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Document 32002D0333
2002/333/EC: Council Decision of 22 April 2002 authorising the Portuguese Republic to extend until 9 April 2003 the Agreement on mutual fishery relations with the Republic of South Africa
2002/333/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul
2002/333/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul
JO L 116 de 3.5.2002, p. 32–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/04/2003
2002/333/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul
Jornal Oficial nº L 116 de 03/05/2002 p. 0032 - 0032
Decisão do Conselho de 22 de Abril de 2002 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (2002/333/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 354.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo sobre as relações mútuas de pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor no mesmo dia por um período inicial de 10 anos. Este acordo mantém-se em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses. (2) O n.o 2 do artigo 354.o do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas. (3) Por força do n.o 3 do artigo 354.o do mesmo acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano. O citado acordo foi prorrogado até 9 de Abril de 2002(1). (4) É conveniente autorizar a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o citado acordo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A República Portuguesa é autorizada a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 9 de Abril de 1979. Artigo 2.o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO L 123 de 4.5.2001, p. 23.