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Document 32002B0448

2002/448/CECA: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2002, relativa à quitação quanto à execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício de 2000 - Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que fazem parte integrante da decisão relativa à quitação quanto à execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício de 2000

JO L 158 de 17.6.2002, p. 35–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2002

32002B0448

2002/448/CECA: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2002, relativa à quitação quanto à execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício de 2000 - Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que fazem parte integrante da decisão relativa à quitação quanto à execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício de 2000

Jornal Oficial nº L 158 de 17/06/2002 p. 0035 - 0042


Decisão do Parlamento Europeu

de 10 de Abril de 2002

relativa à quitação quanto à execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício de 2000

(2002/448/CECA)

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2000(1) e o relatório do Tribunal de Contas na matéria(2),

- Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a CECA relativo ao exercício de 2000 (incluindo a declaração de fiabilidade relativa à CECA), acompanhado das respostas da Comissão (C5-0043/2002)(3),

- Tendo em conta o Tratado CECA, em especial o artigo 78.o-G,

- Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0079/2002),

1. Dá quitação à Comissão pela gestão da CECA quanto aos valores relativos à execução do orçamento operacional para o exercício de 2000 que figuram em anexo;

2. Apresenta as suas observações na resolução em anexo;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como a resolução, que dela faz parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e ao Comité Consultivo da CECA e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial (série L).

O Secretário-Geral

Julian Priestley

O Presidente

Pat Cox

(1) JO C 185 de 30.6.2001, p. 2.

(2) JO C 363 de 19.12.2001, p. 40.

(3) JO C 366 de 20.12.2001, p. 1.

ANEXO

BALANÇO DA CECA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS DO EXERCÍCIO ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO OPERACIONAL CECA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Resolução

do Parlamento Europeu que contém as observações que fazem parte integrante da decisão relativa à quitação quanto à execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício de 2000

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta os artigos 78.o-G e 97.o do Tratado CECA,

- Tendo em conta o protocolo anexo ao Tratado que estabelece a Comunidade Europeia relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao fundo de investigação do carvão e do aço, acordado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001(1),

- Tendo em conta o relatório financeiro da CECA para o ano 2000, publicado pela Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão (Serviço de Operações Financeiras),

- Tendo em conta as demonstrações financeiras da CECA de 31 de Dezembro de 2000(2) e o relatório do Tribunal de Contas na matéria(3),

- Tendo em conta o n.o 7 do artigo 89.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, por força do qual cumpre às instituições da Comunidade tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação,

- Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a CECA relativo ao exercício de 2000 (incluindo a declaração de fiabilidade relativa à CECA), acompanhado das respostas da Comissão (C5-0043/2002)(4),

- Tendo em conta a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa aos acordos pós-CECA adoptada em 21 de Novembro de 2001 no contexto do processo orçamental em "trílogo" (Conselho da União Europeia)(5),

- Tendo em conta a recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0124/2002),

- Tendo em conta as resoluções do Conselho de 20 de Julho de 1998(6) e 21 de Junho de 1999(7),

- Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Consultivo CECA, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "Termo de vigência do Tratado CECA: actividades financeiras após 2002" [COM(2000) 518], que contém propostas relativas a decisões do Conselho, alterada com o objectivo de contemplar o protocolo do Tratado de Nice [COM(2001) 121],

- Tendo em conta o relatório sobre o seguimento dado ao exercício de 1999, apresentado pela Comissão [COM(2001) 735],

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0079/2002),

A. Considerando que, face à iminente expiração do Tratado que a institui, a CECA cessou a sua actividade de concessão de novos empréstimos por conta de fundos contraídos desde 1997 e não teve qualquer actividade de contracção de empréstimos em 2000, embora os empréstimos concedidos, em data de 31 de Dezembro de 2000, se elevassem a 1851 milhões de euros em conta de capital alheio e a 130 milhões de euros em conta de capitais próprios,

