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Document 32001R1644

Regulamento (CE) n.° 1644/2001 do Conselho, de 7 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que suspende a sua aplicação no que diz respeito às importações originárias da Índia

JO L 219 de 14.8.2001, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/08/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1644/oj

32001R1644

Regulamento (CE) n.° 1644/2001 do Conselho, de 7 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que suspende a sua aplicação no que diz respeito às importações originárias da Índia

Jornal Oficial nº L 219 de 14/08/2001 p. 0001 - 0011


Regulamento (CE) n.o 1644/2001 do Conselho

de 7 de Agosto de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2398/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que suspende a sua aplicação no que diz respeito às importações originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(2) (a seguir designado "regulamento de base"),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2398/97(3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupa de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão ("regulamento do direito definitivo"). O regulamento que institui o direito definitivo foi precedido pelo Regulamento (CE) n.o 1069/97 da Comissão, de 12 de Junho de 1997, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão(4) ("regulamento do direito provisório").

B. RELATÓRIOS ADOPTADOS PELO ÓRGÃO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DA OMC

(2) Em 12 de Março de 2001, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio ("OMC") adoptou um relatório do Órgão de Recurso e um relatório do Painel com a redacção que lhe foi dada pelo relatório do Órgão de Recurso sobre o processo "Comunidades Europeias - direitos anti-dumping sobre as importações de roupa de cama de algodão da Índia" ("relatórios").

C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(3) O produto em causa são as roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo esta a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias da Índia, do Paquistão e do Egipto, classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos Taric 6302 21 00*81, 6302 21 00*89 ), ex 6302 22 90 (código Taric 6302 22 90*19 ), ex 6302 31 10 (código Taric 6302 31 10*90 ), ex 6302 31 90 (código Taric 6302 31 90*90 ), ex 6302 32 90 (código Taric 6302 32 90*19 ). Os relatórios não alteram as conclusões estabelecidas no regulamento do direito definitivo relativas ao produto em causa e ao produto similar.

D. CONCLUSÕES REVISTAS COM BASE NOS RELATÓRIOS

1. Observação preliminar

(4) A Comissão procedeu a uma nova avaliação das conclusões, tendo em conta as recomendações formuladas nos relatórios, com base nas informações recolhidas durante o inquérito inicial, que decorreu em 1996/97. Esta nova avaliação revela a existência de práticas de dumping prejudiciais embora a níveis inferiores.

Recorde-se que o inquérito sobre as práticas de dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 ("período de inquérito"). O inquérito sobre os parâmetros que são relevantes no contexto da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e o final do período de inquérito (30 de Junho de 1996), período esse que será seguidamente designado "o período considerado".

2. Dumping

2.1. Introdução

(5) Esta parte diz respeito às conclusões revistas com base nas recomendações dos relatórios relativas aos seguintes aspectos:

a) Determinação dos encargos de venda, das despesas administrativas e outros encargos gerais e da margem de lucro em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base para efeitos do cálculo dos valores normais e

b) Prática de "truncatura" ("zeroing") aquando do cálculo da margem de dumping média ponderada.

(6) Os restantes métodos de cálculo são os mesmos que foram utilizados no inquérito inicial. Para mais pormenores, deve-se consultar os regulamentos do direito provisório e do direito definitivo, acima referidos.

2.2. Amostragem

(7) Recorda-se que, atendendo ao elevado número de exportadores dos países em causa, foi decidido utilizar durante o inquérito inicial técnicas de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

2.3. Índia

(8) Dado que apenas uma das cinco empresas incluídas na amostra principal relativa à Índia havia efectuado vendas globais no mercado interno que fossem representativas e que os tipos de produto vendidos com lucro no mercado interno representavam menos de 80 % mas mais de 10 % do total das vendas no mercado interno, os montantes relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros utilizados para calcular o valor normal foram os montantes dos encargos efectivamente suportados e dos lucros efectivamente realizados no decurso de operações comerciais normais pela referida empresa, em conformidade com o disposto no n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

