Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001Y0112(01)

    Iniciativa do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão JAI do Conselho que cria um sistema de análises especializadas para caracterização científica das drogas sintéticas

    JO C 10 de 12.1.2001, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    32001Y0112(01)

    Iniciativa do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão JAI do Conselho que cria um sistema de análises especializadas para caracterização científica das drogas sintéticas

    Jornal Oficial nº C 010 de 12/01/2001 p. 0001 - 0003


    Iniciativa do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão JAI do Conselho que cria um sistema de análises especializadas para caracterização científica das drogas sintéticas

    (2001/C 10/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 31.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O ponto 43 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, o ponto 4.1.1.4 do plano de acção da União Europeia de luta contra a droga (2000-2004) e o ponto 7 do painel de avaliação da Comissão foram tomados em consideração.

    (2) Em termos de receitas e de técnicas de fabrico, o processo de produção confere às drogas sintéticas determinadas características comuns que permitem detectar a origem comum de drogas apreendidas em ocasiões e locais diferentes, ou seja, estabelecer entre elas certas correspondências.

    (3) Alguns laboratórios forenses nacionais na União Europeia desenvolveram técnicas especializadas da análise das drogas sintéticas que permitem a identificação dessas características comuns.

    (4) Tais características proporcionam novas informações, que vêm complementar os dados resultantes da investigação criminal tradicional. Da combinação de ambos poderá resultar o estabelecimento ou o reforço de certas relações entre as investigações criminais em curso ou já concluídas, facilitando assim a identificação dos centros ou redes ilegais envolvidos na produção e distribuição de drogas sintéticas.

    (5) A harmonização dos dados recolhidos por meio das técnicas especializadas desenvolvidas não é tecnicamente possível a curto prazo. Os laboratórios que desenvolveram essas técnicas deverão ser designados para proceder à caracterização física e química especializada e à determinação da impureza química das drogas sintéticas.

    (6) O cotejo, combinação e análise, em tempo real, dos dados resultantes da investigação criminal e científica são de crucial importância para que se obtenham bons resultados práticos. O envio das amostras de drogas sintéticas apreendidas a laboratórios designados e a transmissão dos dados resultantes da investigação criminal ou científica à Europol deverão ter lugar imediatamente após a apreensão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Análise de amostras

    1. É criado um sistema europeu de laboratórios com o objectivo de efectuar análises especializadas para concretização científica, a seguir designadas "análises especializadas", de amostras de drogas sintéticas apreendidas, tendo em vista a prevenção, a detecção, a investigação e a instauração de procedimento relativamente a infracções penais.

    2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "drogas sintéticas" as anfetaminas, a MDMA e outras substâncias semelhantes ao ecstasy (estimulantes de tipo anfetamínico).

    Artigo 2.o

    Designação dos laboratórios

    1. Os laboratórios designados para efectuar análises especializadas de amostras de drogas sintéticas constam do anexo.

    2. Cada laboratório é competente para analisar as drogas sintéticas relevantes enumeradas no anexo.

    Artigo 3.o

    Atribuições dos laboratórios

    1. Os laboratórios designados têm duas atribuições principais:

    a) Proceder à análise especializada das drogas sintéticas com base nas amostras que lhes forem enviadas por parte de todos os Estados-Membros;

    b) Determinar se as amostras analisadas correspondem a outras amostras já analisadas pelo mesmo laboratório.

    2. Os laboratórios designados devem aplicar os melhores processos químicos para fazerem as análises especializadas e manter um registo de todas as amostras analisadas, por forma a que se possam verificar eventuais correspondências entre amostras.

    Artigo 4.o

    Custos

    O trabalho dos laboratórios designados realizado com base na presente decisão é financiado pelo Estado-Membro em cujo território se situam.

    Artigo 5.o

    Obrigação de recolher e enviar amostras

    1. Os Estados-Membros devem recolher amostras de drogas sintéticas apreendidas em locais de produção e enviá-las aos laboratórios designados, para análise especializada.

    2. Os Estados-Membros devem ainda recolher amostras de drogas sintéticas apreendidas noutros locais que não os de produção e enviá-las aos laboratórios designados se a apreensão for em quantidade superior a:

    a) Comprimidos ou doses: 500;

    b) Líquido: 1000 ml;

    c) Em pó ou outra forma de granel: 1000 gramas.

    3. As amostras devem ser em quantidade suficiente que permita aos laboratórios designados executarem as tarefas estabelecidas no artigo 3.o

    4. A recolha e o subsequente envio de amostras devem ser efectuados o mais rapidamente possível e só podem ser recusados se a recolha e/ou o envio de amostras:

    - afectar interesses essenciais de segurança nacional,

    - puser em risco o êxito de uma investigação em curso ou a segurança de pessoas,

    - envolver informações relativas à organização no âmbito da segurança do Estado ou a actividades de investigação específicas nesse domínio.

    5. O envio de amostras deve ser efectuado nos termos da Decisão 2001/.../JAI do Conselho, de ..., relativa ao envio de amostras de estupefacientes ilegais(3). Nem o Estado-Membro remetente nem o receptor se pode recusar a preencher a guia de remessa de amostras necessária referida no artigo 4.o daquela decisão, se a amostra for enviada com base no presente artigo.

    Artigo 6.o

    Transmissão dos resultados aos Estados-Membros

    1. O laboratório informa, logo que possível, o Estado-Membro remetente dos resultados da análise especializada das eventuais correspondências com outras amostras.

    2. Os Estados-Membros que tenham anteriormente enviado amostras ao laboratório devem ser informados de eventuais correspondências e da origem da amostra que pertence ao mesmo lote.

    Artigo 7.o

    Europol

    1. Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Convenção Europol e sem prejuízo do n.o 5 desse artigo, os dados resultantes da investigação criminal relacionados com uma apreensão que, nos termos do artigo 5.o da presente decisão, devam ser enviados para análises especializadas devem ser enviados à Europol em simultâneo com o envio da amostra a um laboratório designado.

    2. Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Convenção Europol e sem prejuízo do n.o 5 desse artigo, a Europol deve ser informada logo que possível acerca de todas as amostras pertencentes ao mesmo lote. Devem ser-lhe enviadas informações sobre a natureza das drogas e sobre a origem das amostras que deram lugar à confrontação.

    3. As informações referidas no n.o 2 são enviadas à Europol através da unidade nacional, criada nos termos do artigo 4.o da Convenção Europol, do Estado-Membro em que se situa o laboratório.

    Artigo 8.o

    Avaliação

    1. A presente decisão será avaliada pelo Conselho da União Europeia antes de ...(4).

    2. Para efeitos da avaliação, os laboratórios designados mantêm um registo de todas as análises especializadas efectuadas durante um período de, pelo menos, cinco anos.

    Artigo 9.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001.

    Feito em ...

    Pelo Conselho

    O Presidente

    (1) JO C ...

    (2) JO C ...

    (3) JO L ...

    (4) Cinco anos após a data a partir da qual a presente decisão produz efeitos.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top