B. Considerando que, em 2000, a CECA continuou a financiar actividades de investigação e a reafectação de trabalhadores, consagrando, por conta do seu orçamento operacional, um montante adicional de 81 milhões de euros ao primeiro objectivo e um montante de 31 milhões de euros ao segundo objectivo; considerando que o programa Rechar, que comporta medidas sociais na indústria do carvão, foi contemplado com um montante de 19 milhões de euros,

C. Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1998, a imposição CECA sobre os produtos do carvão e do aço, que constituía até então um dos principais recursos do orçamento CECA, foi fixada pela Comissão em 0 %,

D. Considerando que a principal fonte de fundos da CECA passou a ser constituída pelo saldo líquido de gestão das diferentes reservas e de anulação de compromissos não executados,

E. Considerando que o balanço da CECA continuou a diminuir, como acontece desde 1997, e regista uma descida de 504 milhões de euros em relação a 1999, representando os empréstimos a instituições de crédito e a clientes 54,1 % do activo disponível em 2000,

F. Considerando que a demonstração de resultados regista uma descida de 75,3 milhões de euros em relação ao ano precedente, que as perdas líquidas resultantes das operações financeiras diminuíram de 42 para 24 milhões de euros e que, no que se refere aos proveitos, os juros baixaram de 254 para 249 milhões de euros e os proveitos ligados ao orçamento operacional baixaram de 105 para 75 milhões de euros,

G. Considerando que, de acordo com as estimativas, as reservas atingirão 100 % dos empréstimos ainda não reembolsados e não cobertos por garantias governamentais até 23 de Julho de 2002 e considerando que o fundo de garantia se elevava a 565 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2000, ou seja, 98,8 % desses empréstimos,

H. Considerando que, na resolução sobre o crescimento e o emprego, adoptada pelo Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, e na supracitada resolução do Conselho de 21 de Junho de 1999 sobre o futuro da CECA, se solicita que os rendimentos obtidos pelas reservas pendentes sejam utilizados para financiar um fundo de investigação destinado a actividades ligadas aos sectores do carvão e do aço,

I. Considerando que a Comissão indicou, na sua citada comunicação [COM(2000) 518], que o património da CECA em liquidação será da ordem de 1,6 mil milhões de euros em 2002,

J. Considerando que o saldo existente após dedução do pagamento de juros em mora deverá ser considerado como "recursos próprios" orçamentais da UE, os quais devem produzir juros anuais da ordem dos 45 milhões de euros a afectar à investigação no domínio do carvão e do aço (fora do âmbito do programa-quadro de investigação),

K. Considerando que a expiração do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002 implicará o completo desaparecimento do regime jurídico e dos procedimentos da CECA e a dissolução do Comité Consultivo instituído por este Tratado,

L. Considerando que o relatório anual CECA relativo ao exercício de 2000 foi adoptado pelo Tribunal de Contas em 10 de Outubro de 2001,

M. Considerando que o Tribunal de Contas conclui que as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2000 apresentam uma imagem fiel do património e da situação financeira da CECA em 31 de Dezembro de 2000, bem como do resultado das suas operações referentes ao exercício encerrado nessa mesma data,

N. Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que a legalidade e a regularidade das operações estão, no seu conjunto, suficientemente garantidas, emitindo assim uma declaração de fiabilidade positiva,

1. Regozija-se com os progressos alcançados na liquidação das actividades da CECA, nomeadamente dos seus empréstimos e bonificações, mas lamenta os atrasos verificados na conclusão de uma base legal acordada para o novo fundo de investigação do carvão e do aço que substituirá as actividades da CECA neste domínio;

2. Verifica que as estimativas de despesas em 2000 para efeitos de ajudas à reestruturação efectuadas com base nas previsões fornecidas pelos Estados-Membros sobre avaliaram as despesas efectivas em 46 % e que os resultados assim obtidos, conjuntamente com a anulação de compromissos, contribuíram para uma melhoria do rácio de solvabilidade;

3. Aceita os argumentos aduzidos pela Comissão relativamente à impossibilidade de avaliar o verdadeiro impacto do Tratado CECA na expansão económica, no emprego e no nível de vida se forem excluídos muitos outros factores envolvidos, instando, todavia, a Comissão a publicar uma brochura que sintetize as actividades da CECA desde a sua entrada em vigor;