(9) Para as restantes quatro empresas, a fim de respeitar as recomendações dos relatórios e em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros utilizados para calcular o valor normal foram a média ponderada dos montantes dos encargos efectivamente suportados e dos lucros efectivamente realizados pela empresa com vendas globais no mercado interno representativas, acima mencionada, e por uma empresa de reserva cujas vendas globais no mercado interno eram também representativas. É de notar que, aquando da determinação da margem de lucro a atribuir às restantes quatro empresas, não foram eliminadas as vendas que não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(10) Não se afigurou necessário efectuar quaisquer alterações relativamente às conclusões iniciais sobre o preço de exportação e os ajustamentos a efectuar ao abrigo do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(11) A média ponderada do valor normal calculado por tipo de produto foi comparada com a média ponderada do preço de exportação por tipo de produto, determinada da forma acima descrita. De acordo com as recomendações do relatório, não se procedeu a qualquer "truncatura" ("zeroing") no cálculo da margem de dumping global para cada empresa.

(12) As margens de dumping revistas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, relativas à Índia são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(13) A Comissão atribuiu às empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram seleccionadas para fazer parte da amostra a margem de dumping média das empresas incluídas na amostra ponderada com base no respectivo volume de negócios de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, no cálculo da margem de dumping média não foram tidas em conta as margens de dumping nulas e de minimis. A margem de dumping revista relativa à Índia, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, é de 5,7 %.

(14) No que respeita às empresas indianas que não colaboraram no inquérito, foi determinada uma margem de dumping revista com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. O nível de colaboração durante o inquérito inicial foi elevado. Por conseguinte, afigura-se conveniente fixar a margem de dumping para as empresas indianas que não colaboraram com a Comissão ao nível da margem de dumping mais elevada que tenha sido estabelecida para uma empresa incluída na amostra. Com efeito, estar-se-ia a recompensar a falta de colaboração se se partisse do princípio de que a margem de dumping a atribuir aos exportadores/produtores que não colaboraram no inquérito é inferior à margem mais elevada determinada para um exportador/produtor que tenha colaborado com a Comissão. A margem de dumping residual revista para a Índia, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, é de 9,8 %.

2.4. Egipto e Paquistão

(15) As conclusões relativas ao dumping das importações originárias do Egipto e do Paquistão não foram revistas. As margens de dumping em questão são indicadas nos considerandos 29 a 31 do regulamento do direito definitivo.

3. Indústria comunitária e amostragem

(16) As conclusões relativas à definição de indústria comunitária e à sua representatividade não são alteradas pelas conclusões estabelecidas nos relatórios (ver considerando n.o 34 do regulamento do direito definitivo). O mesmo é válido para a amostra da indústria comunitária (ver considerandos 58 a 61 do regulamento do direito provisório).

4. Prejuízo

4.1. Observação preliminar

(17) Os relatórios concluem que a Comunidade não agiu em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ("AAD"):

i) Dado que teve em conta informações relativas a produtores que não fazem parte da indústria comunitária, tal como definida pelo Conselho na sua análise da situação da indústria;

ii) Pelo facto de não ter avaliado todos os factores pertinentes com influência na situação da indústria comunitária, especialmente todos os factores referidos no artigo 3.4 do AAD. A esse respeito, recorda-se que as determinações relativas à produtividade, às existências, à utilização das capacidades, à possibilidade de obter capitais ou investimentos, ao cash flow, aos salários e à amplitude das margens de dumping não são descritas minuciosamente no regulamento do direito provisório nem no regulamento do direito definitivo.

O Painel manifestou também o parecer de que as importações atribuíveis a um produtor/exportador que se concluiu não praticar dumping não podiam ser consideradas como estando abrangidas pela noção de "importações objecto de dumping" para efeitos da análise do prejuízo. Todavia, dado que a Índia não contestou a conclusão relativa ao prejuízo com base nesses motivos e se verificou que não havia nenhum produtor indiano que não tivesse praticado dumping, o Painel não adoptou quaisquer conclusões a esse respeito. A alegação apresentada pela Índia - de que se deveria excluir da análise do prejuízo as transacções que não fossem objecto de dumping - foi rejeitada pelo Painel por não ser fundamentada.

