This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001Y0123(01)
Council Resolution of 14 December 2000 on health and nutrition
Resolução do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 sobre a saúde e a nutrição
Resolução do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 sobre a saúde e a nutrição
JO C 20 de 23.1.2001, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Resolução do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 sobre a saúde e a nutrição
Jornal Oficial nº C 020 de 23/01/2001 p. 0001 - 0002
Resolução do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 sobre a saúde e a nutrição (2001/C 20/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 1. RECORDA que os cidadãos da União Europeia atribuem grande importância à saúde, que consideram como um elemento essencial de uma qualidade de vida elevada. 2. RECORDA a Resolução de 3 de Dezembro de 1990(1), relativa a um programa de acção sobre a alimentação e a saúde, cujos objectivos continuam, de um modo geral, válidos, bem como as conclusões de 15 de Maio de 1992(2). 3. SALIENTA uma vez mais a importância da nutrição como um dos principais factores determinantes da saúde humana e constata que o estado de saúde da população pode, por isso, ser protegido e melhorado através de acções no campo da nutrição. 4. REFERE que os trabalhos científicos demonstraram que um regime alimentar inadaptado, associado a uma actividade física insuficiente, constitui um dos principais factores de risco evitáveis para o aparecimento das doenças cardiovascluares - que representam uma das principais causas de mortalidade na União Europeia; que está igualmente demonstrado que uma alimentação desequilibrada favorece o aparecimento de outras doenças graves, como certos tipos de cancro, a osteoporose, diabetes não hereditários e certas formas patológicas associadas a carências específicas em nutrientes. 5. MANIFESTA A SUA APREENSÃO com as consequências da progressão da obesidade e do excesso de peso na União Europeia, nomeadamente nas crianças e nos adolescentes. 6. CONSTATA que, apesar dos notáveis progressos verificados na alimentação das populações da União Europeia, toda a população continua sujeita a problemas de saúde relacionados com a nutrição e que vários grupos, como as crianças, os adolescentes, os idosos e as populações mais desfavorecidas, continuam a ser os mais expostos às consequências de uma nutrição inadaptada. 7. SUBLINHA que uma má nutrição implica o aumento dos custos sociais e sanitários para os Estados-Membros. 8. CONSTATA que o conhecimento do estado nutricional do consumo e dos hábitos alimentares é desigual, tanto entre os Estados-Membros como em cada um deles. 9. CHAMA A ATENÇÃO para a evolução dos diferentes regimes e culturas alimentares na União Europeia, onde é cada vez mais importante a restauração colectiva e o consumo de alimentos pré-confeccionados. 10. CONSTATA que, apesar dos progressos verificados no domínio da informação nutricional e da rotulagem nutricional, não se encontra ainda suficientemente garantida uma informação fiável, coerente e acessível sobre as características nutricionais dos produtos alimentares e sobre a qualidade nutricional dos regimes. 11. CONSIDERA que a diversidade das culturas alimentares na União Europeia constitui uma riqueza que deve ser respeitada e que é necessário ter em conta na elaboração e na aplicação das políticas relativas à saúde nutricional, políticas essas que devem por isso ser definidas, antes de mais, a nível nacional. 12. SUBLINHA, no entanto, que várias políticas comunitárias, nomeadamente nos sectores da saúde pública, da agricultura, da pesca, da investigação, dos transportes, da protecção dos consumidores e do mercado interno, têm tal impacto que as políticas nutricionais nacionais nestes sectores só podem ser plenamente eficazes se os aspectos relativos à saúde nutricional forem tidos em conta na definição e na aplicação das políticas comunitárias pertinentes. 13. CHAMA A ATENÇÃO para o facto de as acções que permitem melhorar a disponibilidade e o acesso a alimentos sãos e à informação sobre uma alimentação sã serem componentes importantes da política nutricional. 