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Document 32001R1678
Council Regulation (EC) No 1678/2001 of 13 August 2001 amending Regulation (EC) No 2334/97 imposing a definitive anti-dumping duty on certain imports of flat pallets of wood originating in the Republic of Poland and collecting definitively the provisional duty imposed
Regulamento (CE) n.° 1678/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia e que cobra definitivamente o direito provisório
Regulamento (CE) n.° 1678/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia e que cobra definitivamente o direito provisório
JO L 227 de 23.8.2001, p. 22–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2002
Regulamento (CE) n.° 1678/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia e que cobra definitivamente o direito provisório
Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2001 p. 0022 - 0030
Regulamento (CE) n.o 1678/2001 do Conselho de 13 de Agosto de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia e que cobra definitivamente o direito provisório O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 e o n.o 2 do seu artigo 4.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2334/97(2), e, nomeadamente os n.os 1 e 2 do seu artigo 4.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2334/97, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre certas importações de paletes simples de madeira classificadas no código NC ex 4415 20 20 originárias da República da Polónia e aceitou os compromissos oferecidos por alguns produtores relativamente às importações em questão. Mediante amostragem dos produtores-exportadores polacos, foram determinados direitos individuais, para as empresas incluídas na amostra, que variam entre 4,0 % e 10,6 %, enquanto que outras empresas que colaboraram mas que não foram incluídas na amostra estão sujeitas a um direito médio ponderado de 6,3 %. Às empresas que não se deram a conhecer ou não colaboraram foi aplicado um direito de 10,6 %. Os produtores cujos compromissos foram aceites ficaram isentos do pagamento de direitos anti-dumping no que respeita às importações de um tipo específico de paletes, as paletes EUR, que é o único tipo de palete abrangido pelos compromissos. (2) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97 determina que, sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que: - não exportou para a Comunidade nem produziu paletes de madeira descritas no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento durante o período de inquérito, - não está ligada a qualquer exportador ou produtor da Polónia que esteja sujeito aos direitos anti-dumping instituídos pelo referido regulamento, - exportou efectivamente para a Comunidade os referidos produtos após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável para exportar quantidades significativas para a Comunidade, o Conselho pode alterar o regulamento, por forma a aplicar às partes em questão o direito aplicável aos produtores que colaboraram e que não estavam incluídos na amostra, ou seja, 6,3 %. (3) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97 determina que as partes que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1 desse artigo poderão ser isentas do pagamento do direito anti-dumping se forem aceites pela Comissão os compromissos por elas oferecidos no que respeita às paletes de tipo EUR. (4) O Conselho, mediante os Regulamentos (CE) n.o 2079/98(3), (CE) n.o 2048/1999(4) e 1521/2000(5), alterou os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2334/97. (5) Catorze novos produtores-exportadores polacos, que solicitaram beneficiar do mesmo tratamento que as empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram incluídas na amostra, apresentaram, a pedido, elementos comprovativos de que respeitam os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97. Os elementos de prova apresentados por estas empresas são considerados suficientes para alterar o Regulamento (CE) n.o 2334/97, acrescentando estes catorze produtores-exportadores à lista do anexo I do referido regulamento. O anexo I enumera os produtores-exportadores sujeitos a um direito médio ponderado de 6,3 %. (6) Cinco dos catorze produtores-exportadores polacos, aos quais será aplicado um direito médio ponderado de 6,3 %, ofereceram igualmente compromissos no que respeita às paletes-EUR, que foram aceites pela Decisão 2001/643/CE(6) da Comissão. Por conseguinte, estas cinco empresas devem ser acrescentadas à lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2334/97, que enumera as empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão no que respeita às importações de paletes-EUR e às quais, consequentemente, o direito não é aplicável. B. DENÚNCIA DOS COMPROMISSOS (7) Os seguintes cinco produtores-exportadores polacos, cujos compromissos a Comissão aceitou, violaram o compromisso uma vez que não cumpriram a obrigação de apresentar relatórios, tal como estipulado no compromisso: Internationale Paletten Company Sp., Lebork (cód. adic. TARIC 8575 ), P.P.U.H. "Drewmax" Sp.zo.o., Krakow (cód. adic. TARIC 8577 ), S.U.T.R. "Rol Trak", Prochowice (cód. adic. TARIC 8714 ), Sliwka Lucyna, Klodzko (cód. adic. TARIC 8445 ), Produkcja - Skup Elementow i Palet, Stanislaw Gorecki, Czajkow (cód. adic. TARIC 8483 ), e Um produtor polaco, MACED Sklad Palet, J. Macionga, Miastko (cód. adic. TARIC 8539 ), comunicou que tinha deixado de fabricar o produto em causa. Por conseguinte, a Comissão informou essas seis empresas que tencionava retirá-las da lista das empresas cujos compromissos tinham sido aceites. As empresas em causa não colocaram objecções a esta decisão. C. ALTERAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NOMES DAS EMPRESAS (8) Os seguintes cinco produtores-exportadores polacos, sujeitos a um direito médio ponderado anti-dumping, comunicaram aos serviços da Comissão alterações nos respectivos endereços: P.P.H. "GKT" S.C., Bilgoraj P.P.U.H. "Alwa" Sp.zo.o., Slawno Z.P.H.U. Drewnex Mamos, Luczak, Mamos s.j., Cekow Drewpal sp.j., Blizanow P.P.H. "Astra" Sp.zo.o, Nawojowa (9) Os dois produtores-exportadores polacos seguintes comunicaram aos serviços da Comissão alterações nos respectivos endereços: P.P.H.U. "Eurex" S.C., Godynice B.H. "MARINO", Drawsko Pomorskie A Comissão congratula-se com o facto de a alteração do nome não afectar de forma alguma as conclusões iniciais e conclui, portanto, que a alteração do nome não deverá afectar o direito da empresa de beneficiar das taxas individuais do direito aplicadas à empresa com a designação anterior. (10) Por conseguinte, os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2334/97 devem ser alterados em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2334/97 são substituídos pelos anexos I e II, respectivamente, do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2001. Pelo Conselho O Presidente L. Michel (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2001 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (2) JO L 324 de 27.11.1997, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1521/00 (JO L 257 de 14.07.2000, p. 1). (3) JO L 266 de 1.10.1998, p. 1. (4) JO L 255 de 30.9.1999, p. 1. (5) JO L 175 de 14.7.2000, p. 1. (6) Ver página 44 do presente Jornal Oficial. ANEXO I "ANEXO I Produtores >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II "ANEXO II Produtores >POSIÇÃO NUMA TABELA>"