(18) As conclusões sobre o prejuízo estabelecidas no inquérito inicial foram reexaminadas à luz das conclusões do Painel. Examinou-se também a questão de saber se a exclusão dos exportadores indianos que se verificou não praticarem dumping teria levado a conclusões diferentes sobre o prejuízo. Seguidamente, apresentam-se os resultados desse reexame.

(19) A abordagem descrita no considerando 62 do regulamento do direito provisório foi revista, tendo os dados relativos aos produtores que não faziam parte da indústria comunitária sido eliminados. No âmbito do presente regulamento, os dados foram analisados da seguinte forma:

i) A nível da indústria comunitária, no que respeita à evolução da produção, do volume de vendas, da parte de mercado, do emprego e do crescimento. Os dados pertinentes foram obtidos através das respostas ao questionário, devidamente verificadas, no caso dos 17 produtores incluídos na amostra e das informações recolhidas no que diz respeito aos restantes 18 produtores que fazem parte da indústria comunitária;

ii) A nível dos produtores comunitários incluídos na amostra, no que respeita à evolução dos preços e rendibilidade, cash flow, possibilidade de obter capitais ou investimentos, existências, utilização das capacidades instaladas, salários e produtividade, com base nas respostas aos questionários acima referidas.

Além disso, foi examinada a amplitude da margem de dumping.

4.2. Consumo comunitário

(20) As conclusões estabelecidas no considerando n.o 63 do regulamento do direito provisório não são alteradas pelas recomendações dos relatórios. Recorda-se que o consumo comunitário do produto em questão (que foi estabelecido acrescentando à produção as importações e deduzindo em seguida as exportações) diminuiu de 200 mil toneladas em 1992 para 186 mil toneladas durante o período de inquérito, o que equivale a uma diminuição aproximadamente de 7 %.

4.3. Acumulação, volume, parte de mercado e preços das importações procedentes dos três países em causa

(21) No inquérito inicial, verificou-se que as importações objecto de dumping procedentes dos três países em questão passaram de 33825 toneladas em 1992 para 46656 toneladas durante o período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 38 % durante o período considerado. Durante o mesmo período, a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou de 16,9 % para 25,1 % (ver considerando n.o 67 do regulamento do direito provisório).

(22) Se se excluir as importações dos exportadores que se apurou não terem praticado dumping, o aumento do volume das importações em dumping continua a ser significativo (nomeadamente, um aumento de 30 %), tal como se deduz do quadro a seguir apresentado. A parte de mercado das importações restantes aumentou 40 % durante o período considerado, representando mais de 21 % do mercado comunitário durante o período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(23) Além disso, recorda-se que, durante o período considerado, a diminuição dos preços das importações procedentes da Índia e do Egipto chegou a atingir 18 % (ver considerando 80 do regulamento do direito provisório). O valor desta diminuição não é alterado de forma significativa se se excluir as importações dos exportadores indianos que se apurou não terem praticado dumping.

(24) Durante o período de inquérito, o nível de subcotação dos preços das importações objecto de dumping originárias da Índia, expresso em percentagens dos preços médios ajustados da indústria comunitária, variou entre 13,8 % para 40,7 %. Estes valores também não são alterados se as importações dos exportadores que se verificou não terem praticado dumping forem excluídas. Recorda-se que, no que se refere ao Paquistão, o nível de subcotação variou entre 27,9 % e 34,4 % e, no que se refere ao Egipto, entre 23,8 % e 53,7 %.

4.4. Situação da indústria comunitária

4.4.1. Observações gerais

(25) Deve recordar-se que durante o inquérito inicial se apurou que nem todos os factores do prejuízo referidos no artigo 3.4 do AAD (n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base) influenciaram a situação da indústria comunitária. Trata-se, nomeadamente, do caso das existências e da capacidade de produção.

(26) Além disso, verificou-se que alguns factores estavam na realidade estreitamente relacionados a uma série de factores de prejuízo referidos pormenorizadamente nos regulamentos. Trata-se, designadamente, do caso das relações entre a produtividade, por um lado, e a produção e o emprego, por outro, e entre o cash flow e o rendimento dos investimentos, por um lado, e a rentabilidade, por outro. Nessa conformidade, apenas a evolução dos principais factores de prejuízo foi devidamente tratada nos regulamentos dos direitos provisório e definitivo.

