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Document 32002D0333

    2002/333/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul

    JO L 116 de 3.5.2002, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/04/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/333/oj

    32002D0333

    2002/333/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul

    Jornal Oficial nº L 116 de 03/05/2002 p. 0032 - 0032


    Decisão do Conselho

    de 22 de Abril de 2002

    que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul

    (2002/333/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 354.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo sobre as relações mútuas de pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor no mesmo dia por um período inicial de 10 anos. Este acordo mantém-se em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses.

    (2) O n.o 2 do artigo 354.o do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas.

    (3) Por força do n.o 3 do artigo 354.o do mesmo acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano. O citado acordo foi prorrogado até 9 de Abril de 2002(1).

    (4) É conveniente autorizar a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o citado acordo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A República Portuguesa é autorizada a prorrogar, até 9 de Abril de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 9 de Abril de 1979.

    Artigo 2.o

    A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Arias Cañete

    (1) JO L 123 de 4.5.2001, p. 23.

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