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Document 32001R1540

Regulamento (CE) n.° 1540/2001 da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga e os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 80.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97

JO L 203 de 28.7.2001, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1540/oj

32001R1540

Regulamento (CE) n.° 1540/2001 da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga e os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 80.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97

Jornal Oficial nº L 203 de 28/07/2001 p. 0004 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1540/2001 da Comissão

de 27 de Julho de 2001

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga e os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 80.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000 [2] e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 635/2000 [4], os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 80.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

[2] JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

[3] JO L 350 de 20.12.1997, p. 3.

[4] JO L 76 de 25.3.2000, p. 9.

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ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga e os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 80.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg) |

FórmulaVia de utilização | A | B |

Com marcadores | Sem marcadores | Com marcadores | Sem marcadores |

Preço mínimo de venda | Manteiga ≥ 82 % | Em natureza | — | — | — | — |

Concentrada | — | — | — | — |

Garantia de transformação | Em natureza | | — | — | — | — |

Concentrada | | — | — | — | — |

Montante máximo da ajuda | Manteiga ≥ 82 % | | 85 | 81 | — | 81 |

Manteiga < 82 % | | 83 | 79 | — | — |

Manteiga concentrada | | 105 | 101 | 105 | 101 |

Nata | | — | — | 36 | 34 |

Garantia de transformação | Manteiga | | 94 | — | — | — |

Manteiga concentrada | | 116 | — | 116 | — |

Nata | | — | — | 40 | — |

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