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Document 32001R0875
Commission Regulation (EC) No 875/2001 of 3 May 2001 fixing the maximum export refund on barley in connection with the invitation to tender issued in Regulation (EC) No 2317/2000
Regulamento (CE) n.° 875/2001 da Comissão, de 3 de Maio de 2001, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2317/2000
Regulamento (CE) n.° 875/2001 da Comissão, de 3 de Maio de 2001, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2317/2000
JO L 123 de 4.5.2001, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 875/2001 da Comissão, de 3 de Maio de 2001, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2317/2000
Jornal Oficial nº L 123 de 04/05/2001 p. 0011 - 0011
Regulamento (CE) n.o 875/2001 da Comissão de 3 de Maio de 2001 que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2317/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2317/2000 da Comissão(5), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para todos os países terceiros com excepção dos Estados Unidos da América e do Canadá. (2) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 prevê que a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. (3) A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No que diz respeito às propostas comunicadas de 27 de Abril a 3 de Maio de 2001 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2317/2000, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 0,00 EUR/t. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 4 de Maio de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. (4) JO L 89 de 29.3.2001, p. 16. (5) JO L 267 de 20.10.2000, p. 23.