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Document 32001R1677

    Regulamento (CE) n.° 1677/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

    JO L 227 de 23.8.2001, p. 15–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/02/2002; revog. impl. por 32002R0322

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1677/oj

    32001R1677

    Regulamento (CE) n.° 1677/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

    Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2001 p. 0015 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 1677/2001 do Conselho

    de 13 de Agosto de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, sobre a defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou através de dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping(3) e de um processo anti-subvenções(4) relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega.

    (2) Estes processos conduziram à instituição de direitos anti-dumping e de compensação pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(5) e (CE) n.o 1891/97(6) do Conselho, de Setembro de 1997, a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções.

    (3) Paralelamente, através da Decisão 97/634/CE(7), a Comissão aceitou os compromissos oferecidos por 190 exportadores noruegueses, pelo que as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega ("produto em causa") exportado para a Comunidade por essas empresas foram isentas dos referidos direitos anti-dumping e de compensação.

    (4) A forma dos direitos foi posteriormente objecto de um reexame, tendo os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e (CE) n.o 1891/97 sido substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999(8).

    B. INCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

    (5) No âmbito dos compromissos oferecidos, as empresas norueguesas são obrigadas, nomeadamente, a apresentar periodicamente à Comissão relatórios trimestrais circunstanciados relativos às suas vendas do produto em causa para a Comunidade. Tais relatórios deveriam ser recebidos pela Comissão o mais tardar 30 dias após o final do trimestre em causa.

    (6) Em relação ao quarto trimestre de 2000, duas empresas norueguesas, Marstein Seafood AS (Compromisso n.o 1/93, Código Adicional TARIC 8197 ) e Westmarine AS (Comp. n.o 1/192, Código Adicional TARIC 8625 ) não apresentaram os seus relatórios de vendas no prazo previsto, não avançando quaisquer explicações para este incumprimento. As conclusões da Comissão a este propósito constam mais pormenorizadamente da Decisão 2001/644/CE da Comissão de 20 de Julho de 2001 que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega(9) (notificada a coberto do documento C(2001) 1662).

    (7) Uma vez que se verificou estar-se perante uma violação de compromissos, a Comissão denunciou os compromissos em questão. Por conseguinte, deverão ser instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos em relação às duas empresas em causa.

    C. NOVO EXPORTADOR E ALTERAÇÕES DA FIRMA

    (8) Duas empresas norueguesas, Atlantis AS e Cape Fish AS, alegaram ser "novos exportadores" na acepção do 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999 em articulação com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, tendo oferecido compromissos. Após uma análise da questão, apurou-se que as empresas preenchiam as condições para serem consideradas novos exportadores e, por conseguinte, os compromissos oferecidos foram aceites pela Comissão. Assim, a isenção dos direitos anti-dumping e de compensação deverá ser tornada extensiva a essas empresas.

    (9) Um exportador norueguês que havia subscrito um compromisso informou a Comissão de que o grupo de sociedades a que pertencia havia sido reestruturado e que uma outra empresa do grupo era doravante responsável pelas exportações para a Comunidade. Por conseguinte, a empresa solicitou que a sua firma fosse substituída na lista de empresas cujos compromissos foram aceites constante do anexo da Decisão 97/634/CE e na lista de empresas que beneficiam de isenção dos direitos anti-dumping e de compensação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999.

    (10) Dois outros exportadores informaram a Comissão da alteração da sua firma, tendo igualmente solicitado a alteração das listas das empresas mencionadas no considerando precedente.

    (11) Tendo verificado o teor dos pedidos, a Comissão considera que todos eles podem ser aceites uma vez que as alterações solicitadas não implicam mudanças significativas que obriguem a uma reavaliação do dumping nem afectam quaisquer das considerações com base nas quais os compromissos foram aceites. As conclusões da Comissão a este respeito são apresentadas mais pormenorizadamente na Decisão 2001/644/CE da Comissão.

    D. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N.o 772/1999

    (12) Tendo em conta o que precede, é necessário alterar em conformidade o anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999, que enumera as empresas isentas dos direitos anti-dumping e de compensação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1. a) São instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (com excepção do salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos TARIC: 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29 ), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29 ), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 0304 10 13*21 e 0304 10 13*29 ) e ex 0304 20 13 (códigos TARIC: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29 ) originário da Noruega e exportado pela Marstein Seafood AS ou Westmarine AS.

    b) Estes direitos não são aplicáveis ao salmão do Atlântico selvagem (códigos TARIC: 0302 12 00*11, 0304 10 13*11, 0303 22 00*11 e 0304 20 13*11 ). Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salmão do Atlântico selvagem o salmão que as autoridades competentes dos Estados-Membros de desembarque considerem, com base em todos os documentos aduaneiros e de transporte apresentados pelas partes interessadas, ter sido capturado no mar.

    2. a) A taxa do direito de compensação aplicável sobre o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 3,8 %.

    b) A taxa do direito anti-dumping aplicável sobre o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 0,32 EUR por quilograma de peso líquido do produto. No entanto, caso o preço franco-fronteira comunitária do produto, incluindo os direitos de compensação e anti-dumping, seja inferior ao preço mínimo pertinente fixado no n.o 3, o direito anti-dumping a cobrar corresponderá à diferença entre esse preço mínimo e o preço franco-fronteira comunitária, incluindo o direito de compensação.

    3. Para efeitos do n.o 2, os seguintes preços mínimos serão aplicáveis por quilograma de peso líquido do produto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Michel

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.).

    (2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (3) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18.

    (4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20.

    (5) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999 (JO L 101 de 16.4.1999, p. 1).

    (6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999 (JO L 101 de 16.4.1999, p. 1).

    (7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/544/CE (JO L 195 de 19.7.2001, p. 50).

    (8) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1469/2001 (JO L 195 de 19.7.2001, p. 1).

    (9) Ver página 49 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    Lista das empresas cujos compromissos são aceites e que por conseguinte são isentas do pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação definitovos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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