4. Exorta igualmente a Comissão à publicação, no mais breve trecho, de uma avaliação global das actividades de investigação financiadas pela CECA, nomeadamente uma avaliação do programa de investigação no sector do carvão e os critérios propostos para efeitos de selecção de novos projectos de investigação neste domínio, à semelhança do que já sucedeu no sector do aço; entende que tais avaliações constituem uma base essencial da actividade do almejado fundo de investigação do carvão e do aço;

5. Verifica que 100 % destes empréstimos em curso após 23 de Julho de 2002 que não beneficiem da garantia de um governo de um Estado-Membro serão cobertos por reservas da CECA e reconhece a pertinência da estratégia de gestão financeira prudente de CECA até ao termo de vigência do Tratado adoptada pela Comissão;

6. Verifica os progressos alcançados na redução das despesas administrativas mencionados no documento "Expiração do Tratado CECA: impacto nos custos administrativos a nível da Comissão" (transmitido pela Comissária Schreyer à Comissão do Controlo Orçamental, em 8 de Março de 2001); exorta a Comissão a informar o Parlamento Europeu do resultado da sua estratégia anual para 2003 no que diz respeito à reafectação do pessoal actualmente adstrito à administração das actividades da CECA;

7. Regozija-se com os progressos alcançados a nível da transferência para o Comité Económico e Social (CES) da experiência recolhida no contexto da CECA e apoia os esforços que a Comissão desenvolve para promover uma nova estrutura de trabalho no seio do CES para abordar as questões relacionadas com a transformação industrial, estrutura essa que passará a integrar as melhores práticas no contexto das indústrias do carvão e do aço;

8. Insta a Comissão a dar início às negociações com os países candidatos sobre as condições da respectiva participação no novo programa de investigação logo que este se encontre criado, solicitando à Comissão que o informe dos progressos realizados no âmbito destas negociações;

9. Solicita à Comissão que explique os atrasos registados na melhoria das contas relativas a empréstimos concedidos a funcionários, com particular referência para a apresentação dos relatórios por elaborar e prometidos para o final do ano 2001 nas suas respostas ao ponto 22 do relatório anual do Tribunal de Contas sobre a CECA relativo ao exercício 2000;

10. Regozija-se com a avaliação positiva feita pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão, por parte da Comissão, do orçamento CECA no exercício de 2000, bem como com a introdução de um sistema de cálculo do desempenho por parte da Comissão que evidenciou uma taxa média de rendimento dos activos líquidos de 4,72 % no exercício de 2000; considera, todavia, que este rendimento deveria fazer-se acompanhar de um nível de rendimento de referência aplicável a exercícios financeiros subsequentes, caso se pretenda que os auditores procedam a uma avaliação digna desse nome;

11. Convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa às orientações em matéria de investimento e a uma taxa-objectivo de rendimento dos activos financeiros sob a sua gestão, nomeadamente o património actualmente gerido pela CECA e que se tornará numa fonte de rendimento do novo fundo de investigação do carvão e do aço; propõe que esta taxa-objectivo de rendimento esteja vinculada a um cálculo objectivo das taxas médias de rendimento das obrigações do tesouro na UE;

12. Convida igualmente a Comissão a explicar as medidas que tenciona promover para assegurar que todas as receitas resultantes desta gestão financeira se circunscrevam estritamente ao fundo de investigação e não sejam, em parte, desviadas para o orçamento geral;

13. Insta, mais uma vez, a Comissão a assegurar a máxima transparência na transmissão de dados relativos à afectação do património da CECA;

14. Salienta que continuará a acompanhar a utilização efectiva do montante pago pelos contribuintes, nomeadamente para efeitos de realização de actividades de investigação nos domínios do carvão e do aço, mesmo após a liquidação da CECA.

(1) JO C 80 de 10.3.2001, p. 67.

(2) JO C 185 de 30.6.2001, p. 2.

(3) JO C 363 de 19.12.2001, p. 40.

(4) JO C 366 de 20.12.2001, p. 1.

(5) SN 4609/01 Rev 1.

(6) JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.

(7) JO C 190 de 7.7.1999, p. 1.

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