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Document 32001R0900
Council Regulation (EC) No 900/2001 of 7 May 2001 imposing definitive anti-dumping duties on imports of urea ammonium nitrate solutions originating in Poland
Regulamento (CE) n.° 900/2001 do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia
Regulamento (CE) n.° 900/2001 do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia
JO L 127 de 9.5.2001, p. 1–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 18/10/2002
Regulamento (CE) n.° 900/2001 do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia
Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0001 - 0010
Regulamento (CE) n.o 900/2001 do Conselho de 7 de Maio de 2001 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 Dezembro 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 11.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. INQUÉRITO ANTERIOR (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 3319/94(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Bulgária e da Polónia. As medidas aplicáveis às importações originárias da Bulgária assumiram a forma de um direito específico, excepto para um produtor e um exportador relativamente aos quais foi aceite um compromisso conjunto pela Decisão 94/825/CE da Comissão(3). As importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio da Polónia foram sujeitas a um direito variável com base num preço mínimo de importação quando são directamente facturadas por determinadas empresas a um importador independente. Nos restantes casos, as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio da Polónia foram sujeitas a um direito específico. B. INQUÉRITOS RESPEITANTES A OUTROS PAÍSES (2) Pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000(4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia. Estabeleceu-se que as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias dos países em causa eram objecto de dumping e tinham causado um importante prejuízo à indústria comunitária. Considerou-se adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada, tendo em vista assegurar a eficácia das medidas e desincentivar eventuais manipulações de preços. C. PRESENTE INQUÉRITO (3) Na sequência da publicação, em Junho de 1999(5), de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de reexame de caducidade apresentado pela Associação Europeia dos Produtores de Fertilizantes em nome de uma parte importante dos produtores comunitários de soluções de ureia e de nitrato de amónio (a seguir designados "produtores comunitários autores da denúncia". No pedido alegava-se que, se as medidas em vigor no que respeita às importações originárias da Polónia caducarem, há probabilidades de reincidência do dumping prejudicial. Os produtores comunitários autores da denúncia não solicitaram o início de um reexame de caducidade no que respeita às importações originárias da Bulgária, dado que consideram que, neste caso, não há probabilidades de reincidência de dumping prejudicial. Por conseguinte, as medidas aplicáveis às importações originárias da Bulgária caducaram em 1 de Janeiro de 2000. (4) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um processo de reexame, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base"). (5) Simultaneamente, e de igual modo após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, que se circunscreve à forma dos direitos em vigor no que respeita às importações originárias da Polónia(6). A Comissão deu início ao presente processo de reexame intercalar tendo em vista uma possível adaptação do tipo de medidas aplicáveis às importações originárias da Polónia, em caso de prorrogação destas medidas, tendo em conta a necessidade de assegurar a sua eficácia e a sua coerência com as medidas que poderão vir a ser instituídas sobre as importações do mesmo produto originário de outros países. (6) O inquérito sobre a continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 30 de Novembro de 1999 (período de inquérito ou PI). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido de 1 de Janeiro de 1995 e o termo do período de inquérito ("período de reexame"). (7) A Comissão avisou oficialmente do início do presente reexame os produtores comunitários autores da denúncia, o exportador e os produtores-exportadores da Polónia, os importadores/comerciantes e respectivas associações representativas, as associações de utilizadores conhecidos como interessados e os representantes do Governo da Polónia. A Comissão enviou questionários a todas as partes referidas e às que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. (8) Responderam ao questionário os seguintes produtores comunitários: a) Agrolinz Melamin GmbH, ADM - Linz, Áustria b) DSM Agro BV - Sittard, Países Baixos c) Fertiberia S.A - Madrid, Espanha d) Grande Paroisse SA - Paris, França e) Hydro Agri Chafers - Immingham, Reino Unido f) Hydro Agri France - Nanterre, França g) Hydro Agri Rostock - Rostock, Alemanha h) Hydro Agri Sluiskil BV - Sluiskil, Países Baixos i) Kemira Agro Rozenburg B.V. - Rotterdam, Países Baixos j) SKW Stickstoffwerke Piesteritz GmbH - Wittenberg, Alemanha. (9) Atendendo ao facto de as informações fornecidas por estes mesmos produtores comunitários terem sido devidamente verificadas no âmbito do processo mencionado no considerando (22) relativo às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia, cujo inquérito abrangeu os anos 1995 a 1998, assim como cinco meses do presente período de