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Document 32001R1373

    Regulamento (CE) n.° 1373/2001 da Comissão, de 5 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.° 690/2001

    JO L 183 de 6.7.2001, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1373/oj

    32001R1373

    Regulamento (CE) n.° 1373/2001 da Comissão, de 5 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.° 690/2001

    Jornal Oficial nº L 183 de 06/07/2001 p. 0023 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 1373/2001 da Comissão

    de 5 de Julho de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 690/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 690/2001 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 690/2001 prevê no n.o 2 do seu artigo 2.o a abertura ou suspensão dos concursos para a compra de carne de bovino em função dos preços médios de mercado da classe de referência registados nas duas últimas semanas anteriores ao concurso para as quais se dispõe de preços.

    (2) De aplicação do supramencionado artigo 2.o resulta a abertura da compra por concurso em determinados Estados-Membros. Em consequência, o Regulamento (CE) n.o 713/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1223/2001(4), relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 690/2001 deve ser alterado.

    (3) Dado que o presente regulamento deve ser aplicado imediatamente, é necessário prever que entre em vigor no dia da sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 713/2001 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 95 de 5.4.2001, p. 8.

    (3) JO L 100 de 11.4.2001, p. 3.

    (4) JO L 167 de 22.6.2001, p. 3.

    ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

    Estado miembro/Medlemsstat/Mitgliedstaat/Κράτος μέλος/Member State/État membre/Stati membri/Lidstaat/Estado-Membro/Jäsenvaltiot/Medlemsstat

    Belgique/België

    Deutschland

    France

    Nederland

    Ireland

    España

    Portugal

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