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Document 32001R1242

    Regulamento (CE) n.° 1242/2001 da Comissão, de 25 de Junho de 2001, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

    JO L 171 de 26.6.2001, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1242/oj

    32001R1242

    Regulamento (CE) n.° 1242/2001 da Comissão, de 25 de Junho de 2001, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

    Jornal Oficial nº L 171 de 26/06/2001 p. 0007 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1242/2001 da Comissão

    de 25 de Junho de 2001

    que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a concessão de uma restituição para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, e sem prejuízo do seu n.o 3, o montante dessa restituição é fixado de dois em dois meses pela Comissão.

    (2) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.oA do regulamento supracitado, o montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado comunitário, tendo em conta o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência e os elementos aprovados na fixação das restituições à exportação válidos para esse azeite durante um período de referência. É adequado considerar como período de referência o período de dois meses anterior ao início do prazo de validade da restituição à produção.

    (3) A aplicação dos critérios supracitados conduz à fixação da restituição de modo a seguir indicado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para os meses de Julho e Agosto de 2001 o montante da restituição à produção referida no n.o 2 do artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a 44,00 euros/100 kg.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

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