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Document 32001R2237
Commission Regulation (EC) No 2237/2001 of 16 November 2001 on the issuing of A1 export licences for fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 2237/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 2237/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 301 de 17.11.2001, p. 28–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2237/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 301 de 17/11/2001 p. 0028 - 0028
Regulamento (CE) n.o 2237/2001 da Comissão de 16 de Novembro de 2001 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1184/2001 da Comissão(2) fixa as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema A1, não pedidos no âmbito da ajuda alimentar. (2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão, com vista a evitar a superação das quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados do sistema A1. (3) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, essas quantidades, diminuídas e aumentadas das quantidades referidas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, seriam superadas se não fossem impostas restrições à emissão de certificados do sistema A1 pedidos desde 12 de Novembro de 2001 para as amêndoas sem casca. É, por conseguinte, conveniente, em relação a este produto, fixar uma percentagem de emissão das quantidades pedidas em 12 de Novembro de 2001 e recusar os pedidos de certificados do sistema A1 apresentados posteriormente durante o mesmo período de pedido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os certificados de exportação do sistema A1 relativos às amêndoas sem casca cujo pedido tenha sido apresentado em 12 de Novembro de 2001 ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2001, serão emitidos na percentagem de 91,8 % das quantidades pedidas. Em relação ao produto supracitado, são recusados pedidos de certificados do sistema A1 apresentados após 12 de Novembro de 2001 e antes de 8 de Janeiro de 2002. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (2) JO L 161 de 16.6.2001, p. 23.