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Document 32002D0230

    2002/230/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 [notificada com o número C(2002) 1003]

    JO L 77 de 20.3.2002, p. 47–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/230/oj

    32002D0230

    2002/230/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 [notificada com o número C(2002) 1003]

    Jornal Oficial nº L 077 de 20/03/2002 p. 0047 - 0049


    Decisão da Comissão

    de 15 de Março de 2002

    relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002

    [notificada com o número C(2002) 1003]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, inglesa, francesa e sueca)

    (2002/230/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade deve ajudar financeiramente os laboratórios de referência comunitários por ela designados para lhe prestarem assistência no desempenho das funções e deveres estabelecidos nas directivas e decisões que se seguem:

    - Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3),

    - Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    - Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA(6),

    - Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(7),

    - Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves(8),

    - Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    - Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul(10),

    - Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica(11),

    - Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura(12).

    (2) A contribuição financeira da Comunidade será concedida se as acções planeadas forem eficazmente efectuadas e se as autoridades apresentarem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos.

    (3) Por razões orçamentais, a assistência comunitária deve ser concedida por um período de um ano.

    (4) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(13), de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concede uma assistência financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver (Alemanha), tal como previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 185000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 2.o

    1. No que respeita à doença de Newcastle, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das competências e atribuições do Central Veterinary Laboratory, de Addlestone (Reino Unido), tal como previstas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 60000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 3.o

    1. No que respeita à doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concede uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e atribuições do Pirbright Laboratory (Reino Unido), tal como previstas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 95000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 4.o

    1. No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concede uma assistência financeira à Dinamarca a título das competências e funções a desempenhar pelo Statens Veterinære Serumlaboratorium, de Århus (Dinamarca), tal como previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 130000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 5.o

    1. No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concede uma assistência financeira à França a título das funções e obrigações do Ifremer, de La Tremblade (França), tal como previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 80000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 6.o

    1. No que respeita à peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira à Espanha a título das funções a desempenhar pelo Laboratorio de sanidad y producción animal, de Algete (Espanha), tal como previstas no anexo I da Directiva 92/35/CE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 40000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 7.o

    1. No que respeita à febre catarral ovina, a Comunidade concede uma assistência financeira ao Reino Unido a título das funções do Pirbright Laboratory (Reino Unido), tal como previstas no anexo II da Directiva 2000/75/CE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 115000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 8.o

    1. No que respeita à serologia da raiva, a Comunidade concede uma assistência financeira à França a título das funções e tarefas a desempenhar pela A.F.S.S.A., de Nancy (França), tal como previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 130000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 9.o

    1. No que respeita à avaliação dos resultados dos métodos de testagem dos bovinos reprodutores de raça pura e à harmonização de vários métodos de testagem, a Comunidade concede uma assistência financeira à Suécia a título das funções a desempenhar pelo Centro Interbull, de Upsala (Suécia), tal como referidas no anexo II da Decisão 96/463/CE.

    2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 60000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 10.o

    A assistência financeira comunitária será paga nos seguintes moldes:

    a) Um adiantamento de 70 % a pedido do Estado-Membro beneficiário;

    b) O saldo após apresentação, pelo Estado-Membro beneficiário, dos documentos comprovativos e de um relatório técnico. Estes documentos devem ser apresentados no prazo de três meses após o termo do período para o qual foi concedida a assistência financeira;

    desde que as acções planeadas sejam eficazmente aplicadas e as autoridades apresentem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos.

    Se o prazo não for observado, a contribuição financeira da Comunidade será reduzida de 25 %, em 1 de Maio, 50 %, em 1 de Junho, 75 %, em 1 de Julho, e 100 %, em 1 de Setembro.

    Artigo 11.o

    O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

    (3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

    (4) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

    (5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

    (6) JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.

    (7) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

    (8) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33.

    (9) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1

    (10) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

    (11) JO L 95 de 15.4.2000, p. 40.

    (12) JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

    (13) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

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