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Dokumentum 32001Y0130(01)

Parecer da Comissão no âmbito da Directiva 73/23/CEE do Conselho relativa à harmonização dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

JO C 29 de 30.1.2001., 2–2. o. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

32001Y0130(01)

Parecer da Comissão no âmbito da Directiva 73/23/CEE do Conselho relativa à harmonização dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Jornal Oficial nº C 029 de 30/01/2001 p. 0002 - 0002


Parecer da Comissão no âmbito da Directiva 73/23/CEE do Conselho relativa à harmonização dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

(2001/C 29/02)

O presente parecer fundamenta-se no artigo 9.o da Directiva 73/23/CEE do Conselho relativa à harmonização dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão(1). Refere-se à aplicação do artigo 5.o da directiva supramencionada.

Em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 73/23/CEE, uma referência à norma harmonizada EN 60598-1 foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2) com o seguinte teor:

- EN 60598-1:1997

Luminárias - Parte 1: Regras gerais e ensaios.

Uma deficiência desta norma harmonizada foi notificada à Comissão ao abrigo do procedimento de cláusula de salvaguarda previsto no artigo 9.o da directiva "baixa tensão".

Esta notificação refere-se aos riscos inerentes a um foco luminoso que não dispõe de um terminal de ligação. Em tais casos, subsiste a possibilidade, em circunstâncias normais e previsíveis de utilização, de um consumidor adquirir um terminal de ligação que é inadequado, devido às suas dimensões, características ou dificuldades de montagem. Em consequência disso, poderá comprometer a protecção do foco luminoso contra o contacto indirecto com uma parte "viva" do foco ou modificar as propriedades de isolamento do mesmo.

Considerou-se, por conseguinte, que a referida norma não respeitava os requisitos essenciais previstos na directiva "baixa tensão", nomeadamente os estabelecidos nas alíneas a) e d) do ponto 2 do anexo I, devido à não conformidade com a condição geral constante da alinea c) do ponto 1 do mesmo anexo. O teor dos referidos pontos é o seguinte: "1. Condições gerais

c) Tanto o material eléctrico como as partes que o constituem serão fabricados de modo a poder ser montados de forma segura e adequada.

2. Protecção contra os riscos resultantes do material eléctrico. Serão previstas medidas de ordem técnica de acordo com o ponto 1, a fim de que:

a) As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de outros acidentes resultantes de contactos directos ou indirectos;

d) O isolamento seja adequado aos condicionamentos previstos.".

Esta deficiência da EN 60598-1:1997 foi estabelecida pela Comissão no seu parecer de 19 de Maio de 1998 e todos os Estados-Membros foram notificados a este respeito. O Cenelec foi subsequentemente convidado a alterar a referida norma em conformidade.

Em resposta a este parecer, o órgão europeu de normalização, Cenelec, estabeleceu a alteração EN 60598-1:1997/A13:1999, que foi adoptada em 1 de Junho de 1999 (não publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias), com o seguinte título:

- EN 60598-1:1997/A13:1999

Luminárias - Parte 1: Regras gerais e ensaios. Alteração 13.

Contudo, considera-se que a alteração EN 60598-1:1997/A13:1999 é insuficiente para satisfazer as preocupações inerentes à cláusula de salvaguarda, dado que continuaria a ser possível preservar a conformidade com a norma colocando luminárias no mercado sem um terminal de ligação, desde que lhes fosse aposto um aviso.

Por conseguinte, a Comissão considera que o equipamento eléctrico fabricado em conformidade com a EN 60598-1:1997 e a EN 60598-1:1997/A13:1999 não poderá ainda cumprir o requisito essencial da directiva "baixa tensão".

Esta conclusão foi apoiada pelos representantes dos governos nacionais na reunião do grupo de trabalho para a cooperação administrativa no domínio da directiva "baixa tensão", em 26 de Abril de 2000.

O órgão europeu de normalização, Cenelec, foi pois, solicitado no sentido de tomar outras iniciativas para assegurar que o risco descrito será adequadamente abordado através de uma nova alteração da norma harmonizada EN 60598-1:1997.

Na ausência de uma norma harmonizada revista, os fabricantes, ao fazerem uso das normas harmonizadas para estabelecerem a conformidade do equipamento eléctrico em causa com as disposições constantes da directiva "baixa tensão", além de respeitar os requisitos da EN 60598-1:1997 e A13:1999, têm, por conseguinte, de adoptar medidas para evitar qualquer risco relacionado com a ausência de um terminal de ligação para as luminárias. Este risco inclui o uso indiscriminado de terminais de ligação geralmente disponíveis no mercado, que, devido às suas dimensões ou à impossibilidade da sua fixação, poderão comprometar a protecção contra o contacto indirecto com uma parte "viva" do foco luminoso ou comprometer as propriedades de isolamento do mesmo.

(1) JO L 77 de 26.3.1973. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(2) JO C 268 de 22.9.1999, p. 1.

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