inquérito, considerou-se adequado, no presente processo, não proceder a visitas de verificação adicionais nas instalações das empresas em questão. Todavia, a exactidão das informações foi verificada através da análise da sua coerência e conformidade com as informações anteriormente verificadas. (10) A Comissão enviou questionários a 20 importadores/comerciantes independentes e a uma associação de importadores. Recebeu nove respostas, incluindo a resposta da associação. Nenhum destes importadores forneceu dados específicos, dado que não importaram soluções de ureia e de nitrato de amónio da Polónia durante o período de reexame, razão pela qual não se procedeu a visitas de verificação. (11) Na sequência da recepção de uma resposta ao questionário, foram igualmente efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: a) Zaklady Azotowe "Pulawy" SA., Pulawy "ZAP"), produtor-exportador b) CIECH SA., Warsaw, exportador. D. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR (12) O produto em causa no presente processo é uma solução de ureia e de nitrato de amónio, classificada no código NC 3102 80 00. Trata-se do mesmo produto já abrangido pelo inquérito inicial, ou seja, um fertilizante líquido correntemente utilizado na agricultura e que consiste numa mistura de ureia com nitrato de amónio em solução aquosa. O teor de água é de, aproximadamente, 70 % da mistura (dependendo do teor de azoto), sendo o restante constituído por partes iguais de ureia e de nitrato de amónio. O teor de azoto é o elemento mais significativo do produto e pode variar entre 28 % e 32 %. (13) Tal como demonstrado no inquérito anterior, a solução de ureia e de nitrato de amónio é um produto de base, que possui as mesmas características físicas e químicas essenciais, independentemente do país de origem. Por conseguinte, a solução de ureia e de nitrato de amónio produzida e vendida na Comunidade pelos produtores comunitários autores da denúncia e a solução de ureia e de nitrato de amónio produzida na Polónia e vendida no mercado interno polaco ou exportada para a Comunidade são consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. E. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING 1. Observação preliminar (14) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o presente reexame tem por objectivo determinar a probabilidade da caducidade das medidas em vigor provocar a continuação ou reincidência do dumping. Dado que não foram efectuadas importações do produto em causa da Polónia para a Comunidade durante o PI, a análise incidiu sobre a probabilidade da revogação das medidas provocar a reincidência do dumping de quantidades significativas do produto. A este respeito, foi analisada a política de preços praticada pelos produtores polacos nos mercados de países terceiros para determinar se o produto considerado era vendido nesses mercados a preços objecto de dumping. Averiguou-se ainda se, no caso de serem revogadas as medidas em vigor, haveria probabilidades dos produtores polacos recomeçarem a exportar soluções de ureia e de nitrato de amónio para a Comunidade seguindo uma política de preços idêntica. (15) Recorde-se que, no inquérito inicial, as margens de dumping individuais determinadas para dois produtores ascendiam, respectivamente, a 40 % e 27 %. O inquérito não revelou a existência de outros produtores polacos de soluções de ureia e de nitrato de amónio para além dos dois acima mencionados. (16) Uma empresa não forneceu informações detalhadas sobre as vendas efectuadas noutros países, as vendas internas ou os custos de produção, tendo sido informada que as conclusões seriam estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, se as informações não fossem apresentadas dentro do prazo fixado. Posteriormente, aquela empresa não forneceu mais informações. Note-se que, com base nas informações disponíveis, a referida empresa possuía uma capacidade de produção muito inferior à da empresa que colaborou. 2. Exportações para países terceiros a) Preço de exportação (17) As exportações do produtor que colaborou foram efectuadas directamente para importadores independentes noutros países, principalmente no mercado norte-americano que absorveu uma grande parte (dois terços) do total das exportações dessa empresa durante o PI, e para a República Checa numa proporção mais reduzida (um terço). As exportações do produto polaco para os EUA e o Canadá representaram uma parte significativa das importações totais cumuladas destes dois países e uma parte significativa da produção do produtor em causa. (18) Tendo em conta a natureza do presente inquérito, considerou-se que não seria razoável, para determinar a probabilidade de reincidência de dumping, solicitar informações exaustivas sobre as exportações durante todo o período de inquérito. Em vez disso, foram pedidas informações sobre todas as transacções realizadas durante os três últimos meses do período de inquérito. Por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nos preços pagos ou a pagar por importadores independentes em países terceiros durante esses três meses. O produtor que colaborou contestou esta abordagem numa fase ulterior do processo e solicitou que fossem utilizadas as informações respeitantes a todo o PI. Dado que esta sugestão foi apresentada tardiamente, considerou-se que não seria viável alterar a base da análise. Ademais, mesmo se fossem tomados em consideração os dados não verificados de meses anteriores, o resultado não seria suficientemente significativo para que se alterassem as conclusões no que respeita às exportações da Polónia para países terceiros. b) Valor normal (19) Relativamente ao produtor que colaborou, determinou-se, em primeiro lugar, que o volume total de vendas internas de soluções de ureia e de nitrato de amónio era representativo relativamente às vendas para exportação. Efectivamente, o volume de vendas no mercado interno da Polónia era superior ao volume das exportações para países terceiros. Em seguida, determinou-se se as referidas vendas internas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. A este respeito, o inquérito revelou que o volume de vendas realizadas a um preço superior aos custos unitários de produção representava mais de 10 % mas menos de 80 % das vendas totais. Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos por todas as vendas rentáveis do produto em causa. c) Conclusão sobre as exportações para países terceiros (20) Relativamente ao produtor que colaborou, o valor normal foi comparado com o preço de exportação para cada país de destino numa base média ponderada, depois de efectuados determinados ajustamentos para assegurar uma comparação equitativa. (21) Verificou-se que os preços de exportação praticados pelo produtor que colaborou (que efectuou 90 % das exportações totais da Polónia no período de inquérito) para o mercado norte-americano eram significativamente inferiores ao valor normal que para ele tinha sido determinado, o que revelava margens de dumping significativas no que respeita às vendas deste produtor para os EUA e para o Canadá. As vendas de exportação para os dois países referidos representam dois terços das exportações totais da empresa em causa. Relativamente às vendas para a República Checa, um mercado limítrofe que absorveu o terço restante das exportações totais da empresa em causa, o inquérito revelou um nível de dumping nulo ou insignificante. Efectivamente, a empresa adoptou para esse país a mesma estratégia de preços que a praticada no seu mercado interno. (22) Dado que o outro produtor não forneceu informações completas, não foram efectuados cálculos para as suas operações. Note-se que o referido produtor só exportou para a República Checa e o volume das suas exportações era relativamente reduzido. 3. Probabilidade de um aumento das exportações objecto de dumping para a Comunidade (23) O inquérito determinou que as empresas polacas têm capacidade instalada para produzir volumes adicionais significativos para exportação para a Comunidade. Esses volumes adicionais poderão facilmente atingir os níveis significativos já registados no período abrangido pelo inquérito inicial. Além disso, há fortes probabilidades dessas exportações serem efectuadas a preços de dumping. a) Produtor-exportador que colaborou (24) Atendendo ao nível relativamente reduzido de utilização da capacidade instalada do produtor que colaborou durante o PI, há margem suficiente para um aumento significativo da produção. Há uma possibilidade efectiva de reorientar a produção de nitrato de amónio para a produção das soluções de ureia e de nitrato de amónio, dado que o equipamento adicional necessário para o efeito não implica investimentos avultados. (25) Se as medidas em vigor forem revogadas, o mercado comunitário poderá passar a ser mais atraente para os produtores polacos do que o mercado norte-americano. Efectivamente, o inquérito revelou que, durante o PI, os preços das soluções de ureia e de nitrato de amónio no mercado norte-americano eram sensivelmente inferiores aos preços no mercado comunitário. Além disso, este último mercado é considerado mais atraente pelos produtores-exportadores polacos devido à sua proximidade geográfica que acarreta custos de transporte menos onerosos. Deste modo, por um preço de venda igual ao praticado no mercado norte-americano, os produtores-exportadores polacos poderão obter uma margem de lucro mais elevada no mercado comunitário. Efectivamente, se aos clientes comunitários forem cobrados preços iguais ou ligeiramente inferiores, tratar-se-ia ainda de preços objecto de dumping, não obstante os custos de transporte mais reduzidos. Além disso, dada a reduzida taxa de utilização da capacidade instalada do produtor que colaborou, este tem todo o interesse económico em vender mesmo a preços mais baixos, desde que os seus custos variáveis sejam cobertos e enquanto puder manter os preços cobrados nos EUA. Recorde-se que, antes da instituição dos direitos anti-dumping, o mercado comunitário era normalmente o principal mercado de exportação de soluções de ureia e de nitrato de amónio da Polónia. Além disso, mesmo após a entrada em vigor das medidas, nomeadamente durante 1996 quando o preço no mercado comunitário era superior ao preço mínimo de importação instituído pelas medidas, aproximadamente 50 % da produção polaca era exportada para a Comunidade. (26) Ademais, na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia, haverá mais oportunidades de outros produtores-exportadores recuperarem partes do mercado. (27) O produtor-exportador polaco que colaborou alegou, com base em projecções de vendas, que de futuro não estará numa situação que lhe permita exportar soluções de ureia e de nitrato de amónio para o mercado comunitário, dado que prevê, por um lado, um aumento das vendas de nitrato de amónio no seu mercado interno, o que reduz a quantidade deste produto disponível para a produção de soluções de ureia e de nitrato de