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Document 32001R1763

    Regulamento (CE) n.° 1763/2001 da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1750/1999 que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

    JO L 239 de 7.9.2001, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/03/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1763/oj

    32001R1763

    Regulamento (CE) n.° 1763/2001 da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1750/1999 que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

    Jornal Oficial nº L 239 de 07/09/2001 p. 0010 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 1763/2001 da Comissão

    de 6 de Setembro de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1750/1999 que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), e, nomeadamente, os seus artigos 34.o e 50.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Durante o primeiro ano de aplicação das disposições em matéria de desenvolvimento rural, verificou-se que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 672/2001(3), não permitiam dar resposta a todas as situações susceptíveis de se verificarem.

    (2) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevê ajudas destinadas a facilitar a instalação de jovens agricultores. Para que essa ajuda incite jovens a verdadeiramente instalar-se numa exploração agrícola, é necessário que a decisão de concessão da ajuda seja tomada num prazo próximo da instalação efectiva. A fim de permitir a aplicação desta nova condição pelos Estados-Membros, é conveniente diferir a data de aplicação até 1 de Janeiro de 2002.

    (3) Os documentos de programação de certos Estados-Membros, aprovados pela Comissão, prevêem disposições que autorizam a concessão da ajuda para instalação de jovens agricultores relativamente a instalações realizadas alguns anos antes da decisão de concessão. Tendo em conta o novo prazo imposto para a tomada de decisão individual a partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros que desejem atribuir um apoio para esse tipo de instalações efectuadas antes da aplicação da nova condição devem tomar as medidas necessárias antes do fim de 2002.

    (4) Por outro lado, por razões orçamentais, ou de ordem administrativa, devidas ao encerramento do anterior período de programação e à abertura do novo, certos jovens agricultores instalados em 1999, 2000 ou 2001 não puderam ainda beneficiar do apoio para instalação. E conveniente autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para a concessão desse tipo de apoio antes do fim de 2001 ou, se for caso disso, o mais tardar doze meses a seguir à instalação, bem como prever uma flexibilidade no que se refere ao respeito da condição relativa à idade do jovem agricultor.

    (5) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevê que os agricultores podem beneficiar de um apoio destinado a compensar despesas e perdas de rendimento resultantes da aplicação de restrições de utilização agrícola em regiões com condicionantes ambientais, por força de disposições comunitárias de protecção do ambiente. A Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(4), tem por objectivo reduzir a poluição existente das águas pelos nitratos provenientes da agricultura e impedir a sua extensão. Dentro do respeito do princípio do poluidor-pagador, previsto no n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, é conveniente não compensar as despesas e perdas de rendimento decorrentes da aplicação das restrições previstas por aquela directiva e, por conseguinte, excluí-la do âmbito de aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

    (6) O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 prevê que, relativamente a cada Estado-Membro, as despesas declaradas a título de um exercício só serão financiadas até ao limite dos montantes que tenham sido comunicados em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 37.o e que estejam cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do exercício em causa. Se o total das previsões de despesas comunicadas, em conformidade com o artigo 37.o, exceder as dotações inscritas no orçamento do exercício em causa, é necessário estabelecer um método para determinar os montantes máximos susceptíveis de ser financiados pelas dotações disponíveis para cada Estado-Membro, com base no montante da dotação anual definida na Decisão 1999/659/CE da Comissão de 8 de Setembro de 1999(5), alterada pela Decisão 2000/426/CE(6).

    (7) Certas medidas de desenvolvimento rural são de carácter plurianual, nomeadamente as medidas agro-ambientais. Por razões de boa gestão e controlo, é oportuno especificar que o beneficiário deve apresentar anualmente um pedido de pagamento do apoio, excepto se o Estado-Membro tiver previsto outro procedimento para a verificação das condições de concessão da ajuda.

    (8) O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 faz referência, no que toca aos apoios concedidos com base em superfícies e com base em animais, ao artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2721/2000(8), que impõe, no caso de pagamentos indevidos, a obrigação de reembolsar os montantes, acrescidos de juros. Por uma questão de coerência, é conveniente impor esse procedimento ao conjunto das medidas de apoio do desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia.

    (9) O n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 especifica que as directivas que adoptam ou alteram as listas das zonas desfavorecidas permanecem aplicáveis, a menos que sofram alterações no quadro de programas. O n.o 9 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 especifica as informações descritivas, características principais e outros elementos que devem figurar, relativamente a cada medida no documento de programação. As alterações introduzidas nas listas das zonas desfavorecidas adoptadas pelo Conselho e a Comissão, bem como a lista das regiões com condicionantes ambientais devem figurar na categoria "Outros elementos".

