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Document 32002D0031

2002/31/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que altera a Decisão 2001/925/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 74]

JO L 13 de 16.1.2002, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/31/oj

32002D0031

2002/31/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que altera a Decisão 2001/925/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 74]

Jornal Oficial nº L 013 de 16/01/2002 p. 0031 - 0031


Decisão da Comissão

de 14 de Janeiro de 2002

relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que altera a Decisão 2001/925/CE

[notificada com o número C(2002) 74]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/31/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Ocorreram surtos de peste suína clássica na Província de Barcelona da Catalunha, em Espanha.

(2) Devido ao comércio de suínos vivos, estes surtos podem constituir um perigo para os efectivos dos restantes Estados-Membros.

(3) A Espanha adoptou medidas integradas no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3).

(4) A Comissão adoptou a Decisão 2001/925/CE, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha(4).

(5) Face à evolução da situação e aos resultados dos inquéritos epidemiológicos, é necessário prorrogar as medidas adoptadas e limitar o âmbito de algumas delas. A Decisão 2001/925/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o da Decisão 2001/925/CE:

a) O termo "20 de Janeiro de 2002" é substituído por "20 de Fevereiro de 2002";

b) O termo "31 de Janeiro de 2002" é substituído por "28 de Fevereiro de 2002".

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2001/925/CE, o termo "Catalunha" é substituído por "Províncias de Barcelona e Gerona da Catalunha".

Artigo 3.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4) JO L 339 de 21.12.2001, p. 56.

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