amónio e, por outro, um aumento da procura de soluções de ureia e de nitrato de amónio no mercado interno. (28) Apesar do inquérito ter confirmado que se verificou, efectivamente, um aumento significativo das vendas internas de nitrato de amónio entre 1998 e 1999, esse aumento partiu de níveis relativamente reduzidos, dado que o consumo interno diminuiu 15 % entre 1996 e 1998. Prevê-se que as referidas vendas internas se mantenham no nível registado em 1999 ou aumentem apenas ligeiramente no futuro. Esta hipótese foi inclusivamente confirmada pelos dados sobre as vendas relativos aos primeiros oito meses do ano 2000 apresentados pelo produtor polaco que colaborou. Afigura-se, por conseguinte, que o grande aumento das vendas internas verificado entre 1998 e 1999 deve ser considerado excepcional. (29) No que respeita à evolução das vendas internas de soluções de ureia e de nitrato de amónio, os dados sobre as vendas do produtor polaco que colaborou respeitantes aos primeiros oito meses do ano 2000 revelam efectivamente um aumento, mas muito inferior ao previsto. (30) Além disso, verificou-se que, em 2000, foi de novo exportado para a Comunidade um volume significativo de soluções de ureia e de nitrato de amónio. Efectivamente, no período compreendido entre Janeiro e Outubro de 2000, as exportações totais de soluções de ureia e de nitrato de amónio para a Comunidade representaram 5 % do consumo comunitário no PI. b) Produtor que não colaborou (31) Verificou-se que este segundo produtor-exportador polaco exportou um volume significativo do produto para a Comunidade em 1996, numa fase em que o preço no mercado comunitário era temporariamente superior ao preço mínimo de importação. Durante o inquérito anterior, verificou-se que este produtor possuía uma capacidade de produção significativa, não havendo indícios de que esta situação tenha mudado. Pode, portanto, concluir-se que a empresa tem potencialidade para exportar quantidades significativas para a Comunidade, se as medidas anti-dumping em vigor forem revogadas. Dada a não-colaboração deste produtor, concluiu-se que a política de preços que praticaria em eventuais exportações futuras para a Comunidade não divergiria significativamente da política seguida pelo outro produtor em causa, nem da política que ele próprio praticara durante o inquérito inicial. c) Conclusão sobre as exportações para a Comunidade (32) Perante o que precede, pode concluir-se que os produtores-exportadores polacos possuem manifestamente capacidades para exportar grandes quantidades de soluções de ureia e de nitrato de amónio a preços de dumping. (33) O mercado comunitário era o principal mercado de exportação de soluções de ureia e de nitrato de amónio da Polónia. Mesmo quando as medidas já estavam em vigor, nomeadamente durante 1996 quando o preço no mercado comunitário era superior ao preço mínimo de importação, cerca de 50 % da produção era exportada para a Comunidade. Se as medidas em vigor forem revogadas, este mercado voltará a ser provavelmente um mercado atraente para os produtores polacos. 4. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping (34) Os produtores-exportadores polacos têm capacidade para aumentar significativamente o respectivo volume de produção de soluções de ureia e de nitrato de amónio devido à existência de uma vasta capacidade instalada não utilizada. (35) Nenhum aumento futuro do consumo interno será suficiente para absorver estes eventuais volumes adicionais de produção, que serão muito provavelmente exportados. Esta conclusão é reforçada pelo facto de, durante o período compreendido entre o início de 1995 e o fim de 1998, os produtores polacos terem exportado em geral uma elevada percentagem da sua produção (em média, mais de 80 %). (36) Se as medidas em vigor forem revogadas, é provável que a maior parte das exportações polacas de soluções de ureia e de nitrato de amónio sejam dirigidas para o mercado comunitário, devido à sua proximidade geográfica e, por conseguinte, aos custos de transporte menos onerosos. Além disso, a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias de cinco outros países terceiros poderá constituir mais um incentivo para aumentar as exportações para a Comunidade, principalmente devido ao facto de, antes da instituição das medidas anti-dumping objecto do presente reexame, tanto mais que o mercado comunitário era tradicionalmente o principal mercado de exportação de soluções de ureia e de nitrato de amónio da Polónia. (37) As actuais práticas de dumping aparentes do produtor-exportador polaco no mercado norte-americano, o nível de preços prevalecente no mercado polaco e o nível de preços prevalecente no mercado comunitário indicam que, caso as exportações polacas sejam retomadas, há fortes probabilidades de as importações na Comunidade serem igualmente objecto de dumping. (38) Pode concluir-se, por conseguinte, que há probabilidades de reincidência de dumping se as medidas em vigor forem revogadas. F. