) Nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995 no processo T-459/93, Siemens/Comissão, Col. 1995, p. II-1675, e jurisprudência ai citada.

    (22) JO C 212 de 12.8.1988, p. 2. Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional - ponto 2 (JO C 74 de 10.3.1998, p. 10).

    (23) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997 no processo C-165/97 - Espanha/Comissão (Piezas y Rodajes SA) Col. 1997, p. I-0135.

    (24) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1990 no processo 35/88, KYDEP, Col. 1990, p. I-3125.

    (25) Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo 177/78 "Pigs and Bacon", Comissão/McCarren, Col. 1979, p. 2161.

    (26) Ver nota de pé-de-página 7.

    (27) JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.

    (28) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

    (29) Ver nota de pé-de-página 8 e casos precedentes N 864/97, C 65/97.

    (30) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.

    (31) JO C 29 de 2.2.1996, p. 4.

    (32) JO C 213 de 19.8.1992, p. 10, actualmente JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.

    (33) Ver nota de pé-de-página 10.

    (34) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1999 no processo C-295/97 Piaggio. Ainda não publicado.

    (35) Col. 1973, p. 611.

    (36) Col. 1973, p. 1471.

    (37) Col. 1977, p. 595.

    (38) Col. 1973, p. I-5505.

    (39) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (40) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

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