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Document 32002D0063

    2002/63/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à conclusão do Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

    JO L 27 de 30.1.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009; revogado por 32009R1139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/63(1)/oj

    Related international agreement

    32002D0063

    2002/63/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à conclusão do Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

    Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2002 p. 0001 - 0002


    Decisão do Conselho

    de 23 de Outubro de 2001

    relativa à conclusão do Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

    (2002/63/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que é conveniente aprovar o Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a seguir designado "Protocolo", a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente;

    Considerando que é necessário permitir que a Comissão adopte as medidas de aplicação do Protocolo, em especial no que respeita aos produtos agrícolas de base e aos produtos agrícolas transformados;

    Considerando que, pelos Regulamentos (CE) n.o 1595/97(1) e n.o 656/98(2), a Comunidade deu início à aplicação antecipada das disposições previstas no Protocolo no que se refere, respectivamente, aos produtos agrícolas de base e aos produtos agrícolas transformados; que se afigura, por conseguinte, conveniente adoptar medidas adequadas para assegurar uma transição harmoniosa entre os regimes preferenciais aplicados ao abrigo dos referidos regulamentos e os previstos no Protocolo;

    Considerando que o Protocolo Complementar do Acordo Europeu, sobre o Comércio de Produtos Têxteis, entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia foi alterado pela última vez pela Decisão 96/224/CE(3),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. As normas de aplicação da presente decisão serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92(4), ou, consoante o caso, nas disposições pertinentes dos outros regulamentos respeitantes à organização comum dos mercados, ou do Regulamento (CE) n.o 3448/93(5) ou do Regulamento (CE) n.o 3066/95(6).

    2. A partir do momento em que a presente decisão produzir efeitos, considera-se que os regulamentos adoptados pela Comissão com base no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3066/95, tendo em vista a aplicação das concessões de que beneficiam os produtos enumerados no Protocolo, se baseiam no n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 3.o

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 8.o do Protocolo.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Neyts-Uyttebroeck

    (1) JO L 216 de 8.8.1997, p. 1.

    (2) JO L 90 de 25.3.1998, p. 1.

    (3) JO L 81 de 30.3.1996, p. 264.

    (4) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).

    (5) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (6) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98 (JO L 303 de 13.11.1998, p. 1).

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