(27) As conclusões acima referidas apenas dizem respeito à indústria comunitária, tal como descrita no considerando n.o 34 do regulamento do direito definitivo. Obviamente, os indicadores enumerados na alínea ii) do considerando 17 foram estabelecidos ao nível da amostra.

4.4.2. Existências e capacidade de produção

(28) Verificou-se que estes factores não tinham influência na indústria comunitária.

(29) No caso das existências, tal deve-se a dois motivos. Em primeiro lugar, a produção (por exemplo, de tecidos estampados) tem geralmente lugar em resposta ou em antecipação de encomendas realizadas por clientes específicos, o que reduz a possibilidade de produção destinada ao aumento das existências. Em segundo lugar, a avaliação das existências é realizada em 31 de Dezembro, praticamente no final do período de maior actividade no sector das roupas de cama. De um ano para o outro, podem ocorrer grandes variações a nível das existências simplesmente pelo facto de, numa estação, grandes quantidades de produto deixarem o armazém em 30 de Dezembro e, na estação seguinte, em 2 de Janeiro. Embora se tenha verificado um certo aumento das existências em algumas empresas, nem o autor da denúncia nem nenhum dos produtores comunitários incluídos na amostra alegam o aumento das existências como prova do prejuízo. Com efeito, o aumento das existências neste sector pode indicar um aumento, efectivo ou previsto, das encomendas e não necessariamente produção não vendida.

(30) No que se refere à capacidade de produção, a indústria comunitária caracteriza-se por um elevado número de pequenas e médias empresas altamente flexíveis. As máquinas podem, de forma relativamente fácil, ser compradas, vendidas ou utilizadas para outros produtos. Nestas circunstâncias, foi extremamente difícil estabelecer no presente caso dados fidedignos sobre a capacidade de produção durante o período considerado. Todavia, o inquérito revelou que muitos produtores mantiveram um nível elevado de utilização das capacidades instaladas, chegando mesmo em alguns casos a subcontratar a produção excedentária, para poder manter um alto nível de utilização mesmo em períodos de pouca procura.

4.4.3. Produção, emprego e produtividade

(31) Confirmam-se as conclusões dos considerandos 81 e 91 do regulamento do direito provisório sobre a produção e o emprego da indústria comunitária. A indústria comunitária aumentou a sua produção total de roupas de cama de 39370 toneladas em 1992 para 42781 toneladas durante o período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 8,7 %. No mesmo período, registou-se uma diminuição do emprego de 5,3 %. A nível dos produtores incluídos na amostra, assistiu-se à mesma evolução.

(32) A combinação destes dois factores explica o aumento da capacidade da indústria comunitária durante o período considerado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.4.4. Salários

(33)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apesar da diminuição do número de efectivos, o montante total dos salários pagos aos trabalhadores que trabalham directamente no sector das roupas de cama aumentou 7 % durante o período considerado. Os salários médios por trabalhador aumentaram 6 % entre 1993 e o final do período de inquérito, mas este valor deve ser comparado com o aumento de 5,5 % dos preços ao consumidor na Comunidade durante esse período (ver considerando 86 do regulamento do direito provisório).

4.4.5. Evolução do volume de vendas, da parte de mercado e dos preços

(34) Os dados sobre a evolução do volume de vendas, da parte de mercado e dos preços, mencionados nos considerandos 82 a 88 do regulamento do direito provisório, dizem respeito, salvo indicação do contrário, aos produtores comunitários incluídos na amostra. Esses dados são confirmados.