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1750/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a) Antes do primeiro parágrafo, são inseridos os parágrafos seguintes: "A decisão individual respeitante à ajuda destinada a facilitar a instalação dos jovens agricultores, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, deve ser tomada num prazo que não exceda doze meses a seguir ao momento da instalação, tal como definido pelas disposições em vigor nos Estados-Membros.

    No que respeita às instalações efectuadas antes da data de aplicação do parágrafo precedente, em relação às quais se poderia conceder apoio num prazo superior a doze meses a seguir ao momento da instalação, em virtude de disposições constantes do documento de programação aprovado pela Comissão, os Estados-Membros podem tomar a decisão individual de atribuir o apoio o mais tardar em 31 Dezembro 2002.

    No que respeita às instalações efectuadas em 1999, 2000 ou 2001, relativamente às quais não foi ainda possível atribuir apoio, por razões orçamentais ou administrativas, os Estados-Membros podem tomar a decisão individual de atribuir o referido apoio o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001, ou no prazo máximo de doze meses a seguir ao momento da instalação.";

    b) O segundo período do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "No que diz respeito aos pedidos apresentados até 31 de Dezembro de 2001 relativamente às instalações mencionadas no terceiro parágrafo, o requisito referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve estar satisfeito no momento da instalação.".

    2. À secção 5 do capítulo II, é aditado o seguinte artigo 11.oA: "Artigo 11.oA

    O apoio previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não pode compensar as despesas e perdas de rendimento resultantes da aplicação de restrições fundamentadas na Directiva 91/676/CEE) do Conselho(9) relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.".

    3. O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

    a) É inserido o seguinte n.o 1A: "1A. Se o montante total das previsões comunicadas, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 37.o exceder o montante total das dotações inscritas no orçamento do exercício em causa, o montante máximo das despesas a financiar para cada Estado-Membro é limitado em função da chave de repartição do montante da dotação anual correspondente definida na Decisão 1999/659/CE da Comissão(10).

    Se, depois dessa redução, continuarem a estar disponíveis dotações, na sequência de previsões inferiores à dotação anual feitas por certos Estados-Membros, o montante excedentário é repartido proporcionalmente aos montantes da referida dotação anual, de modo que, para cada Estado-Membro, o montante da previsão referida no primeiro parágrafo não seja ultrapassado. No mês seguinte à adopção do orçamento do exercício em causa, a Comissão comunica aos Estados-Membros as previsões assim ajustadas.";

    b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Se as despesas efectivas de um Estado-Membro relativas a um exercício excederem os montantes comunicados em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 37.o, ou os montantes resultantes da aplicação do n.o 1A, as despesas excedentárias do exercício em curso serão contabilizadas até ao limite das dotações que permaneçam disponíveis após o reembolso das despesas aos outros Estados-Membros e proporcionalmente às superações verificadas.";

    c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Se as despesas efectivas de um Estado-Membro relativas a um dado exercício forem inferiores a um limiar de 75 % dos montantes referidos no n.o 1, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte serão reduzidas em um terço da diferença verificada entre esse limiar, ou os montantes resultantes da aplicação do n.o 1A, se forem inferiores àquele limiar e as despesas efectivas verificadas durante esse exercício.

    Essa redução não é contabilizada na verificação das despesas efectivas durante o exercício seguinte àquele em que a redução foi efectuada.".

    4. Ao artigo 46.o é aditado o n.o 5 seguinte: "5. No caso de um apoio plurianual, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano da apresentação do pedido são efectuados com base num pedido anual de pagamento do apoio, excepto se o Estado-Membro tiver previsto um procedimento que garanta a verificação eficaz anual referida no n.o 1 do artigo 47.o".

    5. O n.o 1 do artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

    a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Além disso, o n.o 1A do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 é aplicável aos referidos apoios.";

    b) É aditado o parágrafo seguinte: "No caso de pagamento indevido o beneficiário individual de uma medida de desenvolvimento rural referido tem a obrigação de reembolsar esses montantes, nos termos do disposto no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92.".

    6. Ao ponto 9.3.V.B do anexo, é aditado o travessão seguinte: "- alterações relativamente às listas das zonas desfavorecidas adoptadas ou alteradas pelas directivas do Conselho e da Comissão e as listas das regiões com condicionantes ambientais.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O primeiro parágrafo da alínea a) do ponto 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (2) JO L 214 de 13.8.1999, p. 31.

    (3) JO L 93 de 3.4.2001, p. 28.

    (4) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (5) JO L 259 de 6.10.1999, p. 27.

    (6) JO L 165 de 6.7.2000, p. 33.

    (7) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

    (8) JO L 314 de 14.12.2000, p. 8.

    (9) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (10) JO L 259 de 6.10.1999, p. 27.

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