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Document 32001R0610

Regulamento (CE) n.° 610/2001 da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos

JO L 90 de 30.3.2001, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005; revog. impl. por 32005R0489

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/610/oj

32001R0610

Regulamento (CE) n.° 610/2001 da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos

Jornal Oficial nº L 090 de 30/03/2001 p. 0017 - 0019


Regulamento (CE) n.o 610/2001 da Comissão

de 29 de Março de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 708/98 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 691/1999(4), fixou as condições de tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção. No artigo 2.o daquele regulamento são estabelecidas as condições de aceitação do arroz em intervenção e no artigo 3.o os critérios de aplicação das bonificações e depreciações, nomeadamente no que respeita ao rendimento na transformação.

(2) A experiência das últimas campanhas mostra que os rendimentos na transformação do arroz proposto para intervenção são, na maioria dos casos, superiores aos rendimentos de base previstos na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 708/98.

(3) A fim de reforçar o papel da intervenção como mecanismo de segurança, e incentivar a produção de arroz de boa qualidade, é necessário reforçar os critérios de intervenção.

(4) O reajustamento dos rendimentos na transformação fixados na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 708/98, conjuntamente com a redução dos montantes actuais das bonificações e a diminuição da tolerância dos rendimentos que se afastem do rendimento de base, afiguram-se as medidas mais eficazes para promover a produção de arroz de boa qualidade e, ao mesmo tempo, garantir a qualidade do arroz armazenado pelos organismos de intervenção.

(5) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu nenhum parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 708/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 2.o, o último travessão passa a ter aseguinte redacção:

"- o rendimento na transformação não é inferior em sete pontos ou mais aos rendimentos de base enumerados no anexo II, parte B.".

2. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3.

(3) JO L 98 de 31.3.1998, p. 21.

(4) JO L 87 de 31.3.1999, p. 8.

ANEXO

"ANEXO II

A. Bonificações e depreciações relativas aos rendimentos na transformação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Rendimento de base na transformação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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