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Document 32002D0167

2002/167/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza Portugal a reduzir a taxa do imposto especial de consumo aplicada ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores

JO L 55 de 26.2.2002, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/167(1)/oj

32002D0167

2002/167/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza Portugal a reduzir a taxa do imposto especial de consumo aplicada ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores

Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0036 - 0037


Decisão do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

que autoriza Portugal a reduzir a taxa do imposto especial de consumo aplicada ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores

(2002/167/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos seus pedidos de 15 de Junho de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001 relativos às medidas a aplicar, ao abrigo do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, às regiões ultraperiféricas, Portugal refere que a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo na Madeira, para o rum e os licores aí produzidos e consumidos, e nos Açores, para os licores e aguardentes aí produzidos e consumidos, é considerada indispensável para a sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção e comercialização das referidas bebidas. Com efeito, atendendo aos elevados custos de produção dessas actividades, resultantes sobretudo de situações que se prendem com a insularidade, tais como as reduzidas dimensões das explorações, as pequenas quantidades produzidas, o afastamento, a descontinuidade geográfica e as limitações do mercado local, só uma redução da carga fiscal aplicada ao rum, aos licores e às aguardentes produzidos nessas ilhas e vendidos praticamente apenas nos respectivos mercados locais poderá permitir restabelecer a posição concorrencial desses produtos relativamente às bebidas espirituosas semelhantes importadas ou fornecidas a partir do resto da Comunidade e, consequentemente, assegurar a perenidade dos sectores de actividade em questão. Neste caso, para restabelecer a posição concorrencial é necessária uma redução da carga fiscal que permita compensar, para as bebidas espirituosas produzidas nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, as desvantagens concorrenciais que resultam dos custos de produção e de comercialização mais elevados prevalecentes nessas regiões. Assim, da análise dos dados relativos aos preços de venda das bebidas espirituosas vendidas nas referidas regiões, decorre que uma redução da taxa do imposto especial de consumo da ordem dos 75 % da taxa nacional portuguesa normal aplicável ao álcool etílico deverá permitir alinhar os preços de venda das bebidas espirituosas produzidas na Madeira e nos Açores pelos das bebidas semelhantes importadas ou fornecidas a partir do resto da Comunidade. Esta medida deverá permitir assegurar a sobrevivência da indústria existente e a sua eventual expansão. Actualmente, as vendas na Madeira e nos Açores das bebidas espirituosas aí produzidas elevam-se a cerca de 360000 litros por ano e asseguram perto de 130 postos de trabalho directos, dos quais 70 sazonais.

(2) Deste modo, afigura-se necessária e justificada a aplicação por Portugal, em derrogação do artigo 90.o do Tratado, de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira, assim como aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores, a fim de não pôr em perigo o desenvolvimento dessas regiões.

(3) Tendo em conta a importância de que se reveste para os operadores económicos locais a criação de um clima de segurança fiscal necessário ao desenvolvimento das suas actividades comerciais e, por outro lado, a necessidade de prever um prazo de validade para as derrogações fiscais, a presente derrogação deve ser concedida por um período de sete anos.

(4) A concessão desse período deve, todavia, ser acompanhada da obrigação de apresentação de um relatório intercalar que permita à Comissão avaliar se se continuam a verificar as razões que justificaram a concessão da derrogação fiscal.

(5) A presente decisão não prejudica a eventual aplicação das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 90.o do Tratado, Portugal fica autorizado a aplicar ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto sobre o consumo de alcóol e bebidas alcoólicas(3).

Artigo 2.o

A derrogação referida no artigo 1.o fica limitada:

1. Na Madeira:

a) Ao rum tal como definido na alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(4), que possua a denominação geográfica "Rum da Madeira", referida no n.o 3 do artigo 5.o e no ponto 1 do anexo II do referido regulamento;

b) Aos licores tal como definidos na alínea r) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89, produzidos a partir de frutos e plantas da região;

2. Nos Açores:

a) Aos licores tal como definidos na alínea r) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da região;

b) À aguardente de vinho e à aguardente bagaceira com as características e qualidades definidas nas alíneas d) e f) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89.

Artigo 3.o

A taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Directiva 92/84/CEE, mas não pode ser inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

Artigo 4.o

Portugal deve enviar à Comissão até 31 de Dezembro de 2005 um relatório que permita a esta avaliar se se continuam a verificar as razões que justificaram a concessão da taxa reduzida.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 6.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 210.

(2) Parecer emitido em 7 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

(4) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

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