(35) Durante o período considerado, as vendas efectuadas pela indústria comunitária registaram um ligeiro aumento, tendo passado de 36205 toneladas para 36553 toneladas, o que corresponde a um aumento de 1 %. Nesse período, a respectiva parte de mercado também aumentou ligeiramente, passando de 18,1 % para 19,7 %, devido a um aumento das vendas de produtos de nichos de mercado de maior valor.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.4.6. Rentabilidade, cash flow e rendimento dos investimentos

(36) Confirmam-se as conclusões sobre a rentabilidade apresentadas no considerando n.o 89 do regulamento do direito provisório. A rentabilidade da indústria comunitária diminuiu de 3,6 % para 1,6 % do volume de negócios durante o período considerado, o que equivale a uma redução de mais de 50 %. Por outras palavras, os lucros da indústria comunitária passaram de 10 milhões de ecus para 4,6 milhões de ecus durante o período de inquérito, o que corresponde a uma redução de cerca de 5,4 milhões de ecus durante o período considerado.

(37) A evolução do cash flow gerado pela indústria comunitária foi a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(38) Entre 1992 e o período de inquérito, o cash flow foi positivo, embora tenha diminuído 28 %, ou seja, cerca de 7 milhões de ecus. Por conseguinte, o cash flow e a rentabilidade da indústria comunitária registaram uma tendência para a diminuição durante o período considerado.

(39) No que se refere ao rendimento dos investimentos, o inquérito revelou que a manutenção dos utensílios de produção constituiu o principal objectivo dos investimentos da indústria comunitária durante o período considerado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(40) A evolução geral registada pelo rendimento dos investimentos é idêntica à da rentabilidade.

4.4.7. Capacidade de obtenção de capitais

(41) Durante o período considerado, o capital obtido pela indústria comunitária através da concessão de crédito bancário aumentou 3 %.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(42) Durante o inquérito, a indústria comunitária nunca alegou - nem houve qualquer indicação nesse sentido - ter encontrado problemas para obter os capitais de que necessitava para desenvolver a sua actividade. Dado que a indústria comunitária não realizou grandes investimentos, existem motivos válidos para se partir do princípio de que a maioria dos créditos foram utilizados para financiar a actividade quotidiana no sector das roupas de cama. A necessidade adicional de créditos durante o período de inquérito pode justificar-se por uma diminuição do cash flow.

4.4.8. Crescimento e factores que afectam os preços no mercado interno

(43) É de realçar que o crescimento da indústria comunitária em termos de volume de vendas foi especialmente negativo entre 1994 e o período de inquérito (- 1173 toneladas). O aumento da parte de mercado foi bastante limitado nesse período (+ 0,2 pontos percentuais), tendo mesmo sido negativo entre 1995 e o período de inquérito. Simultaneamente, o aumento da parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping a baixos preços foi sempre positivo, tendo mesmo sido considerável. Entre 1994 e o período de inquérito, as importações objecto de dumping aumentaram 35 % (+ 10315 toneladas), tendo o aumento da respectiva parte de mercado atingido os 6,2 pontos percentuais.

(44) Na avaliação dos factores que afectam os preços no mercado interno, a análise incidiu essencialmente na contracção da procura e nos preços do algodão virgem.

O inquérito revelou claramente que a lacuna resultante do encerramento de unidades de produção comunitárias e da acentuada redução das importações procedentes de outros países terceiros durante o período considerado foi preenchida pelas importações provenientes dos países em causa, cuja maioria se verificou ser efectuada em dumping. Dado que os preços das importações objecto de dumping eram os preços mais baixos dos preços praticados por todos os operadores que vendem roupas de cama no mercado comunitário, conclui-se que a contracção da procura não teve, por si só, um impacto preponderante nos preços, nomeadamente nos preços da indústria comunitária.

(45) O preço do algodão virgem, que chega a representar 15 % do custo total das roupas de cama, aumentou significativamente durante o período considerado. Geralmente, em condições de mercado equitativas, os produtores devem ser capazes de repercutir esse aumento do custo nos compradores. O inquérito revelou que a indústria comunitária não o pôde fazer neste caso.

(46) É igualmente de realçar que se registou uma significativa subcotação dos preços, tal como se descreve no considerando 24.

4.4.9. Amplitude da margem de dumping

(47) No que respeita ao impacto na indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva, dado o volume e os preços das importações originárias dos países em causa, não se pode considerar que esse impacto seja pouco significativo.

