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Document 32001R1889
Commission Regulation (EC) No 1889/2001 of 27 September 2001 on the issue of import licences for rice against applications submitted during the first 10 working days of September 2001 pursuant to Regulation (EC) No 327/98
Regulamento (CE) n.° 1889/2001 da Comissão, de 27 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98
Regulamento (CE) n.° 1889/2001 da Comissão, de 27 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98
JO L 260 de 28.9.2001, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1889/2001 da Comissão, de 27 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98
Jornal Oficial nº L 260 de 28/09/2001 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1889/2001 da Comissão de 27 de Setembro de 2001 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/98(2), e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, a Comissão, num prazo de dez dias a contar do último dia do período de comunicação dos pedidos de certificados, decide em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e fixa as quantidades disponíveis a título da fracção seguinte. (2) O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Setembro de 2001 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas afectadas, segundo os casos, de uma percentagem de redução em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas, segundo os casos, das percentagens de redução fixadas no anexo. 2. As quantidades disponíveis a título da fracção seguinte são fixadas no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. (2) JO L 88 de 24.3.1998, p. 3. ANEXO do regulamento da Comissão, de 27 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Setembro de 2001 e quantidades disponíveis a título da fracção seguinte: a) Quantidade referida no artigo 2.o: arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Quantidade referida no artigo 2.o: trincas de arroz do código NC 1006 20 >POSIÇÃO NUMA TABELA>