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Document 32001R2200

Regulamento (CE) n.° 2200/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativo a autorizações provisórias de aditivos nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE.)

JO L 299 de 15.11.2001, p. 1–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2200/oj

32001R2200

Regulamento (CE) n.° 2200/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativo a autorizações provisórias de aditivos nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE.)

Jornal Oficial nº L 299 de 15/11/2001 p. 0001 - 0082


Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão

de 17 de Outubro de 2001

relativo a autorizações provisórias de aditivos nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 9.oE e 9.oI,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 9.oE e o n.o 1 do artigo 9.oI da directiva estipulam que poderá ser atribuída uma autorização provisória para um novo aditivo ou para uma nova utilização de um aditivo durante um período específico.

(2) O artigo 4.o da directiva estabelece o procedimento para tal autorização.

(3) As autorizações provisórias actuais de muitos aditivos terminam em 30 de Setembro de 2001 e é adequado prolongá-las até ao limite máximo permitido ao abrigo da Directiva 70/524/CEE, ou seja até ao quarto aniversário da autorização provisória inicial, no caso das substâncias autorizadas provisoriamente ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o E da Directiva 70/524/CEE e até ao quinto aniversário no caso das substâncias incluídas no anexo II da referida directiva antes de 1 de Abril de 1998.

(4) As autorizações provisórias ao abrigo do presente regulamento são concedidas para um período especificado, sem prejuízo da possibilidade de serem retiradas a qualquer momento em conformidade com os artigos 9.oM e 11.o da directiva.

(5) Além disso, as autorizações para a utilização de antibióticos como aditivos em alimentos para animais estão actualmente a ser revistas à luz das principais preocupações relativas ao efeito potencial da utilização de antibióticos como aditivos nos alimentos para animais na eficácia da utilização terapêutica de antibióticos nos humanos, uma preocupação que se reflecte no facto de a Suécia ter proibido a utilização no seu território de todos os antibióticos como aditivos em alimentos para animais, com base no artigo 11.o da directiva e no seguimento dos pareceres do Comité Científico Director em matéria de resistência microbiana, adoptados em 28 de Maio de 1999 e 10-11 de Maio de 2001.

(6) A prorrogação do período das autorizações provisórias deve ser considerado como uma medida puramente administrativa que não envolve nenhuma nova avaliação dos aditivos abrangidos.

(7) Por motivos de clareza de leitura e de coerência, todas as autorizações provisórias de aditivos nos alimentos para animais, cujas autorizações não possam exceder quatro ou cinco anos, são consolidadas no presente regulamento.

(8) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 2697/2000 da Comissão, de 27 de Novembro de 2000, relativo às autorizações provisórias de aditivos nos alimentos para animais(3). Torna-se, assim, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2697/2000.

(9) As autorizações provisórias para a maior parte dos aditivos expiram em 30 de Setembro de 2001. Por este motivo, é necessário aplicar o presente regulamento a partir de 1 de Outubro de 2001.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os aditivos indicados no anexo do presente regulamento são autorizados provisoriamente em conformidade com a Directiva 70/524/CEE nas condições especificadas neste anexo.

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2697/2000.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(3) JO L 319 de 16.12.2000, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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