4.5. Conclusão sobre o prejuízo

(48) O inquérito estabeleceu claramente que as importações objecto de dumping procedentes dos países em questão aumentaram consideravelmente durante o período considerado. Em termos de volume, o aumento foi de 38 % (12800 toneladas), tendo a respectiva parte de mercado aumentado 8,2 pontos percentuais.

(49) O inquérito estabeleceu que os preços das importações em causa diminuíram consideravelmente e que existiu uma subcotação dos preços significativa por parte dos três países. Os preços chegaram a registar uma diminuição de 18 %, tendo-se verificado que as margens de subcotação variaram entre 11,9 % e 53,7 %.

(50) Embora a indústria comunitária, tal como acima definida, tenha conseguido aumentar a sua produção, aumentando ligeiramente o volume de vendas e a parte de mercado, ao concentrar-se nas vendas de produtos de nichos de mercado de maior valor, registou uma redução da rentabilidade, assim como uma rentabilidade insuficiente, basicamente devido ao facto de os preços não reflectirem os aumentos dos custos do algodão virgem nem acompanharem o ritmo da inflação dos preços dos bens de consumo. Os indicadores de prejuízo relacionados com a rentabilidade, tais como o cash flow e o rendimento dos investimentos, também registam uma tendência para a diminuição. O mesmo se aplica ao emprego.

(51) Por conseguinte, especialmente devido a uma redução da rentabilidade e a uma rentabilidade insuficiente, bem como à contenção dos preços sofrida pela indústria comunitária, confirma-se a conclusão a que se chegou no âmbito do regulamento do direito definitivo de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

5. Nexo de causalidade

5.1. Introdução

(52) Com base nas conclusões sobre o dumping e o prejuízo acima referidas, voltou a proceder-se a uma análise do nexo de causalidade descrito nos regulamentos do direito provisório e do direito definitivo.

(53) Em conformidade com as recomendações do Painel e do Órgão de Recurso, teve de se demonstrar a existência de uma relação causal entre as importações objecto de dumping e a situação da indústria comunitária, isto é, os 35 produtores acima mencionados. Por conseguinte, não foram considerados relevantes para a análise do nexo de causalidade os dados relativos aos produtores que não fazem parte da indústria comunitária ou aos produtores que suspenderam previamente as suas actividades no sector das roupas de cama (ver considerandos 105, 109 e 110 do regulamento do direito provisório).

5.2. Efeito das importações objecto de dumping

(54) Recorda-se que as importações objecto de dumping procedentes dos três países em causa aumentaram 12800 toneladas em termos absolutos e 38 % em termos percentuais (9200 toneladas ou 30 % se se excluir as importações dos exportadores indianos que se apurou não terem praticado dumping). A parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping aumentou durante o período considerado, passando de 16,9 % para 25,1 %, o que equivale a um aumento de 8,2 % pontos percentuais (de 15,3 % para 21,4 %, ou seja, um aumento de 6,1 pontos percentuais, se se excluir as importações dos exportadores indianos que se apurou não terem praticado dumping). Durante o período de inquérito, a margem de subcotação média ponderada foi de cerca de 29 %.

(55) As vendas da indústria comunitária aumentaram 348 toneladas, tendo a respectiva parte de mercado aumentado, passando de 18,1 % para 19,7 %, o que corresponde a um aumento de 1,6 pontos percentuais. O preço médio ponderado praticado pela indústria comunitária manteve-se em geral bastante estável.

(56) É igualmente de assinalar (ver considerando 97 do regulamento do direito provisório) que o mercado das roupas de cama se caracteriza pela permutabilidade dos produtos e pela transparência. Alguns grandes compradores comunitários de roupas de cama, que podem assegurar um elevado nível de capacidade de produção e, por conseguinte, algumas economias de escala, são muito sensíveis aos preços. Por conseguinte, pode concluir-se que os baixos preços oferecidos pelos produtores exportadores em causa, conjugados com a sua parte de mercado substancial e crescente, exerceram uma pressão contínua no sentido da diminuição dos preços praticados no mercado comunitário.