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (39) Os produtores comunitários que responderam ao questionário representam mais de 85 % da produção comunitária total de soluções de ureia e de nitrato de amónio durante o PI e, por conseguinte, constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. G. SITUAÇÃO DO MERCADO COMUNITÁRIO 1. Consumo comunitário (40) O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nas informações que constam da denúncia sobre os restantes produtores comunitários, nas informações apresentadas pelo produtor-exportador polaco que colaborou e nas estatísticas do Eurostat. Sempre que adequado, esses volumes foram adaptados por forma a corresponder às soluções de ureia e de nitrato de amónio com um teor de azoto de 32 %. (41) Nesta base, o consumo na Comunidade diminuiu entre 1995 e 1997, tendo passado de 3155000 para 2882000 toneladas. Posteriormente, aumentou significativamente, tendo atingido 3413000 toneladas durante o PI. Este aumento foi particularmente acentuado entre 1998 e o PI (+ 15 %). Durante todo o período de reexame, o consumo na Comunidade aumentou 8,2 %. 2. Evolução das importações a) Volumes de importação (42) As importações totais de soluções de ureia e de nitrato de amónio na Comunidade acompanharam a tendência negativa geral registada durante os primeiros três anos do período de reexame, tendo passado de 1565000 toneladas em 1995 para 990000 toneladas em 1997, e aumentado posteriormente para 1482000 toneladas durante o PI. Durante todo o período de reexame, as importações totais diminuíram cerca de 5 %. (43) O volume de importações originárias da Polónia diminuiu de forma acentuada durante o período de reexame, nomeadamente a partir de 1997, tendo passado de 360000 toneladas em 1995 para zero durante o PI. O inquérito revelou que a tendência das importações polacas resultava de uma conjugação das medidas anti-dumping instituídas no fim de 1994 com a evolução do preço médio das soluções de ureia e de nitrato de amónio no mercado comunitário, tal como anteriormente explicado. Recorde-se que, antes da instituição das medidas, as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia atingiram cerca de 520000 toneladas em 1992 e cerca de 405000 toneladas em 1993, representando nessa época aproximadamente 50 % do total das importações. (44) Neste contexto, tal como confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 do Conselho, certos países terceiros beneficiaram da instituição de direitos anti-dumping sobre as importações polacas. Os respectivos volumes de exportação para a Comunidade aumentaram, passando de 869000 toneladas em 1995 para 1393000 toneladas durante o PI. (45) Os volumes de importação de outros países terceiros diminuíram acentuadamente durante o período de reexame, representando cerca de 21 % das importações totais em 1995, em comparação com 6 % durante o PI. b) Evolução dos preços das importações (46) Após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Bulgária, os preços aumentaram até 1996. Seguidamente, as importações dos cinco países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 tiveram um efeito de depreciação dos preços no mercado comunitário. Para enfrentar esta situação, a indústria comunitária não teve outra solução senão seguir a tendência de diminuição dos preços para manter a sua parte de mercado. Os produtores-exportadores polacos não estavam numa posição que lhes permitisse acompanhar o preço no mercado comunitário quando este desceu abaixo do preço mínimo a que as suas importações estavam sujeitas desde a instituição das medidas anti-dumping. Em consequência, os produtores polacos retiraram-se do mercado comunitário a partir de 1998. 3. Situação económica da indústria comunitária a) Produção (47) A produção da indústria comunitária de soluções de ureia e de nitrato de amónio aumentou 10,4 % entre 1995 e o PI, ou seja, passou de 1484000 toneladas para 1639000 toneladas. O aumento mais significativo verificou-se entre 1996 e 1997, após a introdução de medidas anti-dumping sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Bulgária. b) Capacidade instalada e nível de utilização dessa capacidade (48) A capacidade de produção total instalada da indústria comunitária era relativamente estável durante o período de reexame, mas aumentou de 38 %, em 1995, para 43 %, em 1997, tendo seguidamente diminuído para 41 % durante o PI. (49) Note-se, todavia, que a capacidade de produção instalada pode ser utilizada para a produção de diferentes fertilizantes, que podem ser vendidos separadamente ou misturados, como é o caso da produção das soluções de ureia e de nitrato de amónio. O nível absoluto de utilização da capacidade instalada, assim como a sua evolução, são consequentemente afectados pelo desenvolvimento de outros fertilizantes. c) Vendas na Comunidade (50) Durante o período de reexame, o volume de vendas da indústria comunitária seguiu uma tendência ascendente que foi, no entanto, temporariamente interrompida entre 1997 e 1998. Esta tendência deve ser analisada à luz da evolução geral do mercado. Efectivamente, a diminuição do volume de vendas da indústria comunitária entre 1997 e 1998 ocorreu num contexto geral de estabilidade de mercado, resultando em perdas de parte de mercado. O aumento do volume entre 1998 e o PI, todavia, acompanhou a tendência do mercado. Não obstante a tendência de aumento do volume de vendas, a posição da indústria comunitária no mercado registou uma deterioração geral desde 1997. A indústria comunitária não pôde aproveitar as vantagens do aumento do consumo devido à pressão exercida pelos cinco países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000. d) Existências (51) O nível de existências não é considerado um indicador de prejuízo válido devido ao carácter sazonal das vendas e ao facto das soluções de ureia e de nitrato de amónio serem em parte armazenadas pelos próprios produtores e em parte pelas cooperativas de agricultores, ou seja, os