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Document 32002D0232

    2002/232/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera a Decisão 2000/745/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções, relativos às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia [notificada com o número C(2002) 620]

    JO L 78 de 21.3.2002, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32014D0109

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/232/oj

    32002D0232

    2002/232/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera a Decisão 2000/745/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções, relativos às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia [notificada com o número C(2002) 620]

    Jornal Oficial nº L 078 de 21/03/2002 p. 0012 - 0013


    Decisão da Comissão

    de 27 de Fevereiro de 2002

    que altera a Decisão 2000/745/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções, relativos às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia

    [notificada com o número C(2002) 620]

    (2002/232/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) (o "regulamento de base"), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3), (o "regulamento de base"), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 15.o,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000(4), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sob a forma de um montante específico por tonelada de 41,3 euros sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia, com excepção de importações de diversas empresas indianas mencionadas especificamente, que estão sujeitas a uma taxa de direito inferior. As importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) exportados por empresas cujos compromissos foram aceites foram isentas do pagamento desse direito em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento.

    (2) Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000(5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sob a forma de um montante específico por tonelada de 181,7 euros sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia, com excepção de importações de diversas empresas indianas mencionadas especificamente, que estão sujeitas a uma taxa de direito diferente. As importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) exportados por empresas cujos compromissos foram aceites foram isentas do pagamento desse direito em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento.

    (3) Em 29 de Novembro de 2000, a Comissão aprovou a Decisão 2000/745/CE(6), que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos dois processos supramencionados por parte dos exportadores referidos no artigo 1.o da referida decisão e concluiu o inquérito a esse respeito.

    (4) Em 26 de Junho de 2001, a Comissão, mediante o Regulamento (CE) n.o 1240/2001(7), anunciou o início de um reexame a título de "novo exportador" do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia, e que revoga os direitos no que diz respeito a importações de um produtor exportador e sujeita essas importações a registo.

    (5) As conclusões e os resultados definitivos do inquérito estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 496/2002 do Conselho(8) que altera o Regulamento (CE) n.o 2604/2000.

    B. COMPROMISSO

    (6) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações junto da Futura Polymers Ltd (seguidamente designada "a empresa em causa"), com base nos quais a Comissão tenciona instituir o direito anti-dumping alterado definitivo sobre as suas importações para a Comunidade, a empresa em questão ofereceu um compromisso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. O produtor exportador em causa propôs não vender a menos de determinados preços mínimos aos seus clientes independentes.

    (7) A Comissão considera que o compromisso oferecido pela empresa em questão pode ser aceite, uma vez que elimina o efeito prejudicial das práticas de dumping. Além disso, os relatórios regulares e pormenorizados que a empresa se comprometeu a apresentar à Comissão permitirão um controlo eficaz. Por outro lado, a cooperação da empresa durante o período de inquérito, a sua estrutura e organização das vendas, bem como a especificidade do produto em questão são tais que a Comissão considera que o risco de incumprimento do compromisso é mínimo.

    (8) A fim de assegurar o cumprimento e o controlo efectivos do compromisso, quando a introdução em livre prática for solicitada às autoridades aduaneiras competentes em conformidade com o compromisso, a isenção do direito está subordinada à apresentação de uma factura comercial. A factura comercial será emitida pela empresa da qual o compromisso é aceite e deve conter a informação enumerada no anexo do Regulamento (CE) n.o 2604/2000. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

    (9) Em caso de suspeita de violação, de violação ou de denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O quadro do artigo 1.o da Decisão 2000/745/CE é alterado pelo seguinte aditamento:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

    (3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (4) JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    (5) JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

    (6) JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

    (7) JO L 171 de 26.6.2001, p. 3.

    (8) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

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