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Document 32001R1889

    Regulamento (CE) n.° 1889/2001 da Comissão, de 27 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98

    JO L 260 de 28.9.2001, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1889/oj

    32001R1889

    Regulamento (CE) n.° 1889/2001 da Comissão, de 27 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98

    Jornal Oficial nº L 260 de 28/09/2001 p. 0012 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 1889/2001 da Comissão

    de 27 de Setembro de 2001

    relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/98(2), e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, a Comissão, num prazo de dez dias a contar do último dia do período de comunicação dos pedidos de certificados, decide em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e fixa as quantidades disponíveis a título da fracção seguinte.

    (2) O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Setembro de 2001 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas afectadas, segundo os casos, de uma percentagem de redução em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas, segundo os casos, das percentagens de redução fixadas no anexo.

    2. As quantidades disponíveis a título da fracção seguinte são fixadas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.

    (2) JO L 88 de 24.3.1998, p. 3.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 27 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

    Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Setembro de 2001 e quantidades disponíveis a título da fracção seguinte:

    a) Quantidade referida no artigo 2.o: arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Quantidade referida no artigo 2.o: trincas de arroz do código NC 1006 20

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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