utilizadores do produto em causa. e) Parte de mercado (52) Após um aumento de 15 pontos percentuais entre 1995 e 1997, ou seja, de 45,8 % para 60,7 %, quando as medidas estavam a produzir efeitos, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 8,4 pontos percentuais entre 1997 e o PI. f) Preços de venda praticados pela indústria comunitária (53) O preço médio de venda líquido praticado pelos produtores comunitários diminuiu de 111,3 euros em 1995 para 78,3 euros durante o PI. Tal como explicado no considerando 46, esta diminuição foi particularmente acentuada entre 1996 e o PI, ou seja, - 32,2 %. g) Rendibilidade (54) A média ponderada de rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se 15,2 pontos percentuais entre 1995 e o PI, ou seja, de + 4,9 % para - 10,3 %. Após ter atingido o ponto máximo em 1996 (+ 6,2 %), deteriorou-se 16,5 pontos percentuais entre esse ano e o PI. Esta evolução deve ser analisada em função da evolução dos preços registada pela indústria comunitária durante o mesmo período. O inquérito revelou que o preço de venda da indústria comunitária aumentou entre 1995 e 1996, tendo posteriormente começado a diminuir principalmente devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações originárias dos cinco países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 do Conselho. Recorde-se que, durante o PI do processo inicial (ou seja, de Abril de 1992 a Março de 1993), a indústria comunitária registou prejuízos superiores a 5 %. (55) O rendimento dos investimentos acompanhou globalmente a curva de rendibilidade durante o período de reexame. A tendência degressiva foi ainda mais acentuada devido ao efeito conjugado da diminuição da rendibilidade e do aumento dos investimentos líquidos das novas aquisições, tal como a seguir descrito. Note-se que foram considerados não só os investimentos directos, mas também uma parte dos investimentos indirectamente relacionados com o fabrico do produto em causa. h) Cash flow (56) O cash flow gerado pela indústria comunitária em relação às vendas de soluções de ureia e de nitrato de amónio seguiu igualmente a curva da rendibilidade. i) Capacidade para mobilizar capital (57) Devido à estrutura das empresas autoras da denúncia, ou seja, ao facto de os produtores de fertilizantes fazerem parte de grandes grupos da indústria química que fabricam igualmente outros produtos, não foi possível determinar a capacidade de obter capital exclusivamente para o produto em causa, não se considerando, por conseguinte, este aspecto como um indicador significativo para quantificar o prejuízo. j) Emprego e salários (58) Embora tenha aumentado entre 1995 e 1996, de 330 para 339 postos de trabalho, o emprego na indústria comunitária diminuiu seguidamente para 322 postos de trabalho no PI, o que representa, uma diminuição de 5 %. (59) No que respeita ao nível salarial em geral, verificou-se uma tendência similar à diminuição do número de postos de trabalho. k) Investimentos a montante (60) Os investimentos mais importantes da indústria comunitária durante o período objecto de reexame foram efectuados de 1996 a 1998 e estavam relacionados com as instalações de produção de ureia e de ácido nítrico que são matérias-primas utilizadas na produção de soluções de ureia e de nitrato de amónio, mas também para outros fins, tais como a produção de nitrato de amónio sólido e de ureia sólida, relativamente aos quais as perspectivas eram mais promissoras do que no caso das soluções de ureia e de nitrato de amónio. Os investimentos directos relacionados exclusivamente com a última fase do processo de produção, ou seja, a mistura de nitrato de amónio com ureia, representam uma fracção mínima dos valores apresentados. Os investimentos directos mantiveram-se a um nível relativamente estável durante o período de reexame. 4. Conclusão da análise da situação do mercado comunitário (61) A introdução de um preço mínimo de importação sobre as importações polacas teve numa primeira fase um impacto positivo sobre a indústria comunitária, que pôde recuperar a sua situação económica deteriorada. Todavia, a partir de 1997 e tal como confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000, a Argélia, a Bielorrússia, a Lituânia, a Rússia e a Ucrânia, contribuíram em larga medida para a depreciação geral dos preços no mercado comunitário, tendo o preço médio de venda diminuído cerca de 35 % entre 1996 e 1997. Deste modo, puderam aumentar o respectivo volume de exportações para a Comunidade, obtendo rapidamente uma posição que lhes permitiu recuperar as partes de mercado anteriormente detidas pelos exportadores polacos, o que provocou uma deterioração significativa da situação económica da indústria comunitária. H. