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Document 32001R2236

Regulamento (CE) n.° 2236/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2011/2001

JO L 301 de 17.11.2001, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2236/oj

32001R2236

Regulamento (CE) n.° 2236/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2011/2001

Jornal Oficial nº L 301 de 17/11/2001 p. 0027 - 0027


Regulamento (CE) n.o 2236/2001 da Comissão

de 16 de Novembro de 2001

relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2011/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2001(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2011/2001 da Comissão(5) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2) Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 12 a 15 de Novembro de 2001 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2011/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 271 de 12.10.2001, p. 5.

(3) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8.

(4) JO L 167 de 2.7.1999, p. 19.

(5) JO L 272 de 13.10.2001, p. 21.

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