(57) Com efeito, apesar de a indústria comunitária ter conseguido orientar a sua produção e as suas vendas para produtos de maior valor, a fim de poder manter os seus níveis de produção e de vendas, os preços de venda médios não aumentaram.

(58) Tal como se refere no considerando 99 do regulamento do direito provisório, a contenção dos preços e a consequente rentabilidade decrescente são os principais indicadores que levam a concluir que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. Atendendo à coincidência no tempo entre a deterioração da situação da indústria comunitária e o significativo aumento das importações objecto de dumping a baixos preços, confirma-se a existência de um nexo de causalidade directo entre essas importações e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Consequentemente, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 96 a 99 do regulamento do direito provisório.

5.3. Efeitos de outros factores

(59) Examinou-se igualmente os efeitos de outros factores na situação da indústria comunitária.

5.3.1. Aumento dos preços do algodão virgem

(60) Confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 102 e 103 do regulamento do direito provisório.

5.3.2. Evolução do consumo comunitário

(61) Recorda-se que alguns exportadores alegaram que um eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária devia ser atribuído à diminuição constante do consumo total do produto em causa, que foi da ordem de 7 % entre 1992 e o período de inquérito.

O inquérito revelou que as vendas efectuadas pela indústria comunitária aumentaram ligeiramente (348 toneladas), as importações procedentes de outros países terceiros (que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária) aumentaram mais de 5000 toneladas e as importações objecto de dumping procedentes dos três países em causa aumentaram cerca de 12800 toneladas. Os produtores que não fazem parte da indústria comunitária ressentiram-se especialmente com o impacto da redução do consumo.

(62) Além disso, deve assinalar-se que a indústria comunitária conseguiu aumentar as suas vendas de produtos de nichos de mercado, adaptando e expandindo a sua gama de produtos para certos segmentos do mercado. Por conseguinte, é indiscutível que a indústria comunitária foi pouco afectada, se é que o foi de alguma forma, pela evolução do consumo comunitário.

5.3.3. Importações procedentes de outros países terceiros

(63) As conclusões apresentadas nos considerandos 100 e 101 do regulamento do direito provisório não são alteradas.

5.3.4. Concorrência de produtores comunitários que não participaram na denúncia

(64) As conclusões apresentadas nos considerandos 107 e 108 do regulamento do direito provisório não são alteradas.

5.4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(65) A análise acima descrita revela que existe um nexo de causalidade claro e directo entre, por um lado, o aumento do volume das importações objecto de dumping e o respectivo efeito a nível dos preços e, por outro, o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(66) O inquérito revelou que os países em causa aumentaram as suas exportações em 38 % (12800 toneladas), o que corresponde a um aumento da parte de mercado de 8,2 pontos percentuais. É inegável que a presença de quantidades crescentes de importações a baixos preços teve um impacto considerável no mercado global.

(67) Apesar de a indústria comunitária ter aumentado ligeiramente o seu volume de vendas devido ao aumento das suas vendas de produtos de nichos de mercado, é indiscutível que as importações dos países em causa impediram que essa indústria ocupasse a parte significativa de mercado detida anteriormente por outros operadores comunitários e por operadores de outros países terceiros durante o período considerado.

(68) O nexo de causalidade directo entre o efeito das importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária é ainda demonstrado pela existência de margens elevadas de subcotação dos preços que podem explicar o aumento da parte de mercado dos países em causa. O nexo de causalidade é também evidenciado pelo impacto que a diminuição dos preços de importação teve na indústria comunitária. Com efeito, registou-se uma contenção dos preços, tendo a rentabilidade diminuído, passando de 3,6 % em 1992 para 1,6 % durante o período de inquérito.

(69) A análise dos efeitos de outros factores para além das importações objecto de dumping na situação da indústria comunitária confirmou também o nexo de causalidade directo acima referido.

(70) Consequentemente, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 43 do regulamento do direito definitivo de que as importações objecto de dumping procedentes do Egipto, da Índia e do Paquistão causaram o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6. Interesse comunitário

(71) Os relatórios não alteram o teor nem as conclusões dos considerandos n.os 44 a 46 do regulamento do direito definitivo.