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO (62) Para determinar os efeitos prováveis da caducidade das medidas em vigor, foram considerados os seguintes elementos: a) Tal como explicado nos considerandos (23) a (31): - há indicações claras de que os produtores-exportadores polacos têm potencialidades para aumentar a produção e os volumes de exportação; - se as medidas em vigor caducarem, é provável que estes volumes adicionais sejam exportados para o mercado comunitário; - com base nos preços das exportações para o mercado norte-americano é provável que, na ausência de medidas, os produtores-exportadores polacos adoptem uma política de preços objecto de dumping. Há probabilidades de que estes preços reduzidos, que seriam igualmente cobrados para recuperar as partes de mercado que perderam, agravem o prejuízo já causado à indústria comunitária. A possibilidade dos produtores-exportadores polacos diminuírem os respectivos preços é confirmada pela sua política de preços de exportação em mercados de países terceiros, nomeadamente no norte-americano. b) Há fortes probabilidades de este comportamento por parte dos produtores-exportadores polacos em matéria de preços, conjugado com a capacidade que têm para exportar grandes quantidades de soluções de ureia e de nitrato de amónio, provocar um impacto generalizado de depreciação neste mercado de produtos de base muito sensível em termos de preços. Esta situação pode dar origem a uma reincidência do prejuízo devido à diminuição dos preços de venda da indústria comunitária, dos volumes de vendas e das partes de mercado, com o consequente impacto a nível da rendibilidade. Neste contexto, recorde-se que, ainda recentemente, as importações originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia obedeciam aos mesmos padrões em termos de preços e de volumes e tiveram um impacto sobre a indústria comunitária que coincide com o acima descrito. c) A indústria comunitária está ainda numa situação difícil, nomeadamente no que respeita à sua rendibilidade. Efectivamente, não obstante esta situação da indústria comunitária, na sequência da instituição das medidas em causa, verificou-se uma melhoria pronunciada durante os dois primeiros anos de aplicação dessas medidas, que seguidamente se deteriorou, nomeadamente a partir de 1997, devido ao dumping prejudicial praticado com as importações originárias de outros países, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000. A este respeito, se forem revogadas as medidas aplicáveis à Polónia, não só a situação da indústria comunitária ficaria em risco, mas também os benefícios que esta indústria deveria retirar das medidas instituídas em relação a outros países seriam diminuídos ou mesmo anulados. (63) Com base nas considerações que precedem, concluiu-se que há probabilidades de reincidência de prejuízo, se as medidas em vigor forem revogadas. I. INTERESSE COMUNITÁRIO 1. Observações prévias (64) Nos termos do disposto no artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade em geral. A determinação do interesse comunitário baseou-se numa apreciação de todos os interesses envolvidos, ou seja, o interesse da indústria comunitária, dos importadores/comerciantes e dos utilizadores do produto em causa. (65) Recorde-se que, no inquérito anterior, a adopção de medidas não era considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame, ou seja, uma análise da situação em que as medidas anti-dumping já estão em vigor, permitirá avaliar o eventual impacto negativo sobre as partes afectadas pelas actuais medidas anti-dumping. (66) Nesta base, examinou-se se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, há razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, não seria do interesse da Comunidade manter as medidas em vigor. 2. Interesse da indústria comunitária (67) A indústria comunitária provou ser uma indústria estruturalmente viável, dotada de meios para se adaptar à mudança das condições do mercado. Este aspecto foi confirmado nomeadamente pela evolução positiva da sua situação numa fase em que a concorrência efectiva tinha sido restabelecida após a instituição das medidas anti-dumping sobre as importações originárias da Polónia e da Bulgária, assim como pelos investimentos dessa indústria na melhoria das capacidades de produção. Todavia, estes efeitos positivos duraram apenas num curto período, dado que, a partir de 1997, as importações objecto de dumping originárias de outros países terceiros, que não a Polónia, provocaram uma forte pressão sobre os preços no mercado comunitário que resultou numa nova degradação da situação económica da indústria comunitária. Esta degradação atingiu um nível que obrigou a indústria comunitária a reestruturar as suas actividades e a encerrar capacidades de produção de nitrato no ano 2000, o que resultou numa redução do emprego. (68) Pode esperar-se, razoavelmente, que a indústria comunitária beneficie das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000, desde que não surjam outros focos de dumping prejudicial que contrariem os seus efeitos. Tal como anteriormente salientado, dadas as probabilidades de reincidência de dumping prejudicial por parte da Polónia, seria do interesse da indústria comunitária manter as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia. 3. Interesse dos importadores/comerciantes independentes (69) A Comissão enviou questionários a 20 importadores/comerciantes independentes e a uma associação de importadores. Foram recebidas nove respostas, incluindo a da associação. (70) Após o inquérito, foi estabelecido que os importadores/comerciantes em causa não importaram soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia durante o PI. Alegaram que esta decisão se devia ao facto de, durante o período em causa, os preços médios de venda das soluções de ureia e de nitrato de amónio na Comunidade serem inferiores ao preço mínimo de importação aplicável às importações das soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia. Note-se, todavia, que as medidas anti-dumping instituídas em 1994 sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia não tiveram, efectivamente, um impacto significativo sobre os importadores/comerciantes. Tal como demonstrado pelo actual inquérito e pelo inquérito anterior, em primeiro lugar, os importadores/comerciantes em geral, não comercializam unicamente soluções de ureia e de nitrato de amónio, mas também outros fertilizantes e, em segundo lugar, as soluções de ureia e de nitrato de amónio poderiam ser obtidas em diversos países de origem, tal como anteriormente explicado pelo facto de o produto em causa ser um produto de base, cujas características são idênticas independentemente do país de origem. 