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Document 32001R1382

    Regulamento (CE) n.° 1382/2001 da Comissão, de 6 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

    JO L 186 de 7.7.2001, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1382/oj

    32001R1382

    Regulamento (CE) n.° 1382/2001 da Comissão, de 6 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

    Jornal Oficial nº L 186 de 07/07/2001 p. 0024 - 0025


    Regulamento (CE) n.o 1382/2001 da Comissão

    de 6 de Julho de 2001

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, noemadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2790/94 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1620/1999(4).

    (2) Em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do lúpulo, em função das necessidades desta região. Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CEE) n.o 2224/92 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2000(6), deve ser substituído pelo anexo do presente regulamento.

    (3) Na pendência da entrada em vigor da reforma do regime específico de abastecimento e para não interromper a aplicação do regime específico de abastecimento em vigor, convém adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2224/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 296 de 17.11.1994, p. 23.

    (4) JO L 192 de 24.7.1999, p. 19.

    (5) JO L 218 de 1.8.1992, p. 89.

    (6) JO L 158 de 30.6.2000, p. 3.

    ANEXO

    "ANEXO

    Quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em lúpulo para o período de comercialização de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2001

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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