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Document 32001R1751

Regulamento (CE) n.° 1751/2001 da Comissão, de 3 de Setembro de 2001, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

JO L 235 de 4.9.2001, p. 3–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1751/oj

32001R1751

Regulamento (CE) n.° 1751/2001 da Comissão, de 3 de Setembro de 2001, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 235 de 04/09/2001 p. 0003 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1751/2001 da Comissão

de 3 de Setembro de 2001

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2001(2), e, nomeadamente, no número 12 o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) Condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, foram determinadas pelo Regulamento (CEE) n.o 32/82(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000(4), e pelo Regulamento (CEE) n.o 1964/82(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000(6), e pelo Regulamento (CEE) n.o 2388/84(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92(8).

(3) A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado.

(4) A situação actual do mercado na Comunidade e as possibilidades de escoamento, nomeadamente em certos países terceiros, conduzem à concessão de restituições à exportação relativamente, por um lado, aos bovinos destinados a abate com peso vivo superior a 220 quilogramas mas não superior a 300 quilogramas e, por outro, aos bovinos adultos com peso vivo igual ou superior a 300 quilogramas.

(5) É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10.

(6) Tendo em conta as características muito diversas dos produtos incluídos nos códigos de produtos NC 0201 20 90 97/00 e 0202 20 90 91/00 utilizados em matéria de restituições, é conveniente conceder a restituição apenas relativamente aos pedaços em que o peso dos ossos não represente mais de um terço.

(7) Existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça. Na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-Membros.

(8) Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob os códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição de um montante definido tendo em conta a concedida aos exportadores até ao presente.

(9) Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição.

(10) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1502/2001(10), estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas.

(11) A fim de simplificar aos operadores as formalidades aduaneiras na exportação, é conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos.

(12) A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos possam apenas beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas(11), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2026/83(12).

(13) A fim de evitar abusos na exportação de determinados reprodutores de raça pura, há que proceder a uma diferenciação da restituição para as fêmeas, em função da idade respectiva.

(14) Existem possibilidades de exportação de novilhas não destinadas a abate para certos países terceiros mas que, para evitar abusos, é necessário fixar critérios de controlo para assegurar que os animais têm uma idade não superior a 36 meses.

(15) As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dela.

(16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É fixada no anexo do presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessa restituição e os destinos.

2. Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos:

- anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE do Conselho(13),

- anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE do Conselho(14),

- anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE do Conselho(15).

Artigo 2.o

A concessão da restituição para o produto do código 0102 90 59 90/00 da nomenclatura das restituições e para as exportações para o país terceiro 075 do anexo do presente regulamento fica subordinada à apresentação, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, do original e de uma cópia do certificado veterinário assinado por um veterinário oficial, que ateste que se trata efectivamente de novilhas de idade inferior ou igual a 36 meses. O original do certificado é restituído ao exportador e a cópia, autenticada pelas autoridades aduaneiras, é anexada ao pedido do pagamento da restituição.

Artigo 3.o

No caso referido no n.o 2 terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código 0201 30 00 91/00 é reduzida de 14,00 EUR/100 kg.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 1.

(3) JO L 4 de 8.1.1982, p. 11.

(4) JO L 89 de 11.4.2000, p. 3.

(5) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48.

(6) JO L 321 de 19.12.2000, p. 35.

(7) JO L 221 de 18.8.1984, p. 28.

(8) JO L 370 de 19.12.1992, p. 16.

(9) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(10) JO L 199 de 24.7.2001, p. 13.

(11) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

(12) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12.

(13) JO L 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(14) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(15) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 3 de Setembro de 2001, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1) alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B02: B08 e B09,

B03: Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Vaticano, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Roménia, Bulgária, Albânia, Eslovénia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Jugoslávia, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Chipre, abastecimento e provisões de bordo (destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 800/1999 da Comissão, alterado),

B08: Malta, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong,

B09: Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

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