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Document 32001R2275
Commission Regulation (EC) No 2275/2001 of 22 November 2001 concerning tenders notified in response to the invitation to tender for the export of rye issued in Regulation (EC) No 1005/2001
Regulamento (CE) n.° 2275/2001 da Comissão, de 22 de Novembro de 2001, relativo às propostas comunicadas para a exportação de centeio no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1005/2001
Regulamento (CE) n.° 2275/2001 da Comissão, de 22 de Novembro de 2001, relativo às propostas comunicadas para a exportação de centeio no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1005/2001
JO L 306 de 23.11.2001, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2275/2001 da Comissão, de 22 de Novembro de 2001, relativo às propostas comunicadas para a exportação de centeio no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1005/2001
Jornal Oficial nº L 306 de 23/11/2001 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 2275/2001 da Comissão de 22 de Novembro de 2001 relativo às propostas comunicadas para a exportação de centeio no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2001 da Comissão(5), foi aberto um concurso para a restituição ou e/exportação de centeio para todos os países terceiros. (2) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso. (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 16 a 22 de Novembro de 2001 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de centeio referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. (4) JO L 89 de 29.3.2001, p. 16. (5) JO L 140 de 24.5.2001, p. 10.