This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001R1828
Commission Regulation (EC) No 1828/2001 of 17 September 2001 on issuing A2 export licences for fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 1828/2001 da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 1828/2001 da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 248 de 18.9.2001, p. 39–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1828/2001 da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 248 de 18/09/2001 p. 0039 - 0040
Regulamento (CE) n.o 1828/2001 da Comissão de 17 de Setembro de 2001 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2190/96 da Comissão, de 14 de Novembro de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 298/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1705/2001 da Comissão(3) fixou as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A2, que não os solicitados no âmbito da ajuda alimentar. (2) Em relação aos tomates, às laranjas aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, atendendo à situação económica e em função das indicações recebidas dos operadores pelos seus pedidos de certificados do sistema A2, há que fixar taxas de restituição definitivas diferentes das taxas de restituição indicativas, bem como percentagens de emissão das quantidades pedidas. As taxas definitivas não podem exceder as taxas indicativas majoradas de 50 %. (3) Em aplicação do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2190/96, os pedidos de taxas superiores às taxas definitivas correspondentes são considerados nulos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Relativamente aos certificados de exportação do sistema A2 cujo pedido tenha sido apresentado ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1705/2001, a data efectiva de apresentação do pedido, referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2190/96, é 18 de Setembro de 2001. 2. Os certificados referidos no n.o 1 serão emitidos com as taxas de restituição definitivas e até ao limite das percentagens de emissão das quantidades pedidas, indicadas em anexo. 3. Em aplicação do n.o 5, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2190/96, os pedidos, referidos no n.o 1, de taxas superiores às taxas definitivas correspondentes, indicadas em anexo, são considerados nulos. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 18 de Setembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 292 de 15.11.1996, p. 12. (2) JO L 34 de 9.2.2000, p. 16. (3) JO L 232 de 30.8.2001, p. 10. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>