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Document 32002D0230
2002/230/EC: Commission Decision of 15 March 2002 on financial aid from the Community for the operation of certain Community reference laboratories in the field of animal health and live animals 2002 (notified under document number C(2002) 1003)
2002/230/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 [notificada com o número C(2002) 1003]
2002/230/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 [notificada com o número C(2002) 1003]
JO L 77 de 20.3.2002, p. 47–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2002/230/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 [notificada com o número C(2002) 1003]
Jornal Oficial nº L 077 de 20/03/2002 p. 0047 - 0049
Decisão da Comissão de 15 de Março de 2002 relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 [notificada com o número C(2002) 1003] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, inglesa, francesa e sueca) (2002/230/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade deve ajudar financeiramente os laboratórios de referência comunitários por ela designados para lhe prestarem assistência no desempenho das funções e deveres estabelecidos nas directivas e decisões que se seguem: - Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), - Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, - Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA(6), - Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(7), - Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves(8), - Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, - Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul(10), - Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica(11), - Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura(12). (2) A contribuição financeira da Comunidade será concedida se as acções planeadas forem eficazmente efectuadas e se as autoridades apresentarem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos. (3) Por razões orçamentais, a assistência comunitária deve ser concedida por um período de um ano. (4) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(13), de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concede uma assistência financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver (Alemanha), tal como previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 185000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 2.o 1. No que respeita à doença de Newcastle, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das competências e atribuições do Central Veterinary Laboratory, de Addlestone (Reino Unido), tal como previstas no anexo V da Directiva 92/66/CEE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 60000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 3.o 1. No que respeita à doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concede uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e atribuições do Pirbright Laboratory (Reino Unido), tal como previstas no anexo III da Directiva 92/119/CEE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 95000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 4.o 1. No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concede uma assistência financeira à Dinamarca a título das competências e funções a desempenhar pelo Statens Veterinære Serumlaboratorium, de Århus (Dinamarca), tal como previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 130000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 5.o 1. No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concede uma assistência financeira à França a título das funções e obrigações do Ifremer, de La Tremblade (França), tal como previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 80000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 6.o 1. No que respeita à peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira à Espanha a título das funções a desempenhar pelo Laboratorio de sanidad y producción animal, de Algete (Espanha), tal como previstas no anexo I da Directiva 92/35/CE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 40000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 7.o 1. No que respeita à febre catarral ovina, a Comunidade concede uma assistência financeira ao Reino Unido a título das funções do Pirbright Laboratory (Reino Unido), tal como previstas no anexo II da Directiva 2000/75/CE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 115000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 8.o 1. No que respeita à serologia da raiva, a Comunidade concede uma assistência financeira à França a título das funções e tarefas a desempenhar pela A.F.S.S.A., de Nancy (França), tal como previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 130000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 9.o 1. No que respeita à avaliação dos resultados dos métodos de testagem dos bovinos reprodutores de raça pura e à harmonização de vários métodos de testagem, a Comunidade concede uma assistência financeira à Suécia a título das funções a desempenhar pelo Centro Interbull, de Upsala (Suécia), tal como referidas no anexo II da Decisão 96/463/CE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 60000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 10.o A assistência financeira comunitária será paga nos seguintes moldes: a) Um adiantamento de 70 % a pedido do Estado-Membro beneficiário; b) O saldo após apresentação, pelo Estado-Membro beneficiário, dos documentos comprovativos e de um relatório técnico. Estes documentos devem ser apresentados no prazo de três meses após o termo do período para o qual foi concedida a assistência financeira; desde que as acções planeadas sejam eficazmente aplicadas e as autoridades apresentem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos. Se o prazo não for observado, a contribuição financeira da Comunidade será reduzida de 25 %, em 1 de Maio, 50 %, em 1 de Junho, 75 %, em 1 de Julho, e 100 %, em 1 de Setembro. Artigo 11.o O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. (4) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. (5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. (6) JO L 1 de 1.1.1995, p. 1. (7) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. (8) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. (9) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1 (10) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. (11) JO L 95 de 15.4.2000, p. 40. (12) JO L 192 de 2.8.1996, p. 19. (13) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.