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Document 32001R0784

    Regulamento (CE) n.° 784/2001 da Comissão, de 23 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

    JO L 113 de 24.4.2001, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/784/oj

    32001R0784

    Regulamento (CE) n.° 784/2001 da Comissão, de 23 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

    Jornal Oficial nº L 113 de 24/04/2001 p. 0004 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 784/2001 da Comissão

    de 23 de Abril de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Decorre dos artigos 11.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que a reestruturação e reconversão das vinhas compreende o arranque e replantação das superfícies vitícolas abrangidas pelos planos elaborados pelos Estados-Membros. Todavia, em certos casos, a situação estrutural exige o recurso a novos direitos de plantação. O recurso a tais direitos deve ficar limitado à superfície estritamente indispensável, do ponto de vista técnico, à consecução do objectivo da reestruturação. Importa, portanto, ter em conta essa possibilidade e completar em conformidade as disposições em causa.

    (2) Na prática, os trabalhos agrícolas de reestruturação e reconversão de uma vinha são realizados por parcela. Para facilitar a execução dos planos, há que precisar as condições em que os produtores podem beneficiar de pagamentos antecipados da ajuda antes da execução de uma medida específica.

    (3) O texto do n.o 1, alínea a) do artigo 16.o não foi correctamente retomado no quadro 4.1 do anexo (excepto nas versões em língua portuguesa, inglesa, alemã e finlandesa). Para evitar qualquer confusão, os dois textos devem ser alinhados.

    (4) O Comité de Gestão do Vinho não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão(3) é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 13.o, alínea c), é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: "Disposições que regulem a utilização dos novos direitos de plantação. Essas disposições preverão que tais direitos só possam ser utilizados se forem necessários do ponto de vista técnico e numa proporção máxima de 10 % da superfície total abrangida pelo plano. As diposições preverão, igualmente, uma redução apropriada da ajuda atribuída às superfícies em causa.".

    2. No n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, é inserido o seguinte, após "relativamente a outra medida": ",referente à mesma parcela".

    3. No quadro 4.1 do anexo, a nota 2 passa a ter a seguinte redacção (sem alteração nas versões em língua portuguesa, inglesa, alemã e finlandesa): "Despesas de facto efectuadas até à data indicada (n.o 1, alínea a), do artigo 16.o do presente regulamento).".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

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