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Document 32001R1652

Regulamento (CE) n.° 1652/2001 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis de vestuário originários de Taiwan

JO L 220 de 15.8.2001, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1652/oj

32001R1652

Regulamento (CE) n.° 1652/2001 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis de vestuário originários de Taiwan

Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2001 p. 0012 - 0013


Regulamento (CE) n.o 1652/2001 da Comissão

de 14 de Agosto de 2001

que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários de Taiwan

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 47/1999 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1556/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Taiwan apresentou um pedido em 9 de Maio de 2001.

(2) As transferências solicitadas por Taiwan estão abrangidas pelas disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 47/1999.

(3) É adequado dar deferimento ao pedido.

(4) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores possam beneficiar dele no mais curto prazo.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários de Taiwan para o ano de contingentamento de 2001, de acordo com as condições fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 12 de 16.1.1999, p. 1.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 1.

(3) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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