14. CONSIDERA que as acções em matéria de saúde nutricional devem ocupar o devido lugar no futuro programa de acção comunitário em matéria de saúde pública. 15. CONSIDERA que, para ser eficaz, a política em matéria de saúde e nutrição deveria apoiar-se, designadamente, em trocas de experiências e de informações e também na cooperação e formação de todos os intervenientes envolvidos, incluindo os profissionais da saúde nutricional, os operadores neste sector, os consumidores e as organizações não governamentais. 16. CONVIDA os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas nacionais em matéria de saúde nutricional: i) Desenvolverem, desde a primeira infância e em todas as etapas da vida, as capacidades da população para proceder a opções esclarecidas em termos de consumo, promovendo atitudes e hábitos alimentares favoráveis à saúde e divulgando informações sobre o assunto; ii) Associarem todos os intervenientes interessados à reflexão sobre a saúde nutricional e à sua promoção; iii) Continuarem a desenvolver a produção, a divulgação e a aplicação de recomendações em matéria de saúde nutricional com base em conhecimentos científicos sólidos; iv) Melhorarem os conhecimentos em nutrição dos profissionais da saúde e das profissões ligadas à alimentação e à nutrição; v) Participarem activamente nas redes de recolha de dados em matéria de nutrição e de actividade fisica na Comunidade; vi) Encorajarem a participação de peritos nacionais nas actividades comunitárias e, nomeadamente, na produção de conhecimentos científicos. 17. REGISTA que, no âmbito do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, a Comissão tenciona, entre outras coisas, elaborar uma política nutricional global e coerente e apresentar um plano de acção em matéria de nutrição e recomendações relativas a orientações em matéria de regimes alimentares. 18. CONVIDA a Comissão a estudar o modo de fomentar uma melhor nutrição no seio da União Europeia apresentando, se for caso disso, propostas adequadas para o efeito e, nomeadamente, a: i) Prever a inclusão da saúde nutricional na definição de todas as políticas comunitárias apropriadas e o desenvolvimento de instrumentos que permitam avaliar o impacto das outras políticas comunitárias na saúde nutricional; ii) Prosseguir o desenvolvimento de instrumentos de vigilância da saúde nutricional e sem determinantes, com base nos instrumentos já existentes utilizados pelos Estados-Membros a fim de obter dados comparáveis, e assegurar uma avaliação regular desses dados, completando assim a acção dos Estados-Membros; iii) Apoiar e promover o intercâmbio regular de experiências no sector da saúde e da nutrição; iv) Facilitar o desenvolvimento dos conhecimentos científicos em saúde nutricional através de peritos na matéria, tendo especialmente em vista a elaboração e actualização de recomendações, nacionais ou locais, no campo alimentar e a informação fornecida ao consumidor; v) Apoiar a investigação sobre as relações entre saúde e nutrição, as patologias relacionadas com a alimentação, a compreensão dos comportamentos alimentares e o impacto das políticas adoptadas em matéria de saúde e nutrição; vi) Facilitar o intercâmbio de informações sobre as formações e profissões ligadas à nutrição; vii) Desenvolver a utilização da rotulagem nutricional adaptando-a às necessiadades dos consumidores, bem como outros meios de informação nutricional; viii) Estudar a possibilidade de realizar projectos tendo em vista a promoção de regimes alimentares sãos, podendo incidir sobre questões tão diversas como o consumo de fruta e de produtos hortícolas ou a aleitação materna; ix) Reflectir na forma de utilizar as novas tecnologias da informação para melhorar a informação dos intervenientes deste sector e também da população; x) Prever o acompanhamento das acções em matéria de nutrição; 19. CONVIDA a Comissão a continuar a cooperar com as organizações internacionais competentes, nomeadamente com a OMS, para assegurar uma coordenação eficaz das actividades, evitando duplicações de esforços. (1) JO C 329 de 31.12.1990, p. 1. (2) JO C 148 de 12.6.1992, p. 2.