E. MOTIVOS DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS

(72) Tal como acima se explica, o exame minucioso dos factos estabelecidos no inquérito inicial, tendo em conta as recomendações formuladas nos relatórios, demonstra que as importações procedentes do Egipto, da Índia e do Paquistão eram objecto de dumping prejudicial. Todavia, o Conselho não considerou conveniente continuar a cobrar os direitos aplicáveis às exportações da Índia pelos motivos que seguidamente se expõem.

(73) Recorda-se que as conclusões se baseiam nas informações recolhidas em 1996/97.

(74) Um exame mais amplo do impacto das recomendações formuladas nos relatórios implicaria tomar em consideração outras alternativas [por exemplo, outros métodos de cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e da margem de lucro previstos no n.o 6, alíneas b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base], com exclusão das consideradas não conformes pelos relatórios. Todavia, tal não foi possível no presente caso, dado que no inquérito inicial não foram recolhidas as informações necessárias para o efeito. Com efeito, antes dos relatórios não se considerava necessário recolher esse tipo de informações nem utilizá-las no processo de verificação. A determinação da margem de lucro aquando do cálculo do valor normal para exportadores sem vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais baseia-se num método defendido pelo relatório do Órgão de Recurso. Todavia, o Conselho considera que o método especificado pelo Órgão de Recurso não é adequado neste caso específico, nomeadamente porque implica um tratamento discriminatório entre os exportadores cuja margem de lucro é utilizada e os exportadores que são abrangidos pelo previsto no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base (ou seja, em relação aos quais é utilizada a média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e das margens de lucro determinada para outros exportadores). Além disso, está também em contradição com o princípio geral de basear o valor normal em dados relativos às vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(75) Atendendo a estas circunstâncias excepcionais, considerou-se que a medida mais adequada constituiria em alterar o regulamento do direito definitivo com base nas margens de dumping estabelecidas nos considerandos 12 a 14, que são em todos os casos inferiores às margens de prejuízo, e suspender a cobrança de direitos às taxas acima estabelecidas, dando a todas as partes interessadas a possibilidade de apresentarem informações/observações e, se necessário, um pedido de reexame.

(76) As autoridades indianas, os exportadores indianos e a respectiva associação, todas as partes directamente interessadas na Comunidade, designadamente a indústria comunitária, os importadores, as associações dos utilizadores e dos comerciantes, foram informadas das conclusões revistas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram tomadas devidamente em consideração, embora sem que tal tenha implicado uma alteração das conclusões alcançadas no presente regulamento.

(77) Qualquer pedido de reexame, assim como qualquer observação ou informação, deve ser apresentado por escrito e enviado para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

Direcções B e C

TERV - 0/13

Rue de la Loi, 200/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax (32 2) 295 65 05 Telex COMEU B 21877.

(78) Se nenhum reexame tiver início no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento na sequência da apresentação de um pedido de reexame por uma das partes interessadas, a medida anti-dumping caducará automaticamente no que se refere às importações originárias da Índia. Se, no referido prazo de seis meses, tiver início um reexame, a medida continuará suspensa durante o inquérito de reexame,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2398/97 passa a ter a seguinte redacção:

1. No n.o 2, a taxa do direito aplicável à Índia especificada é de 9,8 % (código adicional Taric 8900 ).

2. No n.o 3, a taxa do direito aplicável à Índia especificada é de 5,7 % (código adicional Taric 8042 ).

3. No n.o 4, as taxas do direito aplicáveis às empresas indianas especificadas são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

1. A aplicação do direito anti-dumping especificado no artigo 1.o é suspensa no que se refere às importações originárias da Índia.

2. O direito anti-dumping especificado no artigo 1.o caduca seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento no que se refere à Índia, a não ser que um reexame tenha início antes dessa data. Durante o eventual referido reexame, a aplicação do direito anti-dumping continua suspensa nos termos do n.o 1.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(3) JO L 332 de 4.12.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 554/2000 (JO L 68 de 16.3.2000, p. 1).

(4) JO L 156 de 13.6.1997, p. 11.

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