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Document 32001R2378
Commission Regulation (EC) No 2378/2001 of 5 December 2001 prohibiting fishing for cod by vessels flying the flag of a Member State
Regulamento (CE) n.° 2378/2001 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro
Regulamento (CE) n.° 2378/2001 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro
JO L 321 de 6.12.2001, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CE) n.° 2378/2001 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro
Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2001 p. 0014 - 0014
Regulamento (CE) n.o 2378/2001 da Comissão de 5 de Dezembro de 2001 relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2001 da Comissão(4), estabelece quotas de bacalhau para 2001. (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão e um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída à Comunidade. (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a quota atribuída à Comunidade para 2001, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, esgotaram a quota atribuída à Comunidade para 2001. É proibida a pesca de bacalhau nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas) por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 23. (3) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1. (4) JO L 223 de 18.8.2001, p. 4.