4. Interesse dos utilizadores (71) Os utilizadores do produto em causa são os agricultores. A Comissão enviou questionários às associações europeias de utilizadores, não tendo recebido respostas. (72) Note-se que os fertilizantes representam uma parte reduzida dos custos totais de produção dos agricultores, tal como afirmado no Regulamento (CE) n.o 1995/2000. Além disso, esta ausência de cooperação confirma que este sector não sofreu efeitos negativos importantes em termos de situação económica na sequência da adopção das medidas actualmente em vigor. (73) Em conclusão, não é provável que o eventual impacto sobre os agricultores seja suficiente para compensar os efeitos positivos sobre a indústria comunitária resultantes das medidas contra o dumping prejudicial reincidente. 5. Conclusão sobre o interesse comunitário (74) Perante as razões apresentadas, concluiu-se que não há motivos imperiosos para não prorrogar as medidas anti-dumping. J. FORMA DAS MEDIDAS (75) Tal como afirmado no aviso de início, a Comissão procedeu à abertura de um reexame intercalar, tendo em vista adaptar eventualmente a forma das medidas aplicáveis à Polónia à forma das medidas adoptadas relativamente às exportações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias de certos países terceiros para a Comunidade que foram objecto de um outro processo anti-dumping. (76) O Regulamento (CE) n.o 1995/2000 concluiu que era adequado instituir direitos definitivos sob a forma de um montante específico por tonelada. Esta decisão baseia-se na necessidade de assegurar a eficácia das medidas e de dissuadir uma eventual manipulação de preços que tinha sido observada em alguns processos anteriores respeitantes à mesma categoria de produtos, ou seja, aos fertilizantes. (77) Tal como os produtores nesses outros casos, os produtores polacos de soluções de ureia e de nitrato de amónio produzem um leque de diferentes fertilizantes que são vendidos, em grande medida, através dos mesmos distribuidores. Isso cria o risco de os preços dos diferentes produtos poderem ser compensados de uma forma difícil de detectar por parte das autoridades aduaneiras. Pelas razões apresentadas, considerou-se que as medidas aplicáveis às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia devem ser alteradas e assumir a forma de um montante específico por tonelada, em conformidade com as medidas aplicáveis a outros países por força do Regulamento (CE) n.o 1995/2000. (78) Um produtor-exportador polaco contestou a forma das medidas propostas, alegando que não há fundamento jurídico para esta alteração e que o preço mínimo de importação era suficiente para restaurar condições de concorrência equitativas no mercado comunitário. (79) A este respeito cumpre recordar que, após consulta do comité consultivo e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base foi iniciado, por iniciativa da Comissão, um processo de reexame intercalar que se circunscreve à forma das medidas. Tal como anteriormente explicado, a Comissão deu início ao reexame tendo em vista analisar a possibilidade de alterar a forma das medidas aplicáveis à Polónia para ter em conta as medidas instituídas sobre o mesmo produto originário de outros países. (80) Para além do risco de compensação referido no considerando (77), o inquérito revelou que o preço mínimo de importação previsto não tinha sido eficaz pelo facto de o produto em causa poder estar sujeito a flutuações de preços. Dependendo do preço médio no mercado comunitário, o preço mínimo de importação poderia não ser eficaz ou provocar a exclusão das exportações polacas do mercado comunitário. A instituição de medidas anti-dumping sob a forma de um direito específico no caso em apreço deveria, por conseguinte, assegurar não só a eficácia das medidas, mas também a eliminação efectiva dos efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, em outros processos recentes respeitantes a fertilizantes, verificou-se que a forma mais adequada das medidas para este tipo de produtos seria um montante específico por tonelada. (81) O montante do direito, em euros, por tonelada, tal como estabelecido no inquérito anterior, é o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia e classificadas no código NC 3102 80 00. 2. O montante do direito aplicável por tonelada do produto, para os produtos fabricados pelas empresas abaixo mencionadas é o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(7), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima referidos, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar. Artigo 2.o Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2001. Pelo Conselho O Presidente B. Ringholm (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (2) JO L 350 de 31.12.1994, p. 20. (3) JO L 350 de 31.12.1994, p. 115. (4) JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. (5) JO C 176 de 22.6.1999, p. 14. (6) JO C 369 de 21.12.1999, p. 22. (7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1)